DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. Por ocasião do término do vínculo funcio- nal com o Patrocinador, e antes da aquisição do direi- to ao Benefício Pleno, o Participante poderá optar por receber em tempo futuro o Benefício Proporcional Diferido, a ser concedido quando cumpridos os requi- sitos de elegibilidade previstos neste Regulamento. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 96, de 26 de janeiro de 2023)
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. O benefício proporcional diferido é a faculdade assegurada ao Participante de optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora antes da aquisição ao direito à suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenha no mínimo 03 (três) anos de vinculação a este Plano de Benefícios BD-01.
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. O benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido será devido a contar da data do requerimento do benefício, desde que o Participante tenha se tornado elegível ao benefício pleno, na forma deste Regulamento, e será pago a partir da data do seu deferimento.
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. O Participante Regular que rescindir seu vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora, antes de completar 70 (setenta) anos de idade, poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido, assumindo a qualidade de Participante em BPD.
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. O Participante que perder o vínculo empregatício com a Patrocinadora que, nesta data, tenha cumprido 6 (seis) meses de vinculação a este Plano de Benefícios e não tenha cumprido as condições para recebimento de nenhum Benefício de Renda Mensal descrito neste Regulamento poderá exercer a opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD).
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. O Participante Ativo poderá optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, hipótese em que se tornará Participante Vinculado, na ocorrência simultânea das seguintes situações:
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. Ao Participante que na data do término do vínculo empregatício com a Patrocinadora, não tiver reunido as condições para o recebimento de Benefício de renda mensal, e tiver pelo menos 3 anos de vinculação ao plano, será facultado optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido.
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. Na hipótese de cessação do vínculo associativo com o Instituidor, o Participante poderá optar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do extrato, por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção, passando à condição de Participante Remido, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. O benefício proporcional diferido é a faculdade assegurada ao Participante Ativo, inclusive aquele em Autopatrocínio, de optar por receber, em tempo futuro, os benefícios de renda de aposentadoria previstas no artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, deste Regulamento, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora antes da aquisição do direito aos referidos benefícios.
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. Entende-se por benefício proporcional diferido o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, antes da aquisição do direito à Complementação de Aposentadoria Normal prevista neste regulamento optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.