DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS Cláusulas Exemplificativas

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. O CONTRATADO não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação mul...
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. A PRESTADORA DE SERVIÇOS, mediante prévia comunicação ao CLIENTE, poderá suspender o fornecimento de água e,ou, interromper a coleta de esgoto: 11.1 - por atraso no pagamento das faturas ou de outros serviços cobráveis, após o decurso de 30 (trinta) dias de seu vencimento;
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9. A CONCESSIONÁRIA poderá deixar de prestar os serviços ou interromper sua prestação sempre que considerar irregulares, inseguras ou inadequadas as instalações prediais, ou parte delas, nos termos do contrato de concessão, sem prejuízo das sanções e de outras hipóteses de interrupção previstas nas normas aplicáveis. 9.1 Não caracteriza descontinuidade dos serviços a suspensão, nas seguintes hipóteses, quando subsumidas no art. 6º da Lei Federal 8.987/95 e no art. 40 da Lei Federal nº 11.445/07: 9.1.1 Situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens; 9.1.2 Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema de abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário; 9.1.3 Negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de hidrômetro ou qualquer outro dispositivo necessário para a prestação dos serviços, após ter sido previamente notificado a respeito, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; 9.1.4 Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do sistema de abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário, bem como o impedimento, por parte do USUÁRIO, às verificações das instalações internas; 9.1.5 Inadimplemento do USUÁRIO junto à CONCESSIONÁRIA quanto à tarifa ou demais obrigações pecuniárias, após comunicação prévia com o usuário sobre a possibilidade de suspensão, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, hipótese em que, no caso dos serviços de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de saúde do USUÁRIO; 9.1.6 Motivada por razões de ordem técnica, incluindo questões de disponibilidade de insumos; 9.1.7 Motivada por ocorrência de irregularidade praticadas pelos USUÁRIOS ou de segurança do sistema de abastecimento de água ou do sistema de esgotamento sanitário; 9.1.8 Alterações, de origem quantitativa e qualitativa, na disponibilização de água no sistema 9.1.9 Motivada por condições de segurança pública, por imposição judicial ou do Poder Concedente, bem como em quaisquer outros casos previstos na legislação aplicável.
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 7.1 A SANEAGO poderá suspender a prestação de serviços, sem incorrer em qualquer penalidade, indenização ou responsabilidade por possíveis prejuízos que possam advir, nas seguintes hipóteses: a) Por atraso no pagamento das faturas, após aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data prevista para suspensão, conforme política de cobrança adotada pela SANEAGO e aprovada pelo ente Regulador, em conformidade com as normas legais e de regulação do serviço. b) Motivo de força maior ou caso fortuito: impedimentos, secas, incêndios, inundações, fenômenos meteorológicos, acidentes nas instalações, falta de energia elétrica e quaisquer outros que possam vir a impedir o cumprimento do contrato.
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 12.1 Na hipótese, considerando a forma de fornecimento o CONTRATADO não pode deixar de executar os serviços, sob qualquer pretexto, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço.
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. O inadimplemento das condições estabelecidas neste Contrato, assegurará as partes o direito de suspender definitivamente o fornecimento, mediante notificação através de memorando entregue diretamente, ou por via postal, com aviso de recebimento, independentemente da aplicação das penalidades previstas.
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. A CONTRATADA não pode interromper os serviços sob a alegação de ausência de recebimento dos pagamentos devidos. Pode ela, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por período superior a 2 (dois) meses, contados da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração (art. 137, §2º, inciso IV da Lei de Licitações n. 14.133/2021).
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 10.1. O não pagamento de valores acordados pelo CONTRATANTE ao aderir o presente Contrato resultarão nas seguintes penalidades: 10.2. Transcorridos 5 (cinco) dias da ciência da existência do débito vencido, o CONTRATANTE terá o fornecimento do serviço PARCIALMENTE SUSPENSO, o que resultará na redução da velocidade por ele contratada. 10.3. Transcorridos 20 (vinte) dias da SUSPENSÃO PARCIAL do fornecimento do serviço, ficam as CONTRATADAS autorizadas a SUSPENDER TOTALMENTE o fornecimento do serviço. 10.4. Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o CONTRATANTE ciente que o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO. 10.5. Rescindido o presente Contrato, as CONTRATADAS deverão encaminhar em até 7 (sete) dias, documento para comprovar a rescisão do contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio eletrônico ou ao último endereço constante no cadastro do CONTRATANTE. 10.6. Durante o período no qual o serviço estiver SUSPENSO TOTALMENTE, não será cobrado valor de mensalidade do CONTRATANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação. 10.7. Havendo necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas decorrentes serão suportadas pelo CONTRATANTE. 10.8. O restabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de valores referentes a multas e juros. 10.9. Sendo o período de atraso, superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multas e juros, será acrescido aos valores devidos, atualização monetária apurada segundo a variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação. 10.10. O CONTRATANTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 10.11. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (...