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O presente Regulamento é parte integrante INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO DI 056, datado
de 21/10/2021.
REGULAMENTO DO
SANTANDER AÇÕES GLOBAIS REAIS BDR ETF NIVEL I AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
CNPJ n.º 41.721.399/0001-87
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDO
1.1. O SANTANDER AÇÕES GLOBAIS REAIS BDR ETF NIVEL I AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO (“FUNDO”) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado (“Prazo de Duração”), sendo regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pelo formulário de informações complementares, pela lâmina de informações essenciais do FUNDO (“Formulário” e “Lâmina”, respectivamente) e pela legislação e regulamentação em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PÚBLICO ALVO
2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de investidores em geral, a critério do ADMINISTRADOR, que conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento, no Formulário e na Lâmina, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de atuação do FUNDO (“Cotistas”).
2.2. O enquadramento dos Cotistas no Público Alvo descrito no item anterior será verificado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qualidade de distribuidor das cotas do FUNDO, no ato do ingresso dos Cotistas.
2.3. O FUNDO observará, no que couber, as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”), atualmente previstas na Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional (“Resolução CMN nº 4.661/18”), e a regulamentação aplicável aos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (“RPPS”), qual seja, a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.922, de 25 de novembro de 2010 (“Resolução CMN n.º 3.922/10”), bem como suas alterações posteriores, nos termos previstos na cláusula terceira abaixo, cabendo aos cotistas que estejam sujeitos a tal regulamentação a responsabilidade, o controle e consolidação dos limites de alocação e concentração das posições detidas por eles, estabelecidos pela regulamentação vigente, sendo certo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
3.1. O FUNDO tem por objetivo investir, preponderantemente, em ativos relacionados ao mercado de ações global, admitidos à negociação na bolsa de valores brasileira, inclusive em certificados emitidos por instituição depositária no Brasil representativos de ativos financeiros no exterior (BDRs), por meio da aplicação de seus recursos, preponderantemente, em cotas de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento.
3.1.1. A rentabilidade do FUNDO será impactada pelos impostos, custos e despesas do FUNDO e pela taxa de administração de 1,00% (um por cento) ao ano, que corresponde à taxa de administração máxima do FUNDO. Para analisar o impacto das despesas do FUNDO na rentabilidade obtida o investidor deve consultar o item 9 da Lâmina. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR.
3.1.2. Considerando que os Fundos Investidos investirão em ativos denominados em moeda estrangeira, os Fundos Investidos atuarão no mercado de capitais de forma a mitigar ao máximo o risco cambial, no entanto, em decorrência dos riscos elencados na Cláusula Quarta deste Regulamento e das flutuações do valor dos ativos, não há garantia de eliminação total desse risco.
3.2. Para atingir o objetivo de investimento descrito acima, o FUNDO alocará seus recursos de acordo com as regras e limites previstos nos quadros a seguir:
COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO (“CARTEIRA”) | % do PL | ||
Mín. | Máx. | ||
Cotas do fundo SANTANDER AÇÕES GLOBAIS REAIS BDR ETF NIVEL I AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO, inscrito no CNPJ 41.721.433/0001-13 (“Fundo Investido Ações Globais” ou “Fundos Investidos”) | 95% | 100% | |
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas da classe Ações e cotas de fundos de índice de ações (“Fundos Investidos”) | 0 | 5% | |
Dentro do limite previsto na linha acima | Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas da classe Ações (“Fundos Investidos”), destinados a investidores qualificados | 0% | 0% |
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas da classe Ações (“Fundos Investidos”), destinados a investidores profissionais | |||
Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, cotas de classe sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDC | |||
Depósitos à vista | 0% | 5% | |
Títulos Públicos Federais | |||
Títulos de Renda Fixa de emissão de instituição financeira | 0% | 0% | |
Operações compromissadas | 0% | 5% | |
Cotas de fundos de índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa ( “Fundos Investidos”) | |||
Cotas de fundos de investimento da classe Renda Fixa Curto Prazo, Renda Fixa Referenciado, desde que o seu indicador de desempenho seja a variação do CDI ou SELIC e Renda Fixa Simples (“Fundos Investidos”) | |||
CRÉDITO PRIVADO | Permitido / Vedado | Limite aplicável (% do PL) | |
Ativos de crédito privado e/ou títulos públicos que não da União, considerando-se a consolidação dos investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos | Vedado | 0% | |
INVESTIMENTO NO EXTERIOR | Permitido / Vedado | Limite aplicável (% do PL) | |
Ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil e/ou Brazilian Depositary Receipt - Nível I (exceto no caso de fundos de investimento que adotem o sufixo Ações – BDR-Nível I), considerando-se a consolidação dos investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos | Permitido | Até 20% | |
As aplicações pelos Fundos Investidos em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. |
DOS FUNDOS INVESTIDOS
COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA | % do PL | |
Mín. | Máx. | |
Ações admitidas à negociação em mercado organizado | 67% | 100% |
Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado | ||
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas da classe Ações e cotas dos fundos de índice de ações | ||
Brazilian Depositary Receipts ( “BDR”) classificados como nível I, II e III | ||
Outros ativos financeiros e/ou modalidades operacionais | 0% | 33% |
Títulos Públicos Federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos | Sem Limite | Sem Limite |
O Fundo Investido Ações Globais tem por objetivo investir, preponderantemente, em ativos relacionados ao mercado de ações global, admitidos à negociação na bolsa de valores brasileira, inclusive em certificados emitidos por instituição depositária no Brasil representativos de ativos financeiros no exterior (BDRs). | ||
DERIVATIVOS | Permitido / Vedado | Limite aplicável (%do PL) |
Proteção da carteira (hedge) | Permitido | Até 100% |
Assunção de risco | Permitido | Até 100% |
Alavancagem | Vedado | 0% |
DAS OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS PELO FUNDO E/OU PELOS FUNDOS INVESTIDOS
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS | Permitido / Vedado | Limite aplicável (% do PL) |
Títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas, sendo vedada a aquisição de ações do ADMINISTRADOR, exceto nas hipóteses em que o Fundo Investido busque reproduzir índice de mercado do qual estas ações façam parte, exclusivamente na proporção desta participação | Vedado | 0% |
Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTOR ou empresas a eles ligadas | Permitido | Até 100% |
Operações tendo como contraparte o ADMINISTRADOR, o GESTOR e empresas a eles ligadas, bem como fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas a eles ligadas | Permitido | Até 100% |
3.3. O FUNDO poderá concentrar a totalidade de suas aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento, inclusive em fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas.
3.4. Os limites indicados nos quadros acima serão considerados em conjunto e cumulativamente.
3.5. Observado o disposto nos quadros acima, cada Fundo Investido observará os limites por emissor e por modalidade de ativo previstos na regulamentação aplicável.
3.6. O FUNDO não será obrigado a consolidar as aplicações em cotas de fundos de índice negociados em mercados organizados e em cotas de Fundos Investidos cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR do FUNDO.
3.7. O FUNDO e os Fundos Investidos podem realizar operações compromissadas de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional utilizando como objeto Títulos Públicos Federais.
3.8. O FUNDO e os Fundos Investidos poderão utilizar seus ativos financeiros para a prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar ativos financeiros, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ("BACEN") ou pela CVM.
3.9. Ficam vedadas as aplicações pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
3.10. Fica, ainda, vedado ao FUNDO e aos Fundos Investidos:
I – aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de emissão de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas, salvo se adquiridos com coobrigação de instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II –realizar, no mercado de derivativos, operações à descoberto ou que gerem possibilidade de perda superior ao valor do seu patrimônio;
III – realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações “day-trade”), excetuadas as hipóteses previstas na regulamentação aplicável;
IV - aplicar em títulos ou outros ativos financeiros em que Estados e Municípios figurem como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
V - aplicar em ativos financeiros emitidos por securitizadoras;
VI – aplicar em títulos emitidos por instituição financeira não bancária; e
VII – aplicar em ativos ou modalidades que não os previstos neste Regulamento.
3.10.1. No que diz respeito às operações de derivativos, o FUNDO e os Fundos Investidos deverão observar os seguintes limites com relação à posição em títulos da dívida pública mobiliária federal e ativos financeiros de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN e ações: (i) no máximo 15% (quinze por cento) como depósito de margem; e (ii) no máximo 5% (cinco por cento) para pagamento de prêmios de opções.
3.11. As restrições mencionadas no item 3.10 acima não serão observadas para a parcela do patrimônio do FUNDO, direta ou indiretamente, investida no exterior, cabendo ao cotista do Fundo, caso seja uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, determinar o enquadramento legal que dará ao investimento no FUNDO com relação a sua política de investimento própria.
3.12. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA do FUNDO e/ou a carteira dos Fundos Investidos.
3.13. O FUNDO e/ou os Fundos Investidos poderão realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir ativos financeiros que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RISCOS
4.1. O FUNDO e seus Cotistas estão sujeitos, principalmente, aos seguintes riscos:
Risco de Mercado: Os valores dos ativos financeiros e derivativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos são suscetíveis às oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados de seus emissores. Nos casos em que houver queda do valor destes ativos, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco do Investimento em BDRs: Ao adquirir BDRs a CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos passa a ter um título mobiliário que lhe dá a propriedade, de forma indireta, de ações de uma companhia, fundo estrangeiro, dentre outros ativos. Por se tratar da negociação de um título em mercado local, distinto do mercado no exterior onde se negociam diretamente tais ativos, pode ocorrer de os preços locais não registrarem exatamente o mesmo comportamento (variação de preços) que se verifica para o título objeto do lastro do BDR.
Risco de Liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o GESTOR do FUNDO poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos financeiros no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação ou a efetuar resgates de cotas fora dos prazos estabelecidos no Regulamento do FUNDO.
Risco de Concentração: A concentração dos investimentos realizados pelo FUNDO e/ou pelos Fundos Investidos em determinado(s) emissor(es) pode aumentar a exposição da CARTEIRA do FUNDO aos riscos mencionados em seu Regulamento, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
Risco de Perdas Patrimoniais: Este FUNDO e/ou os Fundos Investidos utilizam estratégias, inclusive com derivativos, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Risco de Mercado Externo: O FUNDO e/ou os Fundos Investidos poderão manter em sua CARTEIRA ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO e/ou os Fundos Investidos invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros: A precificação dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos é realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.
Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros e/ou das contrapartes das transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco de Concentração em Créditos Privados: Em decorrência do FUNDO poder realizar aplicações, diretamente ou por meio dos Fundos Investidos, em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e/ou títulos públicos que não da União, observado o limite máximo previsto em sua política de investimento, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos.
Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, e/ou aos Fundos Investidos e/ou aos Cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO e/ou aos Fundos Investidos, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua CARTEIRA.
4.2. Por motivos alheios ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, tais como moratória, inadimplência de pagamentos, fechamento parcial ou total dos mercados, inexistência de liquidez nos mercados em que os Ativos Financeiros do FUNDO são negociados, alteração da política monetária, mudança nas regras ou características aplicáveis aos Ativos Financeiros integrantes da CARTEIRA ou mesmo resgates excessivos no FUNDO, poderá ocorrer redução no valor das cotas ou mesmo perda do capital investido pelos Cotistas.
4.3. O ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO e dos Fundos Investidos, depreciação dos ativos financeiros da Carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, descumprimento dos limites legais estabelecidos nos regulamentos dos Fundos Investidos (exceto no caso de Fundos Investidos administrados e geridos pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, respectivamente), por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo o ADMINISTRADOR e o GESTOR responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte, respectivamente.
4.4. As aplicações realizadas no FUNDO e nos Fundos Investidos não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CLÁUSULA QUINTA – DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
5.1. O FUNDO é administrado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 x 0000 – Xxxxx X, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob nº 90.400.888/0001-42 e credenciado na CVM para a administração de carteiras conforme Ato Declaratório CVM nº 8.951, de 12/09/2006 (“ADMINISTRADOR”).
5.2. O FUNDO é gerido pela SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 x 0000, Xxxxx X, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/ sob nº 10.231.177/0001-52 e credenciada na CVM para a administração de carteiras conforme Ato Declaratório CVM nº 10.161, de 11/12/2008 (“GESTOR”).
5.3. Os serviços de custódia, tesouraria, controladoria e processamento dos Ativos Financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO serão realizados pela SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxx X, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF nº 62.318.407/0001-19, e credenciado na CVM para
exercer a custódia de valores mobiliários conforme Ato Declaratório CVM nº 12.676, de 07/11/2012 (“CUSTODIANTE”).
5.4. Os serviços de distribuição das cotas do FUNDO e de controladoria e processamento do passivo do FUNDO (escrituração de cotas) serão prestados pelo ADMINISTRADOR.
5.5. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação de demais serviços, tais como consultoria e classificação de risco, que estarão devidamente qualificados no Formulário.
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS ENCARGOS
6.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo os serviços de administração propriamente dita e os demais serviços indicados na Cláusula Quinta acima, com exceção dos serviços de custódia e de auditoria independente, o FUNDO pagará a seguinte remuneração (“Taxas de Administração”):
Taxa de Administração Mínima: 1,00% (um por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Taxa de Administração Máxima: O FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento que cobram taxa de administração. Nesse caso, a remuneração indicada acima compreende as taxas de administração dos fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica, observado o disposto no item 6.1.1. abaixo.
6.1.1. Na hipótese do FUNDO aplicar nos fundos indicados abaixo, a taxa de administração de referidos fundos de investimento não será considerada para os efeitos de Taxa de Administração Máxima acima mencionada:
I – fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; ou
II – fundos de investimento geridos por terceiros que não o GESTOR.
6.1.2. A Taxa de Administração Mínima será calculada e provisionada por dia útil sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, mediante divisão da taxa anual por 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
6.1.3. O FUNDO poderá também aplicar seus recursos em fundos de investimento que cobrem taxa de performance, ingresso e saída.
6.2. Não haverá cobrança de taxa de custódia no FUNDO.
6.3. Será cobrada do FUNDO uma Taxa de Performance correspondente a 10% (dez por cento) aplicável sobre a valorização da Cota do FUNDO, que exceder 100% (cem por cento) da variação diária do MSCI All Countries World Index (em dólar) (“Índice de Referência”), deduzidos todos os demais custos e despesas do Fundo, inclusive a Taxa de Administração.
6.3.1. A Taxa de Performance será calculada individualmente sobre o resultado de cada aplicação realizada pelo Cotista (método do passivo), acumulado na forma de capitalização composta em cada período de avaliação, conforme segue:
Onde:
“Valor da Cota de Apuração” = Valor da Cota do FUNDO antes de descontada a provisão para o pagamento da Taxa de Performance na Data de Apuração (conforme abaixo definido).
“Cota Índice” = a Cota Base (conforme abaixo definido) atualizada pelo Índice de Referência desde a Data-Base (conforme abaixo definido) até a Data de Apuração (conforme abaixo definido).
“Cota Base” = o mais recente entre (i) o valor da Cota logo após a última cobrança de Taxa de Performance efetuada, ou (ii) o valor da Cota na data de conversão da aplicação pelo respectivo Cotista.
“Data-Base” = Data para início do período de apuração da Taxa de Performance, sendo que tal dia será o de apuração da Cota Base.
Taxa de Performance = 10% * (Valor da Cota de Apuração – Cota Índice)
6.3.2. A Taxa de Performance prevista acima será provisionada diariamente, com base nos dias úteis do ano, para que seus efeitos reflitam no valor da apuração diária da cota do FUNDO e, consequentemente, nos resgates realizados ao longo dos períodos de apuração, sendo certo que o número de Cotas de cada Cotista não será alterado.
6.3.3. A Taxa de Performance será paga ao GESTOR observados os seguintes procedimentos:
(i) o período de apuração da Taxa de Performance será semestral, nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro de cada ano (“Data de Apuração”), ressalvado o primeiro período de apuração, que se iniciará na data do 1º aporte no FUNDO e terminará em 30 junho de 2022; e
(ii) o pagamento da Taxa de Performance será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração respectivo.
6.3.4. É vedada a cobrança de Taxa de Performance quando o Valor da Cota de Apuração for inferior ao Valor da Cota Base.
6.3.5. Caso o Índice de Referência apresente variação negativa no período transcorrido desde a última Data Base, a Taxa de Performance a ser provisionada e paga deve ser calculada sobre a diferença entre o Valor da Cota de Apuração e o valor da Cota Índice, limitada à diferença entre o Valor da Cota de Apuração e a Cota Base.
6.3.6. Em caso de extinção do Índice de Referência será adotado, para fins de cálculo da Taxa de Performance, o índice ou taxa que vier a substituí-lo.
6.4. Não será cobrada dos Cotistas taxa de ingresso e de saída quando da realização de aplicação e resgate no FUNDO, respectivamente.
6.5. Além das Taxas de Administração e da Taxa de Performance, se houver, constituirão encargos que poderão ser debitados diretamente do FUNDO as seguintes despesas:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de Ativos Financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, Ativos Financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
(xi) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na regulamentação vigente .
6.6. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de conselhos consultivos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou do GESTOR, se o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS COTAS: DISTRIBUIÇÃO, EMISSÃO E RESGATE
7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais.
7.1.1. As cotas do FUNDO terão seu valor calculado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial que considere os critérios de avaliação previstos na regulamentação em vigor.
7.2. As cotas do FUNDO não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens ou transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência, devendo ser observado, ainda, o disposto neste Regulamento, bem como as regras de tributação aplicáveis.
7.3. Para os efeitos deste Regulamento, o valor da cota do dia é o do fechamento, (“Cota de Fechamento”), resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
7.3.1. Considerando a atuação dos fundos de investimento em que o FUNDO aplica em mercados no exterior, o encerramento do dia poderá ser considerado como o horário de fechamento dos respectivos mercados nos quais atuem.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.5. A qualidade dos Cotistas caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de Cotistas do FUNDO.
7.5.1. Caso os Cotistas mantenham conta corrente junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o registro dos Cotistas no FUNDO terá os mesmos dados cadastrais do titular da referida conta corrente e, na hipótese de conta corrente conjunta, o registro dos Cotistas no FUNDO será feito em nome do primeiro titular da conta corrente conjunta.
7.6. A adesão dos Cotistas aos termos deste Regulamento dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Ciência de Risco ou mediante manifestação de aceite por meio eletrônico, através do qual atestam que (i) conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de sua atuação, bem como que (ii) tiveram acesso aos seguintes documentos atualizados: (a) Regulamento; (b) Formulário; e (c) Lâmina.
7.6.1. Caso os Cotistas efetuem um resgate total do FUNDO e voltem a investir no FUNDO em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração deste Regulamento, é dispensada a formalização de novo Termo de Adesão e Ciência de Risco pelos Cotistas, sendo considerado válido o termo anteriormente formalizado pelos Cotistas em seu último ingresso no FUNDO.
7.7. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou por meio de sistemas de transferência eletrônica de recursos autorizados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”).
7.7.1 A integralização e o resgate das cotas do FUNDO serão realizados em moeda corrente nacional.
7.8. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, aplicando- se tal suspensão tanto aos novos investidores como aos Cotistas atuais do FUNDO.
7.8.1 A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.9. Na emissão e no resgate de cotas do FUNDO deverá ser observado o disposto no quadro abaixo:
Aplicação | Disponibilidade dos Recursos | Cota de conversão |
D+0 No dia da solicitação | D+1 No 1º dia útil seguinte ao da solicitação | |
Resgate | Cota de Conversão | Pagamento / Crédito em Conta |
D+1 No 1º dia útil seguinte ao da solicitação | D+3 No 2º dia útil seguinte ao da conversão de cotas |
7.10. Para fins de emissão de cotas na aplicação e/ou apuração do valor da cota para efeito do pagamento do resgate nos termos do disposto no quadro acima, a solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo Cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, conforme consta no Formulário, sob pena de serem considerados como efetuados na próxima data disponível para solicitação de aplicação e/ou resgate .
7.10.1. A conversão das cotas do FUNDO na aplicação e no resgate poderá ocorrer em data diversa na hipótese de não funcionamento de algum dos mercados em que o FUNDO invista, de forma que referida conversão ocorrerá no primeiro dia útil subsequente à reabertura do referido mercado.
7.11. Não há prazo de carência para resgate de cotas do FUNDO, podendo as cotas do FUNDO ser resgatadas com rendimento a qualquer momento.
7.12. O FUNDO estará fechado para fins de solicitação de aplicação e resgate, conversão de cotas e pagamento de resgates no sábado, no domingo, nos feriados nacionais e quando não houver expediente bancário. Excluídas as condições previamente elencadas, o FUNDO terá funcionamento normal nos dias de feriado municipal e estadual na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado.
7.12.1. O FUNDO poderá, de acordo com o funcionamento de entidades administradoras de mercado organizado ou na hipótese de não funcionamento de algum dos mercados em que o título objeto do lastro do BDR seja negociado, adotar condições diferenciadas para solicitação de aplicação e resgate, conversão de cotas e pagamento de resgates, devendo o ADMINISTRADOR disponibilizar previamente as condições a serem aplicáveis no site do distribuidor e/ou do GESTOR do FUNDO.
CLÁUSULA OITAVA – DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
8.1. Os resultados oriundos dos Ativos Financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
CLÁUSULA NONA– DO EXERCÍCIO SOCIAL
9.1. O exercício social do FUNDO terá início em 1º (primeiro) de outubro de cada ano e término no último dia do mês de setembro do ano subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. As informações gerais a respeito da assembleia geral de Cotistas constam do Formulário e da legislação em vigor, sendo que as suas deliberações poderão ser tomadas mediante processo escrito de consulta formal pelo ADMINISTRADOR, por meio físico ou eletrônico, sem a necessidade de uma reunião. Da consulta formal deverão constar todas as informações necessárias para o exercício de voto dos Cotistas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos a contar da data da emissão da consulta.
10.1.1. A assembleia geral de Cotistas realizada mediante consulta formal poderá ser instalada com qualquer número de Cotistas, de modo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos enviados ao ADMINISTRADOR, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
10.2. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
10.3. Os serviços de atendimento aos Cotistas e os valores mínimos e máximos de investimento inicial, movimentação e manutenção encontram-se indicados no Formulário.
10.4. Para transmissão de ordens de aplicação e de resgate de cotas do FUNDO, os Cotistas utilizarão os meios disponibilizados pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
10.5. O ADMINISTRADOR poderá gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
10.6. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas deste Regulamento.
São Paulo, 25 de outubro de 2021.