SINDICATO
DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO
EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n.
03.012.413/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, CNPJ n. 00.577.473/0001-56, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXX
;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a
vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período
de 04 de abril de 2016 a 30 de dezembro de 2016 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo
Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os
funcionários do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da Nona Região e suas respectivas Subsedes ,
com abrangência territorial em MT.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
TERCEIRA - REPOSIÇÃO E PERDA SALARIAL
Reposição
dos salários vigentes mediante aplicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado nos
últimos doze meses, sendo o percentual de 11,
28% (onze vírgula vinte e oito).
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUARTA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS
O
Conselho efetuará o pagamento dos funcionários até o último
dia útil de cada mês.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O
Conselho pagará a 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo
terceiro) salário em agosto de todo ano, e a 2ª (segunda)
parcela no final do respectivo ano.
Prêmios
CLÁUSULA
SEXTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
O
Crefito-9 concederá ao funcionário, folga na data do seu
aniversário. Aos funcionários das Subseções, na qual
houver apenas um funcionário, a concessão deste dia deverá
ocorrer por ocasião do período em que sair de férias.
Quando a folga coincidir com o período de Férias Coletivas,
ou Recesso, ou ainda feriado, ponto facultativo, final de
semana, para garantir a igualdade, a folga poderá ser
concedida no próximo dia últil, tendo este expediente.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
O
Crefito-9 fornecerá a todos os funcionários Auxílio
Refeição e Vale Alimentação, respectivamente no valor de
R$ 100,10 (cem reais e dez centavos) correspondente aos dias
trabalhados, que será pago em pecúnia na forma do Art. 22 na
forma da Lei Federal 8.460/92, e do entendimento do Tribunal
de Contas da União (Acórdão 284/2003 – Xxxxx), sem ônus.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– Os Auxílios deverão ser creditados a cada funcionário
proporcionalmente a sua jornada de trabalho.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA
OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Serão
concedidos aos empregados, sem ônus aos mesmos, Auxílio
Transporte para o exercício de suas funções, por dia útil
trabalhado.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– O Auxílio Transporte deverá ser creditado no Cartão
Transporte do funcionário em uma única vez e antecipadamente
ao período de uso.
Auxílio
Saúde
CLÁUSULA
NONA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
O
Crefito-9 fornecerá Plano de Saúde a todos os funcionários,
na modalidade coparticipação, arcando com 98% (noventa e
oito por cento) das despesas referentes ao titular, e
realizando o desconto em folha de 2% (dois por cento) de cada
colaborador.
Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Plano
de Cargos e Salários
CLÁUSULA
DÉCIMA - IMPLANTAÇÃO DE PCCS
O
Conselho criará uma comissão composta por um conselheiro, um
colaborador, um representante jurídico, para elaboração do
Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Parágrafo
Único:
Será criada uma comissão colaboradora, composta por
convidados para estudo e elaboração de PCCS, destacando
quadro compondo cargos e funções de cada setor.
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O
Conselho proporcionará cursos de aprimoramento profissional
interno e externo sempre que verificada a necessidade de
melhor capacitar seus empregados para o desempenho de suas
funções visando dinamizar a execução das atividades na
medida de sua capacidade orçamentária.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE DE DIREITOS E DEVERES
TRABALHISTAS
O
Conselho se obriga a dar amplo conhecimento aos servidores das
publicações de novas decisões trabalhistas que tratarem de
direitos e deveres dos trabalhadores, no âmbito do Sistema
COFFITO/Conselhos Regionais.
Parágrafo
Único:
Fica assegurado a fixação de editais nos seus quadros de
avisos, sendo de responsabilidade da entidade profissional e
de interesse geral dos empregados.
Jornada
de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A
jornada de trabalho dos (as) funcionários (as) do CREFITO 9
será de 20 (vinte); 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas,
dependendo do horário e cargo já exercido pelo (a)
funcionário (a), variando entre os seguintes horários:
-
07 (sete) horas às 19 (dezenove) horas;
Parágrafo
primeiro: A
jornada de Trabalho de cada funcionário será determinada em
comum acordo entre o Conselho e cada funcionário e aprovada
em Plenária.
Parágrafo
Segundo: O
horário de funcionamento para atendimento ao público do
Conselho será de segunda a sexta-feira, das 08 (oito) às 12
(doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas.
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
O
Conselho possibilitará a redução da carga horária de
trabalho, bem como a redução salarial somente mediante comum
acordo entre o funcionário e o Conselho, salvaguardando os
direitos trabalhistas.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - CALENDÁRIO DE FERIADOS
O
Conselho planejará e divulgará no mês de janeiro, para
conhecimento prévio de todos os colaboradores, calendário
destacando todos os feriados e os prováveis dias
facultativos. O estabelecimento prévio do calendário de
feriados possibilitará aos colaboradores que tiverem folgas a
gozar, poderem solicitar com antecedência quando não houver
o prolongamento ou emenda do feriado.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ESCALA DE TRABALHO
O
CREFITO designará turmas específicas de funcionários
para trabalharem exclusivamente as sextas-feiras, sábados,
domingos e datas especiais.
Férias
e Licenças
Férias
Coletivas
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS COLETIVAS
O
Conselho concederá férias coletivas a todos (as) os (as)
funcionários (as) no mês de dezembro, pelo período de 15
(quinze) dias consecutivos.
Licença
Maternidade
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
O
CREFITO concederá licença maternidade de 06 (seis) meses de
acordo com a lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
O
Conselho concederá licença paternidade de pelo período de
05 (cinco) dias consecutivos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - LICENÇA NOJO
O
Crefito-9 concederá Licença por Óbito de 02 (dois) dias da
data do Óbito, pelo falecimento de Cônjuge, Companheiro (a),
Ascendentes e Descendentes diretos, podendo este prazo ser
dilatado, conforme necessidade apresentada pelo funcionário.
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Será
concedido pelo conselho, uniformes aos seus funcionários,
sendo 04 (quatro) camisetas, gratuitamente e anualmente. Caso
o funcionário necessite de peças extras deverá arcar
integralmente com o valor da peça.
PARÁGRAFO
ÚNICO-
O uso de uniforme é obrigatório, devendo ser penalizado o
funcionário que não estiver devidamente uniformizado.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO
O
Conselho abonará as faltas dos (as) funcionários (as),
justificadas através de atestados fornecidos por
profissionais devidamente registrados, comprovando/atestando o
acompanhamento dos seus filhos menores de 12 (doze) anos e/ou
deficientes de qualquer idade, em consulta ou sessão de
tratamento de saúde. Nos casos dos filhos com idade superior
a já estipulada o funcionário poderá requerer à Diretoria
do Conselho o abano de faltas com a justificativa pertinente,
tendo a mesma à discricionariedade
de abonar ou não a falta.
Parágrafo
Único:
Se comprovada à necessidade, o (a) funcionário (a) poderá
afastar-se temporariamente do trabalho, por período
anteriormente estipulado e combinado entre as partes, para
acompanhamento de filho (s) e/ou cônjuge.
Relações
Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS
Sempre
que se fizer necessário, os representantes do SINDIFISC, e/ou
da FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das
Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional terão
livre acesso, com horários pré-estabelecidos por solicitação
antecipada, nos recintos de trabalho, para distribuição de
boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações.
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA À ASSOCIADO DO SINDICATO
O
colaborador sindicalizado deverá solicitar ao Conselho
licença remunerada para sua participação, mediante
convocação, de cursos, seminários, congressos, atos e etc.,
promovidos pelo SINDIFISC e/ou FENASERA, de acordo com a
liberação do Crefito-9, ressalvados os Cursos de interesse
da Instituição.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A
MENSALIDADE SINDICAL é equivalente a 1% (um por cento) da
remuneração mensal de cada funcionário filiado ao SINDFISC,
e deverão ser descontadas pelo Conselho em folha de pagamento
a crédito do Sindicato/Associação, mediante carta de
autorização do empregado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
Os valores descontados dos empregados filiados serão
repassados ao Sindicato no prazo máximo de (5) cinco dias,
contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal
dos empregados que sofrerem desconto.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O
Conselho se obriga a encaminhar ao sindicato, até o dia 10 do
mês subseqüente ao desconto, relação nominal contendo os
nomes dos funcionários, valor do salário nominal e de
reajustes e o valor descontado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A
CONTRIBUIÇÃO SINIDICAL, conforme estabelece os Art. 580 e
Art. 582 da lei no 6.386/76, será recolhida no mês de
março de cada ano, e o valor correspondente à remuneração
de um dia de trabalho.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
A CONTRIBUIÇÃO SINIDICAL será recolhida à Caixa Econômica
Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos
bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação
dos tributos federais, de acordo com o Art. 586 da lei
no 6.386/76.
Disposições
Gerais
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
COLETIVO
Atendendo
ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá
com multa de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo
vigente, por empregado, por mês de descumprimento, por
infração, que será revertido à parte prejudicada.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - DA ASSINATURA DO ACORDO COLETIVO
Não
havendo assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho para a
próxima data-base, em 1º de janeiro de 2017, continuarão em
vigor todas as cláusulas do presente acordo e anos anteriores
até que novo instrumento seja firmado, exceto as clausulas
econômicas.
Outras
Disposições
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS
Os
assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de
Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho e o
SINDIFISC/MT.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O
SINDIFISC/MT é competente para propor em nome da categoria,
ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação
às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme o
disposto no Capítulo II, artigo 8º da Constituição
Federal.
XXXXXXXX
XX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO
EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
XXXXX
XXXXXXX NETO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
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ANEXOS
ANEXO
I - ATA DE APROVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Anexo
(PDF)
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
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