SISTEMA FIRJAN
Plano Básico de Benefícios Regulamento Básico
SISTEMA FIRJAN
março/2014
Sumário
Capítulo I Do Objetivo
Capítulo II Dos Integrantes
Capítulo III Da Inscrição
Capítulo IV Da Retirada e do Cancelamento da Inscrição Capítulo V Do Custeio
Capítulo VI Da Joia
Capítulo VII Dos Benefícios Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Salário de Participação Seção III Do Salário Real de Benefício
Seção IV Do Reajustamento dos Benefícios Seção V Do Abono Anual
Seção VI Da Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço Seção VII Do Benefício de Suplementação de Aposentadoria Especial Seção VIII Da Suplementação de Aposentadoria por Idade
Seção IX Da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez Seção X Da Suplementação de Auxílio-Doença
Seção XI Da Suplementação de Pensão Seção XII Do Pecúlio por Morte
Seção XIII Do Pecúlio Por Invalidez Seção XIV Do Auxílio – Natalidade
Capítulo VIII Dos Institutos
Seção I Do Benefício Proporcional Diferido Seção II Da Portabilidade
Subseção Do Termo da Portabilidade Seção III Do Resgate
Seção IV Do Autopatrocínio
Seção V Das Disposições Comuns aos Institutos Subseção I Do Extrato
Subseção II Do Termo de Opção
Capítulo IX Dos Recursos Administrativos Capítulo X Das Alterações do Regulamento Capítulo XI Das Disposições Gerais e Transitórias
DO OBJETIVO
Artigo 1º - A PREVINDUS – Associação de Previdência Complementar, doravante denominada como PREVINDUS e as Patrocinadoras abaixo designadas, ajustam o presente Regulamento Básico detalhando as condições para concessão e manutenção dos Benefícios e direito aos Institutos nele previstos.
PREVINDUS - Associação de Previdência Complementar, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxx, 000 - 0x andar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.576.685/0001-19;
FIRJAN - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, com sede à Xx. Xxxxx Xxxxxx, 00 - 00x andar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.422.212/0001-07;
SESI - RJ - Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro, com sede à Av. Xxxxx Xxxxxx, 01 - 8º andar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.851.171/0001-12;
SENAI - RJ - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro, com sede à Av. Xxxxx Xxxxxx, 01 - 8º andar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.848.688/0001-52;
SEBRAE - RJ - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Rio de Janeiro, com sede à Av. Calógeras, 15 - 9º andar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.737.103/0001-10;
SENAC - ARRJ - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional do Estado do Rio de Janeiro com sede à Rua Marques de Abrantes, nº 99, na cidade de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.672.347/0001-79.
Artigo 2º - Este Regulamento Básico estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e dos Beneficiários em relação ao Plano Básico de Benefícios, na modalidade Benefício Definido, instituído por este instrumento.
Artigo 3º - O Plano Básico de Benefícios regido por este Regulamento Básico será divulgado junto aos Participantes sob a denominação Plano Básico de Benefícios da PREVINDUS.
CAPÍTULO II DOS INTEGRANTES
Artigo 4º - São integrantes deste Plano Básico de Benefícios:
I. Participantes Ativos;
II. Participantes Autopatrocinados;
III. Participantes Vinculados;
IV. Participantes Assistidos;
V. Beneficiários.
Parágrafo 1º - São considerados Participantes Ativos os empregados das Patrocinadoras inscritos neste Plano Básico de Benefícios e, que além de contribuírem mensalmente com a parcela prevista pelo plano de custeio de sua Patrocinadora, estejam em pleno exercício de suas atividades laborais ou em gozo de afastamentos legais, computados como tempo de serviço pela legislação previdenciária e demais disposições legais em vigor.
Parágrafo 2º - São considerados Participantes Autopatrocinados os ex - Participantes Ativos que, tendo perdido o vínculo empregatício com a Patrocinadora, ou ainda nos casos de perda parcial ou total da remuneração recebida, optem por manter o valor de sua contribuição e a da Patrocinadora de forma a assegurar a percepção dos Benefícios.
Parágrafo 3º - São considerados Participantes Vinculados aqueles que tendo perdido o vínculo empregatício com a Patrocinadora optem pelo Benefício Proporcional Diferido.
Parágrafo 4º - Equiparam-se aos empregados os diretores e administradores das Patrocinadoras.
Parágrafo 5º - São considerados Participantes Assistidos aqueles Participantes Ativos, Autopatrocinados, Vinculados ou seus Beneficiários em gozo de Benefício de prestação continuada assegurado por este Plano Básico de Benefícios.
Parágrafo 6º - São considerados Fundadores os empregados das Patrocinadoras-Fundadoras, admitidos até a data de implantação do Plano que, nos 90 (noventa) primeiros dias a contar da data de implantação deste Plano Básico de Benefícios, referida no parágrafo 1º do artigo 25, se inscreveram como Participantes Ativos.
Parágrafo 7º - Para os empregados das Patrocinadoras-Fundadoras previstos no parágrafo anterior, que estavam em gozo de afastamentos legais, computados como tempo de serviço pela legislação previdenciária e demais disposições em vigor, o prazo de inscrição como Participantes Ativos, visando à aquisição da condição de Fundadores, ocorreu dentro dos primeiros 90 (noventa) dias, contados da data do retorno à atividade.
Parágrafo 8º - Não puderam se inscrever neste plano, como Participantes Ativos, os empregados com idade superior a 68 (sessenta e oito) anos de idade completados até 30/09/94, admitidos nas Patrocinadoras-Fundadoras em data anterior à da implantação deste Plano Básico de Benefícios.
Parágrafo 9º - São equiparados aos Fundadores, para os efeitos do inciso III do artigo 25 e do parágrafo único do artigo 42 deste Regulamento Básico, os empregados das novas Patrocinadoras, admitidos até a data da implantação do Plano, que se filiaram nos primeiros 90 (noventa) dias a contar da data de implantação deste Plano Básico de Benefícios.
Parágrafo 10 - Para os empregados das Patrocinadoras previstos no parágrafo anterior que estavam, na data da implantação do Plano, em gozo de afastamentos legais, computados como tempo de serviço pela legislação previdenciária e demais disposições em vigor, o prazo de inscrição como Participantes Ativos, visando à aquisição da condição de equiparados à Fundadores, ocorreu dentro dos primeiros 90 (noventa) dias, contados da data do retorno à atividade.
Artigo 5º - Consideram-se Beneficiários do Participante aqueles relacionados no presente artigo, e, nessa qualidade, inscritos neste Plano Básico de Benefícios:
I. o(a) cônjuge ou companheiro(a), desde que reconhecido como Beneficiário pelo Regime Geral da Previdência Social;
II. o(a) filho(a) solteiro(a) de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a).
Será considerado(a) inválido(a) para efeito deste inciso, o(a) filho(a) incapaz de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto perdurar esta condição. A invalidez poderá ser verificada, periodicamente, por corpo clínico credenciado pela PREVINDUS, mediante convocação para a realização de exame médico;
III. o(a) enteado(a) solteiro(a) menor de 21 (vinte e um) anos e que não possua bens ou não receba rendimentos suficientes para o próprio sustento e educação;
IV. o(a) menor de 21 (vinte e um) anos, solteiro(a) que por determinação judicial se ache sob sua tutela e não possua bens ou não receba rendimentos suficientes para o próprio sustento e educação;
Parágrafo 1º - Os Beneficiários solteiros, quando filhos de Participantes, manterão essa qualidade até o mês, inclusive, que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que comprovem estar cursando escola de nível superior.
Parágrafo 2º - O ex-cônjuge, após a anulação do casamento, ou após a separação legal em que se torne expressa a percepção de alimentos, por determinação judicial, manterá a qualidade de Beneficiário, enquanto a Previdência Social assim o reconhecer.
Parágrafo 3º - A comprovação de dependência se processará utilizando-se os seguintes documentos:
a) cônjuge: certidão de casamento;
b) companheiro(a): carta de concessão de benefício junto à Previdência Social;
c) filho(a): certidão de nascimento;
d) filho(a) maior de 21 (vinte e um) anos e inválido(a): certidão de nascimento e comprovação de reconhecimento desta condição junto à Previdência Social ou atestado de invalidez emitido por corpo clínico credenciado pela PREVINDUS;
e) enteado(a): certidão de nascimento e declaração de dependência econômica;
f) tutelado (a): comprovante da nomeação e declaração de dependência econômica.
Parágrafo 4º - O Participante, por ocasião da inclusão de Beneficiário(s), deverá ficar ciente da obrigação de comunicar qualquer alteração posterior nas condições de dependência, sem prejuízo da faculdade que a PREVINDUS tem de realizar checagens periódicas.
CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO
Artigo 6º - A inscrição do Participante e do Beneficiário neste Plano Básico de Benefícios é requisito indispensável à obtenção de qualquer Benefício ou Instituto assegurado por este Regulamento Básico.
Artigo 7º - A partir da implantação do Plano Básico de Benefícios III, este Plano Básico de Benefícios, por se tratar de um plano em extinção, não recebe qualquer nova inscrição.
Artigo 8º - A inscrição neste Plano Básico de Benefícios era regulada pelas condições:
Parágrafo 1º - A inscrição do Participante era facultativa e efetuada através de requerimento em impresso fornecido pela própria PREVINDUS, juntando-se os documentos por esta exigida e efetivada com o deferimento do pedido e com o recolhimento, quando devido, da primeira contribuição prevista no plano anual de custeio.
Parágrafo 2º - O deferimento mencionado no parágrafo 1º deste artigo era aprovado pela Diretoria-Executiva, mediante apresentação dos documentos mencionados e aprovação em exame médico por corpo clínico credenciado pela PREVINDUS, caso o mesmo fosse requerido pela Diretoria-Executiva.
Artigo 9º - A inscrição de Beneficiário far-se-á através de declaração prestada pelo Participante Ativo. A comprovação da relação de dependência pelos documentos exigidos no parágrafo 3º do artigo 5º será necessária para se obter o direito de receber os Benefícios e os Institutos previstos neste Regulamento Básico.
Parágrafo 1º - Deverá haver indicação de Beneficiário específico para o recebimento do Pecúlio por Morte. Em não havendo essa indicação, o Benefício será pago aos Beneficiários indicados para as demais prestações asseguradas por este Regulamento Básico.
Parágrafo 2º - A solicitação de inclusão, exclusão ou alteração de Beneficiário após a concessão de benefício de suplementação não será permitida.
Parágrafo 3º - Caso o Participante Ativo, inclusive os em gozo da Suplementação do Auxílio- Doença, inclua ou solicite alteração em seus Beneficiários, que venha a majorar o custo do plano, poderá ser cobrada daquele Participante uma joia calculada atuarialmente a ser paga à vista ou parceladamente.
Parágrafo 4º - Não se aplicam as disposições deste artigo quando a exclusão decorrer de falecimento ou maioridade do Beneficiário.
Artigo 10 - O indeferimento do pedido de inscrição de Participante ou Beneficiário era comunicado ao interessado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do requerimento.
Artigo 11 - Ocorrendo o falecimento do Participante, sem que tenha sido feita a inscrição de Beneficiários, a estes será permitido promovê-la, observado o disposto neste Regulamento Básico.
Artigo 12 - O Participante é obrigado a comunicar à PREVINDUS, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer alteração ocorrida nas declarações prestadas no ato de sua inscrição, sob pena de perder o direito aos Benefícios ou Institutos previstos neste Regulamento Básico, enquanto perdurar a irregularidade.
Parágrafo único - Ao Participante Assistido, exceto o Beneficiário em gozo de beneficio de prestação continuada, será vedada nova inscrição como Participante Ativo.
DA RETIRADA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Artigo 13 - Dar-se-á a retirada da Patrocinadora que:
I. requerer sua exclusão ou extinguir-se;
II. for objeto de fusão ou incorporação à empresa não Patrocinadora;
III. descumprir o estabelecido no Convênio de Adesão referido no Estatuto da PREVINDUS.
Parágrafo único - A retirada de Patrocinadora obedecerá às disposições constantes do Convênio de Xxxxxx e demais disposições legais em vigor.
Artigo 14 - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que:
I. vier a falecer, observado o disposto no parágrafo único do artigo 15;
II. requerer;
III. deixar de ser empregado ou Administrador da Patrocinadora, ressalvados os casos em que for elegível a Benefício oferecido por este Plano Básico de Benefícios, e não se torne Participante Vinculado ou Autopatrocinado conforme disposto neste Regulamento Básico;
IV. deixar de pagar as contribuições a que estiver obrigado por 3 (três) meses consecutivos ou não;
V. optar pelos Institutos da Portabilidade ou do Resgate.
Artigo 15 - O cancelamento da inscrição do Participante nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do artigo 14 importará na perda imediata dos direitos inerentes a essa qualidade e no cancelamento automático da inscrição dos Beneficiários respectivos e do Beneficiário específico indicado para o recebimento do Pecúlio por Morte, sendo indispensável, em todos os casos, a emissão de aviso ou notificação prévia, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no artigo 16 deste Regulamento Básico.
Parágrafo único - O falecimento do Participante não acarreta o cancelamento da indicação dos Beneficiários respectivos, desde que atendidas as condições e requisitos para a percepção do Benefício de Suplementação de Pensão, estabelecidos por este Regulamento Básico.
Artigo 16 - Ressalvado o disposto no parágrafo 1º do artigo 98, o Participante, seus Beneficiários e o Beneficiário indicado para o recebimento do Pecúlio por Morte que tiverem cancelado sua inscrição, qualquer que seja a causa, não terão direito a nenhuma indenização ou pagamento.
Artigo 17 - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Beneficiário que deixar de preencher os requisitos previstos no artigo 5º do Capítulo II deste Regulamento Básico.
Parágrafo único - O casamento de quaisquer Beneficiários do Participante importará o cancelamento de sua inscrição.
CAPÍTULO V DO CUSTEIO
Artigo 18 - Compete ao Conselho Deliberativo, por recomendação da Diretoria-Executiva, a aprovação do plano anual de custeio deste Plano Básico de Benefícios.
Parágrafo 1º - Os encargos administrativos deste Plano Básico de Benefícios, inclusive as contribuições da PREVINDUS como Patrocinadora, observado o limite previsto pela legislação pertinente, serão suportados pelo plano anual de custeio referido neste artigo.
Parágrafo 2º - Independentemente do disposto neste artigo, o plano de custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos deste Plano Básico de Benefícios.
Artigo 19 - O presente Plano Básico de Benefícios será custeado:
a) pela contribuição mensal das Patrocinadoras;
b) pela contribuição mensal dos Participantes Ativos;
c) pela contribuição mensal dos Participantes Autopatrocinados;
d) pela contribuição mensal dos Participantes Assistidos;
e) pela joia do Participante enquadrado na situação prevista no Capítulo VI deste Regulamento Básico;
f) pela contribuição dos Participantes Vinculados destinada à cobertura das despesas administrativas.
Parágrafo 1º - As contribuições mensais acima referidas obedecerão às taxas anualmente fixadas no plano de custeio pelo Conselho Deliberativo, respeitados os limites contributivos legais, e incidirão:
I. no caso da alínea “a”, sobre o total dos salários de participação dos empregados das Patrocinadoras, inscritos neste Plano Básico de Benefícios;
II. no caso da alínea “b”, sobre o salário de participação do Participante Ativo;
III. no caso da alínea “c”, sobre o salário de participação do Participante Autopatrocinado;
IV. no caso da alínea “d”, sobre a suplementação que for assegurada ao Participante Assistido por força deste Regulamento Básico;
V. no caso da alínea “f”, será pago de uma única vez conforme artigo 81 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 2º - A contribuição normal de Patrocinadora, incluindo a contribuição para custeio das despesas administrativas, se houver, efetuada para o custeio do Plano Básico de Benefícios no
exercício, conforme definido no parágrafo 1º deste artigo, não poderá exceder a contribuição de Participante e de Participante Assistido.
Artigo 20 - Além do previsto no artigo antecedente, constituem receitas destinadas ao custeio do presente Plano Básico de Benefícios:
I. produtos dos investimentos das contribuições e de outros bens patrimoniais relacionados com o presente Plano Básico de Benefícios;
II. doações, subvenções, dotações e rendas extraordinárias não previstas no inciso anterior.
Artigo 21 - As contribuições mensais das Patrocinadoras previstas na alínea “a” do artigo 19 e as descontadas dos Participantes previstas nas alíneas “b” e “e” do mesmo artigo, serão pagas à PREVINDUS até o último dia útil do mês a que se referem, sob pena do pagamento de:
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito devidamente atualizado pela variação no período do índice indicado no artigo 41 deste Regulamento Básico, acrescido de juros de que trata este artigo;
b) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor atualizado.
Artigo 22 - A PREVINDUS efetuará o desconto das contribuições e joias devidas pelos Participantes Ativos, através da folha de pagamento das Patrocinadoras exceto as daqueles sem vínculo empregatício com as Patrocinadoras.
Parágrafo único - As contribuições mensais de responsabilidade direta do Participante deverão ser pagas até o último dia útil do mês a que se referem. O atraso no pagamento das contribuições mensais sujeitará o Participante ao pagamento de:
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito devidamente atualizado pela variação no período do índice indicado no artigo 41 deste Regulamento Básico, acrescido de juros de que trata este artigo;
b) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor atualizado.
Artigo 23 - O atraso por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento das contribuições devidas diretamente pelo Participante acarretará o cancelamento da inscrição, conforme previsto no inciso IV do artigo 14, deste Regulamento Básico, quando, após notificação, o devedor não pagar o total devido no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta.
Artigo 24 - Caso o cálculo atuarial considere o período decorrido entre a data de início do vínculo empregatício do Participante junto à Patrocinadora e a data de implantação deste Plano Básico de Benefícios, ou seja, o “Compromisso Especial Passado”, as Patrocinadoras ficarão responsáveis pela cobertura das respectivas contribuições não arrecadadas no referido período.
Parágrafo único - O período coberto pelas contribuições referentes ao “Compromisso Especial Passado” integrará o tempo de inscrição ou vinculação do Participante para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 124.
CAPÍTULO VI DA JOIA
Artigo 25 - A joia é devida por todo Participante que:
I. não tenha se inscrito neste Plano Básico de Benefícios, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de implantação, quando sua data de admissão for anterior, observado o disposto no parágrafo 7º do artigo 4º;
II. não tenha se inscrito neste Plano Básico de Benefícios no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua admissão na Patrocinadora, quando esta for posterior à data de implantação;
III. tivesse mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade na data de inscrição neste Plano Básico de Benefícios, exceto no caso de Participante Fundador.
Parágrafo 1º - Para efeito do disposto neste Regulamento Básico entendeu-se por data de implantação aquela fixada em ato normativo pelo Conselho Deliberativo para início das inscrições dos Participantes neste Plano Básico de Benefícios.
Parágrafo 2º - O ato normativo que estabeleceu a data prevista no parágrafo antecedente teve ampla divulgação junto aos empregados das Patrocinadoras.
Parágrafo 3º - A data fixada para o início das inscrições não foi anterior àquela em que ocorreu a respectiva deliberação pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 4º - O Participante com a inscrição cancelada, nos termos dos incisos II a IV do artigo 14 deste Regulamento Básico, estava sujeito ao pagamento da joia prevista no “caput” deste artigo ao solicitar sua reinscrição.
Artigo 26 - A joia era determinada atuarialmente, em função da idade, remuneração, tempo de serviço prestado à Patrocinadora e do tempo de vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, incluindo os tempos considerados para efeito das aposentadorias concedidas por aquele regime.
Artigo 27 - A joia nunca era inferior ao resultado da multiplicação do valor da contribuição mensal prevista para o mês da entrada do requerimento de inscrição pelo número de meses transcorridos a partir do término do prazo de inscrição estabelecido na época da implantação deste Regulamento Básico, ou a partir da data de admissão do Participante na Patrocinadora quando esta fosse posterior à data de implantação, até a do ingresso neste Plano Básico de Benefícios.
Artigo 28 - O período coberto pela joia integrou o tempo de inscrição ou vinculação, previstos nos incisos I e II dos artigos 47, 50 e 53, observado o disposto no artigo 124 deste Regulamento Básico.
Artigo 29 - A joia pôde ser paga à vista ou em parcelas mensais consecutivas através de percentual sobre o salário de participação. Neste caso, o percentual era determinado através de tabela composta de fatores calculados atuarialmente em função do número de meses para a amortização do valor da joia devida.
Artigo 30 - O prazo para pagamento da joia não poderá ultrapassar o período de aquisição do direito à Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço, Especial ou Idade.
Parágrafo único - O pagamento da joia será dispensado nos casos de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez ou de Pensão.
CAPÍTULO VII DOS BENEFÍCIOS
Seção I Disposições Gerais
Artigo 31 - Os Benefícios assegurados por este Plano Básico de Benefícios são os seguintes:
I. Quanto ao Participante:
a) Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço;
b) Suplementação de Aposentadoria Especial;
c) Suplementação de Aposentadoria por Idade;
d) Suplementação de Aposentadoria por Invalidez;
e) Suplementação do Auxílio-Doença;
f) Pecúlio por Xxxxxxxxx;
g) Auxílio-Natalidade;
h) Suplementação do Abono Anual.
II. Quanto aos Beneficiários:
a) Suplementação de Pensão;
b) Pecúlio por Morte;
c) Suplementação do Abono Anual.
Artigo 32 - Os Benefícios previstos no artigo antecedente serão concedidos aos Participantes, Beneficiários e ao Beneficiário Indicado para o recebimento do Pecúlio por Morte que, cumulativamente:
I. os requererem;
II. deixar de ser empregado ou Administrador da Patrocinadora, exceto nos casos de Suplementação do Auxílio-Doença e do Auxílio-Natalidade;
III. tiverem obtido correspondente benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social, exceto nos casos de Pecúlio por Morte, Pecúlio por Xxxxxxxxx e Auxílio- Natalidade;
IV. atenderem às demais determinações deste Regulamento Básico.
Artigo 33 - A Suplementação, uma vez requerida e aprovada pela PREVINDUS, terá início na data em que forem preenchidas as condições para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 32, retroagindo os pagamentos àquela mesma data.
Parágrafo 1º - Quando a solicitação da Suplementação for apresentada 180 (cento e oitenta) dias após o preenchimento das condições para o seu recebimento, os pagamentos terão início na data de sua aprovação pela PREVINDUS, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
Parágrafo 2º - Os pagamentos da Suplementação de Pensão por Morte retroagirão à data do falecimento do Participante, observado o parágrafo único do artigo 62 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 3º - Os pagamentos das Suplementações serão efetuados no último dia útil de cada mês.
Parágrafo 4º - Incidirá sobre os valores pagos retroativamente a correção monetária prevista no artigo 120 deste Regulamento Básico.
Artigo 34 - Quando em contrário não dispuser este Regulamento Básico, os benefícios de suplementação nele previstos cessarão exatamente na data em que cessar o benefício correspondente concedido pelo Regime Geral da Previdência Social.
Artigo 35 - Não prescreve o direito aos Benefícios e aos Institutos previstos neste Regulamento Básico, mas prescreverão em 5 (cinco) anos os pagamentos não pagos e nem reclamados à PREVINDUS, contados da data em que forem devidos.
Parágrafo único - Não correm prescrições contra menores, incapazes e ausentes na forma da lei.
Artigo 36 - Não será permitida, no âmbito deste Plano Básico de Benefícios, a percepção concomitante de benefício de suplementação de qualquer natureza, exceto Suplementação de Pensão com outra Suplementação de Aposentadoria, no caso de Participante na condição de cônjuge de ex-participante.
Artigo 37 - O Conselho Deliberativo poderá baixar normas especiais que deverão ser submetidas à aprovação da autoridade pública competente, para o cálculo dos Benefícios de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, Pensão por Morte, Xxxxxxx-Xxxxxx e para os Pecúlios por Morte e por Invalidez, no caso em que haja a constatação de catástrofes e desde que embasadas em parecer atuarial.
Parágrafo único - Considera-se catástrofe o evento que atinja determinado número de Participantes deste Plano Básico de Benefícios, de modo a alterar significativamente o número de ocorrências de doença, morte e invalidez, atuarialmente previstos, de acordo com as tábuas biométricas utilizadas na Avaliação Atuarial e definidas em Nota Técnica.
Artigo 38 - O Participante em gozo de benefício pelo Regime Geral da Previdência Social que não satisfaça as condições exigidas por este Regulamento Básico para a concessão das suplementações correspondentes, somente fará jus ao pagamento do benefício de suplementação quando vier a atender a essas condições e após o seu afastamento da atividade na Patrocinadora.
Artigo 39 - A Suplementação não será reduzida nos casos de conversão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez em qualquer outro benefício.
Artigo 40 - Os benefícios de prestação continuada, exceto o Benefício decorrente da opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, assegurados por este Plano Básico de Benefícios não poderão ser inferiores ao que resultaria em maior Benefício ao Participante ou aos Beneficiários, pela aplicação de 15% (quinze por cento) sobre o salário real de benefício, calculado conforme Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único - Nos casos de Suplementação Antecipada de Aposentadoria previstos nos artigos 49 e 52 deste Regulamento Básico, o limite mínimo referido no “caput” deste artigo, não será observado. Nestes casos, o valor da referida Suplementação Mínima será igualmente reduzido.
Artigo 41 - A Unidade Monetária PREVINDUS- UMP corresponde à importância de R$ 201,37 (duzentos e um reais e trinta e sete centavos) em 1º de julho de 2004, e será mensalmente reajustada com base na variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único - Em caso de extinção do índice previsto no caput deste artigo, mudança de sua metodologia de cálculo ou em caso de sua inaplicabilidade, poderá o Conselho Deliberativo, em conjunto com a Diretoria-Executiva da PREVINDUS, escolher um indicador econômico substitutivo, que deverá ser aprovado pela autoridade pública competente.
Artigo 42 - Para efeito do disposto nos incisos II dos artigos 47, 50 e 53 não será considerado como interrupção do vínculo empregatício:
a) o afastamento do empregado do quadro de pessoal da Patrocinadora por um período de tempo inferior a 90 (noventa) dias;
b) o afastamento do empregado do quadro de pessoal de uma das Patrocinadoras com a finalidade de se vincular a outra, desde que dentro de mesmo período de tempo previsto na alínea “a”;
c) o afastamento do empregado do quadro de pessoal de uma das Patrocinadoras, por um período superior a 90 (noventa) dias, desde que o Participante seja Fundador e some, pelo menos, 20 (vinte) anos de tempo de serviços prestados à mesma Patrocinadora, ainda que descontínuos e que seja recolhido à PREVINDUS o competente fundo de cobertura dos encargos adicionais atuarialmente calculado.
Parágrafo único - Para efeito de tempo de vínculo empregatício à Patrocinadora, não se considera descontinuidade de vínculo à aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social concedida a Participantes Fundadores.
Seção II
Do Salário de Participação Artigo 43 - Entende-se por salário de participação:
I. no caso de Participante Ativo, o valor das parcelas remuneratórias normais percebidas da Patrocinadora, sobre o qual incidem as contribuições mensais para a PREVINDUS, observado o disposto nos parágrafos 4º, 6º e 8º deste artigo;
II. no caso de Participante Assistido, a Suplementação que lhe for assegurada por força deste Regulamento Básico.
Parágrafo 1º - Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, entendem-se como parcelas remuneratórias normais todas aquelas recebidas a título de remuneração, o 13º salário e a parte da gratificação de função nos termos do parágrafo 2º deste artigo, excluídas as pagas de modo eventual, a saber:
a) abono de aposentadoria;
b) aviso prévio indenizado;
c) abono de férias;
d) outras parcelas consideradas eventuais, de acordo com a política geral de pessoal das Patrocinadoras.
Parágrafo 2º - A parte da gratificação de função a ser incorporada ao salário de participação corresponderá a tantos 15 (quinze) avos do valor desta, quantos forem os anos completos de seu recebimento, até o máximo de 15 (quinze).
Parágrafo 3º - Na hipótese de o Participante receber remuneração de mais de uma Patrocinadora deste Plano Básico de Benefícios, o salário de participação será composto pelo total das parcelas remuneratórias normais percebidas, observado o limite estabelecido no parágrafo 6º deste artigo, caso exista.
Parágrafo 4º - O salário de participação do Participante que se afasta dos quadros funcionais da Patrocinadora, para entrar em gozo de Suplementação do Auxílio-Doença, será aquele que teria se não estivesse afastado de suas atividades.
Parágrafo 5º - Não se enquadra na situação prevista no parágrafo anterior o Participante que se afasta dos quadros funcionais da Patrocinadora por motivo de invalidez.
Parágrafo 6º - O Conselho Deliberativo, baseado em parecer atuarial, por meio de ato normativo e com aprovação da autoridade pública competente, poderá estipular um limite para o salário de participação, que deverá ser reajustado nas mesmas épocas e no mesmo índice de reajuste dos Benefícios referidos no artigo 45 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 7º - O último salário de participação do Participante que passa da condição de Ativo para a de Assistido, será o do mês imediatamente anterior ao do desligamento da Patrocinadora, ou da data do requerimento de suplementação no caso do Autopatrocinado, e corresponderá a um período mensal completo.
Parágrafo 8º - O salário de participação do Participante Autopatrocinado será igual ao salário de participação que o mesmo percebia no mês imediatamente anterior a perda parcial ou total da remuneração ou ao seu afastamento ou ao desligamento, correspondente a 30 (trinta) dias, devidamente atualizado nas mesmas épocas e de acordo com os mesmos critérios dos reajustes gerais dos salários da Patrocinadora respectiva.
Parágrafo 9º - O 13º (décimo terceiro) xxxxxxx será considerado como salário de participação para efeitos de incidência de contribuição à PREVINDUS.
Parágrafo 10 - O Participante sem direito ao 13º (décimo terceiro) salário deverá considerar como tal o salário de participação do mês de dezembro, para efeito de incidência de contribuição à PREVINDUS.
Seção III
Do Salário Real de Benefício
Artigo 44 - O cálculo das suplementações referidas no artigo 31 deste Regulamento Básico far- se-á com base no salário real de benefício do Participante.
Parágrafo 1º - O salário real de benefício, referido no “caput” deste artigo, corresponde a 80% (oitenta por cento) da média aritmética simples dos últimos salários de participação dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo 2º - Todos os salários de participação computados no cálculo da média aritmética simples, referida no parágrafo anterior, serão ajustados, mês a mês, com base na variação do índice indicado no artigo 41 deste Regulamento Básico, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário de participação até a do início do Benefício.
Parágrafo 3º - Em caso de extinção do índice previsto no parágrafo 2º, mudança de sua metodologia de cálculo ou em caso de sua inaplicabilidade, poderá o Conselho Deliberativo, em conjunto com a Diretoria-Executiva da PREVINDUS, escolher um indicador econômico substitutivo, que deverá ser aprovado pela autoridade púbica competente.
Parágrafo 4º - Ressalvados os casos de Suplementação de Pensão e de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez concedidas em decorrência de acidente, não serão considerados no cálculo do salário real de benefício dos Participantes empregados de Patrocinadoras, quaisquer aumentos do salário de participação, verificados no curso dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao da concessão do benefício, que não provenham de reajustes aplicados em caráter geral para corrigir a distorção inflacionária.
Parágrafo 5º - O 13º (décimo terceiro) salário não será considerado para efeito do cálculo da média a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 6º - O cálculo das suplementações será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as contribuições vertidas pelo participante, atualizadas monetariamente, descontadas as parcelas destinadas à cobertura dos benefícios de riscos de invalidez ou morte e das despesas administrativas.
Seção IV
Do Reajustamento dos Benefícios
Artigo 45 - Os valores dos Benefícios de pagamento mensal serão reajustados no mês de janeiro de cada ano, pela variação do índice mencionada no artigo 41 apurada no período entre os meses de janeiro e dezembro do ano anterior ao do reajuste, procedendo-se o cálculo “pro-rata temporis” nos casos em que o mês da data de concessão for posterior ao mês de janeiro, por ocasião do primeiro reajuste.
Parágrafo 1º - A Diretoria-Executiva poderá conceder antecipações no período compreendido entre duas datas base, compensáveis quando do reajuste mensal em janeiro.
Parágrafo 2º - Em caso de extinção do índice previsto no “caput” deste artigo, mudança de sua metodologia de cálculo ou em caso de sua inaplicabilidade, poderá o Conselho Deliberativo, em conjunto com a Diretoria-Executiva da PREVINDUS, escolher um indicador econômico substitutivo, que deverá ser aprovado pela autoridade pública competente.
Seção V
Do Abono Anual
Artigo 46 - O Participante que esteja recebendo, ou tenha recebido durante o ano, qualquer dos Benefícios de prestação continuada previstos neste Regulamento Básico, ou o Beneficiário que esteja recebendo ou tenha recebido durante o ano Benefício de Suplementação de Pensão, terá direito ao recebimento de um Abono Anual.
Parágrafo único - O Abono Anual consistirá em um único pagamento, a ser efetuado no mês de dezembro, de valor igual a tantos 12 (doze) avos, até o máximo de 12 (doze), quantos forem os meses de vigência do Benefício, calculados sobre o Benefício do mês de dezembro. Quando não houver Benefício a ser pago no mês de dezembro, o Abono Anual será calculado sobre a Suplementação de maior valor pago ao destinatário no período.
Seção VI
Da Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço
Artigo 47 - A Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço será concedida ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que a requerer, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I. 10 (dez) anos de inscrição ininterrupta neste Plano Básico de Benefícios, observado o disposto no artigo 124;
II. manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 102;
III. idade mínima igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
IV. concessão pelo Regime Geral da Previdência Social de benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Artigo 48 - A Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço consistirá numa renda mensal vitalícia cujo valor inicial será determinado pela diferença entre a Base de Cálculo da Suplementação e o valor de referência calculados da forma dos parágrafos 1º e 3º deste artigo, observado o disposto no artigo 40 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 1º - A base de cálculo da suplementação referida no “caput” deste artigo será determinada através do salário real de benefício, referido no artigo 44, multiplicado por tantos 35 (trinta e cinco) avos quantos forem os anos completos de vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, no caso de participantes do sexo masculino e 30 (trinta) avos para os de sexo feminino, na data de início da suplementação.
Parágrafo 2º - A Base de Cálculo não poderá ultrapassar o valor do salário real de benefício.
Parágrafo 3º - O valor de referência mencionado no “caput” deste artigo corresponderá a 70% , 76%, 82%, 88%, 94% ou 100% do valor equivalente a 9 (nove) vezes a Unidade Monetária PREVINDUS, referida no artigo 41, vigente na data de início da suplementação, segundo tenha o Participante respectivamente 30, 31, 32, 33, 34 ou 35 anos completos de vinculação ao Regime
Geral da Previdência Social quando do sexo masculino, e 25, 26, 27, 28, 29 ou 30 anos completos do referido tempo de vinculação quando do sexo feminino.
Artigo 49 - Os Benefícios de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço poderão ser solicitados antecipadamente, sempre que o participante atender, cumulativamente, às exigências previstas nos incisos I, II e IV do artigo 47 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 1º - Os Participantes que venham a solicitar o Benefício previsto no “caput” deste artigo poderão optar pelo recebimento da Suplementação integral, nos termos do parágrafo 2º deste artigo, ou pelo recebimento da Suplementação reduzida, através da incidência de um fator redutor sobre a Suplementação integral, atuarialmente calculado com base na reserva matemática individual do requerente, de forma a não trazer custos adicionais ao Plano.
Parágrafo 2º - O recebimento da Suplementação integral, previsto no parágrafo antecedente, será facultado ao Participante que recolher de uma só vez aos cofres da PREVINDUS o total das contribuições atuarialmente previstas, correspondentes ao tempo incompleto para cumprimento da idade mínima exigida pelo Plano, prevista no inciso III do artigo 47.
Seção VII
Da Suplementação de Aposentadoria Especial
Artigo 50 - A Suplementação de Aposentadoria Especial será concedida ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que a requerer, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I. 10 (dez) anos de inscrição ininterrupta neste Plano Básico de Benefícios, observado o disposto no artigo 124;
II. manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 102;
III. 49 (quarenta e nove), 51 (cinquenta e um) ou 53 (cinquenta e três) anos de idade, respectivamente, conforme seja o tempo mínimo de serviço exigido pelo Regime Geral da Previdência Social para as aposentadorias especiais de 15, 20 ou 25 anos;
IV. concessão pelo Regime Geral da Previdência Social de benefícios de aposentadoria especial.
Artigo 51 - A Suplementação de Aposentadoria Especial consistirá numa renda mensal vitalícia cujo valor inicial será determinado pela diferença entre o salário real de benefício, referido no artigo 44, e o valor de referência calculado da forma do parágrafo único deste artigo, observado o disposto no artigo 40 deste Regulamento Básico.
Parágrafo único - O valor de referência mencionado no “caput” deste artigo corresponderá a 9 (nove) vezes a Unidade Monetária PREVINDUS, referida no artigo 41, vigente na data de início da Suplementação.
Artigo 52 - Os Benefícios de Suplementação de Aposentadoria Especial poderão ser solicitados antecipadamente, sempre que o Participante atender, cumulativamente, às exigências previstas nos incisos I, II e IV do artigo 50 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 1º - Os Participantes que venham a solicitar o Benefício previsto no “caput” deste artigo poderão optar pelo recebimento da Suplementação integral, nos termos do parágrafo 2º deste artigo, ou pelo recebimento da Suplementação reduzida, através da incidência de um fator redutor sobre a Suplementação integral, atuarialmente calculado com base na reserva matemática individual do requerente, de forma a não trazer custos adicionais ao Plano.
Parágrafo 2º - O recebimento da Suplementação integral, previsto no parágrafo antecedente, será facultado ao Participante que recolher de uma só vez aos cofres da PREVINDUS o total das contribuições atuarialmente previstas, correspondentes ao tempo incompleto para cumprimento da idade mínima exigida pelo Plano, prevista no inciso III do artigo 50.
Seção VIII
Da Suplementação de Aposentadoria por Idade
Artigo 53 - A Suplementação de Aposentadoria por Idade será concedida ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que a requerer, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I. 10 (dez) anos de inscrição ininterrupta neste Plano Básico de Benefícios, observado o disposto no artigo 124;
II. manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 102;
III. 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, respectivamente, para os Participantes do sexo feminino e masculino;
IV. concessão pelo Regime Geral da Previdência Social de benefício de aposentadoria por idade.
Parágrafo único - O período de vinculação à Patrocinadora, previsto neste artigo, não se aplica ao caso em que a aposentadoria por idade tenha resultado de conversão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Artigo 54 - A Suplementação da Aposentadoria por Idade consistirá numa renda mensal vitalícia cujo valor inicial será determinado pela diferença entre o salário real de benefício, referido no artigo 44, e o valor de referência calculado na forma do parágrafo 1º deste artigo, observado o disposto no artigo 40 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 1º - O valor de referência mencionado no “caput” deste artigo corresponderá a 70% mais 1% por grupo de 12 (doze) contribuições mensais ao Regime Geral da Previdência Social, até o máximo de 100%, do valor equivalente a 9 (nove) vezes a Unidade Monetária PREVINDUS, referida no artigo 41, vigente na data de início da Suplementação.
Parágrafo 2º - A contribuição incidente sobre 13º (décimo terceiro) salário não será computada no cálculo do percentual referido no parágrafo 1º deste artigo.
Seção IX
Da Suplementação de Aposentadoria por Xxxxxxxxx
Artigo 55 - A Suplementação de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será paga ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que a requerer, durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral da Previdência Social, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 3º deste artigo.
Parágrafo 1º - O Benefício a que se refere este artigo somente será concedido após um ano de vinculação a este Plano Básico de Benefícios.
Parágrafo 2º - A carência referida no parágrafo anterior não será exigida nos casos de invalidez causada por acidente de trabalho.
Parágrafo 3º - A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez será mantida enquanto, o Participante permanecer incapacitado para o exercício do trabalho, ficando obrigado, sob pena de suspensão do Benefício, a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação indicados pela PREVINDUS, observados os procedimentos eventualmente estabelecidos em ato normativo específico do Conselho Deliberativo.
Artigo 56 - A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez consistirá numa renda mensal vitalícia, cujo valor inicial será determinado pela diferença entre o salário real de benefício, referido no artigo 44 e o valor de referência calculado na forma do parágrafo 1º deste artigo, observado o disposto no artigo 40 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 1º - O valor de referência mencionado no “caput” deste artigo corresponderá a 80% mais 1% por grupo de 12 (doze) contribuições mensais ao Regime Geral da Previdência Social, até o máximo de 100%, do valor equivalente a 9 (nove) vezes a Unidade Monetária PREVINDUS, referida no artigo 41, vigente na data de início da suplementação.
Parágrafo 2º - A contribuição incidente sobre o 13º (décimo terceiro) salário não será computada no cálculo do percentual referido no parágrafo 1º deste artigo.
Seção X
Da Suplementação do Auxílio-Doença
Artigo 57 - A Suplementação do Auxílio-Doença será paga ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que a requerer, durante o período em que lhe for garantido o auxílio-doença pelo Regime Geral da Previdência Social, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 3º deste artigo.
Parágrafo 1º - O Benefício a que se refere este artigo somente será concedido após um ano de vinculação a este Plano Básico de Benefícios.
Parágrafo 2º - A carência referida no parágrafo antecedente não será exigida nos casos em que o auxílio-doença tenha sido causado por acidente de trabalho.
Parágrafo 3º - A Suplementação do Auxílio-Doença será mantida enquanto o Participante permanecer incapacitado para o exercício do trabalho, ficando obrigado, sob pena de suspensão do Benefício, a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação estabelecidos em ato normativo específico do Conselho Deliberativo.
Artigo 58 - A Suplementação do Auxílio-Doença, durante os primeiros 12 (doze) meses de vigência, consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre a Base de Cálculo da Suplementação e o valor do suplemento do auxílio-doença garantido pela Patrocinadora.
Parágrafo 1º - A Base de Cálculo da Suplementação referida no “caput” deste artigo consistirá na diferença entre o salário real de benefício, referido no artigo 44, e o valor de referência calculado na forma do parágrafo 2º deste artigo, não podendo esta Base de Cálculo resultar em valor inferior a 15% (quinze por cento) do salário real de benefício.
Parágrafo 2º - O valor de referência mencionado no parágrafo anterior corresponderá a 80% mais 1% por grupo de 12 (doze) contribuições mensais ao Regime Geral da Previdência Social, até o máximo de 92% , do valor equivalente a 9 (nove) vezes a Unidade Monetária PREVINDUS, referida no artigo 41, vigente na data de início da suplementação.
Parágrafo 3º - A contribuição incidente sobre 13º (décimo terceiro) salário não será computada no cálculo do percentual referido no parágrafo 2º deste artigo.
Artigo 59 - A partir do 13º (décimo terceiro) mês de vigência do Benefício de Suplementação do Auxílio-Doença, a renda mensal passará a corresponder a 90% (noventa por cento) do valor percebido no mês antecedente.
Artigo 60 - A partir do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência do Benefício de Suplementação do Auxílio-Doença, a renda mensal corresponderá ao valor da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez a que o Participante teria direito se estivesse aposentado, calculado na forma do artigo 55 deste Regulamento Básico.
Artigo 61 - O Participante em gozo de Suplementação do Auxílio-Doença que retornar à atividade laborativa e que requerer esse mesmo Benefício num prazo inferior a 6 (seis) meses, terá o valor de sua Suplementação calculado na forma do artigo antecedente.
Seção XI
Da Suplementação de Pensão
Artigo 62 - A Suplementação de Pensão será concedida, sob a forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários do Participante Ativo, Autopatrocinado ou Assistido, exceto o Beneficiário em gozo de Beneficio de prestação continuada, que vier a falecer.
Parágrafo único - A Suplementação de Pensão será devida a partir do dia seguinte ao da morte do Participante Ativo, Autopatrocinado ou Assistido, exceto o Beneficiário em gozo de Benefício de prestação continuada, observado o artigo 35 deste Regulamento Básico.
Artigo 63 - A Suplementação de Pensão será constituída de uma “quota familiar” e de tantas “quotas individuais” quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).
Parágrafo 1º - A quota familiar será igual a 75% (setenta e cinco por cento) e a quota individual será igual a 5% (cinco por cento) por Beneficiário, sendo ambas somadas incidirão sobre o Valor Básico da Suplementação de Pensão.
Parágrafo 2º - O Valor Básico da Suplementação de Pensão será equivalente ao valor da Suplementação que o Participante percebia na data de seu falecimento, ou ao valor da Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço, Especial, por Idade ou por Invalidez, a que teria direito na data aludida.
Artigo 64 - O valor da Suplementação de Pensão será rateado em parcelas iguais, entre os Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do Benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários.
Artigo 65 - A inscrição de Beneficiário, ocorrida após a concessão da Suplementação de Pensão, somente surtirá efeitos após a data de entrada do respectivo requerimento.
Artigo 66 - A parcela da Suplementação de Pensão será extinta quando o Beneficiário deste Plano Básico de Benefícios perder essa qualidade ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição como Beneficiário do Participante.
Artigo 67 - Toda vez que se extinguir uma parcela de Suplementação, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do beneficio, nas bases e proporções previstas nos artigos 63 e 64 deste Regulamento Básico, considerados, porém, apenas os Beneficiários remanescentes e sem prejuízo dos reajustes concedidos nos termos do artigo 45 deste Regulamento Básico.
Parágrafo único - Com a extinção da parcela do último Beneficiário extinguir-se-á a Suplementação de Pensão.
Seção XII
Do Pecúlio por Morte
Artigo 68 - O Pecúlio por Morte, no caso de falecimento do Participante Ativo ou Autopatrocinado, consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro igual ao quíntuplo do salário real de benefício.
Parágrafo único - No caso de falecimento de Participante Assistido, exceto o Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada, o Pecúlio por Morte consistirá no pagamento equivalente ao quíntuplo do valor do Benefício de Suplementação que vinha recebendo.
Artigo 69 - O valor do Pecúlio por Morte previsto no artigo 68 será pago diretamente ao Beneficiário especificamente indicado para tal fim, ou aos Beneficiários indicados para os benefícios de prestação continuada, na forma do parágrafo 1º do artigo 9º deste Regulamento Básico.
Seção XIII
Do Pecúlio por Xxxxxxxxx
Artigo 70 - O Pecúlio por Invalidez consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro igual ao quíntuplo do salário real de benefício do Participante Ativo ou Autopatrocinado, referido no artigo 44, observado o disposto no parágrafo único do artigo 71 deste Regulamento Básico.
Artigo 71 - O valor do Pecúlio por Invalidez previsto no artigo 70 será pago ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que comprovar sua invalidez total permanente e tiver obtido o Benefício de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez.
Parágrafo único - Não terá direito a outro Pecúlio por Xxxxxxxxx, o Participante que retornar a atividade e posteriormente obtenha nova Suplementação de Aposentadoria por Xxxxxxxxx.
Seção XIV
Do Auxílio-Natalidade
Artigo 72 - O Auxílio-Natalidade consistirá no pagamento único ao Participante Ativo ou Autopatrocinado, pelo nascimento de filho ou pela adoção legalmente comprovada, de uma importância em dinheiro igual a uma Unidade Monetária PREVINDUS, referida no artigo 41 deste Regulamento Básico.
Parágrafo único - O Benefício a que se refere este artigo somente será concedido após um ano de vinculação a este Plano Básico de Benefícios.
CAPÍTULO VIII DOS INSTITUTOS
Seção I
Do Benefício Proporcional Diferido
Artigo 73 - É o Instituto pelo qual o Participante Ativo poderá optar, por ocasião do término do vínculo empregatício com a Patrocinadora, pelo recebimento futuro do Benefício oferecido nos termos e nas condições previstas nesta Seção.
Artigo 74 - O Participante será elegível ao Benefício Proporcional Diferido quando preencher concomitantemente as seguintes condições:
I término do vínculo empregatício;
II. mínimo de 3 (três) anos de tempo de vinculação neste Plano Básico de Benefícios; e
III. não estar elegível ao Benefício de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Especial.
Parágrafo 1º - Não poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido o Participante ao qual já tenha sido concedida a suplementação de aposentadoria sob a forma antecipada ou que tenha optado pela Portabilidade ou pelo recebimento do Resgate.
Parágrafo 2º - O Participante que tiver optado pelo Autopatrocínio previsto na alínea “a” do artigo 102 deste Regulamento Básico poderá, a qualquer momento, e antes de adquirir o direito ao recebimento da Suplementação da Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Especial, desistir daquela condição e optar pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que satisfeitas as condições previstas no “caput” deste artigo.
Parágrafo 3º - Uma vez manifestada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o Participante não poderá optar pelo Autopatrocínio.
Parágrafo 4º - O Participante receberá este Benefício a partir da data em que preencher os requisitos estabelecidos no artigo 47 ou no artigo 50 deste Regulamento Básico, o que ocorrer primeiro.
Artigo 75 - O Benefício Proporcional Diferido será concedido sob a forma de uma renda mensal vitalícia calculada atuarialmente, equivalente à totalidade da Reserva Matemática referente ao Benefício de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Especial constituída até a data de opção pelo Benefício Proporcional Diferido, observado, como mínimo, o valor correspondente ao Resgate previsto no artigo 99 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 1º - A Reserva Matemática que servirá de base para o cálculo do Benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será atualizada de acordo com a meta atuarial, que corresponderá à variação mensal do índice mencionado no artigo 41 acrescido do equivalente mensal da taxa de juros atuarial, do momento da opção do Participante por este Benefício até o último dia do mês anterior à sua transformação em renda.
Parágrafo 2º - Caso o ativo líquido deste Plano Básico de Benefícios seja insuficiente para a cobertura da Reserva Matemática referida no “caput” deste artigo, o referido montante apurado na data da opção ao Benefício Proporcional Diferido será multiplicado pelo quociente obtido entre o ativo líquido e as provisões matemáticas, não podendo, o resultado, ser inferior às reservas constituídas pelo próprio Participante.
Artigo 76 - O valor do Benefício Proporcional Diferido será calculado atuarialmente com base nos dados do Participante ,cuja data de cálculo corresponde: data do término do vínculo empregatício, ou a data da perda da condição de Participante para aquele enquadrado no disposto nos incisos II e IV do artigo 14 e elegível a este Benefício, ou a data do requerimento para aquele que tiver optado pelo disposto na alínea “a” do artigo 102 prevista neste Regulamento Básico.
Artigo 77 - Na hipótese de o Participante vir a falecer ou invalidar-se, antes do início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, não haverá concessão de Suplementação de Pensão por Morte ou de Aposentadoria por Invalidez, mas sim a antecipação do Benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, apurado nos termos do artigo 76, que será pago ao próprio Participante ou a seus Beneficiários, conforme o caso.
Parágrafo único - Nos casos de invalidez ou falecimento do Participante durante o período de diferimento, o Benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será devido a partir do mês subsequente ao da data em que ocorrer a invalidez ou o falecimento do Participante.
Artigo 78 - Na hipótese de o Participante falecer após a concessão do Benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o Benefício mensal a ele pago será transferido a seus Beneficiários, enquanto estes mantiverem esta condição.
Artigo 79 - Na hipótese de o Participante desistir de receber o Benefício Proporcional Diferido, será assegurado o direito à opção pela Portabilidade ou pelo Resgate, desde que formalizada por escrito, sua desistência da opção ao Benefício Proporcional Diferido.
Parágrafo 1º - Caso o Participante venha a exercer o direito à Portabilidade durante o período de diferimento, seu direito acumulado corresponderá ao valor do Resgate, apurado na data de sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, corrigido pela variação do índice mencionado no artigo 41 deste Regulamento Básico até a data da efetiva transferência dos recursos ao Plano de Benefícios Receptor.
Parágrafo 2º - Caso o Participante venha a exercer o direito ao Resgate durante o período de diferimento, ele terá direito ao valor apurado nos termos do artigo 99, corrigido pela variação do índice mencionado no artigo 41 deste Regulamento Básico entre a data do cálculo e a do seu pagamento.
Parágrafo 3º - As opções de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo serão formuladas por escrito junto à PREVINDUS.
Artigo 80 - A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará a cessação das contribuições para o Plano Básico de Benefícios a partir da data do requerimento, exceto as devidas até o momento da opção por este Instituto.
Artigo 81 - Durante o período de espera do Benefício Proporcional Diferido, a taxa de administração será custeada pelo Participante, cujo valor será pago de uma única vez e equivalerá ao produto da contribuição administrativa paga no mês anterior da ocorrência do evento, correspondente a 30 (trinta) dias, multiplicada pelo número de meses entre o mês da data do término do vínculo empregatício e o mês da data definida no parágrafo 4º do artigo 74 deste Regulamento Básico.
Artigo 82 - A primeira prestação do Benefício Proporcional Diferido será devida a partir do mês seguinte ao da data em que o Participante preencher os requisitos exigidos para a sua percepção, conforme parágrafo 4º do artigo 74 deste Regulamento Básico.
Artigo 83 - O Abono Anual será pago no mês de dezembro de cada ano ao Participante ou ao Beneficiário que estiver recebendo o Benefício Proporcional Diferido e corresponderá ao valor do Benefício recebido no mesmo mês, conforme disposto no artigo 46 deste Regulamento Básico.
Artigo 84 - O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será reajustado no mês de janeiro de cada ano, pela variação do índice mencionado no artigo 41 deste Regulamento Básico, apurada no período entre os meses de janeiro e dezembro do ano anterior ao do reajuste, conforme artigo 45 deste Regulamento Básico.
Artigo 85 - Os pagamentos mensais serão efetuados no último dia útil de cada mês.
Seção II
Da Portabilidade
Artigo 86 - O Participante Ativo que perder o vínculo empregatício com a Patrocinadora poderá exercer a Portabilidade de seu direito acumulado, que consiste na transferência dos seus recursos financeiros correspondentes, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora.
Artigo 87 - A Portabilidade é direito inalienável do Participante, vedada sua cessão sob qualquer forma.
Artigo 88 - A opção pela Portabilidade será efetuada pelo Participante em caráter irrevogável, irretratável e irreversível, e implicará a cessação dos compromissos do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários.
Artigo 89 - Para efeito deste Instituto, entende-se por:
I. Plano de Benefícios Originário: aquele do qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado;
II. Plano de Benefícios Receptor: aquele para o qual serão portados os recursos financeiros.
Artigo 90 - Não será permitida neste Plano Básico de Benefícios a recepção de recursos portados de outro plano de previdência complementar.
Artigo 91 - O Participante será elegível ao Instituto da Portabilidade quando preencher concomitantemente as seguintes condições:
a) término do vínculo empregatício; e
b) mínimo de 3 (três) anos de tempo de vinculação neste Plano Básico de Benefícios.
Parágrafo 1º - Não poderá optar pela Portabilidade o Participante ao qual já tenha sido concedido um Benefício por este plano ou tenha optado pelo Resgate.
Parágrafo 2º - Poderá optar pela Portabilidade aquele Participante que anteriormente tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido ou pelo Autopatrocínio.
Artigo 92 - O valor a ser portado é o direito acumulado pelo Participante neste Plano Básico de Benefícios e corresponderá ao valor obtido conforme disposto no artigo 99 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 1º - Na hipótese de opção pela Portabilidade após ter optado pelo Benefício Proporcional Diferido, o valor a ser portado corresponderá àquele apurado para a Portabilidade na data do cálculo, definida no artigo 93 e atualizado conforme disposto no parágrafo 3º deste artigo.
Parágrafo 2º - No caso de o Participante ter optado pelo Autopatrocínio a teor deste Regulamento Básico serão também computadas para efeito de Portabilidade as contribuições mensais de Patrocinadora efetuadas pelo Participante até a data de requerimento pela Portabilidade.
Parágrafo 3º - O valor a ser portado deverá ser atualizado pela variação mensal do índice mencionado no artigo 41 deste Regulamento, no período compreendido entre a data do cálculo e a efetiva transferência dos recursos para o Plano de Benefícios Receptor.
Parágrafo 4º - O valor portado deverá ser transferido diretamente de uma entidade para outra sem transitar pelo Participante.
Parágrafo 5º - Poderá ser cobrada taxa sobre o valor portado com intuito de cobrir os custos operacionais do processo, conforme critérios estabelecidos pela Diretoria-Executiva da PREVINDUS e aprovados pelo Conselho Deliberativo, desde que admitida pela legislação vigente.
Artigo 93 - A data do cálculo do valor a ser portado corresponderá à data do término do vínculo empregatício, ou a data da perda da condição de Participante para aquele enquadrado no disposto nos incisos II e IV do artigo 14, ou à data do requerimento para aquele que tiver optado pelo disposto na alínea “a” do artigo 102, ou à data de desistência do Benefício Proporcional Diferido prevista no artigo 79 deste Regulamento Básico.
Subseção
Do Termo de Portabilidade
Artigo 94 - Na hipótese de o Participante optar pela Portabilidade, a PREVINDUS que administra o Plano de Benefícios Originário elaborará o Termo de Portabilidade e o encaminhará à entidade que administra o Plano de Benefícios Receptor, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo do Termo de Opção, conforme disposto no artigo 110 deste Regulamento Básico.
Artigo 95 - O Termo de Portabilidade emitido pela PREVINDUS conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I. a identificação do Participante e a sua concordância quanto às informações constantes do Termo de Portabilidade;
II. a identificação da PREVINDUS, com assinatura de seu representante legal;
III. a identificação deste Plano Básico de Benefícios;
IV. a identificação da entidade que administra o Plano de Benefícios Receptor, com assinatura de seu representante legal;
V. a identificação do Plano de Benefícios Receptor;
VI. o valor a ser portado e o critério de atualização até a data da efetiva transferência;
VII. a data limite para a transferência dos recursos entre a PREVINDUS e a entidade que administra o Plano de Benefícios Receptor;
VIII. a indicação da conta corrente titulada pela entidade que administra o Plano de Benefícios Receptor. e
Artigo 96 - Na hipótese de opção pela Portabilidade, o Participante deverá prestar, por ocasião do protocolo do Termo de Opção, as informações dos incisos IV, V e VIII do artigo 95 deste Regulamento Básico.
Artigo 97 - A transferência dos recursos para o Plano de Benefícios Receptor dar-se-á em moeda corrente nacional, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data do protocolo do Termo de Portabilidade na entidade que administrar o Plano de Benefícios Receptor.
Seção III Do Resgate
Artigo 98 - Será elegível a este Instituto o Participante que for desligado da Patrocinadora e não esteja em gozo de Benefício por este Plano e não tenha optado pela Portabilidade ou pelo Benefício Proporcional Diferido, ressalvado o disposto no artigo 79 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 1º - O Resgate também será devido ao Participante que tendo optado ou não pelo Autopatrocínio for desligado do Plano por força do disposto nos incisos II e IV do artigo 14 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 2º - Poderá optar pelo Resgate aquele que anteriormente tenha optado pelo Autopatrocínio ou desistido do Benefício Proporcional Diferido nos termos do artigo 79 deste Regulamento Básico.
Artigo 99 - O valor do Resgate equivalerá à soma das importâncias recolhidas pelo Participante aos cofres da PREVINDUS, a título de joia e de contribuições mensais, atualizadas monetariamente pelo índice constante no artigo 41, inclusive aquelas vertidas por ele em substituição às da Patrocinadora, nos casos previstos no artigo 102, excetuando-se as contribuições destinadas ao custeio dos benefícios de risco de morte ou invalidez e das despesas administrativas.
Parágrafo 1º - O Resgate será pago de uma única vez ou, mediante opção exclusiva do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, as quais serão atualizadas pela variação mensal do índice mencionado no artigo 41 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, na data do requerimento do respectivo Instituto.
Parágrafo 3º - O Participante que tiver optado por receber o Resgate à vista ou de forma parcelada para todos os efeitos deste Regulamento Básico é considerado como ex-Participante, não tendo direito a nenhum dos Benefícios ou Institutos previstos neste Plano Básico de Benefícios, bem como seus Beneficiários.
Parágrafo 4º - O parcelamento a que se refere o parágrafo 1º deste artigo não caracteriza Benefício de prestação continuada para efeito do disposto no parágrafo 5º do artigo 4º deste Regulamento Básico.
Parágrafo 5º - Na hipótese de o Participante vir a falecer antes da data do pagamento da última parcela será assegurado aos Beneficiários, habilitados pelo Participante até a época do requerimento do Resgate, o recebimento à vista do saldo remanescente.
Parágrafo 6º - O pagamento do Resgate ou da 1ª (primeira) parcela, caso o Participante tenha efetuado a opção constante no parágrafo 1º deste artigo, será realizado até no máximo o último dia útil do mês subsequente ao mês da opção por este Instituto.
Artigo 100 - O valor do Resgate será calculado com base nos dados do Participante , cuja data de cálculo corresponderá a data do término do vínculo empregatício ou a data da perda de condição de Participante para aquele enquadrado no disposto nos incisos II e IV do artigo 14, ou a data do requerimento para aquele que tiver optado pelo disposto na alínea “a” do artigo 102, ou à data de desistência do Benefício Proporcional Diferido prevista no artigo 79 deste Regulamento Básico.
Artigo 101 - O valor do Resgate será atualizado pela variação mensal do índice mencionado no artigo 41 deste Regulamento Básico, no período entre a data de cálculo e o seu efetivo pagamento.
Seção IV
Do Autopatrocínio Artigo 102 - Entende-se por Autopatrocínio, o Participante que:
a) na data do término do vínculo empregatício, não sendo elegível a um Benefício por este Plano Básico de Benefícios, opte por continuar como Participante, desde que assuma cumulativamente as contribuições de Participante e de Patrocinadora, bem como a taxa de administração;
b) optar por manter o seu nível de contribuição e o da Patrocinadora, no caso de perda parcial da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos Benefícios;
c) optar por continuar a contribuir para o Plano, ao se afastar temporariamente do trabalho, em gozo de afastamentos legais que gerem suspensão de pagamento de sua remuneração na Patrocinadora, assumindo cumulativamente as contribuições de Participante e de Patrocinadora, bem como a taxa de administração.
Parágrafo 1º - Nos casos citados nas alíneas “a” e “c” deste artigo a Patrocinadora fica eximida de efetuar qualquer contribuição para este Participante, exceto as contribuições referentes à cobertura do compromisso especial passado, caso existam, as quais não serão de responsabilidade do Participante Autopatrocinado.
Parágrafo 2º - Para efeito deste Instituto do Autopatrocínio considerar-se-á o salário de participação definido no parágrafo 8º do artigo 43 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 3º - Não poderá usar da faculdade prevista na alínea “a” deste artigo o Participante desligado ou afastado por motivo de invalidez ou o Participante que completou todas as exigências para requerer seu benefício de suplementação.
Parágrafo 4º - O período em que o Participante permanecer como Autopatrocinado será computado como tempo de vinculação à Patrocinadora e ao Plano Básico de Benefícios para efeito do presente Regulamento Básico, não gerando quaisquer outras consequências ou direitos, principalmente perante a ex-empregadora do Participante.
Artigo 103 - A opção de continuar no Plano nos termos da alínea “a” do artigo 102 deverá seguir os procedimentos operacionais contidos na Seção V deste Capítulo.
Artigo 104 - A opção de continuar no Plano nos termos das alíneas “b” e “c” do artigo 102 deste Regulamento Básico deverá ser feita por escrito e entregue à PREVINDUS, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data da comunicação da redução parcial ou total da remuneração pela Patrocinadora.
Artigo 105 - A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido ou pela Portabilidade ou pelo Resgate.
Artigo 106 - O Participante que optar pelo Autopatrocínio, nos termos da alínea “a" do artigo 102, não sofrerá alteração na sua condição de Participante perante este Plano Básico de Benefícios, com relação aos Benefícios por ele assegurados, desde que não venha a optar, futuramente, pelos Institutos do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade e do Resgate.
Artigo 107 - A ausência de manifestação do Participante no termo da alínea “b” do artigo 102 deste Regulamento Básico I no prazo especificado no artigo 104 deste regulamento importa opção automática pela contribuição sobre a nova remuneração percebida.
Seção V
Disposições Comuns aos Institutos Subseção I
Do Extrato
Artigo 108 - A PREVINDUS fornecerá extrato ao Participante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que for comunicada a cessação do seu vínculo empregatício ou da data do requerimento protocolado pelo Participante perante a PREVINDUS, contendo, no mínimo:
Parágrafo 1º - Em relação ao Benefício Proporcional Diferido:
I. o valor da Reserva Matemática que será base de cálculo para o Benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, conforme artigo 75 deste Regulamento Básico;
II. as condições de cobertura dos riscos de invalidez e morte, durante a fase de diferimento, do Participante que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido, conforme artigo 77 deste Regulamento Básico;
III. indicação do critério para o custeio das despesas administrativas pelo Participante que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido, conforme artigo 81 deste Regulamento Básico;
IV. data de cálculo do Benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido e indicação do critério de sua atualização, conforme artigo 76 e parágrafo 1º do artigo 75 deste Regulamento Básico;
V. indicação dos requisitos ao Benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, conforme artigo 74 deste Regulamento Básico;
VI. observação de que na hipótese de o Participante não indicar no Termo de Opção nenhum dos Institutos será automaticamente considerado optante pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, desde que satisfeitas as condições para este Benefício.
Parágrafo 2º - Em relação à Portabilidade:
I. valor correspondente ao direito acumulado no Plano de Benefícios Originário, conforme artigo 93 deste Regulamento Básico;
II. data de cálculo do direito acumulado, conforme artigo 94 deste Regulamento Básico;
III. indicação do critério que será utilizado para atualização do valor calculado na Data de cálculo até a data da efetiva transferência, conforme parágrafo 3º do artigo 92 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 3º - Em relação ao Resgate:
I. valor do Resgate, conforme artigo 99 deste Regulamento Básico, com observação quanto à incidência de tributação, de acordo com a legislação vigente;
II. data de cálculo do valor do Resgate, conforme artigo 100 deste Regulamento Básico;
III. indicação do critério utilizado para atualização do valor do Resgate entre a data de cálculo e o efetivo pagamento, conforme artigo 101 deste Regulamento Básico.
Parágrafo 4º - Em relação ao Autopatrocínio:
I. valor da remuneração para fins de contribuição no caso de opção pelo Autopatrocínio e critério para sua atualização, conforme parágrafo 2º do artigo 102 deste Regulamento Básico;
II. valor inicial da contribuição que, após opção pelo Autopatrocínio, passará a ser da responsabilidade do Participante;
III. indicação do custeio das despesas administrativas a cargo do Participante que tenha optado pelo Autopatrocínio, conforme alínea “a” do artigo 102 deste Regulamento Básico.
Artigo 109 - A ausência de comunicação tempestiva pela Patrocinadora do término do vínculo empregatício, não retira do Participante o direito de optar por um dos Institutos apresentados neste Regulamento Básico.
Subseção II
Do Termo de Opção
Artigo 110 - O Participante deverá optar por um dos Institutos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do extrato de que trata o artigo 108 deste Regulamento Básico, mediante preenchimento do Termo de Opção, devidamente assinado e protocolado junto à PREVINDUS.
Parágrafo único - Na hipótese de questionamento pelo Participante, das informações constantes do extrato, o prazo determinado no “caput” deste artigo deverá ser suspenso até que sejam prestados pela PREVINDUS os esclarecimentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 111 - O Participante que tenha cessado seu vínculo empregatício com a Patrocinadora antes de ter preenchido os requisitos de elegibilidade ao Benefício de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Especial, inclusive na forma antecipada, e que não tenha optado por nenhum dos Institutos previstos neste Plano Básico de Benefícios, no prazo estabelecido neste Regulamento Básico, terá presumida a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que atendidas as condições previstas neste Regulamento Básico.
Parágrafo único - Caso o Participante mencionado no “caput” não tenha atendido as condições previstas no artigo 74, ser-lhe-á facultado, tão somente, o Resgate previsto no artigo 99 deste Regulamento Básico.
Artigo 112 - O pagamento de qualquer Instituto previsto neste Plano dar-se-á mediante preenchimento de requerimento do Participante junto à PREVINDUS.
Artigo 113 - Quaisquer importâncias relativas aos Institutos somente serão pagas aos herdeiros legais, descendentes ou ascendentes, mediante alvará judicial específico, exarado nos autos da ação do inventário ou arrolamento correspondente.
Artigo 114 - Ao Participante, empregado de empresa Patrocinadora deste Plano Básico de Benefícios, que for transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico que não seja Patrocinadora, será assegurada a equiparação da transferência ao término do vinculo empregatício, para efeito do direito à opção pelos Institutos do Benefício Proporcional Diferido ou da Portabilidade ou do Autopatrocínio.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 115 - Caberá recurso administrativo para:
I. a Diretoria-Executiva, contra os atos praticados por preposto da PREVINDUS;
II. o Conselho Deliberativo, contra atos praticados pela Diretoria ou por qualquer de seus membros.
Parágrafo único - Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de (30 trinta) dias, contados da ciência da decisão que os motivar.
DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Artigo 116 - Este Regulamento Básico poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo, observadas as normas estatutárias aplicáveis à matéria e mediante aprovação da autoridade pública competente.
Artigo 117 - As alterações deste Regulamento Básico não poderão:
I. contrariar os objetivos deste Plano Básico de Benefícios e da PREVINDUS;
II. reduzir Benefícios ou Institutos já concedidos;
III. prejudicar direitos adquiridos de Participantes, Beneficiários e Beneficiários indicados para o recebimento de Pecúlio por Morte;
IV. violar normas do Estatuto da PREVINDUS e as emanadas pelas autoridades públicas competentes.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 118 - A PREVINDUS poderá manter um setor de inspeção destinado a verificar a existência dos pressupostos e requisitos indispensáveis à concessão e continuidade de Benefícios ou Institutos previstos neste Regulamento Básico.
Parágrafo único - Os Benefícios de prestação continuada serão mantidos até que a Previdência Social suspenda ou torne extinto o correspondente Benefício.
Artigo 119 - Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a PREVINDUS pagará o respectivo Benefício ou Instituto a seu representante legal. O pagamento do Benefício ou do Instituto ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a PREVINDUS com respeito ao mesmo Benefício.
Artigo 120 - A correção monetária dos valores mencionados no parágrafo 4º do artigo 33 deste Regulamento Básico terá como base a variação do índice mencionado no artigo 41 deste Regulamento Básico, procedendo-se o cálculo “pro-rata temporis” no caso de fração em dias.
Artigo 121 - A Patrocinadora poderá suspender sua parcela da contribuição após o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data em que o participante ativo preencher, cumulativamente, as condições previstas nos incisos I, II e III dos artigos 47, 50 e 55, e tiver cumprido as exigências para aquisição do correspondente benefício do Regime Geral da Previdência Social. Efetuada a suspensão, e enquanto permanecer na condição de ativo, o participante contribuirá com a sua parcela e a da Patrocinadora, de acordo com os percentuais estabelecidos no plano anual de custeio.
Parágrafo único - Uma vez comprovada pelo Participante à Patrocinadora sua inaptidão ao Benefício, esta comunicará o fato à PREVINDUS, que deixará de cobrar do Participante a contribuição da Patrocinadora, e bem assim providenciará a correção dos registros, restituindo- lhe as parcelas correspondentes à Patrocinadora eventualmente descontadas, assim que essas parcelas tenham sido ressarcidas à PREVINDUS pela Patrocinadora.
Artigo 122 - O Participante em gozo de benefício de suplementação de aposentadoria assegurada por este Regulamento Básico terá o pagamento do Benefício suspenso se reiniciar atividade de qualquer natureza ou forma vinculada a qualquer das Patrocinadoras deste Plano Básico de Benefícios.
Parágrafo único - Durante o período de suspensão, o benefício de suplementação será atualizado de igual forma aos demais benefícios em manutenção.
Artigo 123 - Verificado eventual resultado deficitário do Plano Básico de Benefícios, o Conselho Deliberativo, baseado em parecer atuarial especialmente elaborado e observado o previsto na legislação vigente aplicável, determinará o seu equacionamento pelas Patrocinadoras, Participantes e Participantes Assistidos, na proporção existente entre suas contribuições, por uma das seguintes formas:
I. a revisão das contribuições das Patrocinadoras, dos Participantes e dos Participantes Assistidos;
II. o pagamento pelas Patrocinadoras, pelos Participantes e Participantes Assistidos de uma taxa mensal de contribuição adicional.
Artigo 124 - O tempo de inscrição ininterrupta no Plano Básico de Benefícios exigido nos artigos 47 inciso I, 50 inciso I e 53 inciso I deste Regulamento Básico, será de 2 (dois) anos para os Participantes admitidos nas Patrocinadoras em data anterior à da implantação deste Plano Básico de Benefícios, que se filiaram à PREVINDUS durante os 90 (noventa) dias a contar da data da implantação deste Plano Básico de Benefícios, ou da data do retorno à atividade nos casos previstos nos parágrafos 7º e 10º do artigo 4º deste Regulamento Básico.
Artigo 125 - A PREVINDUS poderá negar qualquer Benefício ou Instituto, declará-lo nulo ou reduzido, se:
a) por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações essenciais para a elegibilidade a qualquer Benefício ou Instituto;
b) a causa geradora do Benefício ou do Instituto for resultado de ato auto-infligido ou ato criminoso praticado pelo Participante, Beneficiário ou Beneficiário Indicado, após o reconhecimento pela autoridade legal competente.
Artigo 126 - Verificado erro no pagamento do Benefício ou do Instituto, a PREVINDUS fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a correção desses valores com base no índice previsto no artigo 41 deste Regulamento Básico, não podendo a prestação mensal ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento).
Artigo 127 - Os casos omissos deste Regulamento Básico serão regulados pelo Conselho Deliberativo e os casos controversos deverão ser submetidos à apreciação da autoridade pública competente.
Artigo 128 - O presente Regulamento Básico entrará em vigor na data de sua aprovação pela autoridade pública competente.
Texto aprovado pela PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Portaria nº 123, de 12/03/2014, com vigência a partir de 13/03/2014, data da publicação no DOU – Diário Oficial da União, conforme Ofício nº 967/CGAT/DITEC/PREVIC, de 12/03/2014, revogando-se a versão anterior.