ANEXO II
ANEXO II
MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Número do Contrato - CILSJ xx/xxxx Número do Processo CILSJ 321/2024
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL LAGOS SÃO JOÃO - CILSJ, com sede na Rod
Amaral Peixoto, Km 107, Horto Escola Artesanal, Balneário, São Pedro da Aldeia, RJ, CEP 28948-934, inscrito no CNPJ sob o nº 03.612.270/0001-41, neste ato representado por sua representante legal, a presidente xxxxxx, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade N.º xxx, expedida em / / pelo xxxx, inscrita pelo CPF sob o nº xxxxx doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado xxxxx, com sede e foro na cidade de xxxxxxxx, estabelecida na xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº xxxxxxxx, nesse ato representado pela sua xxxxxx, brasileiro (a) , casado(a), natural de xxxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade N.º xxxxxxxxxxxxxxxx, expedida em xxxxx pelo xxxxxxxxx, inscrita pelo CPF sob o n.º xxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA têm entre si justo e contratado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa de transporte rodoviário de passageiros, aferidas por quilometro rodado, mediante necessidade e solicitação da CONTRATANTE para atendimento aos membros do Comitê de Bacia Lagos São João.
1.2. O presente contrato fica vinculado às especificações do Ato Convocatório 14/2024 e à proposta do contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1. O valor total deste contrato é de R$ xxx (xxxxxx), a ser pago mediante a prestação do serviço, respeitando as especificações da Cláusula Oitava.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ORÇAMENTO
3.1. O orçamento para a contratação do serviço objeto deste Termo de Referência está previsto no contrato de Gestão nº 61/2022 – CBHLSJ, e em seu Plano Plurianual de Investimentos da Região Hidrográfica VI:
3.2. Dotação Orçamentária:
FONTE: FUNDRHI – Subconta Lagos São João
RUBRICA: Ações de Diretoria
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1. O contrato a ser celebrado terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data da emissão da ordem de início de serviço, podendo ser prorrogado por igual período se houver interesse da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE INÍCIO DO SERVIÇO
5.1. O início do serviço dar-se-á em 48 (quarenta e oito) horas a partir da emissão da Ordem de Início de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. O valor do contrato a ser celebrado poderá ser reajustado ao fim do período de 12 (doze) seguindo o percentual do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor) aplicado pelo INEA ao Plano de Trabalho do Contrato de Gestão nº 61/2022, caso haja interesse da CONTRATANTE em prorrogação de prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
7.1. O contrato será firmado com base na Resolução INEA n° 160/2018 podendo sofrer alterações com supressões e acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO
8.1. Especificações dos veículos e dos condutores
8.1.1. A CONTRATADA deverá executar o serviço de transporte utilizando veículos com as seguintes características, conforme solicitado pelo CILSJ:
8.1.1.1. Veículo I: veículo de transporte de Passageiros – VAN – com capacidade mínima para 15 passageiros, com ar condicionado, ano de fabricação não inferior a 2015, com motorista, em perfeito estado de conservação, equipado com todos os itens de segurança exigidos pela legislação vigente e seguro total.
8.1.1.2. Veículo II: veículo de transporte de Passageiros – MICRO-ÔNIBUS
- com capacidade mínima para 26 passageiros, com ar condicionado, ano de fabricação não inferior a 2015, com motorista, em perfeito estado de conservação, equipado com todos os itens de segurança exigidos pela legislação vigente e seguro total.
8.1.1.3. Veículo III: veículo de transporte de Passageiros – Carro de Passeio (Executivo) – com capacidade mínima para 04 passageiros (excetuando o motorista), quatro portas, com ar condicionado, ano de fabricação não inferior a 2015, com motorista, em perfeito estado de conservação, equipado com todos os itens de segurança exigidos pela legislação vigente e seguro total.
8.1.2. Os motoristas deverão usar roupas adequadas, utilizando no mínimo calças jeans, camisa de manga e sapatos fechados.
8.2. Dos usuários
8.2.1. Poderão ser usuários dos serviços:
8.2.1.1. Os funcionários no exercício de suas atividades, em cumprimento a tarefas externas de interesse do CILSJ, devidamente autorizados conforme disposto neste termo de referência;
8.2.1.2. Membros de Comitês de Bacias Hidrográficas;
8.2.1.3. Outros atores envolvidos no sistema de recursos hídricos, devidamente justificado e autorizado pelo Diretor-Presidente.
8.3. Do valor de referência e operacionalização
8.3.1. A quilometragem deverá ser calculada, de acordo com o roteiro de viagem, pré - informado pela Contratante.
8.3.2. O tipo do veículo, o roteiro de viagem e autorização a ser seguido será elaborado pelo CILSJ e encaminhado previamente a empresa Contratada, com até 02 (dois) dias de antecedência.
8.3.3. Para auxiliar no cálculo da distância a ser percorrida, será utilizado o sistema Google Maps, sistema de uso público e de fácil manuseio, disponível no Navegador Google Chrome, entre outros navegadores.
8.3.4. A abertura e encerramento da quilometragem em cada viagem se dará na origem informada no roteiro de viagem informado pela Contratante.
8.3.5. Os desvios de trajeto que se fizerem necessários em função de qualquer impedimento das rodovias e vias urbanas deverão ser comunicados por escrito pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
8.3.6. O CILSJ pagará o valor máximo por quilometro rodado, conforme descrito abaixo:
8.3.7.
TIPO | VALOR POR KM |
Veículo I (van) | R$ xxxx (xxxxx) |
Veículo II (micro-ônibus) | R$ xxxx (xxxxxxx) |
Veículo III (carro de passeio) | R$ xxxx (xxxxxxx) |
8.4. Prazo, local e condições da execução dos serviços
8.4.1. A empresa CONTRATADA deverá estar apta a iniciar os serviços de transporte no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a assinatura do contrato.
8.4.2. Para recebimento de demandas, a CONTRATADA deverá disponibilizar atendimento telefônico e pela Internet (por e-mail e/ou chat) no horário comercial (de segunda a sexta-feira de 08:00 às 18:00h e sábado de 08:00 às 13:00h), e atendimento excepcional fora do horário comercial, sem custo complementar para o CONTRATANTE, por meio de contato indicado pela CONTRATADA.
8.4.3. A CONTRATADA não poderá alterar o roteiro estabelecido, salvo motivo de força maior ou caso fortuito e mediante solicitação prévia ao CONTRATANTE que irá avaliar e, desde que a não haja impacto no preço, nas características, na qualidade e na pontualidade do serviço, poderá, a seu critério, autorizar a alteração solicitada. Essa solicitação de alteração deverá ocorrer no mínimo 8 (oito) horas antes do evento.
8.4.4. Entende-se por “motivo de força maior ou caso fortuito”: ocorrência de fato inevitável, imprevisto e alheio à vontade do fornecedor.
8.4.5. A CONTRATADA deverá manter controle de qualidade e absoluta higiene dos veículos.
8.4.6. Todos os custos adicionais (combustível, pedágio, alimentação do motorista) são de responsabilidade da CONTRATADA.
8.4.7. A CONTRATADA será remunerada pelo preço do estabelecido pelo quilômetro multiplicado pela distância inicial e final das reuniões.
8.4.8. A solicitação de fornecimento será feita pelo CONTRATANTE, de acordo com a necessidade, dentro do prazo contratual e da cota estimada.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
9.1. A CONTRATANTE irá nomear um fiscal do contrato designado para acompanhar a sua execução dentro dos termos contratados, dispondo de autoridade para determinar a adoção das medidas necessárias à regularização de faltas constatadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
10.1. O pagamento será realizado em até 10 (dez) dias úteis após apresentação da Nota Fiscal/Fatura, mediante atesto de um dos fiscais do contrato;
10.2. As Notas Fiscais/Faturas emitidas obrigatoriamente deverão vir acompanhadas das certidões negativas da Receita Federal/Previdência Social e FGTS emitidas e válidas na data do pagamento da prestação do serviço, em conformidade com a legislação vigente, sendo condicionante para a efetivação do pagamento.
10.2.1. No corpo das Notas Fiscais deve constar:
10.2.1.1. Nº do Contrato de Serviço;
10.2.1.2. Nome do projeto
10.2.1.3. Dados Bancários.
10.3. O pagamento só será realizado em conta em nome da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Prestar o serviço em estrita conformidade com as disposições do Termo de Referência e com os termos da proposta de preços.
11.2. Realizar o serviço sem custo adicional para a CONTRATANTE.
11.3. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste ato.
11.4. Manter, durante a execução do serviço, todas as condições de idoneidade exigidas neste Ato Convocatório.
11.5. A obrigação do contratado de manter as mesmas condições de habilitação exigidas na apresentação de sua proposta.
11.6. Executar fielmente o objeto dentro do melhor padrão de qualidade, de forma que os serviços a serem executados mantenham todas as especificações técnicas e qualidades exigidas, cumprindo todas as especificações estabelecidas na proposta de preços e documentos apresentados ao CONTRATANTE.
11.7. Refazer, sem custo para o CONTRATANTE, todo e qualquer procedimento, se verificada incorreção e constatado que o erro é da responsabilidade da CONTRATADA.
11.8. Responsabilizar-se por todas as quaisquer despesas decorrentes de impostos, despesas com mão-de-obra, encargos sociais, trabalhista, previdenciários, fiscais e comerciais, taxas, seguros e outras despesas que incidam direta ou indiretamente na execução dos serviços objeto deste termo de referência.
11.9. Fornecer todos os subsídios para realização das atividades propostas, desde materiais e reagentes necessários até combustível para executar os serviços durante o prazo de vigência do contrato, sem qualquer ônus adicional ao CONTRATANTE.
11.10. Prestar o serviço em estrita observância as leis de trânsito, assim como a condução dos veículos de forma segura e responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
12.1. Pagar a importância correspondente aos serviços dentro das condições estabelecidas no contrato celebrado.
12.2. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, através de funcionário(a) especialmente designado que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o contrato;
12.3. Nomear fiscais para o contrato;
12.4. Considerar todos os procedimentos e princípios estabelecidos pela Resolução INEA n° 160/2018, de 11 de dezembro de 2018, e suplementarmente, pela Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES
13.1. Durante a execução dos serviços contratados, assume a CONTRATADA integral responsabilidade pelos danos que causar à CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou por seus sucessores e representantes na execução dos serviços, isentando o CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos;
13.2. A CONTRATADA assumirá integral e exclusivamente todas as responsabilidades no que diz respeito às obrigações fiscais, bem como dos demais encargos que xxxxxxxxxx xxxxxx a incidir sobre o objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. A CONTRATADA, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a
seleção das propostas visando frustrar seus objetivos, ficará sujeita à aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência, em virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, podendo a Administração, no caso de haver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
b) Multa de mora de 1% (um décimo por cento) ao dia, incidente sobre o valor total da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias;
c) Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
d) Suspensão temporária de participação em seleção de propostas e impedimento de contratar com a CONTRATANTE por 2 (dois) anos.
14.2. A multa a que alude o item 14.1. não impede a CONTRATANTE de rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
14.3. Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da penalidade pertinente, o atraso superior a 05 (cinco) dias do indicado para entrega do objeto.
14.4. Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
14.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
14.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à CONTRATADA, se houver, ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO
15.1. O encerramento do contrato dar-se-á por edição pela CONTRATANTE do Termo de Recebimento do Objeto conforme disposto no Capítulo II – Dos Contratos – Seção I – Da Formalização e da Execução dos Contratos – Art. 29 da Resolução INEA nº 160/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
16.1. Este contrato estará automaticamente rescindido no caso de extinção, cancelamento, suspensão ou encampação dos Contratos de Gestão n° 61/2022 firmado entre a CONTRATANTE e o INEA - Instituto Estadual do Ambiente. Na ocorrência do previsto
neste item, as partes deverão apurar os valores da fase do projeto até então executado, não cabendo a CONTRATANTE qualquer indenização a título de perdas e/ou lucros neste caso.
§ 1° A rescisão operar-se-á, também de pleno direito e imediatamente, quando a CONTRATADA infringir quaisquer das cláusulas contratuais.
§ 2° A rescisão não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais contados até a data da efetiva apresentação de relatórios.
§ 3° As partes acordam que ocorrendo à rescisão aludida na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Parágrafo 16.1., não será devida indenização para qualquer das partes.
§ 4° A CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato em qualquer tempo, mediante notificação prévia DE 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o Foro da Cidade de São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro, para as questões que porventura decorram do presente contrato, não obstante qual seja o domicílio da Contratada.
E, por estarem assim acordados, foi lavrado este instrumento, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado, na presença das testemunhas abaixo, em DUAS vias de igual teor e forma.
São Pedro da Aldeia de de 2024.
Consórcio Intermunicipal Lagos São João | Empresa |
Testemunha 1 | Testemunha 2 |
Nome | Nome |
Nº do CPF | Nº do CPF |
Nº do R.G. | Nº do R.G. |
Obs: Esta página é parte integrante do contrato de serviço nº XX/2024.