Do Benefício Proporcional Diferido Cláusulas Exemplificativas

Do Benefício Proporcional Diferido. Art. 26. O benefício proporcional diferido é a faculdade assegurada ao Participante de optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora antes da aquisição ao direito à suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenha no mínimo 03 (três) anos de vinculação a este Plano de Benefícios BD-01.
Do Benefício Proporcional Diferido. Artigo 45 - O Participante Regular que rescindir seu vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora, antes de completar 70 (setenta) anos de idade, poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido, assumindo a qualidade de Participante em BPD.
Do Benefício Proporcional Diferido. Art. 47. O benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido será devido a contar da data do requerimento do benefício, desde que o Participante tenha se tornado elegível ao benefício pleno, na forma deste Regulamento, e será pago a partir da data do seu deferimento.
Do Benefício Proporcional Diferido. Art. 24 - Ao Participante que na data do término do vínculo empregatício com a Patrocinadora, não tiver reunido as condições para o recebimento de Benefício de renda mensal, e tiver pelo menos 3 anos de vinculação ao plano, será facultado optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido.
Do Benefício Proporcional Diferido. Artigo 36 - Será facultada ao Participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade do Benefício pleno a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, tornando- se um Participante Vinculado, desde que ocorram simultaneamente as seguintes situações:
Do Benefício Proporcional Diferido. Art.94 - Ocorrendo a Cessação do Contrato de Trabalho de Participante Ativo após completar, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação ao Plano ou, cumulativamente, 40 (quarenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Creditado, o que lhe for mais favorável, e não tendo ele reunido todas as condições de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal por este Plano, poderá tornar-se um Participante Vinculado. Neste caso, o Participante será elegível a um Benefício Proporcional Diferido, desde que deixe retido no Fundo, até cumprir as elegibilidades definidas no artigo 112 deste Regulamento, o saldo que lhe couber, que corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante adicionado da reserva matemática necessária à integralização do Benefício Mínimo, estabelecido no artigo 123 deste Regulamento, se aplicável;
Do Benefício Proporcional Diferido. Art. 31. O participante poderá optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, hipótese em que se tornará participante vinculado.
Do Benefício Proporcional Diferido. Art. 54 - Na hipótese de cessação do vínculo associativo com o Instituidor, o Participante poderá optar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do extrato, por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção, passando à condição de Participante Remido, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Do Benefício Proporcional Diferido. Artigo 73 - É o Instituto pelo qual o Participante Ativo poderá optar, por ocasião do término do vínculo empregatício com a Patrocinadora, pelo recebimento futuro do Benefício oferecido nos termos e nas condições previstas nesta Seção.
Do Benefício Proporcional Diferido. Art. 17 – Ao participante que optar pelo inciso III do artigo 8º será assegurada a permanência em benefício proporcional diferido mediante suspensão do pagamento de contribuições, para recebimento de uma renda mensal vitalícia – quando da ocorrência de aposentadoria pela Previdência Oficial Básica, inclusive por invalidez, ou morte no período de diferimento – calculada atuarialmente conforme artigo 48 deste Regulamento e com reversão em pensão por morte, devida a seus beneficiários, apurada na data de início do pagamento da renda.