DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Cláusulas Exemplificativas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: A CONTRATADA se reserva o direito de comercializar souvenires da “BANDA VITINHO IMPERADOR”, cujos resultados financeiros lhe pertencerão exclusivamente, não cabendo ao CONTRATANTE impedir que essa comercialização se efetue.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: O repertório será de inteira responsabilidade e escolha da CONTRATADA e com isso o CONTRATANTE não poderá se opor.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 69. Os benefícios previstos neste Regulamento BD-01 poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação pertinente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Cláusula Décima Quinta – Poderá a CONTRATADA, sem necessidade de motivar decisão nesse sentido, declarar cancelado o presente contrato, desde que mediante notificação prévia a CONTRATANTE, com prazo de antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data do espetáculo, objeto deste instrumento, procedendo, nesse caso, a devolução dos valores eventualmente recebidos a título de sinal ou de adiantamento, não incidindo, nesta especial hipótese, multa, ônus ou gravame de qualquer motivo, alegação ou pretexto. Inversamente, o mesmo direito é reservado a CONTRATANTE, que poderá declarar cancelado o contrato com prévia notificação por escrito a CONTRATADA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data do show, hipótese em que não será alcançada por multa, ônus ou gravame de qualquer natureza, recebendo em restituição os valores que eventualmente tenha adiantado a CONTRATADA.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. 10.1. Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de Instrumento Aditivo. O fato de uma das partes, tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do Contrato e nem induz a novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a cessão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. É vedada a cessão parcial ou total do Contrato de Gestão pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL sem autorização do CONTRATANTE.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 372 - O proprietário responderá, objetivamente, perante o Condomínio Residencial Parque das Figueiras e terceiros, por eventuais danos causados, seja pela utilização de veículos de entrega de materiais, betoneiras, escavadeiras, guindastes, bate-estacas, e outras hipóteses pressupostas, assim como por atos e atitudes de empregados prepostos, empreiteiros, prestadores de serviços e quaisquer outras pessoas ligadas direta ou indiretamente à obra.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 102. O troco máximo obrigatório será definido para um valor de aproximadamente 10 (dez) vezes o valor da tarifa vigente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. As normas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria será aplicada aos empregados, naquilo que não conflitar com as disposições do presente ACORDO, em relação às matérias aqui regulamentadas, que a superará em todas e quaisquer normas equivalentes nela previstas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. As cláusulas previstas nesse acordo não prejudicarão o pagamento de vantagens, direitos e garantias do empregado contratado, decorrentes da constituição federal, da lei ou já integrados no contrato individual do trabalho; As normas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria será aplicada aos empregados, naquilo que não conflitar com as disposições do presente ACORDO, em relação às matérias aqui regulamentadas, que a superará em todas e quaisquer normas equivalentes nela previstas.