ADIANTAMENTO SALARIAL. As empresas se obrigam a não efetuar descontos nos salários e/ou nos TRCT’s de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada trabalhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integralidade do saldo existente.
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ADIANTAMENTO SALARIAL. As empresas se obrigam a não efetuar descontos nos salários e/ou nos TRCT’s de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada trabalhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integralidade do saldo existente.
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ADIANTAMENTO SALARIAL. As empresas se obrigam a não efetuar efetuarem descontos nos salários e/ou nos TRCT’s de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada trabalhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integralidade do saldo existente.
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ADIANTAMENTO SALARIAL. As empresas se obrigam a não efetuar efetuarem descontos nos salários e/ou nos TRCT’s de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada trabalhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integralidade do saldo existente.
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ADIANTAMENTO SALARIAL. As empresas se obrigam a não efetuar descontos nos salários e/ou nos TRCT’s TRCTs de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada trabalhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integralidade do saldo existente.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ADIANTAMENTO SALARIAL. As empresas se obrigam a não efetuar descontos nos salários e/ou nos TRCT’s de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada trabalhadortra- balhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integralidade integra- lidade do saldo existente.
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