DO ADICIONAL NOTURNO Cláusulas Exemplificativas

DO ADICIONAL NOTURNO. Para todos os fins legais é considerado trabalho noturno aquele executado pelo empregado no horário entre 22h às 7h do dia seguinte, devendo este ser remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
DO ADICIONAL NOTURNO. O trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.
DO ADICIONAL NOTURNO. Considera-se noturno, para os efeitos deste instrumento coletivo, o trabalho executado na forma do § 2º, do art. 73, da CLT. Parágrafo 1°. A hora noturna será remunerada pelo percentual de 40% (quarenta por cento). O valor da hora noturna apura-se pelo salário normativo acrescido dos seus consectários legais e também do adicional de periculosidade. Parágrafo 2°. Em razão do efetivo benefício propiciado aos empregados pela remuneração do adicional noturno (dobro do previsto no caput, do artigo 73, da CLT), as partes resolvem estabelecer a hora noturna em 60 (sessenta) minutos. Parágrafo 3°. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, por isso mesmo devem ser computados no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR e calcula-se da seguinte forma: somam-se as horas noturnas normais trabalhadas no mês; divide-se pelo número de dias úteis; multiplica-se pelo número de domingos e feriados; multiplica-se pelo valor da hora normal; multiplica-se pelo valor do adicional noturno (40%). Parágrafo 4°. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração do adicional noturno habitualmente prestado, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.
DO ADICIONAL NOTURNO. O Empregado que prestar serviço, inclusive no de revezamento, no período entre 22:00h de um dia e as 05:00h do dia seguinte, fara jus a um adicional noturno sobre aquela hora de 30% (trinta por cento).
DO ADICIONAL NOTURNO. Todo trabalho que for executado das 22h00min de um dia às 05h00min de outro (artigo 73 da CLT) será pago obrigatoriamente acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.
DO ADICIONAL NOTURNO. O adicional noturno previsto na CLT (artigo 73 e seguintes) será remunerada à razão de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, no período compreendido entre as 22:00hs e as 05:00hs, sem a prorrogação do trabalho noturno.
DO ADICIONAL NOTURNO. As empresas pagarão aos seus empregados que desenvolverem suas atividades no horário das 22:00 às 05:00 horas, adicional noturno no valor de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
DO ADICIONAL NOTURNO. Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22h00min as 05h00min horas do dia seguinte será majorado em 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, por tratar-se de período noturno.
DO ADICIONAL NOTURNO. O estabelecimento de ensino remunerará o trabalho prestado por seus trabalhadores de administração escolar, entre as 22h00min horas de um dia e as 05h00min horas do dia seguinte, com um adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora diurna.
DO ADICIONAL NOTURNO. O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Conforme adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000-4 – Redação artigo 73 da CLT.)