ANEXO VII MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VII MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA INTEGRADA POR SISTEMAS DE ALARMES E SISTEMA DE CIRCUITO DE CÂMERAS, QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO E A EMPRESA .................
O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Minas Gerais, no 46, Três de Maio – RS, inscrito no CNPJ sob no 87. 612.800/0001-
41, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador do CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade e a empresa .................................................., com sede na Cidade de ................................... - ..........., na
Rua/Av. ......................., no ..........., Xxxxxx ................................, inscrita no CNPJ sob o no
..............................., doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por
................................, brasileiro, portador do CPF no .............................., têm entre si ajustado o presente Contrato, vinculando-se as partes ao Edital de Licitação, Pregão Presencial 040/2020, iniciado através do processo administrativo no 1.610/2020, regendo-se este Contrato pelas Leis Federais no 10.520/2002 e 8.666/1993, suas alterações posteriores, e legislação pertinente, assim como pelas condições do Instrumento Convocatório referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes e se sujeitando às cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de monitoramento de sistema de Vigilância Eletrônica Integrada por sistemas de alarmes e sistema de circuito de câmeras já instaladas em várias unidades (prédios), abaixo relacionados, da Prefeitura Municipal de Três de Maio:
No | Serviço de alarmes e vídeo monitoramento | Valor Mensal (R$) |
1 | Secretaria de Obras (Parque de Máquinas) - Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, no 245, Centro | |
2 | Palácio Municipal - Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx (*) | |
3 | Parque de Exposições Germano Dockhorn - RS 342 (**) | |
Serviço de alarmes | ||
4 | Escola São Francisco - X. Xxx. Xxxxxxx Xxxxx, 000; | |
5 | Biblioteca Pública Municipal – Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000; | |
6 | EMEI Dona Dodó – Avenida Brasil, no 282; | |
7 | EMEI São Mateus – Rua Santa Cecília, s/no; |
8 | EMEI Pequeno Príncipe – Xx. Xxxx, xx 0.000; | |
9 | EMEI Santa Rita – Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000; | |
10 | EMEI Mundo Mágico – Rua “A”, no 565; | |
11 | EMEI Tesouro das Acácias – Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000; | |
12 | EMEI São José – Avenida Buricá, s/no; | |
13 | EMEF Germano Dockhorn – Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 0.000; | |
14 | EMEF São Pedro – Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 00; | |
15 | EMEF Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000; | |
16 | EMEF Bem Viver Caúna – Caúna Alta (interior); | |
17 | Espaço Xxxxxxxxx Xxxxx – Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00; | |
18 | Centro de Referência Flor de Liz – Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000; | |
19 | CRAS – Xxx Xxxxxxxxx, xx 000; | |
20 | CREAS – Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000; | |
21 | Casa da Cidadania – Xxx Xxxxxxxx, xx 000; | |
22 | Secretaria Municipal de Saúde – Xx. Xxxxxxx, xx 000; | |
23 | Unidade Central e Vigilância Sanitária – Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, no 161; | |
24 | Centro de Atenção Psicossocial – CAPS – Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000; | |
25 | ESF Viva Saudável (Unidade de Progresso); | |
26 | ESF Viva Saudável (Unidade de Manchinha); | |
27 | ESF Viva Melhor (Unidade de Consolata); | |
28 | ESF Viva Melhor (Unidade de Quaraim) | |
29 | ESF Viva Feliz (Unidade São Francisco) – Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000; | |
30 | ESF Viva Bem (Unidade Promorar) – Xxx Xxxxx Xxxxx, x/xx; | |
00 | XXX Xxxx Xxxx (Xxxxxxx Xxx Xxxxx) – Avenida Santa Rosa, junto ao INSS; | |
32 | ESF Viva Família (Unidade São José) – Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000; e, | |
33 | ESF Viva Harmonia (Unidade Santa Rita) – Avenida Santa Rosa, no 1.685. | |
VALOR UNITÁRIO (Soma da prestação de serviço mensal de cada unidade/prédio) | ||
VALOR TOTAL [Valor Unitário (Soma dos valores mensais de cada unidade/prédio) x 12m] |
* Realizar no Palácio Municipal, além do serviço de alarme e vídeo monitoramento, o monitoramento da Praça Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx (praça central), 24 h por dia, 7 dias por semana;
** Realizar no Parque de Exposições Germano Dockhorn, além do serviço de alarme e vídeo monitoramento, rondas noturnas, em veículo identificado da empresa, no mínimo 04 vezes por noite. Nos finais de semana e feriados, deverá abrir os portões do Parque de Exposições, em horário determinado pela Prefeitura Municipal e fazer rondas também durante o dia, uma vez na parte da manhã e uma vez à tarde. Também deverá ser responsabilidade da empresa, o fechamento dos portões no horário noturno, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, em horário pré-estabelecido pela Prefeitura Municipal de Três de Maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS VALORES
2.1 – Pela prestação de serviço de monitoramento e manutenção de sistema de Vigilância Eletrônica Integrada por sistemas de alarmes e sistema de circuito de câmeras já instaladas em várias unidades (prédios), da Prefeitura Municipal de Três de Maio, ora contratados o MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA pela prestação de serviço a importância mensal de R$ ........ (...................), em moeda corrente nacional, conforme consta da proposta vencedora da licitação.
2.1.1 – No preço total acima estabelecido está compreendido toda prestação de serviço para execução do objeto ora contratado incluindo, exemplificativamente: impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal, fornecimento de equipamentos e prestação de assistência técnica nesses, garantia e quaisquer outros pertinentes ao objeto licitado, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1 – O pagamento da prestação de serviço será efetuado mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à execução do serviço, e após protocolização da Nota Fiscal ou Fatura, desde que estejam conforme as condições estabelecidas no Instrumento Convocatório, no contrato e a documentação fiscal (1a via da Nota Fiscal ou Fatura) não contenha qualquer ressalva ou rasura quanto aos valores a serem pagos.
3.2 – O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, em carteira ou através de estabelecimento bancário, conforme conveniência das partes.
3.3 – Na hipótese de que o pagamento venha a ser efetuado através de estabelecimento bancário, o simples depósito ou remessa da quantia devida em, ou para a conta corrente do fornecedor, resultará automaticamente no pagamento pelo MUNICÍPIO, e na quitação, pelo fornecedor, dos valores depositados ou remetidos, não constituindo em mora o Município de Três de Maio qualquer atraso decorrente de culpa do estabelecimento bancário.
3.4 – Caso seja apresentada cobrança bancária, o prazo de pagamento será contado a partir da data da comprovação do pedido de baixa protocolado pelo estabelecimento bancário, junto à área financeira do MUNICÍPIO.
3.5 – Não será permitido à CONTRATADA negociar com terceiros as faturas emitidas contra o MUNICÍPIO, sob pena de multa e rescisão contratual
3.6 – Os documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA, bem como o documento de cobrança final, serão pagos após a dedução das importâncias que, a qualquer título, nas condições estipuladas no Contrato ou outras especialmente acordadas, sejam devidas ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS, DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE
4.1 – A CONTRATADA iniciará a prestação de serviços logo após a assinatura do contrato.
4.1.1 – O período de vigência do presente instrumento é de 12 (doze) meses, contados a partir
da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo pactuado entre as partes e em conformidade ao art.57, da Lei no 8.666/93 e alterações.
4.1.2 – O prazo para instalação e programação do sistema de Vigilância Eletrônica em cada unidade (prédio) será de até 10 (dez) dias, a contar do Termo de Solicitação de Serviço.
4.3 – Em caso de prorrogação, os valores contratados serão reajustados anualmente segundo variação do INPC do período.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
06.06.02.12.361.0601.2,020.3390.39.00.00.00.00 – RV 0020 – MDE – MANUTENÇÃO
DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 06.06.03.12.365.0604.2,026.3390.39.00.00.00.00 – RV 0020 – MDE – MANUTENÇÃO
DAS CRECHES – EI – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 06.06.03.12.365.0604.2,028.3390.39.00.00.00.00 – RV 0020 – MDE – MANUTENÇÃO DA
PRÉ – ESCOLA – EI – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 06.06.08.13.392.0608.2,048.3390.39.00.00.00.00 – RV 0001 – LIVRE – MANUTENÇÃO
DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 07.07.01.04.122.0001.2,053.3390.39.00.00.00.00 – RV 0001 – LIVRE – MANUTENÇÃO
DA SECRETARIA DE OBRAS – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 07.07.01.15.452.0702.2,054.3390.39.00.00.00.00 – RV 0001 – LIVRE – MANUTENÇÃO
DA MALHA VIÁRIA NO PERÍMETRO URBANO – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 08.08.01.04.122.0001.2,060.3390.39.00.00.00.00 – RV 4500 – CUSTEIO – ATENÇÃO
BÁSICA – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE SAÚDE –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
08.08.01.10.301.0801.2,061.3390.39.00.00.00.00 – RV 4500 – CUSTEIO – ATENÇÃO BÁSICA – MANUTENÇÃO DAS ESTRATÉGIAS DA SAÚDE DA FAMÍLIA – BLOCO ATENÇÃO
BÁSICA – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 08.08.01.10.302.0803.2,068.3390.39.00.00.00.00 – RV 4501 – CUSTEIO – ATENÇÃO DE
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR – Outros Serviços de Terceiros
– Pessoa Jurídica
08.08.01.10.305.0802.2,070.3390.39.00.00.00.00 – RV 4502 – CUSTEIO – VIGILÂNCIA EM SAÚDE – MANUTENÇÃO DO PROG. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM
SAÚDE – BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 11.11.01.08.243.1104.2,093.3390.39.00.00.00.00 – RV 1020 – FMAS – AÇÕES DE
ATENÇÃO BÁSICA A CRIANÇA E ADOLESCENTE – Outros Serviços de Terceiros – Xxxxxx Xxxxxxxx
11.11.01.08.244.1102.2,094.3390.39.00.00.00.00 – RV 1020 – FMAS – AÇÕES DE
ATENÇÃO BÁSICA A FAMÍLIA – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 14.14.01.04.122.0001.2,104.3390.39.00.00.00.00 – RV 0001 – LIVRE – MANUTENÇÃO
DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DA MULHER – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 14.14.03.14.422.1402.2,106.3390.39.00.00.00.00 – RV 0001 – LIVRE – PROGRAMA DE
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 A CONTRATADA deverá prestar o serviço de forma ininterrupta, 24 horas por dia, 7 dias por semana, mantendo backup das imagens de vídeo monitoramento por no mínimo 7 (sete) dias, e a empresa deverá:
6.1.1 Possuir sistema para monitoramento compatível com todos os equipamentos utilizados pelo Município;
6.1.2 Identificar, em tempo real, os sinais de alarme, os casos de violação/intrusão, noturna ou diurna, em dias úteis ou não úteis, 24 horas por dia, todos os dias da semana, comunicando imediatamente, em até no máximo 10 minutos da detecção do fato, a pessoa responsável determinada pela administração municipal e também a polícia, quando constatada tentativa real de furto, assalto ou violação do local, devendo o profissional responsável pela empresa aguardar no local até a chegada do responsável pelo Município;
6.1.3 Relatar ao MUNICÍPIO toda e qualquer irregularidade observada no Sistema de Vigilância Eletrônica;
6.1.4 Possuir patrulhamento tático móvel para atendimento em caso de alarme, sendo que os mesmos deverão atuar devidamente uniformizados e estarem capacitados;
6.1.5 Emitir relatórios, de acordo com solicitação do MUNICIPIO, de todos os acionamentos/desligamentos do sistema de vigilância eletrônica, bem como eventuais disparos de alarmes.
6.1.6 Disponibilizar para cada local, placa de sinalização em nome da empresa, indicandoque o local é monitorado;
6.1.7 Comunicar, por escrito, ao MUNICÍPIO em até 24 horas, o mau funcionamento dos equipamentos;
6.1.8 Arcar com eventuais prejuízos pessoais ou materiais, ocasionados ao MUNICÍPIO ou a terceiros, decorrentes de falha no funcionamento dos equipamentos e/ou de seus empregados ou prepostos, na execução dos serviços contratados, assumindo a responsabilidade pela reparação, salvo nos casos em que ocorrer a comunicação do mau funcionamento dos equipamentos no prazo estabelecido;
6.1.9 Realizar no Palácio Municipal, além do serviço de alarme e vídeo monitoramento, o monitoramento da Praça Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx (praça central), 24 h por dia, 7 dias por semana;
6.1.10 Realizar no Parque de Exposições Germano Dockhorn, além do serviço de alarme e vídeo monitoramento, rondas noturnas, em veículo identificado da empresa, no mínimo 04 vezes por noite. Nos finais de semana e feriados, deverá abrir os portões do Parque de Exposições, em horário determinado pela Prefeitura Municipal e fazer rondas também durante o dia, uma vez na parte da manhã e uma vez à tarde. Também deverá ser responsabilidade da empresa, o fechamento dos portões no horário noturno, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, em horário pré-estabelecido pela Prefeitura Municipal de Três de Maio.
6.2 Todas as melhorias necessárias ao sistema já instalado e a internet nos locais em que se fizer necessário serão de responsabilidade do MUNICÍPIO, que manterá a rede de monitoramento, mediante solicitações da empresa contratada e autorização do MUNICÍPIO.
6.3 A CONTRATADA deverá indicar local onde serão centralizados os serviços no Município de Três de Maio, a fim de garantir a brevidade do atendimento de ocorrência quando no acionamento de alarmes, devendo apresentar, no ato de assinatura do contrato, documento que comprove o endereço, podendo utilizar-se para tal, contrato de locação.
6.4 O MUNICÍPIO reserva-se o direito de contratar parcial ou totalmente o objeto licitado e os serviços de monitoramento e manutenção de sistema de Vigilância Eletrônica deverão ser executados a partir da solicitação do Município, que a seu critério poderá definir a prioridade de instalação em cada unidade (prédio).
6.5 A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, por conveniência da Administração.
6.6 A inexecução total ou parcial dos serviços, no caso de uma das partes deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, ensejará a rescisão contratual com as consequências previstas neste instrumento, além das disposições estabelecidas na Lei Federal no 8.666/93 e alterações posteriores.
6.7 A fiscalização será exercida no interesse da Prefeitura Municipal de Três de Maio – RS e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
6.8 O MUNICÍPIO se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços, se em desacordo com o contrato.
6.9 Quaisquer exigências da Fiscalização do Contrato inerentes ao objeto do contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA.
6.10 A CONTRATADA responde, civil e penalmente, por quaisquer danos materiais ou pessoais ocasionados, à Administração e/ou terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente, e deve comunicar imediatamente, por escrito, à Contratante, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional.
6.11 Em caso de não conformidade, a CONTRATADA será notificada, por escrito, sobre as irregularidades apontadas, para as providencias do artigo 69 da Lei no 8.666/93, no que couber.
CLAÚSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
7.1 – Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
7.1.1 – Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas no Contrato.
7.1.2 – Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe o prazo, para corrigir erros, defeitos ou irregularidades encontrados na execução dos serviços.
7.1.3 – Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de eventual penalidade, oportunizando lhe, sempre, o contraditório e a ampla defesa.
7.1.4 – Fiscalizar os serviços contratados, o que em nenhuma hipótese eximirá a contratada das responsabilidades Civil e/ou Penal, decorrentes desta contratação.
7.1.5 – Reservar-se o direito de rejeitar as propostas que julgar contrárias aos seus interesses, anular ou revogar em todo ou em parte a presente contratação.
CLÁUSULA OITAVA – ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
8.1 – Obriga-se a CONTRATADA:
8.1.1 – Confiar a execução dos serviços a profissionais idôneos e habilitados e utilizar o mais alto nível da técnica atual.
8.1.2 – Cumprir os prazos estabelecidos.
8.1.3 – Preservar e manter o MUNICÍPIO a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação.
8.1.4 – Não divulgar nem fornecer, sob as penas da Lei, dados e informações referentes aos serviços realizados, nem os que lhe forem transmitidos pelo MUNICÍPIO, a menos que expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
8.1.5 – Manterem-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
8.1.6 – Responder pelos danos decorrentes da execução do presente Contrato, perante o
MUNICÍPIO e terceiros, em decorrência da responsabilidade contratual ou extracontratual.
8.1.7 – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, cíveis, fiscais e tributárias em relação a seus empregados e terceiros.
8.2 – Além dos casos decorrentes da legislação em vigor, a CONTRATADA será também
responsável:
8.2.1 – Pela perfeita execução dos serviços contratados.
8.2.2 – Pelos efeitos decorrentes da inobservância e/ou infração do Contrato, de leis,
regulamentos ou posturas em vigor.
8.2.3 – Pelo ressarcimento de qualquer dano ou prejuízo que causar, por ação ou omissão, ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
8.2.4 – Pelas indenizações ou reclamações oriundas de erros ou imperícias praticados na execução dos serviços contratados.
8.2.5 - Cumprir os prazos previstos no Objeto.
8.2.6 – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias decorrentes da execução do presente contrato.
8.2.7 - Manter absoluto sigilo sobre quaisquer documentos, informações ou dados que tiver conhecimento ou acesso, em decorrência da execução dos serviços;
A relação dos encargos constantes desta Cláusula é meramente exemplificativa, não excluindo todos os demais decorrentes do Contrato e das Condições Específicas Contratuais, ou de leis e regulamentos em vigor.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
9.1 – A recusa injusta da CONTRATADA para execução do objeto dentro dos prazos estabelecidos, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui previstas, bem como as previstas nos artigos 86 e 87 da Lei no 8.666/93.
9.2 – Serão aplicadas multas no valor de 0,1% (um décimo por cento) do valor total corrigido do Contrato, por dia de atraso, em relação ao prazo final para a entrega do objeto.
9.3 – Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido da contratação, quando a CONTRATADA:
a) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem a concordância expressa do MUNICÍPIO;
c) entregar os bens e serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independentemente da obrigação de efetuar as correções necessárias as suas expensas;
d) desatender às determinações da fiscalização;
e) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;
f) recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços contratados;
g) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar à MUNICÍPIO ou a terceiros, independente da obrigação da Contratada em reparar os danos causados.
h) negociar com terceiros as faturas emitidas contra o MUNICÍPIO.
9.4 – As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
9.5 – A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir comunicado por escrito pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA, após o regular processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 – O MUNICÍPIO poderá rescindir o Contrato, sem que assista à CONTRATADA
qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
10.1.1 – Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
10.1.2 – Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
10.1.3 – Subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, sem a prévia anuência expressa do MUNICÍPIO.
10.1.4 – Cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do Contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
10.1.5 – Decretação da falência, ou instauração da insolvência civil da CONTRATADA.
10.1.6 – Dissolução da sociedade da CONTRATADA.
10.1.7 – Suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente, por prazo contínuo maior que 120 (cento e vinte) dias, por razões que independam da vontade do MUNICÍPIO e/ou da CONTRATADA.
10.1.8 – Razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera a que está subordinada o MUNICÍPIO.
10.1.9 – Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do Contrato.
10.2 – Ocorrendo a rescisão com base no item 10.1.7, 10.1.8 e 10.1.9, sem que haja culpa da
CONTRATADA, esta terá direito ao pagamento devido pela execução do Contrato até a data de rescisão.
10.3 – Rescindido o Contrato, o MUNICÍPIO imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.
10.3.1 – Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar o MUNICÍPIO pelo que esta tiver de despender além do preço estimado do Contrato, e a ressarcir perdas e danos que a mesma venha a sofrer em consequência da rescisão em tela.
10.4 – Caso o MUNICÍPIO decida não rescindir o Contrato nos termos desta Cláusula, e sem prejuízo das penalidades previstas, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução e sustar o pagamento de documentos de cobrança até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
10.5 – A rescisão acarretará as seguintes consequências imediatas:
10.5.1 – Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, ou de quaisquer outras contratações que a CONTRATADA mantenha com o MUNICÍPIO para compensação, até o limite dos prejuízos a ela causados.
10.5.2 – Na hipótese do valor dos créditos não serem suficientes para cobrir as perdas e danos causados pela CONTRATADA ao MUNICÍPIO, fica a CONTRATADA obrigada ao complemento do valor a ser indenizado.
10.6 – Este contrato poderá ser rescindido, ainda:
10.6.1 – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
10.6.2 – judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO
O presente Contrato está vinculado ao PREGÃO PRESENCIAL No 040/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
É parte integrante deste Contrato a Proposta da CONTRATADA.
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Três de Maio para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente
E, por estarem assim ajustadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos legais, ficando cada parte com uma via assinada de igual teor e forma.
Três de Maio, xx de xxxxxxxxx de 2020.
Altair Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO Contratante | Contratada |
Testemunhas: 1 – Nome:
CPF:
2 – Nome:
CPF:
Gestor: Fiscal:
(Nome/CPF) (Nome/CPF)