ACR de Última Instância x Mercado 100% livre Cláusulas Exemplificativas

ACR de Última Instância x Mercado 100% livre. A outra dimensão que será abordada pelo trabalho refere-se à profundidade de liberalização do mercado. A SDI se preocupa com o agravamento da situação que já se observa, hoje, no SEB, em que o mercado regulado acaba recebendo uma série de obrigações que são isentas para o consumidor livre. Em outras palavras, a responsabilidade de se financiar a expansão do sistema, a fim de assegurar o suprimento com confiabilidade, recai apenas sobre o consumidor regulado. Antes de aprofundar as opções, é importante observar que o modelo atual do SEB foi, por muitos anos, vencedor - conseguiu superar o racionamento de 2001, por meio de uma redução considerável na percepção do risco do empreendedor de geração e de transmissão de energia – basicamente, pela eliminação do risco de demanda. Este risco foi repassado aos consumidores do mercado regulado, e em última instância à distribuidora de energia (no caso de variações superiores a 5%), que deveria declarar antecipadamente sua expectativa de demanda. O problema comprovado, ao longo dos últimos quinze anos, foi que o sistema, para manter seu equilíbrio, exigia um planejamento perfeito, o que de fato não ocorreu por três motivos: variações macroeconômicas de impossível previsão com cinco/seis anos de antecedência (quando a projeção de demanda precisa ser feita pelas distribuidoras); reservas de mercado a segmentos selecionados, sem visão econômica do impacto que seria gerado por estas decisões; e efeitos diversos de atropelos regulatórios, geralmente associados à MP nº 579, de 2012 (e todas as decisões que a permearam, incluindo o cancelamento de leilões), mas que, também, incluem a demora na solução de outros problemas graves, em especial, o do risco hidrológico também conhecido como Generation Scaling Factor (GSF). É importante observar que estes problemas, em um ambiente 100% livre, ou não teriam ocorrido ou teriam sido absorvidos pelos empreendedores, que possuem incentivos econômicos para gestão eficiente dos riscos. Por outro lado, restando um “pagador de última instância”, representado pelo mercado regulado, todo o custo referente ao não equacionamento dessas questões foi alocado para este segmento, que observou elevações expressivas em suas tarifas. Na Figura 4 é possível observar como a oferta, em potência instalada, evoluiu mais rápido do que a demanda de energia nos últimos 10 anos. Mesmo assim, as Figuras 5 e 6 demonstram como os preços não responderam à sobreoferta. Em um mercado em equilíbrio, seria esperado q...

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  • Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.