CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000053/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/01/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000847/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 47480.000027/2014-14
DATA DO PROTOCOLO: 10/01/2014
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS
TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu Vice- Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n.
00.718.726/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias gráficas, em serviços terceirizados, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS POR FUNÇÃO
Fica estabelecido Pisos Salariais para todos os gráficos terceirizados com base nos valores e funções a seguir, a partir de 1º de janeiro de 2014, neles já inclusos os índices de reajuste:
Chefe de Oficina Gráfica Gerente Gráfico
Impressor Off-Set folha inteira a partir de 4 cores Impressor formulários e jornais
Impressor Off-Set meia folha Impressão Off-Set Duplo Ofício Impressor Off-Set Ofício Mecânico Gráfico
Auxiliar de Mecânico Gráfico
Impressor de Equipamento Digitalizado (gráfica rápida) Editor Eletrônico Gráfico / Programador Visual Gráfico Diagramador Gráfico
Fotógrafo Gráfico Revisor Gráfico
Arte Finalista Gráfico Montador de Fotolito
R$ 6.132,08
R$ 6.132,08
R$ 5.433,78
R$ 4.676,88
R$ 4.482,78
R$ 2.901,84
R$ 2.756,57
R$ 6.914,61
R$ 2.282,90
R$ 3.697,80
R$ 4.039,63
R$ 4.039,63
R$ 2.657,68
R$ 4.039,63
R$ 2.657,68
R$ 2.657,68
Fotolitógrafo Gravador de Xxxxxx Xxxxxxxx Gráfico Dobrador Gráfico Orçamentista Gráfico Vendedor Gráfico Acabamento Gráfico
Operador de Máquina Copiadora CBO 3.99.50 Operador de Acabamento Gráfico
Operador de Pré-Impressão Técnico em Artes Gráficas Bloquista
Encadernador / Dourador Plastificador Gráfico Impressor Tipográfico Tipógrafo
Serígrafo
Operador de Impressão Eletrônica Controle de Produção Gráfica Linotipista
Higienizador de Livros / Impressos Operador de Sistema de Identificação I Operador de Sistema de Identificação II
R$ 2.657,68
R$ 2.657,68
R$ 3.420,68
R$ 3.420,68
R$ 3.420,68
R$ 3.420,68
R$ 1.831,20
R$ 2.807,84
R$ 3.420,68
R$ 4.482,78
R$ 4.482,78
R$ 1.831,20
R$ 1.831,20
R$ 1.831,20
R$ 1.831,20
R$ 1.831,20
R$ 1.831,20
R$ 4.482,78
R$ 6.132,08
R$ 2.282,90
R$ 1.159,76
R$ 1.831,20
R$ 2.282,90
Parágrafo Único – Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes quando da implantação desta Convenção Coletiva de Trabalho, em relação às cláusulas sociais e econômicas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido um reajuste salarial da ordem de 9% (nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014, sobre o salário vigente em dezembro de 2013, para todos os trabalhadores gráficos terceirizados.
Parágrafo Único – Fica definido um Salário Normativo Mínimo, no valor de R$ 1.159,76 (hum mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), que servirá para normatizar as cláusulas da presente Convenção Coletiva, nas condições estabelecidas na cláusula terceira.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas se obrigam a não efetuarem descontos nos salários e/ou nos TRCT’s de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada trabalhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integralidade do saldo existente.
Parágrafo Único – A inobservância do caput desta cláusula tornará sem efeito o desconto efetuado, ficando a empresa faltante obrigada a reembolsar o trabalhador o valor do desconto implementado, salvo se houve manifestação dos dois sindicatos em sentido contrário, após justificativa da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E EFEITOS DA CCT
Os salários determinados nesta Convenção serão utilizados em novas licitações e contratos a partir da data de registro desta no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Parágrafo Único – Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratos e impessoais do segmento. É verdadeira Norma Legal e, portanto, dentro da categoria a que esse destina é, também, verdadeira Fonte do Direito. Neste sentido pode-se afirmar, com “xxxxxxx in iudicando” que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. È lei embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI) reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante deste fundamento constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas trabalhistas. É certo que a Convenção Coletiva de Trabalho tem extensão menor que a norma legal, por isso opera efeitos jurídicos apenas no seu âmbito de abrangência. Mas esta é uma diferença que não pode ser considerada para excluí-la no campo das Normas Jurídicas, já que – como acentua o Mestre Carnelutti – a Nação é o limite máximo e não o limite mínimo de extensão da norma e, portanto, podem existir norma, legais e consuetudinárias, que se refiram a uma Coletiva de menor, por exemplo, leis limitadas a uma região. A Convenção Coletiva de Trabalho delimita os limites da categoria porque, assim como a Nação é o limite máximo da extensão da norma lega, o segmento, como um todo, é o objeto máximo da aplicação de (norma) Convenção Coletiva de Trabalho. A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo. A Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar a dirigir os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-se para a adaptação peculiar de cada segmento. A leitura dos incisos IV, VIII e XVI., do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta à Constituição Federal.
As normas aqui estabelecidas, que visam a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o seu fiel comprimento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador o tomador de serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados demonstrativos de pagamento contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias e o número de horas extras trabalhadas no respectivo mês.
Parágrafo primeiro – Fica assegurada ao empregado a faculdade de conferência dos cartões de ponto ou folhas de ponto, sempre que este julgar necessário.
Parágrafo segundo – O sistema de marcação de cartões de ponto ou folhas de ponto, inclusive de horas extras, será exercido pelo empregado.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias de seus empregados na forma do artigo 477, § 4º da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Os empregados admitidos não poderão receber salário inferior ao do empregado demitido, desde que desenvolvam atividade da mesma natureza, com igual produtividade e com mesma perfeição técnica.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas são obrigadas a efetuar o pagamento do décimo terceiro salário, para todos os seus empregados, até o dia 16 de dezembro.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Todas as horas trabalhadas aos domingos e feriados serão pagas com 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. As demais horas serão pagas a 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora resultante, à exceção do previsto cláusula vigésima oitava.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica estabelecido a todos os trabalhadores Gráficos terceirizados que exercem as funções de Impressor, e pré-Impressão, chefes e Gerente de Oficinas, Mecânico Gráfico, Montador de Fotolitos, Operador de Máquina Copiadora CBO 3.99.50, Fotolitógrafo, Cortador, Dobrador, Operador de Equipamento, Auxiliar de Equipamento Gráfico de Acabamento, Encadernador, Dourador, Plastificador, Impressor Tipográfico, Tipógrafo e Serígrafo, um adicional de insalubridade à razão de 20% do salário normativo vigente. As demais atividades farão jus ao adicional de insalubridade acima especificada, desde que apurado em perícia técnica específica para tal, a incidir nas mesmas condições retro.
SALÁRIO FAMÍLIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento (Certidão de Nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de salário família nos termos do Artigo 84 do Decreto MPAS nº 3.048/99.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder, a cada 30 (trinta) dias aos seus empregados, e de uma única vez, nos dias efetivamente trabalhados, o auxilio alimentação, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), sem ônus para o trabalhador. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido o percentual de reajuste de 9% (nove por cento) para os trabalhadores que recebem o auxílio alimentação superior ao valor de R$ 20,00 (vinte reais), observando-se as mesmas condições estipuladas no caput desta cláusula, desde que concedido pelo contratante dos serviços, ficando a emprega obrigada a solicitar.
Parágrafo Segundo – Havendo atraso no pagamento deste benefício, superior a 5 (cinco) dias, a empresa pagará o dobro da quantidade de dias em atraso, contando a partir do 6º (sexto) dia de atraso.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, de uma única vez, e a cada 30 (trinta) dias, conforme previsto em lei.
Parágrafo Primeiro - BASE DE CÁLCULO – Entende-se que a base de cálculo para desconto do vale- transporte compreenderá o salário-base do empregado.
Parágrafo Segundo - DOENÇA OU FALTA DO EMPREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale-transporte correspondente aos dias de suas ausências, podendo os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas repassarão, mensalmente, ao sindicato patronal – SEAC/DF, que administrará e contratará corretora/seguradora responsável por planos de auxílio funeral – a quantia de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) sobre cada empregado efetivo, limitado ao quantitativo previsto nos contratos de prestação de serviços. O referido benefício será custeado exclusivamente com os valores repassados pelos órgãos da administração pública e privada, contratantes da prestação dos serviços.
Parágrafo primeiro - O valor pecuniário a ser repassado ao cônjuge ou dependente legal, corresponderá ao equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo segundo - O valor do Auxílio Funeral deverá ser repassado ao sindicato até o 15º dia do mês subsequente ao recebimento do órgão contratante.
Parágrafo terceiro - Juntamente com os valores referidos, a empresa entregará a relação dos funcionários efetivos, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente assinada.
Parágrafo quarto - O benefício, auxílio funeral, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo quinto – A empresa que não recolher ou repassar o auxílio funeral, cometerá crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Patronal autorizado a mover ação judicial pertinente, objetivando o ressarcimento do valor desprendido ao empregado a título de auxílio funeral.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE / SIMILARES
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de conseguir junto aos tomadores de serviço o pagamento do reembolso, mediante apresentação de recibo, das despesas, com creches, jardim de infância e maternal efetuadas por suas empregadas e/ou empregados gráficos que tem a guarda judicial, dos filhos devidamente comprovada, ou declarado oficialmente no IRRF, a partir do término do licenciamento compulsório até 01 (um) dia antes de a criança completar 6 (seis) anos de idade (CF, art. 7º paragrafo25), até o valor máximo mensal de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais).
Parágrafo Primeiro – Os valores serão pagos aos funcionários a partir do repasse do tomador dos serviços.
Parágrafo Segundo - Caso o tomador de serviços não repasse à empresa prestadora a mesma estará livre da obrigação do pagamento.
Parágrafo Terceiro – As empresas que apresentem no seu quadro de empregados, casais de funcionários que tenham filhos que se enquadrem na hipótese tratada no caput, o benefício será concedido a apenas um dos pais, não sendo devido de forma cumulativa.
Parágrafo Quarto – No caso em que os valores correspondentes ao auxilio creche é repassado pelo contratante a contratada, fica garantido aos trabalhadores a continuidade do beneficio.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
No aviso prévio deverão constar:
a) a sua forma (se o empregado cumprirá trabalhando ou se será dispensado dos serviços);
b) a redução da jornada de trabalho, nos termos exigidos pela CLT na primeira hipótese.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Os Sindicatos convenentes não firmarão acordo ou convenção coletiva autorizando a realização do contrato por tempo determinado previsto na Lei nº 9.601/98 e no Decreto nº 2.490/98, sem prévia reunião conjunta com ata formalizada, na qual conste anuência de ambos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO TEMPORÁRIO
Fica acordado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral a não inclusão do contrato temporário e trabalho parcial nas empresas do segmento, na base territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta formalizada em ata entre os sindicatos.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO MENOR APRENDIZ
Os contratos de Aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário à inferior a 50% do valor do piso estabelecido na função.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, por completo, para a concessão de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, acidente de trabalho, auxílio-doença, auxílio- natalidade, abono de permanência, atestado de afastamento do trabalho (AAT), atestado de volta ao trabalho (AVT), CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – A obrigação da empresa restringe-se às informações do período em que o trabalhador prestou serviços para a mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão, por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, carta de apresentação a todos os empregados, que não tenham sido demitidos por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA READMITIDO
Os empregados readmitidos serão contratados por prazo indeterminado, desde que o contrato anterior tenha sido de, pelo menos 1 (um) ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações de todas as rescisões de contrato de trabalho serão levadas a efeito, obrigatoriamente, com assistência do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - Para efetivação da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, será indispensável a apresentação da seguinte documentação: CTPS atualizada, Livro ou Ficha de Registro de Empregado atualizado, 5 (cinco) vias do TRCT, Guias do Seguro Desemprego, Aviso Prévio, Comprovante do Depósito de Multa do FGTS, Atestado de Saúde Demissional, Extrato Analítico do FGTS do período trabalhado, Carta de Apresentação e formulário preenchido do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Parágrafo Segundo – Para as empresas que forem substituídas por outras em processos licitatórios fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para a quitação das verbas rescisórias, não sendo devido ainda o aviso prévio, desde que o trabalhador seja reaproveitado pela empresa sucessória.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGULAMENTO DAS EMPRESAS
Todos os empregados, independentemente da data de sua admissão, estarão obrigados ao cumprimento irrestrito dos regulamentos internos vigentes ou que vierem a vigir nas empresas, desde que os mesmos lhes sejam entregues por cópia ou sejam afixados em local de fácil visualização e desde que os mesmos não contrariem a presente Convenção e a Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTEIRA FUNCIONAL
As empresas se comprometem a fornecer, a todos os seus empregados, carteira funcional especificando todos os dados necessários a identificação do seu portador.
Parágrafo único – Quando da rescisão do contrato de trabalho, a carteira funcional terá que ser devolvida à empresa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR VÍTIMA DE ACIDENTE DO TRABALHO
Será garantida, ao trabalhador, após a cessação do auxílio-doença acidentário, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de 1 (hum) ano, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único – Dentro do prazo previsto nesta garantia, estes empregados não poderão ter os seus contratos de trabalho rescindidos pelos empregadores, a não ser por mútuo acordo entre empregado e empregador, com assistência do Sindicato da Categoria Profissional, bem como na ocorrência de falta grave.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE FORMAÇÃO CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar cursos de formação, capacitação e reciclagem profissional.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam proibidas de fazer anotações na carteira de trabalho dos empregados da categoria, que não aquelas determinadas por lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DA RAIS
As empresas ficam obrigadas a entregar a cópia da RAIS aos empregados que vierem a requerer, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 12H X 36H
É facultada, de acordo com a conveniência e a necessidade do serviço, a jornada de trabalho em escala 12h x 36h (doze horas de efetivo trabalho por trinta e seis de descanso) de todos os empregados.
Parágrafo Primeiro - Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento com compensação, de 12h x 36h (doze horas de efetivo trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso), jornada esta legal, não ensejará o pagamento de hora extra, salvo quanto ao adicional noturno, desde que seja concedido intervalo para repouso e alimentação, de uma hora, nos termos do art. 71, da CLT.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados sujeitos à escala de revezamento 12h x 36h (doze horas de efetivo trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso), será concedido o intervalo de 1h de intervalo intrajornada, os quais ficam desobrigados de promover a assinalação da folha de ponto, de referido registro, sem que isso desnature a natureza da jornada e, tampouco, a ocorrência do intervalo.
Parágrafo Terceiro - Na escala de revezamento de 12x36, devido a natural compensação e do revezamento existente, não haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna, somente sendo devido a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, e esse percentual somente incidirá sobre as horas trabalhadas das 22:00h de um dia até às 05:00h do outro dia.
Parágrafo Quarto - Nos demais casos de labor noturno o adicional e o cálculo da hora serão de acordo com o art. 73 da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ao empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias fica garantido um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, ficando a critério do empregado permanecer ou não no local de serviço.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas, semanais, podendo outra ser ajustada, dentro do conveniência do tomador dos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - EXAMES
Aos empregados estudantes serão abonadas as faltas ao serviço para prestação de exames escolares e vestibular, desde que o empregador seja pré-avisado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ficando o abono sujeito à comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber: a) cartão de ponto manual; b) folha de frequência; c) biometria; d) controle de ponto por cartão magnético; e) sistema de ponto eletrônico alternativo; e outros permitidos por lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Controle de Jornada ora ajustado atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº. 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 3(cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS DA GESTANTE
A empresa garantirá que a empregada gestante, após completar o período aquisitivo, poderá marcar seu período de férias na sequencia da licença-maternidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GOZO DE FÉRIAS
Na concessão das férias, não sendo no primeiro dia do mês, o início delas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias compensados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo primeiro – Em conformidade com o início das férias concedidas, o pagamento desta dar-se-á dois dias antes da concessão.
Parágrafo segundo – A empresa fornecerá aviso de férias ao empregado 30 (trinta) dias antes da concessão das mesmas.
Parágrafo terceiro – O não cumprimento desta cláusula acarretará pagamento de multa conforme estabelecido na cláusula quadragésima quinta da presente convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARTANTIA DE EMPREGO PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego do trabalhador alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 90 (noventa) dias após a cessão do cumprimento, desde que se apresente à sua empregadora no prazo de 30 dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas se obrigam a adotar todas as medidas para eliminação da insalubridade e da periculosidade, fornecendo, de forma gratuita, os equipamentos de proteção individual cabíveis, tais como: óculos, luvas, roupas especiais e etc., levando-se em conta a natureza do respectivo trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão aos seus empregados gratuitamente, 02 (dois) uniformes completos e 01 (um) par de meias e sapatos, entregues de 06 (seis) meses em 6 (seis) meses.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES PARA A CIPA
As empresas enviarão para o STIG, sob pena de nulidade, cópias dos editais de convocação de eleições para as CIPA’s, antes de sua realização, em conformidade com a NR. 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
As empresas fornecerão ao STIG no dia 15 de cada mês cópias das CAT’s emitidas no mês anterior.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato Profissional, locais apropriados e de fácil visualização para a fixação de quadro de avisos e notícias de interesses dos trabalhadores, medindo no mínimo, meio metro quadrado, desde que, ao empregador seja facultado definir o local, bem como que as divulgações não contrariem os princípios e as finalidades das empresas, ficando ajustado, ainda que, toda e qualquer divulgação deverá ser autorizada pelo proprietário ou seu preposto na empresa, ficando vedada toda e qualquer propaganda de caráter político – partidário.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A 05 (cinco) dirigentes sindicais regularmente eleitos, integrantes da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas no Distrito Federal será garantida, enquanto durarem seus mandatos,
a percepção de seus salários, sem a respectiva prestação dos serviços.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
As empresas se obrigam a efetuar descontos referentes às mensalidades sindicais, cujo valor é de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário nominal do empregado e repassado ao Sindicato Profissional até no máximo 03 (três dias) úteis após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 10,00 (dez reais), por empregado, comprovado por meio do CAGED referente ao mês de junho de 2014, a ser recolhida de uma só vez até o dia 15 de julho de 2014, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000. Às empresas associadas ao SEAC/DF que fizerem o recolhimento da Contribuição Assistencial até à data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). A empresa que não recolher até o dia 15 de julho de 2013 ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês, não se beneficiando do desconto acima previsto. O pagamento deverá ser efetuado através de emissão de boleto bancário emitido pelo site do SEAC/DF (xxx.xxxx-xx.xxx.xx).
Parágrafo Primeiro - Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até à regularização da situação econômica.
Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos, terão acesso às dependências das empresas para a colocação de avisos, comunicações em locais visíveis e apropriados, desde que não sejam contrários à legislação vigente e com o assentimento prévio pela empresa no momento da colocação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para celebrarem contratos administrativos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro - Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Terceiro - A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta- convite, tomada de preços e Pregões, alvejarem o processo licitatório e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÕES E ARMÁRIO
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de conseguir junto aos tomadores de serviço locais apropriados para as refeições de seus empregados e armários individuais para guarda de seus pertences.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DA GFIP
Ficam as empresas obrigadas a enviar ao STIG suas GFIP’s da empresa até o décimo quinto dia de cada mês. O não cumprimento desta cláusula acarretará em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor das mesmas em benefício do STIG.
Parágrafo Primeiro - A recusa do recebimento da GFIP por parte do STIG isenta as empresas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Fica o sindicato laboral expressamente proibido de dar publicidade a quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente à prevista no caput desta cláusula, em favor do sindicato patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO À CONTINUIDADE
Considerando as peculiaridades da terceirização de serviços no segmento de asseio, conservação e serviços terceirizados, fundamentado na decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Processo n° ROAA-16000-75.2004.5.23.00) e visando à manutenção e continuidade do emprego, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar os empregados da anterior sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicarão o fato ao sindicato laboral, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo, e ficarão também obrigadas a dispensar os empregados sem justa causa, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, no ato de homologação, a expressa referência à cláusula 54ª.
II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado da empresa anterior e a ele concederá estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período.
III) No período da estabilidade (90 dias) a empresa que está assumindo a contratação só poderá demitir o empregado por cometimento de falta grave ou por pedido formal do empregado.
IV) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 9o das Leis n° 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40% do FGTS devido ao empregado.
V) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o décimo dia após a
rescisão do contrato de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base para cálculo das verbas rescisórias é o correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas com habitualidade, na forma da lei.
VI) Havendo real impossibilidade de contratação do trabalhador na empresa que está assumindo os serviços, devidamente justificada perante os dois sindicatos convenentes, o trabalhador será desligado dos serviços com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado."
VII) Em não havendo interesse do trabalhador em ingressar na empresa sucessora, fica este na obrigação de comunicar tal intenção à sua atual empregadora no prazo mínimo de 90 (noventa) dias que antecederem o término do contrato, sendo que o não cumprimento da presente obrigação de fazer fica subentendido que o mesmo migrará para a nova empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção deverão ser comunicadas por escrito aos sindicatos convenentes, para fins de conciliação, no prazo de 15 dias antes de serem submetidas à justiça do trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer constantes do presente instrumento, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, previsto no parágrafo único da cláusula terceira, em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único – Prevalecem as multas por descumprimento previstas nas cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PROCESSO LICITATÓRIO
As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva nas suas propostas, quando participarem de processo licitatório.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - BENEFICIÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente convenção coletiva aplica-se às empresas enquadradas e abrangidas pela exclusiva representação da categoria econômica das indústrias gráficas e serviços gráficos terceirizados, e aos seus empregados, enquadrados na respectiva categoria profissional gráfica e representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas no Distrito Federal - STIG/DF, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas - CONATIG e Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas – FNTIG, signatários desta norma coletiva, todos exercendo a atividade gráfica, de natureza específica e predominante, internacionalmente classificada na ISO TC130 (International Organization for Standadization), como sendo uma atividade industrial que utiliza tecnologias, insumos, métodos e processos para transferir imagens sobre um suporte, resultando em reprodução física e tangível (hard copy), que é um registro visível e permanente destas imagens.
As ocupações relativas à atividade gráfica estão contempladas no Grande Grupo 7 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, considerando-se também as ocupações que não foram contempladas na CBO em vigor, previstas no Grupo 9.2 do texto da CBO/94, uma vez que estas continuam existindo na prática, compreendendo os Códigos 7661 - Pré-Impressão, 7662 - Impressão, 7663 - Acabamento Gráfico, Cartográfico, Flexográfico, Acabamento Digital Gráfico, 2149-30 - Tecnólogo em Produção Gráfica, Tecnólogo Gráfico, e 2624-10 - Desenhista Industrial Gráfico (Designer Gráfico) - Tecnólogo em Design Gráfico.
A atividade gráfica consta na CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, como “indústrias de transformação” (grupos 17.3, 17.4, 18.1 e 18.2) e como “informação e comunicação” (grupo 58.2). Seus produtos constam no PRODLIST – Indústria, lista detalhada de bens e serviços industriais.
As ocupações funcionais e profissionais abrangidas, as principais etapas do processo industrial e produtivo, os respectivos segmentos operacionais da atividade econômica e a relação de produtos resultantes da atividade gráfica, que definem a abrangência, especificidade e predominância representativa da categoria econômica, exclusivamente representada pelo SINDIGRAF SP, em âmbito estadual, estão inseridas nas disposições e demais considerações constantes dos parágrafos a seguir:
Parágrafo Primeiro - As principais etapas da atividade gráfica são:
- Pré-impressão - primeira etapa do fluxo de trabalho que inclui todas as operações necessárias para a preparação de imagens e portadores de imagens, obtidos através de tecnologias analógicas e digitais.
- Impressão - segunda etapa do fluxo de trabalho, onde a imagem é transferida para o suporte utilizando-se tecnologias de reprodução, a saber:
Fotoquímica – processo fotográfico que se baseia na ação fotoquímica da luz sobre emulsões fotossensíveis; a camada dos filmes fotográficos contém haletos de prata que são reduzidos a prata metálica sob ação da luz.
Termoquímica – processo de tratamento térmico de uma chapa offset, realizado após a revelação, que consiste em aquecê-la a fim de promover o endurecimento da camada polimérica das áreas de grafismo, aumentando a resistência.
Eletroquímica – processo que consiste em fazer passar uma corrente elétrica por uma solução ionizada, chamada eletrólito, causando um fluxo de íons negativos em direção ao ânodo e de íons positivos em direção ao cátodo, empregado para depositar cobre ou cromo em cilindros de rotogravura e rolos de anilox na flexografia.
Jato de tinta - processo direto, sem impacto, no qual gotículas de tinta líquida são borrifadas sobre um suporte, a partir de dados digitais, sob o comando de um sistema computadorizado; nas áreas de contragrafismo, as gotículas são defletidas e voltam para o reservatório de tinta. Existem diferentes mecanismos de geração das gotas de tinta, dentre os quais destacam-se: a) as gotículas são produzidas através de contrações e expansões pulsantes de elementos mecânicos; b) baseia-se no efeito piezoelétrico, e as gotículas são geradas apenas quando necessário; c) as gotículas são geradas através de calor localizado; d) formação de bolhas de tinta, as quais são ejetadas através de pressão, atingindo o suporte.
Transferência térmica - processo sem impacto, a partir de arquivos digitais, cuja característica é criar um sinal digital diretamente sobre o suporte, através de condutores elétricos; o corante é uma fita coberta com cera pigmentada, que funde no substrato e solidifica por resfriamento, uma cor por vez, produzindo cores saturadas e brilhantes.
Eletrostática – processo de reprodução das imagens por transferência de partículas de toner de um tambor fotocondutor intermediário, que recebe uma carga elétrica para habilitá-lo a transferir e a fundir o pigmento no papel, formando uma imagem, tal como acontece na xerografia e na impressão a laser.
Relevografia – processo cuja matriz apresenta áreas de grafismo acima das áreas de contra grafismo.
Planográfica - processo cuja matriz de impressão plana não apresenta relevo e tem as áreas de grafismo e de contra grafismo situadas no mesmo plano.
Encavográfica - qualquer processo de impressão cujo grafismo é gravado ou escavado na superfície de uma chapa ou cilindro metálico.
Permeográfica - processo de impressão que emprega matriz permeável feita de seda, plástico ou metal.
Os sistemas de impressão que utilizam as tecnologias acima são: Digital, híbrida e eletrônica (dados variáveis), Reprografia, Flexografia, Tipografia, Letterset, Litografia, Offset, Rotogravura, Calcografia (Talho Doce), Tampografia, Serigrafia (Silk-Screen), por Estêncil, Holografia, Rotativa Fria Quente e Seco, Plotter, Letterpress, Relevografia, Hot-Stamping, Pautação e sistemas híbridos de impressão (flexo+serigrafia; offset+flexo+serigrafia, offset+roto, entre outros).
- Pós-impressão - terceira etapa do fluxo de trabalho que consiste no acabamento de produtos gráficos,
tais como: revestimento, acoplagem, laminação, corte, vinco, refile, gofragem, dobra, colagem, encadernação, plastificação, verniz, estampagem, plotagem, aplicação de alto e baixo relevo, hot-stamping, transfer, alta frequência, rebobinação, capa dura e flexível, vincagem, hot melt, PVA, PUR, brochura, costura, lombada quadrada, grampeação, endereçamento, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shirink, cuja finalidade é criar, realçar e preservar qualidades táteis e visuais do produto, determinado seu formato, dimensões, e viabilizando sua finalidade e logística (identificação, acondicionamento, armazenamento e distribuição).
Parágrafo Segundo - Relação dos Segmentos da Atividade Gráfica: Editorial; Acondicionamento/ Identificação/Embalagens Impressas; Promocional, Comercial, Carimbos e Clicheria em geral, Impressos de Segurança, Formulários Contínuos convencionais – eletrônicos e em dados variáveis.
Parágrafo Terceiro - Relação de produtos resultantes da Atividade Gráfica: livros (de texto, culturais e de arte, institucionais, infantis, ilustrados, didáticos e técnicos), guias, manuais, revistas (periódicas de caráter variado com ou sem recursos gráficos especiais, infantis ou de desenhos, institucionais), jornais (de circulação diária ou não), rótulos convencionais, rótulos com efeitos especiais, etiquetas (convencionais, auto-adesivas ou metálicas), decalques, embalagens impressas cartotécnicas semi-rígidas convencionais, cartuchos, embalagens impressas semi-rígidas convencionais com efeitos especiais e sem efeitos especiais, embalagens impressas laminadas em papelão ondulado, embalagens impressas sazonais impressas em suporte metálico, flexíveis impressas até 4 cores ou mais, embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, embalagens impressas flexíveis, embalagens impressas flexíveis laminadas, rótulos, etiquetas ou invólucros impressos com fins de identificação e/ou proteção para produtos alimentícios, farmacêuticos e bebidas constantes em embalagens diversas, embalagens impressas em suportes metálicos, sacos, sacolas, bolsas de plástico, pôsteres, cartazes, catálogos, relatórios de empresas, tablóides, folhetos, malas diretas, folders, banners, kits promocionais, backlitght, frontlitght, malas diretas, outdoor, capas de CD / DVD, bulas, manuais de instrução, displays, móbiles, materiais de ponto de venda e de mesa, displays e materiais de ponto de venda de chão (destinados a quaisquer fins sejam eles de caráter promocional, publicitário, comercial, informativo e institucional, calendário de mesa, calendário de parede, cartões de mensagem, convites, diplomas, cartões de visita, materiais de papelaria, envelopes, formulários, plano, jato, contínuo e mailer, impressos de segurança, cheques, boletos de cobrança, extratos de contas, cautelas, títulos ao portador, selos postais e fiscais, cartões magnéticos gravados, cartões telefônicos (phonecard), carnês de cobrança, vale ticket refeição, transporte, alimentação, pedágio, identificação, cartão de crédito e bancário, cadernos, agendas, jogos (baralhos, quebra-cabeças), cardápios, produtos para festa, papel de parede, sinalização, loterias, jogos promocionais, cópias, produtos impressos através de serigrafia (silk screen), produtos gráficos de Clicheria e Carimbos em geral, e outros, confeccionados conforme os sistemas de impressão acima citados, bandejas, travessas, pratos, bíblias, hinários e semelhantes, listas telefônicas, mapas, plantas topográficas, papel moeda, contas telefônicas, extratos bancários, em dados variáveis e transacionais, cartões postais, estampas, gravuras, decalcomanias, impressos em dados variáveis com impressão híbrida como booklet, faturas telefônicas, água, energia elétricas, extratos bancários, gás, entre outros.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e repactuações dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada, desde que esta esteja quite com as obrigações desta CCT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 78,46% (setenta e oito vírgula quarenta e seis por cento), conforme planilha de cálculo, abaixo descrita.
Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for a modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto da Cláusula Quinquagésima Nona desta Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT.
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS GRUPO A
ITEM PERC. MEMÓRIA CÁLCULO
A1 – Previdência Social (Art. 22, § 1º da Lei nº. 8.212/91)
A2 – SESI ou SESC (Art. 30 da Lei nº. 8.036/90)
A3 – SENAI ou SENAC (Decreto nº. 2.318/86)
A4 – INCRA (Decreto-Lei nº. 1.146/70)
A5 – Salário Educação (Art. 15 da Lei nº. 9.424/96, Art. 2º do Decreto nº. 3.142/99 e Art. 212, § 5º da Constituição Federal)
A6 – FGTS (Art. 15 da Lei nº. 8.030/90 e Art. 7º, § 3º da Constituição Federal)
A7 – Seguro Acidente de Trabalho (RAT X FAP) A8 – SEBRAE
20% -
1,50% -
1,00% -
0,20% -
2,50% -
8,00% -
3,00% -
0,60% -
TOTAL DO GRUPO “A” 36,80% -
GRUPO B
ITEM
PERC. MEMÓRIA CÁLCULO
B1 – 13º Salário 8,93% (5/56) X 100
B2 – Férias
8,93%
(5/56) x 100
B3 – Abono Pecuniário
2,98% [(5/56 x (1/3)] x 100
B4 – Auxílio Doença
1,94% [(7/30) / 12] x 100
B5 – Licença Maternidade
0,02% {[(5/56 x 4) + (5/56 x 4)
+ (1/3 x 5/56 x 4)] / 12
x 0,0025} x 100
B6 – Licença Paternidade
0,10% [(5/30) / 12 x 0,07] x
100
B7 – Faltas Legais e Justificadas 1,94%
[(7/30) / 12] x 100
B8 – Aviso Prévio Trabalhado
0,29%
[(7/30) / 12 x 0,15] x
B8 – Acidente de Trabalho 0,42% 100
{[(15/30) / 12] x 0,10} x
100
TOTAL DO GRUPO “B” 25,55%
Foram considerados os seguintes feriados:
01 Janeiro Fraternidade Universal - Lei Federal nº. 662. de 06 de abril de 1949); 03 e 04 de março carnaval;
18 de abril Paixão;
21 de abril Xxxxxxxxxx;
01 de maio Dia do Trabalho Lei Federal 662, de 06/04/1949; 19 de junho Corpus Christi;
07 de setembro Independência do Brasil Lei Federal 662, de 06/04/1949; 12 de outubro Nossa Senhora Aparecida Lei Federal 6.802, 30/06/1980;
15 de novembro Proclamação da República Lei Federal 662, de 06/04/1949; 30 de novembro dia do Evangélico
25 de dezembro Natal Lei Federal 662, de 06/04/1949;
GRUPO C
ITEM
C1 – Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
C2 – Reflexo do FGTS sobre Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
C3 – Reflexo do 13º, férias e abono sobre Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
PERC. MEMÓRIA CÁLCULO 1,50%
[(1/12) x 0,20]
0,18%
(0,12 x 0,015) x 100
0,31%
[0,0893 x 0,015) +
(0,1191 x 0,015)] x 100
0,05%
C4 – Incidência do Grupo A sobre reflexo do 13º sobre
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx [0,3680 x (0,0893 x
0,015)] x 100
C5 – Indenização Adicional 0,08%
[(0,01 x (1/12)] x 100
C6 – Multa do FGTS sobre Rescisão sem Justa Causa 4,59%
[(0,08 x 0,50 x 0,95) x 1
+ 5/56 + 5/56 + 1/3 x
TOTAL DO GRUPO “C”
6,71%
5/56)] x 100
-
GRUPO D
ITEM
D1 – Incidências do Grupo “A” sobre o Grupo “B”
PERC. MEMÓRIA CÁLCULO 9,40%
TOTAL DO GRUPO “D”
(0,3680 x 0,2555) x
100