DO SOBREAVISO. Sobreaviso é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 12 (doze) horas, em que o tripulante permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, no prazo de até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
DO SOBREAVISO. As EMPRESAS poderão designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, conforme escalas previamente estabelecidas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração (do salário-base) da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
DO SOBREAVISO. O empregado que estiver de sobreaviso e for acionado para exercer suas atividades na Unidade Hospitalar requerente, receberá a remuneração de 100% da hora presencial trabalhada.
DO SOBREAVISO. A EBSERH garantirá o reembolso ao empregado que estiver de sobreaviso quando acionado para deslocamento até a Unidade Hospitalar requerente e o retorno para a sua residência, de acordo com os parágrafos dispostos nesta cláusula:
DO SOBREAVISO. A empresa poderá escalar empregados no regime de sobreaviso.
DO SOBREAVISO. Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT , a FAPEU remunerará 1/3 (um terço) do salário-hora normal, a título de adicional de sobreaviso, ao empregado que à distância e submetido a controle da FAPEU, exclusivamente por telefone ou WhatsApp, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
DO SOBREAVISO. 11. A Empresa concederá em 40% (quarenta por cento) o valor do Adicional de Sobreaviso (ASA), incidente sobre a Remuneração efetivamente percebida no mês, acrescido do Adicional de Insalubridade, onde couber.
11.1. A Empresa garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3 do valor da hora normal, considerando-se a Remuneração acrescida do Adicional de Insalubridade, quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da Empresa, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
11.2. Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no item 9.2.
11.3. A permanência à disposição da Empresa, na forma do item 9.2, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
DO SOBREAVISO. A empresa assegurará aos empregados que ficarem em regime de sobreaviso o pagamento das horas respectivas contadas à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, desde atendidas as condições fixadas em norma interna da Companhia, conforme legislação em vigor.
DO SOBREAVISO. A empresa poderá escalar empregados no regime de sobreaviso.
i) Considerar-se-á sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição da empresa, no aguardo de convocação para o atendimento presencial em situação de emergência.
ii) Nestes casos, é imprescindível, para caracterização do regime de sobreaviso que o empregado tenha recebido e assinado comunicação prévia e formal da respectiva Coordenação ou chefia imediata.
iii) Registrar-se-á o horário da convocação de comparecimento ao local da ocorrência ou de trabalho de empregado escalado para regime de sobreaviso considerando o período de deslocamento ou trajeto, para efeito de apontamento de horas. A convocação poderá ser realizada via ligação telefônica, e-mail, radio ou por outros meios eletrônicos.
iv) O mero porte de celulares, comunicadores ou similares, por parte do empregado sem que haja convocação formal do superior hierárquico ou da coordenação, ou sem cumprimento do disposto no item 5.5.2 deste acordo não caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.
v) A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos, fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) de sua hora normal, em relação ao respectivo nível salarial + VR adicional na ocorrência de convocações presenciais iguais ou superiores a 3 (três) horas ininterruptas + VT adicional conforme a necessidade do empregado que não tenha uma viatura à sua disposição.
vi) Na eventualidade da chamada para o trabalho presencial efetivo (ítem 05.6.3), o período trabalhado poderá ser compensado através do banco de horas.
vii) O empregador, conforme sua necessidade aplicará rodízio de empregados escalados em regime de sobreaviso.
DO SOBREAVISO. O empregado que em função da sua atividade à distância e submetido ao controle de jornada, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso fará jus a remuneração de 1/3 (um terço) do salário-normal, a título de adicional de sobreaviso.
§1° Se chamados para trabalhar, as horas prestadas serão remuneradas como se de trabalho normal fossem acrescidas, se for o caso, dos devidos adicionais (de horas extras e noturno);
§2° A escala de sobreaviso deverá obedecer ao critério de rodízio, evitando que o mesmo empregado venha constar em dois finais de semana consecutivos.