Abandono. Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação e/ou de outro interesse objeto deste seguro à Seguradora e desta pleitear o pagamento da importância segurada quando ocorrer sua Perda Total Construtiva conseqüente de risco coberto por este seguro, tal como definida nas cláusulas e condições anexas a esta apólice. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Seguradora o pagamento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular (se esta for abrangida pelo seguro) até o limite da importância segurada, desta deduzida a franquia prevista na apólice, e quando for o caso, a parcela correspondente à participação do segurado. 10.4.1. Incumbe ao Segurado se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora, apresentando os elementos que no seu entender caracterizem a ocorrência da Perda Total Construtiva. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo, sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora. 10.4.2. Se a Seguradora, no prazo previsto no item anterior, não admitir a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá, a seu pedido, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para que ela possa tomar, por sua conta o risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que delas possam resultar para o Segurado ou para terceiros. 10.4.3. Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) dias sem que a Seguradora tenha reunido elementos que evidenciam não se tratar de Perda Total Construtiva, não poderá ela se opor ao abandono da embarcação (ou outro interesse) pelo Segurado, sendo-lhe, entretanto facultado optar pelo pagamento da Perda Total sem aceitar a transferência de propriedade. O exercício, ou não, dessa opção será comunicada pela Seguradora ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo este último prazo, sem que a Seguradora se manifeste a respeito, a opção se entenderá não exercida. 10.4.4. Aceito o abandono, opera-se de pleno direito à transferência de propriedade do bem abandonado à Seguradora. Na hipótese prevista no item 3.3 da Cláusula 3 – LIMITE E RESPONSABILIDADE E LAUDO DE VISTORIA o abandono será parcial e o Segurado participará proporcionalmente do produto dos salvados e de outro benefício que for obtido, bem como dos ônus e encargos que incidam sobre o todo e das despesas que forem então efetuadas no interesse comum. 10.4.5. Sem prejuízo para o disposto nesta Cláusula, as providências que venham a ser tomadas pela Seguradora– subitem 10.4.2 desta cláusula–não implicarão em reconhecimento prévio de que o sinistro tenha sido causado por risco compreendido na cobertura concedida por esta apólice, assistindo-lhe o direito de proceder da forma prevista no item 10.2 desta Cláusula sempre que persistirem dúvidas quanto à causa ou natureza do sinistro.
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Samples: Seguro De Embarcações Comerciais, Seguro De Embarcações Comerciais
Abandono. Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação e/ou de outro interesse objeto deste seguro à Seguradora e desta pleitear o pagamento da importância segurada quando ocorrer sua Perda Total Construtiva conseqüente consequente de risco coberto por este seguro, tal como definida nas cláusulas e condições anexas a esta apólice. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Seguradora o pagamento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular (se esta for abrangida pelo seguroSeguro) até o limite da importância segurada, desta deduzida a franquia prevista na apólice, e e, quando for o caso, a parcela correspondente à participação do seguradoSegurado.
10.4.1. 10.3.1 Incumbe ao Segurado Segurado, se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora, apresentando os elementos que no seu entender caracterizem a ocorrência da Perda Total Construtiva. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo, sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora.
10.4.2. 10.3.2 Se a Seguradora, no prazo previsto no item anterior, não admitir a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá, a seu pedido, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para que ela possa tomar, por sua conta o e risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que delas possam resultar para o Segurado ou para terceiros.
10.4.3. 10.3.3 Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) dias sem que a Seguradora tenha reunido elementos que evidenciam evidenciem não se tratar de Perda Total Construtiva, não poderá ela se opor ao abandono da embarcação (ou outro interesse) pelo Segurado, sendo-lhe, lhe entretanto facultado optar pelo pagamento da Perda Total sem aceitar a transferência de propriedade. O exercício, ou não, dessa opção será comunicada comunicado pela Seguradora ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo este esse último prazo, sem que a Seguradora se manifeste a respeito, a opção se entenderá entenderá, não exercida.
10.4.4. 10.3.4 Aceito o abandono, opera-se de pleno direito à a transferência de propriedade do bem abandonado à Seguradora. Na hipótese prevista no item 3.3 6.2 da Cláusula 3 – LIMITE E RESPONSABILIDADE E LAUDO DE VISTORIA 6 (VALOR SEGURADO), o abandono será parcial e o Segurado participará proporcionalmente do produto dos salvados saldos e de outro benefício que for obtido, bem como dos ônus e encargos que incidam indicam sobre o todo e das despesas que forem então efetuadas no interesse comum.
10.4.5. 10.3.5 Sem prejuízo para o disposto nesta Cláusula, as providências que venham a ser tomadas pela Seguradora– Seguradora (subitem 10.4.2 desta cláusula–9.3.2) não implicarão em reconhecimento prévio de que o sinistro tenha sido causado por risco compreendido na cobertura concedida por esta apólice, apólice assistindo-lhe o direito de proceder da forma prevista no item 10.2 9.2 desta Cláusula sempre que persistirem dúvidas quanto à causa ou natureza do sinistro.
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Samples: Insurance Agreement
Abandono. Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação e/ou de outro interesse objeto deste seguro à Seguradora e desta pleitear o pagamento da importância segurada quando ocorrer sua Perda Total Construtiva conseqüente consequente de risco coberto por este seguro, tal como definida nas cláusulas e condições anexas a esta apólice. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Seguradora o pagamento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular (se esta for abrangida pelo seguro) até o limite da importância segurada, desta deduzida a franquia prevista na apólice, e quando for o caso, a parcela correspondente à participação do segurado.
10.4.1. Incumbe ao Segurado se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora, apresentando os elementos que no seu entender caracterizem a ocorrência da Perda Total Construtiva. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo, sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora.
10.4.2. Se a Seguradora, no prazo previsto no item anterior, não admitir a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá, a seu pedido, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para que ela possa tomar, tomar por sua conta o risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que delas possam resultar para o Segurado ou para terceiros.
10.4.3. Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) dias sem que a Seguradora tenha reunido elementos que evidenciam não se tratar de Perda Total Construtiva, não poderá ela se opor ao abandono da embarcação (ou outro interesse) pelo Segurado, sendo-lhe, entretanto facultado optar pelo pagamento da Perda Total sem aceitar a transferência de propriedade. O exercício, ou não, dessa opção será comunicada pela Seguradora ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo este último prazo, sem que a Seguradora se manifeste a respeito, a opção se entenderá não exercida.
10.4.4. Aceito o abandono, opera-se de pleno direito à transferência de propriedade do bem abandonado à Seguradora. Na hipótese prevista no item 3.3 da Cláusula 3 – LIMITE E RESPONSABILIDADE E LAUDO DE VISTORIA o abandono será parcial e o Segurado participará proporcionalmente do produto dos salvados e de outro benefício que for obtido, bem como dos ônus e encargos que incidam sobre o todo e das despesas que forem então efetuadas no interesse comum.
10.4.5. Sem prejuízo para o disposto nesta Cláusula, as providências que venham a ser tomadas pela Seguradora– subitem 10.4.2 desta cláusula–cláusula não implicarão em reconhecimento prévio de que o sinistro tenha sido causado por risco compreendido na cobertura concedida por esta apólice, assistindo-lhe o direito de proceder da forma prevista no item 10.2 desta Cláusula sempre que persistirem dúvidas quanto à causa ou natureza do sinistro.
10.4.6. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
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Samples: Seguro De Embarcações Comerciais
Abandono. Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação e/ou de outro interesse objeto deste seguro à Seguradora e desta pleitear o pagamento da importância segurada quando ocorrer sua Perda Total Construtiva conseqüente consequente de risco coberto por este seguro, tal como definida nas cláusulas e condições anexas a esta apólice. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Seguradora o pagamento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular (se esta for abrangida pelo seguro) até o limite da importância segurada, desta deduzida a franquia prevista na apólice, e quando for o caso, a parcela correspondente à participação do segurado.
10.4.1. Incumbe ao Segurado se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora, apresentando os elementos que no seu entender caracterizem a ocorrência da Perda Total Construtiva. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo, sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora.. Classificação: Público
10.4.2. Se a Seguradora, no prazo previsto no item anterior, não admitir a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá, a seu pedido, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para que ela possa tomar, por sua conta o risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que delas possam resultar para o Segurado ou para terceiros.
10.4.3. Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) dias sem que a Seguradora tenha reunido elementos que evidenciam não se tratar de Perda Total Construtiva, não poderá ela se opor ao abandono da embarcação (ou outro interesse) pelo Segurado, sendo-lhe, entretanto facultado optar pelo pagamento da Perda Total sem aceitar a transferência de propriedade. O exercício, ou não, dessa opção será comunicada pela Seguradora ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo este último prazo, sem que a Seguradora se manifeste a respeito, a opção se entenderá não exercida.
10.4.4. Aceito o abandono, opera-se de pleno direito à transferência de propriedade do bem abandonado à Seguradora. Na hipótese prevista no item 3.3 da Cláusula 3 – LIMITE E RESPONSABILIDADE E LAUDO DE VISTORIA o abandono será parcial e o Segurado participará proporcionalmente do produto dos salvados e de outro benefício que for obtido, bem como dos ônus e encargos que incidam sobre o todo e das despesas que forem então efetuadas no interesse comum.
10.4.5. Sem prejuízo para o disposto nesta Cláusula, as providências que venham a ser tomadas pela Seguradora– Seguradora - subitem 10.4.2 desta cláusula–cláusula - não implicarão em reconhecimento prévio de que o sinistro tenha sido causado por risco compreendido na cobertura concedida contratada por esta apólice, assistindo-lhe o direito de proceder da forma prevista no item 10.2 desta Cláusula sempre que persistirem dúvidas quanto à causa ou natureza do sinistro.
11.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
11.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
11.3. Para os casos de pagamento da Indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
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Samples: Seguro De Embarcações Comerciais
Abandono. Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação e/ou de outro interesse objeto deste seguro à Seguradora e desta pleitear o pagamento da importância segurada quando ocorrer sua Perda Total Construtiva conseqüente de risco coberto por este seguro, tal como definida nas cláusulas e condições anexas a esta apólice. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Seguradora o pagamento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular (se esta for abrangida pelo seguro) até o limite da importância segurada, desta deduzida a franquia prevista na apólice, e e, quando for o caso, a parcela correspondente à participação do seguradoSegurado.
10.4.1. 9.3.1 - Incumbe ao Segurado Segurado, se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora, apresentando os elementos que no seu entender caracterizem caracterizam a ocorrência da Perda Total Construtiva. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo, sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora.
10.4.2. 9.3.2 - Se a Seguradora, no prazo previsto no item anterior, não admitir a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá, a seu pedido, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para que ela possa tomar, por sua conta o e risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que delas possam resultar para o Segurado ou para com terceiros.
10.4.3. 9.3.3 - Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) dias dias, sem que a Seguradora tenha reunido elementos que evidenciam evidenciem não se tratar de Perda Total Construtiva, não poderá ela se opor ao abandono da embarcação (ou outro interesse) pelo Segurado, sendo-lhe, entretanto entretanto, facultado optar pelo pagamento da Perda Total sem aceitar a transferência de propriedade. O exercício, ou não, dessa opção opção, será comunicada comunicado pela Seguradora ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo este esse último prazo, sem que a Seguradora se manifeste a respeito, a opção se entenderá não exercida.
10.4.4. 9.3.4 - Aceito o abandono, opera-se de pleno direito à a transferência de propriedade do bem abandonado à Seguradora. Na hipótese prevista no item 3.3 3.2 da Cláusula 3 – LIMITE E RESPONSABILIDADE E LAUDO DE VISTORIA 3ª ("VALOR SEGURADO"), o abandono será parcial e o Segurado participará proporcionalmente do produto dos salvados e de outro benefício que for obtido, bem como dos ônus Ônus e encargos que incidam sobre o todo e das despesas que forem então efetuadas no interesse comum.
10.4.5. 9.3.5 - Sem prejuízo para o disposto nesta Cláusula, as providências que venham a ser tomadas pela Seguradora– Seguradora (subitem 10.4.2 desta cláusula–9.3.2) não implicarão em reconhecimento prévio de que o sinistro tenha sido causado por risco compreendido na cobertura concedida por esta apólice, assistindo-lhe o direito de proceder da forma prevista no item 10.2 9.2 desta Cláusula sempre que persistirem dúvidas quanto à causa ou natureza do sinistro.
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Samples: Insurance Policy
Abandono. Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação e/ou de outro interesse objeto deste seguro à Seguradora e desta pleitear o pagamento da importância segurada quando ocorrer sua Perda Total Construtiva conseqüente consequente de risco coberto por este seguro, tal como definida nas cláusulas e condições anexas a esta apólice. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Seguradora o pagamento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular (se esta for abrangida pelo seguro) até o limite da importância segurada, desta deduzida a franquia prevista na apólice, e quando for o caso, a parcela correspondente à participação do segurado.
10.4.112.4.1. Incumbe ao Segurado se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora, apresentando os elementos que no seu entender caracterizem a ocorrência da Perda Total Construtiva. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo, sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora.
10.4.212.4.2. Se a Seguradora, no prazo previsto no item anterior, não admitir a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá, a seu pedido, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para que ela possa tomar, tomar por sua conta o risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que delas possam resultar para o Segurado ou para terceiros.
10.4.312.4.3. Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) dias sem que a Seguradora tenha reunido elementos que evidenciam não se tratar de Perda Total Construtiva, não poderá ela se opor ao abandono da embarcação (ou outro interesse) pelo Segurado, sendo-lhe, entretanto facultado optar pelo pagamento da Perda Total sem aceitar a transferência de propriedade. O exercício, ou não, dessa opção será comunicada pela Seguradora ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo este último prazo, sem que a Seguradora se manifeste a respeito, a opção se entenderá não exercida.
10.4.412.4.4. Aceito o abandono, opera-se de pleno direito à transferência de propriedade do bem abandonado à Seguradora. Na hipótese prevista no item 3.3 da Cláusula 3 – LIMITE E RESPONSABILIDADE E LAUDO DE VISTORIA o abandono será parcial e o Segurado participará proporcionalmente do produto dos salvados e de outro benefício que for obtido, bem como dos ônus e encargos que incidam sobre o todo e das despesas que forem então efetuadas no interesse comum.
10.4.512.4.5. Sem prejuízo para o disposto nesta Cláusula, as providências que venham a ser tomadas pela Seguradora– subitem 10.4.2 12.4.2 desta cláusula–cláusula não implicarão em reconhecimento prévio de que o sinistro tenha sido causado por risco compreendido na cobertura concedida por esta apólice, assistindo-lhe o direito de proceder da forma prevista no item 10.2 desta Cláusula sempre que persistirem dúvidas quanto à causa ou natureza do sinistro.
12.4.6. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
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Samples: Seguro De Embarcações Comerciais
Abandono. 12.4.1. Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação e/ou de outro interesse objeto deste seguro Seguro à Seguradora e desta pleitear o pagamento da importância segurada do Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada previsto no item 10.1.3 quando ocorrer sua Perda Total Construtiva conseqüente consequente de risco coberto por este seguro, tal como definida nas cláusulas e condições anexas a esta apóliceSeguro. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Seguradora o pagamento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular (se esta for abrangida pelo seguro) Particular, até o limite Limite Máximo de Garantia da importância seguradaCobertura Básica, previsto no item 10.1.3, desta deduzida a franquia participação do segurado prevista na especificação da apólice, e quando for o caso, a parcela correspondente à participação do segurado.
10.4.112.4.2. Incumbe ao Segurado Segurado, se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora, apresentando os elementos que que, no seu entender entender, caracterizem a ocorrência da Perda Total Construtiva. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo, prazo sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora.
10.4.212.4.3. Se a Seguradora, no prazo previsto no item anteriorsubitem 12.4.2 precedente, não admitir expressamente a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá, a seu pedido, poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias dias, mediante comunicação expressa da Seguradora ao Segurado, para que ela possa tomar, por sua conta o e risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que delas possam resultar para o Segurado ou para terceiros.
10.4.312.4.4. Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) dias sem que a Seguradora tenha reunido elementos que evidenciam evidenciem não se tratar de Perda Total Construtiva, não poderá ela se opor ao abandono da embarcação (ou outro interesse) pelo Segurado, sendo-lhe, entretanto entretanto, facultado optar pelo pagamento da Perda Total sem aceitar a transferência de propriedade. O exercício, exercício ou não, não dessa opção será comunicada comunicado pela Seguradora ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo este esse último prazo, prazo sem que a Seguradora manifeste-se manifeste a respeito, a opção se entenderá não exercidacomo aceita a transferência de propriedade.
10.4.412.4.5. Aceito o abandono, opera-se de pleno direito à a transferência de propriedade do bem abandonado à Seguradora. Na hipótese prevista no item 3.3 de existência de cláusula de rateio na especificação da Cláusula 3 – LIMITE E RESPONSABILIDADE E LAUDO DE VISTORIA apólice, o abandono será parcial e o Segurado participará proporcionalmente do produto dos salvados e de outro benefício outros benefícios que for obtidoforem obtidos, bem como dos ônus e encargos que incidam sobre o todo todo, e das despesas que forem então efetuadas no interesse comum.
10.4.512.4.6. Sem prejuízo para o disposto nesta Cláusulaneste item, as providências que venham a ser tomadas pela Seguradora– subitem 10.4.2 desta cláusula–Seguradora não implicarão em implicam o reconhecimento prévio de que o sinistro tenha sido causado por risco compreendido na cobertura concedida por esta pela apólice, assistindo-lhe o direito de proceder da na forma prevista no item 10.2 desta Cláusula 12.1.8 destas condições sempre que persistirem dúvidas quanto à causa ou natureza do sinistro.
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Samples: Insurance Agreement