Contrato N.º1351/2011
Contrato N.º1351/2011
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E, OU, COLETA DE ESGOTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE E O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, com sede à Rua Dr.
Lauro Vieira Chaves, n.º 1030 – Vila União, em Fortaleza-CE, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.040.108/0001-57, doravante designada PRESTADORA DE SERVIÇOS ou CAGECE, neste ato representada pelos seus Diretores, Presidente XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX , Administrador ,brasileiro, Estado Civil casado, CPF 209.187.553- 87, Identidade: 90002045694-SSP-CE e Diretor de Gestão Empresarial, XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, Estado Civil Casado, Economista CPF nº 000.000.000-00, Identidade nº 2005009164768 – SSP-CE, XXXXXXX XXXXX
FILHO, Diretor comercial, Advogado, CPF 000.000.000-00, Identidade nº 132173787
-SSP-CE, residentes e domiciliados em Fortaleza/CE, e o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, estabelecida na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxx xx Xxxxxxx, em Fortaleza-CE, inscrita no CNPJ sob o no 07954571/0001-04, representada por seu Secretário da Saúde, Dr. XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX, RG nº 558012-SSPDC-CE e CPF nº 000.000.000-00 , residente e
domiciliado na Rua Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 560 - Meireles – Fortaleza-CE, doravante denominado CLIENTE, resolveram celebrar o presente Contrato de Fornecimento de Água Tratada e,ou, Coleta de Esgoto, em conformidade com elementos constantes do processo nº 11362460-3, Intenção de Gasto nº 643307000, assim como das Cláusulas e condições delineadas a seguir, as quais mutuamente se obrigam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO:
Fundamenta-se este Contrato no Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Água e de Esgoto Sanitário do Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 12.844, de 31.07.1978, na Portaria n.º 154, de 22 de julho de 2002, emanada da SEMACE – Superintendência Estadual do Meio Ambiente e nas Resoluções de número 122 de 11/12/2009, e 130 de 25/03/2010 da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE que passam a integrá-lo independentemente de transcrição, bem como na Inexigência de Licitação nº 031/2011, publicada no D.O.E. No dia 08 de setembro de 2011.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
Obriga-se a CAGECE por este instrumento a Fornecer Água Tratada e,ou, Coleta de Esgoto ao CLIENTE, nos Imóveis das Unidades da SESA, com as suas respectivas inscrições, a seguir descritas:
DEMONSTRATIVO DAS UNIDADES E SUAS INSCRIÇÕES:
SESA (0003430.4 - 0144741.6) | LACEN (0348603.6) |
SESA-COASF (0555803.4 – 1000350.9 - 0284885.6) | HOSP. XXXXXXX XXXXX (6108882.0 – 6108891.9 – |
SESA-GALPÃO (0077741.2) | 6108913.3 - 6119928.1) |
CEO-XXXXXXX XXXXXX (0009660.1) | HOSP.ANTONIO DIOGO (6471786.0 – 6471787.9 – |
CEO-CENTRO (0034374.9 - 0034358.7) | 6471788.7 – 6473272.0 – 6473275.4 – 6473339.4 – |
CEO-XXXXXXX XXXXXXX (0117504.1) | 6473342.4 6473343.2 – 6473346.7) |
CEO-UBAJARA | ENDEMIAS/SOBRAL (811) |
CIDH (0348626.5) | ENDEMIAS/IPÚ (474021) |
CIDH-ITAPIPOCA | ENDEMIAS/RUSSAS (9616506.5) |
POLICLINICA – CAMOCIM (A96S024796) | ENDEMIAS/QUIXADÁ (1938824.1) |
CSDL (0032339.0 - 0032340.3) | ENDEMIAS/CRATO (385.9) |
CSM (0026138.6) | ENDEMIAS/CANINDÉ (182593) |
HEMOCE - CRATO (17326.9) | ENDEMIAS/ITAPIPOCA (9655909.8) |
HEMOCE – FORTALEZA (0192995.0 - 0766336.6) | ENDEMIAS/LIMOERO DO NORTE (3A58613.7) |
HEMOCE - JUAZ. DO NORTE (2187685.1) | ENDEMIAS/XXXX.XX NORTE (2195829.7) |
HEMOCE - IGUATÚ (206) | ENDEMIAS/FORTALEZA (0003780.0) |
HEMOCE - QUIXADÁ (1949703.2) | 01ª CRES – FORTALEZA (0136409.0) |
HEMOCE - SOBRAL (925196508) | 02ª CRES – CAUCAIA (5596126.6) |
CERAM (0047408.8) | 00x XXXX - XXXXXXX (6092) |
CEREST (0037275.7) | 06ª CRES – ITAPIPOCA (9671260.0) |
SAMU (9592133.8) | 07ª CRES – ARACATI (4823514-8) |
HGCC (0037232.3 – 0037238.2 – 0037233.1 – 0903277.0 – | 08ª CRES – QUIXADÁ (1935688.9) |
0038924.2 – 0038923.4) | 09ª CRES – RUSSAS (9615997.9) |
HGF (0406587.5 -0900551.0 – 0883483.0 – 0902346.1 - | 10ª CRES - LIMOEIRO DO NORTE (12 - 3A1648979) |
0406903.0) | 00x XXXX - XXXXXX (0004528.8) |
HIAS (0064255.0 -0064189.8 – 0208256.0 – 0064252.5 – | 12ª CRES - ACARAÚ(1597290.9 - 1696429.9) |
0064253.3 – 0064260.6 – 0187301.6 - 0405764.3) | 13ª CRES – TIANGUÁ (1698108.1) |
HM (0324701.5 - 0328265.1) | 14ª CRES – TAUÁ (2615791.8) |
HSJ (0112875.2 - 0114104.0) | 15ª CRES – CRATEÚS (2755228-4) |
SVO (0244883.1) | 16ª CRES - CAMOCIM (15919349) |
IPC (0019772.6) | 17ª CRES - ICÓ (A07S624146) |
LAB. REG DE TAUÁ (2624620.1) | 19ª CRES - BREJO SANTO (78228) |
LAB. REG DE CRATO (1359240) LAB. REG. SEN. XXXXXX (2039923.5) | 21ª CRES - JUAZ. DO NORTE (2185562.5 - 2149317.0) |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
A CAGECE prestará os serviços objeto deste termo através da interligação dos sistemas de abastecimento de água e,ou, coleta de esgoto do CLIENTE ao seu sistema em conformidade com as normas aplicáveis à espécie.
3.1 – O CLIENTE realizará às suas expensas, a implantação dos componentes que formarão os seus sistemas alimentador e coletor, como também efetuará a aquisição dos equipamentos e materiais destinados à interligação e medição dos sistemas públicos de água e esgoto;
3.2 – Passarão a compor o acervo da rede pública as eventuais instalações externas decorrentes dos serviços de que trata o item anterior, podendo delas se utilizar, além do CLIENTE, outros , desde que atendidas as condições técnicas e operacionais;
3.3 – Concluída a implantação do sistema de interligação em referência, o CLIENTE procederá a doação, por instrumento público, da parte por ela erigida a PRESTADORA DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA QUARTA – DA TARIFA ATUAL
Pelo fornecimento da água tratada e,ou, esgoto coletado, o CLIENTE pagará a PRESTADORA DE SERVIÇOS os valores constantes da sua Estrutura Tarifária.
4.1 – As contas e,ou, faturas de água e esgoto serão entregues pela PRESTADORA DE SERVIÇOS no escritório do CLIENTE no prazo máximo de 05 (cinco) dias anteriores à data do vencimento respectivo, podendo ser quitadas em qualquer entidade arrecadadora autorizada pela CAGECE.
4.2 - Quando o vencimento das contas e,ou, faturas ocorrer em dias de final de semana ou de feriados, municipais, estaduais ou nacionais, ficará o mesmo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem aplicação de qualquer penalidade;
4.3 – As contas e,ou, faturas de água e esgoto não quitadas até a data do seu vencimento sofrerão acréscimo pela mora, de 0,033% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% (dois por cento)
4.4 - Além das medidas de cobrança, poderá a CAGECE suspender o fornecimento de água e,ou, coleta de esgoto, mediante a notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 30( trinta) dias ao CLIENTE, consoante o disposto no artigo 79 da resolução de nº 130 da ARCE.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DA TARIFA
Os preços das tarifas dos serviços objeto deste instrumento serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos percentuais aplicados pela Estrutura Tarifaria da CAGECE.
CLÁSUSULA SEXTA – DO VALOR GLOBAL
Para os efeitos legais, dá-se ao presente termo contratual o valor global mensal da prestação de serviços importa na quantia de R$ 307.246,09 (TREZENTOS E SETE MIL, DUZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E NOVE CENTAVOS), sendo o valor
global, para o período de 12 meses, a quantia de R$ 3.686.953,09 (TRÊS MILHÕES, SEISCENTOS E OITENTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E NOVE CENTAVOS).
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OSCILAÇÕES NA DEMANDA CONTRATADA
Verificando-se consumo superior à demanda ora contratada de água tratada e de coleta de esgoto, somente será fornecido excedente se houver disponibilidade do produto por parte do sistema de produção ou do sistema coletor da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, prorrogável por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante a formalização de Termo Aditivo, na qual na sua redação é considerado como serviço de natureza contínua.
CLÁUSULA NONA – DA QUALIDADE DA ÁGUA
A qualidade da água a ser fornecida e do esgoto a ser coletado pela PRESTADORA DE SERVIÇOS nos termos deste ajuste obedecerá rigorosamente às normas e padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria Nº 518/2004 do Ministério da Saúde e a Portaria nº 154, de 22 de julho de 2002, emanada da SEMACE, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados mensalmente pela respectiva Unidade, mediante crédito em conta corrente da CAGECE, após a efetiva realização do serviço, mediante apresentação da fatura de serviço, devendo estar devidamente atestado pela Contratante. As faturas deverão vir acompanhadas das Certidões relativas à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de locação (FGTS);
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta dos recursos: Orçamento/2011, Fonte de Recursos: 00 – IG nº 643307000, nas seguintes dotações orçamentárias:
UNIDADE | DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
1.SESA | 24200034.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
2.SESA-COASF | 24200744.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
3.SESA-GALPÃO | 24200014.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
4.CEO-XXXXXXX XXXXXX | 24200354.10.302.535.20146.01.33903900.00.0.00 |
5.CEO-CENTRO | 24200334.10.302.535.20146.01.33903900.00.0.00 |
6.CEO-XXXXXXX XXXXXXX | 24200344.10.302.535.20146.01.33903900.00.0.00 |
7.CEO-UBAJARA | 24200744.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
8.CIDH | 24200324.10.302.535.20146.01.33903900.00.0.00 |
9.CIDH-ITAPIPOCA | 24200034.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
10.POLICLINICA – CAMOCIM | 24200034.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
11.CSDL | 24200374.10.302.535.20146.01.33903900.00.0.00 |
12.CSM | 24200384.10.302.535.20146.01.33903900.00.0.00 |
13.HEMOCE – CRATO | 24200424.10.302.535.20146.08.33903900.00.0.00 |
14.HEMOCE – FORTALEZA | 24200424.10.302.535.20146.08.33903900.00.0.00 |
15.HEMOCE - JUAZ. DO NORTE | 24200424.10.302.535.20146.08.33903900.00.0.00 |
16.HEMOCE – IGUATÚ | 24200424.10.302.535.20146.08.33903900.00.0.00 |
17.HEMOCE – QUIXADÁ | 24200424.10.302.535.20146.08.33903900.00.0.00 |
18.HEMOCE – SOBRAL | 24200424.10.302.535.20146.08.33903900.00.0.00 |
19.CERAM | 24200754.10.302.535.20146.01.33903900.00.0.00 |
20.CEREST | 24200714.10.302.535.20146.01.33903900.00.0.00 |
21.SAMU | 24200784.10.302.535.20146.22.33903900.00.1.00 |
22.HGCC | 24200194.10.302.535.20146.01.33903900.00.0.00 |
23.HGF | 24200184.10.302.535.20146.01.33903900.00.0.00 |
24.HIAS | 24200204.10.302.535.20146.01.33903900.00.0.00 |
00.XX | 24200214.10.302.535.20146.01.33903900.00.0.00 |
26.HSJ | 24200224.10.302.535.20146.22.33903900.00.0.00 |
27.SVO | 24200704.10.304.559.20883.22.33903900.00.0.00 |
28.IPC | 24200364.10.302.535.20146.01.33903900.00.0.00 |
29.LAB. REG DE TAUÁ | 24200314.10.304.559.20883.01.33903900.00.0.00 |
30.LAB. REG DE CRATO | 24200314.10.304.559.20883.01.33903900.00.0.00 |
31.LAB. REG. SEN. POMPEU | 24200314.10.304.559.20883.01.33903900.00.0.00 |
32.LACEN | 24200314.10.304.559.20883.01.33903900.00.0.00 |
33.HOSP. XXXXXXX XXXXX | 24200684.10.302.535.20146.01.33903900.00.0.00 |
34.HOSP.ANTONIO DIOGO | 24200694.10.302.535.20146.06.33903900.00.0.00 |
35.ENDEMIAS/SOBRAL | 24200564.10.305.559.20387.03.33903900.91.2.00 |
36.ENDEMIAS/IPÚ | 24200564.10.305.559.20387.03.33903900.91.2.00 |
37.ENDEMIAS/RUSSAS | 24200564.10.305.559.20387.03.33903900.91.2.00 |
38.ENDEMIAS/QUIXADÁ | 24200564.10.305.559.20387.03.33903900.91.2.00 |
39.ENDEMIAS/CRATO | 24200564.10.305.559.20387.03.33903900.91.2.00 |
40.ENDEMIAS/CANINDÉ | 24200564.10.305.559.20387.03.33903900.91.2.00 |
41.ENDEMIAS/ITAPIPOCA | 24200564.10.305.559.20387.03.33903900.91.2.00 |
42.ENDEMIAS/LIMOERO DO NORTE | 24200564.10.305.559.20387.03.33903900.91.2.00 |
43.ENDEMIAS/XXXX.XX NORTE | 24200564.10.305.559.20387.03.33903900.91.2.00 |
44.ENDEMIAS/FORTALEZA | 24200564.10.305.559.20387.03.33903900.91.2.00 |
45.01ª CRES – FORTALEZA | 24200464.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
46.02ª CRES – CAUCAIA | 24200474.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
47.05ª CRES – CANINDÉ | 24200514.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
48.06ª CRES – ITAPIPOCA | 24200514.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
49. 07ª CRES – ARACATI | 24200524.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
50. 08ª CRES – QUIXADÁ | 24200534.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
51. 09ª CRES – RUSSAS | 24200544.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
52. 10ª CRES - LIMOEIRO DO NORTE | 24200544.10.305.559.20387.07.33903900.00.1.00 |
53.11ª CRES – SOBRAL | 24200564.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
54.12ª CRES – ACARAÚ | 24200574.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
55.13ª CRES – TIANGUÁ | 24200514.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
56.14ª CRES – TAUÁ | 24200594.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
57.15ª CRES – CRATEÚS | 24200604.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
58.16ª CRES – CAMOCIM | 24200514.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
59.17ª CRES – ICÓ | 24200514.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
60.19ª CRES - BREJO SANTO | 24200514.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
61.21ª CRES - JUAZ. DO NORTE | 24200664.10.122.400.25190.22.33903900.00.0.00 |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
11.1 – Da CAGECE
11.1.1 – Cumprir as obrigações fixadas neste contrato, no Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Fornecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário e na legislação pertinente.
11.1.2 – Fornecer ao CLIENTE informações sobre ocorrência de situações excepcionais, adoção de esquemas especiais de operação e realização de obras, em especial aquelas que obriguem à interrupção da prestação de serviços, salvo os casos emergenciais.
11.1.3 – Garantir a manutenção dos níveis de qualidade da água fornecida ao CLIENTE dentro das especificações técnicas recomendadas.
11.1.4 – Dar ciência ao CLIENTE sobre reajustamentos e revisões da tarifa.
11.2. Do CLIENTE
11.2.1 – Receber serviço adequado em contrapartida ao pagamento da tarifa.
11.2.2 – Receber, da CAGECE, informações para a defesa de interesses individuais.
11.2.3 – Levar ao conhecimento da CAGECE as irregularidades existentes nas instalações de abrangência da empresa.
11.2.4 – Contribuir para a permanência das boas condições de funcionamento dos sistemas de água e esgoto.
11.2.5 – Arcar com as instalações e manutenções das mesmas, a partir da saída do cavalete do hidrômetro.
11.2.5.1 – Providenciar caso solicitado pela CAGECE caixa de proteção para abrigar o hidrômetro, segundo especificação fornecida pela mesma.
11.2.5.2 – Permitir o livre acesso de empregados e representantes da CAGECE para fins de exame das instalações hidro-sanitárias prediais, leituras, trocas ou reparos no cavalete e no hidrômetro.
11.2.6 – Atender e respeitar o regulamento específico da CAGECE e a legislação pertinente.
11.2.7 – Contestar lançamentos efetuados em documento de cobrança, referentes aos serviços prestados pela CAGECE, em até noventa dias contados da data de vencimento do respectivo documento (Art. 26, I, CDC).
11.2.8 – Manter caixa de gordura nas ligações de coleta de esgotos.
11.2.9 – Manter reservatório de água no imóvel, dentro dos padrões especificados pela CAGECE.
11.2.10 – Responsabilizar-se pelas instalações internas do imóvel, devendo mantê-las de acordo com as normas técnicas brasileiras, sendo seu dever reparar de imediato qualquer vazamento e evitar desperdícios e consumos supérfluos, respondendo pelo consumo de água decorrente de qualquer tipo de anormalidade, em razão do mau uso ou falta de conservação nas instalações.
11.2.11 – Comunicar imediatamente à CAGECE qualquer ocorrência com o hidrômetro ou vazamento no cavalete, sendo certo que o hidrômetro, que se constitui num dos componentes de uma ligação de água, é de propriedade da CAGECE e ficando o CLIENTE responsável pela sua conservação e guarda.
11.2.12 – Nas hipóteses de furto ou dano, o CLIENTE deve fazer Registro de Ocorrência perante a autoridade policial, dando imediata ciência à CAGECE;
11.2.13 – As perdas geradas serão recompostas de acordo com a regulamentação vigente.
11.2.14 – Solicitar à CAGECE a aferição do hidrômetro instalado no seu imóvel, devendo pagar as respectivas despesas, se ficar comprovado o funcionamento normal do aparelho.
11.2.15 – Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que acusarem erro de medição dentro dos padrões estabelecidos pelo INMETRO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DAS MEDIÇÕES
As leituras de consumo, para efeito de faturamento, serão realizadas a critério da PRESTADORA DE SERVIÇOS, abrangendo um período aproximado de trinta dias corridos, facultando-se à mesma realizar leituras periódicas de inspeção a fim de exercer o controle sobre os medidores e regular as variações de consumo, devendo o CLIENTE adquirir às suas expensas o “kit cavalete completo e medidor”, padrão CAGECE, cabendo à esta instalá-lo com observância das normas técnicas incidentes;
10.1 – O CLIENTE poderá solicitar e acompanhar aferição dos instrumentos de medição, realizada por parte da PRESTADORA DE SERVIÇOS, devendo ser sem ônus para o cliente até 1(uma) verificação a cada 3(três) anos.
10.2 - Ao pessoal credenciado pela PRESTADORA DE SERVIÇOS será assegurado o livre acesso para vistoria das ligações de água e esgotos existentes, leituras no medidor, às instalações hidro-sanitárias, notadamente àquelas relativas às ligações, cabendo ao CLIENTE ainda fornecer dados e informações quando solicitada.
10.3 - Na hipótese de vir a ocorrer defeito ou obstrução no funcionamento do hidrômetro, impedindo a apuração real do consumo do período de medição em curso, tomar-se-á por base a média dos consumos faturados nos últimos 6(seis) meses;
10.4 – A determinação do Volume do esgoto Art. 71 da resolução nº 130/2010 da ARCE, incidirá somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e terá como base:
I - O volume de água consumida, real ou estimado, considerando-se:
A) o abastecimento de água pelo prestador de serviços;
b) o abastecimento por meio de fonte alternativa de água por parte do CLIENTE; e
c) a utilização de água como insumo em processo produtivos.
II medidor do volume de esgoto coletado.
§ 1º No caso das alíneas b e c do inciso I, os critérios de medição ou estimativa para determinação do volume de esgoto faturado observação as regras gerais propostas pelo prestador de serviços e homologadas pela ARCE.
§b 2º Quando o CLIENTE utilize fonte alternativa de abastecimento de água, é facultado ao prestador, para fins de estimativa do volume de esgotos produzidos, instalar hidrômetro no equipamento ou instalação de extração ou recebimento de água, para fins de medição, preferencialmente remota, do consumo de água.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, é dever do CLIENTE franquear ao prestador acesso à unidade usuária e suas instalações para instalação do hidrômetro e, quando a medição remota for tecnicamente inviável, posteriores leituras.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
A PRESTADORA DE SERVIÇOS, mediante prévia comunicação ao CLIENTE, poderá suspender o fornecimento de água e,ou, interromper a coleta de esgoto:
11.1 - por atraso no pagamento das faturas ou de outros serviços cobráveis, após o decurso de 30 (trinta) dias de seu vencimento;
11.2 – Ocorrendo modificações no hidrômetro ou limitador de consumo por parte do cliente;
11.3 - quando concluída a obra atendida por ligação temporária, não for solicitada a ligação definitiva;
11.4 - Inobservância do item 10.2 da cláusula décima;
11.5– A comunicação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias quando se tratar do item 11.1, 11 3 e 11.4 e a qualquer tempo quando se tratar do item 11.2 desta Cláusula
11.6 - A CAGECE se reserva o direito de suspender, total ou parcialmente, o fornecimento de água tratada e de coleta de esgoto ao CLIENTE, na ocorrência de caso fortuito ou força maior que possam vir a impedir o objeto deste instrumento, não advindo à PRESTADORA DE SERVIÇOS, como consequência, quaisquer penalidades, indenizações e/ou quaisquer responsabilidades por possíveis prejuízos que possam advir.
11.7 – Para os casos de necessidade de reparos ou serviços programados e,ou, emergenciais que impeçam o funcionamento parcial ou total do sistema de água e coleta de esgotos a CAGECE expedirá aviso à CLIENTE com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, exonerando-se de penalidades ou indenizações, na conformidade do pactuado nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
Aos casos omissos decorrentes da execução deste Contrato, avençam as contratantes pelo emprego subsidiário das regras gerais constantes do regulamento de Prestação de Serviços da PRESTADORA DE SERVIÇOS e a legislação específica em vigor, acertando como via preferencial na solução dos conflitos, quando não houver riscos de danos irreparáveis, a da livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FACULDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONTRATUAIS
O atraso ou omissão dos direitos que lhes assistem, na forma do presente contrato, não poderá ser interpretado como renúncia a tais direitos e tampouco como aceitação das circunstâncias que lhe permitirem exercitá-los.
13.1 - No caso de inadimplência por qualquer das partes no pertinente às obrigações estabelecidas neste ajuste, poderá a outra contratante rescindi-lo mediante prévio aviso à parte inadimplente, de acordos com os prazos eleitos no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do cumprimento deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e acertadas lavram o presente instrumento em três vias de igual forma e teor para os mesmos jurídicos e legais efeitos, indo igualmente assinado por duas testemunhas que a tudo presenciaram.
Fortaleza-Ce, de de 2011
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Diretor Presidente da Cagece –
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx
Diretor Gestão Empresarial da Cagece
Diretor Comercial
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx da Cagece
XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX
Secretário da Saúde do Estado
Testemunhas:
CPF CPF