Common use of ADICIONAL NOTURNO Clause in Contracts

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas dezenove horas e seis sete horas, será remunerada com acréscimo de 3560% (trinta e cinco sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, www.seebbauru.org.br, www.bancariosma.org.br

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de O trabalho em período noturno, assim definido o aquele prestado entre as vinte e duas horas e as seis horas, será remunerada remunerado com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as 22 (vinte e duas horas duas) e seis 06 (seis) horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as 22h (vinte e duas horas horas) e seis 05h (cinco horas), será remunerada com acréscimo de 3520% (trinta e cinco vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, www.galaxcms.com.br

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido definido, o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado definida aquela prestada entre as 22 (vinte e duas duas) horas de um dia e seis horasas 6 (seis) horas do dia seguinte, será remunerada remunerada, na vigência deste ACT, com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido compreendido o prestado entre as horário das vinte e duas horas e às seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações condições mais vantajosas.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 3550% (trinta e cinco cinquenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: bancarios.org.br

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as 22:00 (vinte e duas duas) horas e seis 05 (cinco) horas, será remunerada com acréscimo de 3520% (trinta e cinco vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas, conforme o já praticado.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte as22(vinte e duas duas) horas e seis 7(sete) horas, será remunerada com acréscimo de 3550% (trinta e cinco cinquenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de O trabalho em período noturno, assim definido o aquele prestado entre as vinte e duas horas e as seis horas, será remunerada remunerado com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte as22(vinte e duas duas) horas e seis horasde um dia até a 7(sete) horas do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 3550% (trinta e cinco cinquenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: Acordo Coletivo Do Banespa Homologado No TST

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as 22 (vinte e duas horas duas) e seis 6 (seis) horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado definida aquela prestada entre as vinte e duas horas de um dia e seis horashoras do dia seguinte, será remunerada remunerada, na vigência deste Acordo, com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

ADICIONAL NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno, assim definido definido, o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 3520% (trinta e cinco vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho