Administração do Plano. 4.1. O Plano será administrado pelo Conselho de Administração. 4.2. Obedecidas as condições gerais do Plano e as diretrizes fixadas pela Assembleia Geral da Companhia, o Conselho de Administração, na medida em que for permitido por lei e pelo Estatuto Social da Companhia, terá amplos poderes para tomar todas as medidas necessárias e adequadas para a administração do Plano, incluindo: (a) a criação e a aplicação de normas gerais relativas à outorga de Opções, nos termos do Plano, e a solução de dúvidas de interpretação do Plano; (b) o estabelecimento de metas relacionadas ao desempenho das Pessoas Elegíveis, de forma a estabelecer critérios objetivos para a eleição dos Beneficiários; (c) a eleição dos Beneficiários e a autorização para outorgar Opções em seu favor, estabelecendo todas as condições das Opções a serem outorgadas, bem como a modificação de tais condições quando necessário ou conveniente; (d) a emissão de novas Ações dentro do limite do capital autorizado ou a autorização para alienação de Ações em tesouraria para satisfazer o exercício de Opções outorgadas nos termos do Plano; e (e) a aprovação dos Contratos de Opção a serem celebrados entre a Companhia e cada um dos Beneficiários, observadas as determinações do Plano. 4.3. No exercício de sua competência, o Conselho de Administração estará sujeito apenas aos limites estabelecidos em lei, na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e no Plano, ficando claro que o Conselho de Administração poderá tratar de maneira diferenciada os administradores e empregados da Companhia ou outras sociedades sob o seu controle que se encontrem em situação similar, não estando obrigado, por qualquer regra de isonomia ou analogia, a estender a todos as condições que entenda aplicável apenas a algum ou alguns a seu exclusivo critério. O Conselho de Administração poderá, ainda, estabelecer tratamento especial 4.4. As deliberações do Conselho de Administração têm força vinculante para a Companhia relativamente a todas as matérias relacionadas com o Plano.
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Samples: Plano De Opção De Compra De Ações
Administração do Plano. 4.1. O Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações da Companhia será administrado pelo Conselho de Administração.
4.2. Obedecidas as condições gerais do Plano e as diretrizes fixadas pela Assembleia Geral da Companhia, o Conselho de Administraçãocujo órgão terá competência privativa para deliberar sobre a emissão das ações objeto deste Plano, na medida em que for permitido por lei e pelo Estatuto Social da Companhiacabendo-lhe, terá amplos poderes para ainda, tomar todas as medidas necessárias e adequadas para a administração interpretação, detalhamento e aplicação das normas e diretrizes gerais estabelecidas neste instrumento. Sem prejuízo das atribuições acima, também é de competência exclusiva do Conselho de Administração (i) propor alterações no Plano a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária da Companhia; e (ii) decidir os casos omissos, observadas as orientações gerais do Plano e as disposições legais aplicáveis à espécie. Respeitada a competência do Conselho de Administração acima descrita, também caberá ao Conselho de Administração toda e qualquer deliberação acerca do Plano, incluindoobservado que o Conselho de Administração outorga os seguintes poderes específicos ao Diretor Presidente da Companhia:
(a) selecionar os Colaboradores Elegíveis a criação e a aplicação de normas gerais relativas à outorga de quem serão outorgadas as Opções, nos termos do Plano, e a solução conforme os critérios de dúvidas de interpretação do Planoelegibilidade estabelecidos no presente Instrumento;
(b) o estabelecimento de metas relacionadas ao desempenho das Pessoas Elegíveisdefinir, de forma a estabelecer critérios objetivos para a eleição dos Beneficiários;
(c) a eleição dos Beneficiários e a autorização para outorgar Opções em seu favor, estabelecendo todas as condições das Opções a serem outorgadas, bem como a modificação de tais condições quando necessário ou conveniente;
(d) a emissão de novas Ações dentro do limite do capital autorizado ou a autorização para alienação e respeitado o limite máximo de Ações em tesouraria Atribuíveis ao Plano, a quantidade Opções e a forma de distribuição destas entre os Colaboradores Elegíveis, o preço de exercício das Opções, as condições de exercício e eventuais restrições para satisfazer a alienação das ações adquiridas ou subscritas;
(c) definir o período de Vesting, podendo, inclusive, não aplicar qualquer período de Vesting (especialmente quando se tratar de hiring bônus);
(d) prorrogar, de forma genérica ou conforme o caso, o prazo final para o exercício de das Opções em vigor;
(e) modificar os termos e condições das Opções outorgadas nos termos do Planono caso de alguma alteração nas leis aplicáveis; e
(ef) a aprovação dos firmar os Contratos de Opção a serem celebrados entre a Companhia e cada um dos Beneficiários, observadas as determinações com os participantes do Plano, bem como os Contratos de Subscrição de Ações e eventuais aditivos, quando necessário.
4.3. No exercício de sua competência, o Conselho de Administração estará sujeito apenas aos limites estabelecidos em lei, na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e no Plano, ficando claro que o Conselho de Administração poderá tratar de maneira diferenciada os administradores e empregados da Companhia ou outras sociedades sob o seu controle que se encontrem em situação similar, não estando obrigado, por qualquer regra de isonomia ou analogia, a estender a todos as condições que entenda aplicável apenas a algum ou alguns a seu exclusivo critério. O Conselho de Administração poderá, ainda, estabelecer tratamento especial
4.4. As deliberações do Conselho de Administração têm força vinculante para a Companhia relativamente a todas as matérias relacionadas com o Plano.
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Administração do Plano. 4.1. O Plano será administrado pelo Conselho de Administração.
4.2. Obedecidas as condições gerais do Plano e as diretrizes fixadas pela Assembleia Geral da Companhia, o Conselho de Administração, na medida em que for permitido por lei e pelo Estatuto Social da Companhia, terá amplos poderes para tomar todas as medidas necessárias e adequadas para a administração do Plano, incluindo:
(a) a criação e a aplicação de normas gerais relativas à outorga de Opções, nos termos do Plano, e a solução de dúvidas de interpretação do Plano;
(b) o estabelecimento de metas relacionadas ao desempenho das Pessoas Elegíveis, de forma a estabelecer critérios objetivos para a eleição dos Beneficiários;
(c) a eleição dos Beneficiários e a autorização para outorgar Opções em seu favor, estabelecendo todas as condições das Opções a serem outorgadas, bem como a modificação de tais condições quando necessário ou conveniente;
(d) a emissão de novas Ações dentro do limite do capital autorizado ou a autorização para alienação de Ações em tesouraria para satisfazer o exercício de Opções outorgadas nos termos do Plano; e
(e) a aprovação dos Contratos de Opção a serem celebrados entre a Companhia e cada um dos Beneficiários, observadas as determinações do Plano.
4.3. No exercício de sua competência, o Conselho de Administração estará sujeito apenas aos terá amplos poderes, respeitados os limites estabelecidos em lei, na regulamentação aplicável, no Estatuto Social da Comissão de Valores Mobiliários Companhia e no neste Plano, ficando claro que o bem como as diretrizes fixadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração, para a organização e administração deste Plano e dos Programas por ele aprovados, e recomendados pelo Comitê, além da outorga das Ações, inclusive delegando para a Diretoria Executiva ou a área de recursos humanos da Companhia a execução do Plano e dos Programas.
4.1.1. Os membros do Conselho de Administração poderá tratar e quaisquer outras Pessoas Elegíveis que vierem a ser Beneficiários deste Plano, inclusive no caso de maneira diferenciada os administradores Beneficiários de Outorgas Extraordinárias, deverão se abster de participar de quaisquer deliberações e/ou de praticar quaisquer atos relacionados à administração e/ou execução do Plano e empregados dos Programas, conforme aplicável, desde o momento de sua seleção pelo Conselho de Administração dentre as Pessoas Elegíveis, estando inclusive impedidos de interferir e votar na definição da Companhia ou outras sociedades sob o seu controle quantidade de Ações com Performance que se encontrem em situação similar, não estando obrigado, por qualquer regra de isonomia ou analogia, a estender a todos as condições que entenda aplicável apenas a algum ou alguns a seu exclusivo critériolhes será outorgada.
4.2. O Conselho de Administração poderá, aindaa qualquer tempo:
(i) estabelecer a regulamentação aplicável aos casos omissos, estabelecer tratamento especialobservado o disposto no item 4.5 abaixo;
(ii) criar, alterar ou extinguir normas gerais relativas ao Plano, respeitados os direitos adquiridos dos Beneficiários e observado o disposto no item 4.5 abaixo;
(iii) responder dúvidas acerca da interpretação das regras deste Plano e dos Programas.
4.3. Não obstante o disposto no item 4.4 acima, o Conselho de Administração não poderá, excetuados os ajustes permitidos por este Plano:
(i) Exceder o Limite Global, em desrespeito ao determinado no item 3.4 acima, ou o Limite Extraordinário, nos termos do item 3.5.1 acima; ou
(ii) sem o consentimento dos Beneficiários, alterar ou prejudicar quaisquer direitos ou obrigações de qualquer Contrato vigente.
4.4. Periodicamente, a partir do disposto neste Plano, o Comitê irá propor, e o Conselho de Administração deliberará os termos de cada Programa para definir:
(i) dentre as Pessoas Elegíveis, os Beneficiários;
(ii) o limite anual de Ações com Performance a serem outorgadas, respeitado o Limite Global, conforme indicado no item 3.4 acima;
(iii) critérios para definição das Metas, observado o disposto na Cláusula 5 abaixo;
(iv) a Data de Outorga;
(v) regras sobre extinção das Ações com Performance; e
(vi) eventos futuros que poderão alterar as condições da outorga de Ações com Performance.
4.5. As deliberações do Conselho de Administração da Companhia relacionadas a este Plano têm força vinculante para a Companhia relativamente a todas as matérias relacionadas com o Planoe para os Beneficiários.
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Samples: Plano De Incentivo De Longo Prazo
Administração do Plano. 4.1. O Plano será supervisionado pelo Comitê de Gente e Remuneração e administrado pelo Conselho de Administração.
4.2. Obedecidas as condições gerais do Plano O Conselho de Administração terá amplos poderes, respeitados os termos deste Plano, dos Programas e as diretrizes fixadas pela Assembleia Geral da Companhia, o e pelo Conselho de Administração, na medida em que for permitido por lei e pelo Estatuto Social da Companhia, terá amplos poderes para tomar todas as medidas necessárias e adequadas para a organização e administração do Plano, incluindo:
(a) a criação deste Plano e a aplicação de normas gerais relativas à outorga de Opções, nos termos do Plano, e a solução de dúvidas de interpretação do Plano;
(b) o estabelecimento de metas relacionadas ao desempenho das Pessoas Elegíveis, de forma a estabelecer critérios objetivos para a eleição dos Beneficiários;
(c) a eleição dos Beneficiários e a autorização para outorgar Opções em seu favor, estabelecendo todas as condições das Opções a serem outorgadas, bem como a modificação de tais condições quando necessário ou conveniente;
(d) a emissão de novas Ações dentro do limite do capital autorizado ou a autorização para alienação de Ações em tesouraria para satisfazer o exercício de Opções outorgadas nos termos do Plano; e
(e) a aprovação dos Contratos de Opção a serem celebrados entre a Companhia e cada um dos Beneficiários, observadas as determinações do PlanoProgramas.
4.3. No exercício de sua competência, o Os membros do Conselho de Administração estará sujeito apenas aos limites estabelecidos em lei, na regulamentação da Comissão que vierem a ser Beneficiários deste Plano deverão se abster de Valores Mobiliários participar de quaisquer deliberações relacionadas à administração do Plano e no Plano, ficando claro que dos Programas desde o momento de sua seleção pelo Conselho de Administração poderá tratar de maneira diferenciada os administradores e empregados da Companhia ou outras sociedades sob o seu controle que se encontrem em situação similar, não estando obrigado, por qualquer regra de isonomia ou analogia, a estender a todos dentre as condições que entenda aplicável apenas a algum ou alguns a seu exclusivo critérioPessoas Elegíveis.
4.4. O Conselho de Administração poderá, aindaa qualquer tempo:
(i) alterar o Período de Exercício de Programas vigentes, estabelecer tratamento especialseja para prorrogá-lo, seja para antecipá-lo;
4.4(ii) aditar Programas vigentes para adaptá-los a eventuais alterações do Plano;
(iii) responder dúvidas acerca da interpretação das regras deste Plano e dos Programas; e
(iv) regular os casos omissos.
4.5. Não obstante o disposto no item 4.4 acima, o Conselho de Administração não poderá, excetuados os ajustes permitidos por este Plano:
(i) exceder o Limite Global, em desrespeito ao determinado no item 3.2; ou
(ii) sem o consentimento dos Beneficiários, alterar ou prejudicar quaisquer direitos ou obrigações de qualquer Contrato vigente.
4.6. Periodicamente, a partir do disposto neste Plano, o Comitê poderá propor, e o Conselho de Administração deliberará os termos de cada Programa, de modo a definir:
(i) dentre as Pessoas Elegíveis, os Beneficiários;
(ii) o limite anual de Phantom Options a serem outorgadas, respeitado o Limite Global, indicado no item 3.2 acima;
(iii) critérios para definição do Período de Exercício;
(iv) critérios para definição do Preço de Exercício, observado o disposto na Cláusula 6 abaixo;
(v) a Data de Outorga;
(vi) o prazo para Liquidação;
(vii) regras sobre extinção das Opções; e
(viii) eventos futuros que poderão alterar as condições das Opções.
4.7. As deliberações do Conselho de Administração relacionadas a este Plano têm força vinculante para a Companhia relativamente a todas as matérias relacionadas com o Planoe para os Beneficiários.
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Administração do Plano. 4.1. O Plano será administrado pelo Conselho de Administração.
4.2. Obedecidas as condições gerais do Plano e as diretrizes fixadas pela Assembleia Geral da Companhia, o Conselho de Administração, na medida em que for permitido por lei e pelo Estatuto Social da Companhia, terá amplos poderes para tomar todas as medidas necessárias e adequadas para a administração do Plano, incluindo:
(a) a criação e a aplicação de normas gerais relativas à outorga de Opções, nos termos do Plano, e a solução de dúvidas de interpretação do Plano;
(b) o estabelecimento de metas relacionadas ao desempenho das Pessoas Elegíveis, de forma a estabelecer critérios objetivos para a eleição dos Beneficiários;
(c) a eleição dos Beneficiários e a autorização para outorgar Opções em seu favor, estabelecendo todas as condições das Opções a serem outorgadas, bem como a modificação de tais condições quando necessário ou conveniente;
(d) a emissão de novas Ações dentro do limite do capital autorizado ou a autorização para alienação de Ações em tesouraria para satisfazer o exercício de Opções outorgadas nos termos do Plano; e
(e) a aprovação dos Contratos de Opção a serem celebrados entre a Companhia e cada um dos Beneficiários, observadas as determinações do Plano.
4.3. No exercício de sua competência, o Conselho de Administração estará sujeito apenas aos terá amplos poderes, respeitados os limites estabelecidos em lei, na regulamentação aplicável, no Estatuto Social da Comissão de Valores Mobiliários Companhia e no neste Plano, ficando claro bem como as diretrizes fixadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração, para a organização e administração deste Plano e dos Programas por ele aprovados e recomendados pelo Comitê, inclusive delegando para a Diretoria Executiva ou a área de recursos humanos da Companhia a execução do Plano e dos Programas.
4.2. As Pessoas Elegíveis que vierem a ser Beneficiários deste Plano, inclusive no caso de Beneficiários de Outorgas Extraordinárias, deverão se abster de participar de quaisquer deliberações e/ou praticar quaisquer atos relacionados à administração e/ou execução do Plano e dos Programas, conforme aplicável, desde o momento de sua seleção pelo Conselho de Administração poderá tratar dentre as Pessoas Elegíveis, estando inclusive impedidos de maneira diferenciada os administradores interferir e empregados votar na definição da Companhia ou outras sociedades sob o seu controle quantidade de Ações Fantasma que se encontrem em situação similar, não estando obrigado, por qualquer regra de isonomia ou analogia, a estender a todos as condições que entenda aplicável apenas a algum ou alguns a seu exclusivo critériolhes será outorgada.
4.3. O Conselho de Administração poderá, aindaa qualquer tempo:
(i) estabelecer a regulamentação aplicável aos casos omissos, estabelecer tratamento especialobservado o disposto no item 4.5 abaixo;
(ii) criar, alterar ou extinguir normas gerais relativas ao Plano, respeitados os direitos adquiridos dos Beneficiários e observado o disposto no item 4.5 abaixo;
(iii) alterar o Período de Exercício de Programas vigentes, seja para prorrogá-lo, seja para antecipá-lo;
(iv) aditar Programas vigentes para adaptá-los a eventuais alterações do Plano;
(v) responder dúvidas acerca da interpretação das regras deste Plano e dos Programas.
4.4. Não obstante o disposto no item 4.4 acima, o Conselho de Administração não poderá, excetuados os ajustes permitidos por este Plano sem o consentimento dos Beneficiários, alterar ou prejudicar quaisquer direitos ou obrigações de qualquer Contrato vigente.
4.5. Periodicamente, a partir do disposto neste Plano e nos Programas, o Comitê irá propor, e o Conselho de Administração deliberará os termos de cada Programa, de modo a definir:
(i) dentre as Pessoas Elegíveis, os Beneficiários;
(ii) o limite anual de Ações Fantasma a serem outorgadas;
(iii) critérios para definição do Período de Exercício;
(iv) critérios para definição do Valor do Resgate, observado o disposto na Cláusula 5 abaixo;
(v) a Data de Outorga;
(vi) o prazo para Liquidação;
(vii) regras sobre extinção dos direitos relativos às Ações Fantasma; e
(viii) eventos futuros que poderão alterar as condições das Ações Fantasma.
4.6. As deliberações do Conselho de Administração relacionadas a este Plano têm força vinculante para a Companhia relativamente a todas as matérias relacionadas com o Planoe para os Beneficiários.
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Samples: Plano De Incentivo De Longo Prazo