Documento
Informação Pré-Contratual
Documento
de Informação sobre o Produto de Seguros
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Condições do Seguro
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AS
Identificação do Agente de Seguros
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Seguro de Multirriscos Habitação
Documento de Informação sobre o Produto de Seguros
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A., com sede em Portugal.
A informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é prestada noutros documentos.
Qual é o tipo de seguro?
O seguro Proteção Lar é um produto do ramo de Incêndio e Outros Danos para seguro de edifício (tal como definido e identificado na sua apólice) e/ou recheio de imóveis destinados a habitação e que inclui outras coberturas além da cobertura obrigatória de incêndio.
Que riscos são segurados? Valor a segurar:
🗸 Incêndio, queda de raio e
explosão
🗸 Gastos de salvamento e demolição
🗸 Fenómenos da natureza
🗸 Fenómenos sísmicos
Valor de
reconstrução do imóvel e/ou valor de substituição do recheio
🗸 Outras coberturas complementares indicadas
na Proposta de Seguro, com capitais seguros
e franquias individuais aí especificados
Que riscos não são segurados?
🗴 Atos de guerra, invasão, insurreição e outros de semelhante natureza
🗴 Instruções do governo ou outra autoridade instituída
🗴 Atos de terrorismo
🗴 Explosão, calor ou irradiações originadas pela cisão de átomos ou aceleração artificial de partículas
🗴 Atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, segurado ou pessoas sob sua responsabilidade
🗴 Lucros cessantes ou perda semelhante
🗴 Outros eventos/exclusões aplicáveis a cada uma das coberturas complementares, conforme
especificado caso a caso nas Condições do Seguro
Há alguma restrição da cobertura?
! Danos resultantes de defeito notório ou mau
estado de conservação dos bens seguros
! Defeitos de construção ou falta de manutenção
que seja evidente e de senso comum
! Danos já existentes na data de contratação do
seguro
! Danos ocorridos quando o edifício não tem
utilização habitacional
! Prejuízos inferiores à franquia estabelecida na
apólice para cada cobertura, ou que ultrapassem o
respetivo capital seguro
! Falsas declarações ou outros factos legais que impliquem a nulidade da apólice
Onde estou coberto?
🗸 As coberturas deste seguro são válidas em Portugal e para o local de risco identificado na proposta de seguro.
Quais são as minhas obrigações?
• Informar o segurador, em qualquer altura, de fatores que aumentem o risco que se está a segurar que sejam evidentes e de senso comum, mesmo que não sejam objeto de questionário específico
• Conhecer e aceitar a lei aplicável ao contrato, foro competente, os meios de resolução alternativa de litígios e todos os elementos relacionados com o tratamento de dados pessoais
• Pagar atempadamente o prémio de seguro
• Colaborar com o segurador em caso de sinistro, na obtenção de esclarecimentos ou documentos que para tal forem solicitados
• Em caso de sinistro, utilizar todos os meios ao seu alcance para conter os danos aos bens seguros
Quando e como devo pagar?
🗸 O prémio é devido pelo tomador do seguro e será exigível a partir do momento em o tomador do seguro e o
segurador tenham aceitado o contrato, o que resultará na emissão da apólice e na cobrança do primeiro recibo. Os
prémios seguintes são devidos até à data de vencimento de cada recibo.
🗸 Os prémios são cobrados via domiciliação bancária de acordo e nos termos da Autorização de Débito SEPA
assinada pelo tomador do seguro para o efeito.
Quando começa e acaba a cobertura?
🗸 A cobertura inicia-se com a emissão da apólice pelo segurador, considerando-se formalizada através das
Condições Particulares e na data de início que aí constar, e a partir do momento em que esteja pago o prémio de seguro.
🗸 A apólice cessa nas seguintes situações:
• renúncia;
• revogação;
• denúncia e livre resolução;
• resolução por justa causa ou por cúmulo de sinistros;
• falta de pagamento do prémio;
• extinção de risco (perda total).
Como posso rescindir o contrato?
🗸 Através da renúncia o tomador do seguro pode pedir a anulação da apólice, nos 30 dias seguintes à receção das Condições Particulares, sem ter de invocar qualquer causa, enviando uma comunicação por escrito, em papel ou qualquer outro suporte duradouro disponível e acessível ao segurador. O segurador nesta situação mantém o direito ao prémio correspondente ao período em que suportou o risco antes da anulação;
🗸 Através da revogação o contrato pode ser resolvido a todo o tempo, por acordo entre as partes;
🗸 Através da denúncia e livre resolução. O contrato de seguro é celebrado considerando um determinado prazo e respetivas prorrogações. O segurador e o tomador do seguro têm o direito de fazer cessar o seguro unilateralmente, através da denúncia, que impede a sua normal renovação;
🗸 Através da resolução por justa causa. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa nos termos gerais, mediante correio registado. O contrato considera-se resolvido, num prazo máximo de 8 dias úteis após receção da comunicação;
🗸 Após o sinistro, quando ocorra sucessão de sinistros (dois ou mais sinistros num período de 12 meses), o segurador poderá proceder à resolução do contrato, sendo esta comunicada por escrito ao tomador de seguro no prazo de 30 dias após o sinistro;
🗸 A falta de pagamento do prémio na data de vencimento determina a resolução automática do contrato desde a data de celebração do mesmo, caso se trate do prémio inicial ou primeira fração deste. A falta de pagamento de uma fração do prémio no decurso de uma anuidade ou prémio adicional determina a resolução automática do contrato na respetiva data de vencimento;
🗸 Cessação por extinção de risco, em caso de perda total do bem seguro, independentemente de haver indemnização ou reparação;
🗸 As comunicações que suportam estas formas de rescisão devem ser efetuadas por escrito ou em suporte duradouro.
🗸 Caducidade. O contrato de seguro caduca nos termos gerais, nomeadamente no termo do período de vigência estipulado.
Entidade Distribuidora
CONDIÇÕES DO SEGURO
PROTEÇÃO LAR
Com este seguro começa uma parceria entre si e a Aegon Santander Portugal Não Vida para que a sua casa esteja sempre protegida.
O que fazer para utilizar os serviços
da sua apólice ou em caso de sinistro?
Xxxx pretenda utilizar os serviços da sua apólice ou comunicar um sinistro, deverá contactar-nos por telefone
00 000 00 00
Entre as 09h e as 19h nos dias úteis, 365 dias ao ano, com custo de chamada para a rede fixa nacional
Caso necessite de alguma informação
relativamente à sua apólice
Para qualquer esclarecimento não hesite em solicitar o apoio do seu balcão ou contactar-nos através da Linha de Apoio a Seguros
21 122 12 10
Entre as 09h e as 20h, nos dias úteis, com custo de chamada para a rede fixa nacional
xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx
Nota prévia
Esta informação pré-contratual, de carácter meramente informativo, representa todas as opções de contratação possíveis, independentemente da tipologia de habitação, do objeto seguro, das coberturas e de eventual aceitação específica. Nesta medida, este documento informativo não contratual será substituído no momento da contratação pelos documentos que constituem a apólice, onde constarão apenas as cláusulas que se aplicam às opções contratadas.
CLÁUSULA PRELIMINAR
1. Entre o segurador Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros S.A. e o tomador do seguro mencionado nas Condições Particulares estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições do Seguro e pelas Condições Particulares.
2. A individualização do presente contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do segurado, os dados do representante do segurador para efeito dos sinistros e a determinação do prémio.
3. Relativamente ao bem seguro (fração ou conjunto de frações autónomas do edifício em propriedade horizontal e respetivas partes comuns), o contrato precisa:
a) o tipo, o material de construção e o estado em que se encontra, assim como a localização e o respetivo nome ou a numeração identificativa;
b) o destino e o uso;
c) a natureza e o uso dos imóveis adjacentes, sempre que estas circunstâncias possam influir no risco.
4. Compõem ainda o presente contrato, além da apólice, as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
Ao contratar este seguro de Proteção Lar, fá-lo a pensar na proteção dos seus bens. Na Aegon Santander Portugal Não Vida o nosso objetivo é ajudá-lo a resolver esses problemas.
É muito importante que leia estas condições atentamente e as entenda na sua plenitude.
DEFINIÇÕES
Apólice de seguro A apólice é o conjunto de documentos que formalizam o contrato de seguro entre os intervenientes e é constituída pelos seguintes documentos:
Informação pré-contratual
Documento onde constam todas as informações pré-contratuais do seguro.
Proposta de Seguro
Documento através do qual o tomador do seguro expressa a vontade de celebrar o contrato de seguro e dá a conhecer ao segurador o risco que pretende segurar. O correto preenchimento da mesma e a assinatura das declarações que dela fazem parte são indispensáveis à aceitação do seguro pelo segurador.
Condições do Seguro
Documento onde constam todas as características do seguro.
Condições Particulares e Atas
Documentos onde constam os dados dos intervenientes, assim como os elementos específicos do seguro contratado. Este documento pode ser atualizado, por iniciativa dos intervenientes, sob a forma de Atas Adicionais.
Outras comunicações escritas
Qualquer tipo de correspondência entre os intervenientes, nomeadamente sobre a aceitação do risco e/ou agravamentos.
Intervenientes no contrato
Segurador A companhia de seguros que cobre os riscos contratados, legalmente habilitada para a exploração do seguro obrigatório de incêndio integrado nas coberturas desta apólice, é a Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A., adiante designada por segurador, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx.
Agente de Seguros
É a entidade que promove a comercialização de seguros, servindo de intermediário entre o segurador e o tomador do seguro.
Intervenção do agente de seguros
1. Nenhum agente de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o agente de seguros ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa-fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.
Para o exercício desta atividade é necessário estar registado como agente de seguros junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), entidade de supervisão desta atividade.
Xxxxxxx É a pessoa que contrata o seguro e que é responsável pelo pagamento do prémio de seguro.
Segurado A pessoa que tem interesse em segurar os bens abrangidos pelo presente contrato e que utiliza normalmente o imóvel. Para os fins previstos neste seguro, o conceito de segurado é extensível aos restantes membros do agregado familiar. São consideradas parte do agregado familiar as pessoas que coabitem pelo menos 180 dias por ano com o segurado em economia comum, nomeadamente:
• o cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o segurado;
• descendentes ou ascendentes do segurado e/ou do cônjuge em linha direta e até ao 2º grau da linha colateral;
• tutelados pelo segurado.
Pessoal Doméstico
Pessoas que trabalhem com carácter de permanência ou regularidade no domicílio do segurado. São considerados como segurado apenas para a cobertura de responsabilidade civil, quando ao serviço no local de risco.
Terceiro Todas as pessoas distintas do segurado ou tomador do seguro que, em consequência de sinistro, sofram danos suscetíveis de serem reparados ou indemnizados ao abrigo da cobertura de responsabilidade civil.
Não são considerados terceiros:
• os familiares até ao 3º grau de afinidade (inclusive) do segurado. Não obstante, os familiares que sejam proprietários ou inquilinos de edifícios adjacentes são considerados terceiros, nos casos em que o imóvel seguro cause um dano decorrente de incêndio, danos por água, quebra acidental de vidros e outros elementos, queda ou quebra de antenas, queda ou quebra de painéis solares, aos bens desses familiares;
• outras pessoas distintas das anteriores que habitem na residência segura e dependam do segurado ou seu cônjuge, em virtude de relação laboral ou dependência económica, assim como os sócios ou empregados destes;
• o inquilino, quando o tomador do seguro ou segurado é proprietário do imóvel.
Credor hipotecário
Aquele que possui um direito de crédito sobre o bem que constitui o objeto do seguro.
Tipo de uso do local de risco
Habitação principal
O local, expressamente designado nas Condições Particulares, onde o segurado reside habitualmente, com estabilidade e continuidade e onde tem instalada e organizada a sua economia doméstica.
Tendo o segurado mais do que uma residência habitual, não se considera, para efeito do presente contrato, como residência permanente, ou a ela equiparada, aquela ou aquelas que, consecutiva ou interpoladamente, não sejam habitadas por período superior a 90 dias, dentro de cada ano civil.
Habitação secundária/ férias
O edifício ou a fração autónoma de edifício em propriedade horizontal, identificado nas Condições Particulares, que não seja habitado pelo segurado por um período superior a 90 dias, consecutiva ou interpoladamente, dentro de cada ano civil.
Habitação para arrendar (senhorio)
Quando o local de risco, propriedade do tomador do seguro ou do segurado, se destina a ser arrendado por este (senhorio) a um terceiro (inquilino).
Habitação arrendada (inquilino)
Quando o local de risco se encontra arrendado ao tomador do seguro ou segurado (inquilino), por um terceiro (senhorio).
Tipo de imóvel
Vivenda isolada
Vivenda de um ou vários pisos que não tem paredes contíguas com outra edificação.
Vivenda geminada
Vivenda de um ou vários pisos que possui uma parede contígua com outra(s) edificação(ões).
Apartamento piso baixo
Apartamento cujas janelas, terraços, ou qualquer outro acesso estejam a menos de 3m de altura do solo.
Apartamento piso intermédio
Apartamento cujas janelas, terraços, ou qualquer outro acesso estejam a mais de 3m de altura do solo, mas que não se encontre no último piso do prédio.
Apartamento último piso
Apartamento que se encontre no último piso do prédio.
Antiguidade do imóvel
Ano de construção
Ano em que terminou a construção do imóvel (não se aplica a imóveis em construção).
Ano de recuperação
Ano em que terminou a reconstrução ou recuperação do imóvel, entendendo-se como tal os casos em que haja no mínimo substituição integral da canalização e instalação elétrica.
Meios de segurança
Proteção de acessos
Grades fixas na janela, equiparando-se a estas as portadas ou vidros de segurança.
Alarme Alarme que esteja ou não ligado a central de segurança.
Cofre Entende-se como cofre um dispositivo para guarda de objetos, com sistema de fecho, embutido na parede ou fixo ao chão, ou que tenha peso superior a 100 Kg.
Bens protegidos
Edifício Considera-se parte do edifício:
• Os elementos de construção e respetivas instalações fixas de água, gás, eletricidade, equipamentos de climatização (incluindo caldeiras, radiadores, compressores de ar condicionado mais os respetivos aparelhos), equipamentos encastráveis (tais como esquentadores, fogões, placas elétricas em todas as suas variantes, fornos, micro-ondas, máquinas de lavar ou secar, frigoríficos ou outros eletrodomésticos), de comunicações, elevadores, mobiliário fixo ou encastrado nas paredes de forma fixa e inamovível, portas, janelas, persianas e xxxxxx fixos;
• Antenas de captação de som e imagem, alarmes fixos e equipamentos de domótica;
• As garagens, anexos e arrecadações que não se destinem à criação de animais, muros, cercas, portões (incluindo portões elétricos), vedações, caminhos e outras superfícies asfaltadas, ladrilhadas ou empedradas;
• Jardins ornamentais desde que não se destinem a exploração comercial, com limite unitário por planta ou árvore de 500€;
• Os painéis solares térmicos e de microgeração de energia e respetivos acessórios;
• Piscinas e tanques, incluindo as respetivas coberturas se forem de construção fixa (cobertura opcional);
• As benfeitorias de carácter permanente introduzidas no edifício;
• Fração autónoma e respetivas partes comuns, quando em regime de propriedade horizontal com as mesmas características anteriormente mencionadas.
Não se considera como parte do edifício:
• Construções clandestinas no interior ou no exterior do edifício seguro quando se tratar de vivendas (isoladas ou geminadas). Considera-se de construção clandestina qualquer edificação que não tenha sido previamente legalizada pelas autoridades competentes, quando tal autorização seja necessária (por exemplo, anexos, arrecadações ou mesmo garagens), mesmo que se encontre em curso o respetivo processo de legalização, e que não obedeça aos padrões de construção/projeto inerentes ao local de risco.
Recheio Considera-se parte do recheio segurável nesta Apólice os bens móveis que se encontrem no local de risco, que sejam:
• Conjunto de móveis, eletrodomésticos não encastráveis e outros objetos de uso doméstico e pessoal;
• Instrumentos associados a uma atividade profissional de prestação de serviços, (Ex. Médicos, Advogados, contabilistas, etc.), até ao limite máximo indemnizável de 3000€;
• Objetos de Valor Especial quando não excedam 15% do capital de recheio contratado.
Não se considera como parte do recheio, não sendo segurável por esta apólice:
• Animais de qualquer espécie;
• Quaisquer veículos motorizados ou embarcações em garagens;
• Quaisquer objetos que não se encontrem em local fechado não acessível a terceiros, como por exemplo objetos em jardins, alpendres, garagens comuns ou arrecadações não fechadas;
• Quaisquer objetos que não sejam propriedade do segurado;
• Mercadorias ou mostruários de qualquer espécie;
• Dinheiro, exceto para o limite indicado na cobertura de furto ou roubo;
• Metais preciosos ou semipreciosos não trabalhados ou em barra, títulos monetários de qualquer espécie (Ex. ações, obrigações, cheques, bilhetes de lotaria, etc.);
• Títulos de crédito e títulos representativos de bens ou valores, qualquer que seja a sua natureza, cautelas de penhor, manuscritos, desenhos e plantas, escrituras e outros documentos.
• Todo o tipo de software, entendendo-se como tal o código informático,
incluindo dados, em situação de perdas, redução de funcionalidade ou responsabilidades que lhe sejam ou possam ser associadas, independentemente do equipamento físico em que estejam suportados. Serão apenas indemnizados, nos termos das coberturas da apólice, os danos físicos nesses equipamentos.
Objetos de valor especial
Considerando-se como tal as pedras preciosas, os metais preciosos ornamentais, pérolas, joias, gravuras e quadros, armas, antiguidades ou raridades de qualquer natureza, coleções de filatelia e numismática ou de qualquer outra natureza.
Caso o tomador do seguro indique que o valor destes objetos é superior a 15% do capital total do recheio, devem estes ser discriminados e valorizados individualmente em formulário próprio para o efeito, a analisar pelo segurador. Caso o segurador aceite garantir estes objetos, o seu capital específico será tarifado à parte, e adicionado ao valor do capital seguro respeitante ao restante recheio.
Veículos
em garagem fechada
Consideram-se veículos em garagem fechada, seguráveis nesta apólice, os veículos motorizados e embarcações (incluindo reboques), quando guardados em garagem individual com portão fechado e fechadura (incluindo portões elétricos) de exclusivo acesso ao segurado e pertencente ao edifício seguro.
Veículos
em garagem comum
Consideram-se veículos em garagem comum, seguráveis nesta apólice, os veículos automóveis e motociclos, quando guardados em garagem de acesso exclusivo aos residentes do prédio, com portão fechado e fechadura (incluindo portões elétricos) e pertencente ao edifício seguro.
CAPITAIS
SEGUROS
Para edifício
Corresponde ao custo de reconstrução de mercado do edifício a segurar, considerando o tipo de construção e outros fatores que possam influenciar esse custo, incluindo o valor das respetivas partes comuns nos edifícios constituídos em propriedade horizontal, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição, excetuando-se o valor dos terrenos.
Excesso de capital
Caso o capital seguro de edifício seja indicado por excesso pelo tomador do seguro ou segurado face ao critério acima referido, poderão a todo o tempo pedir a correção do capital para o valor correto, e havendo boa-fé de ambos, deverá o segurador devolver os sobreprémios que tenham sido pagos nos 2 anos anteriores ao pedido de redução, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente. Neste caso, o valor da indemnização a pagar pelo segurador não ultrapassa o custo de reconstrução ou o valor matricial previsto no parágrafo anterior
Diversos bens seguros
Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, o contrato fixa se o previsto nas cláusulas de Insuficiência ou excesso de capital seguro se aplica, ou não, a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.
Para recheio
A determinação do capital seguro é da responsabilidade do tomador do seguro e deve corresponder à totalidade do recheio existente no local de risco.
Deve segurar-se cada objeto pelo seu valor de substituição por outro semelhante ou de características similares. Quando se trate de objetos de arte, antiguidades, raridades e objetos de valor histórico, deve segurar-se cada objeto pelo seu valor comercial no mercado da especialidade.
Para veículos em garagem
O capital seguro para esta cobertura é de 20.000€, para a totalidade dos veículos seguráveis nesta cobertura, considerando-se para efeitos de valorização destes o seu valor comercial à data do sinistro.
Atualização de capitais
Fica expressamente convencionado que os capitais seguros desta apólice, à exceção do capital relativo a veículos em garagem caso contratado, são automaticamente atualizados, em cada vencimento anual, de acordo com as variações do índice específico publicado trimestralmente pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, salvo se outra situação decorrer da lei ou de alteração legislativa específica.
Atualização de prémios
Na renovação do contrato, o prémio será atualizado pelo segurador em função dos critérios técnico-atuariais que sustentam a tarifa e das atualizações de capitais e coberturas e do agravamento de risco comunicado ou conhecido.
COBERTURAS DA SUA APÓLICE
Apresentamos-lhe em seguida os riscos que estão cobertos pela sua apólice, explicando-lhe também de forma detalhada e destacada com fundo avermelhado as exclusões específicas de cada cobertura.
Verifique o capital seguro associado a cada cobertura e o objeto seguro ou bens seguros a que se refere (edifício e/ou recheio) nas Condições Particulares da sua apólice.
Incêndio
O que está coberto?
Incêndio
Danos provocados aos bens seguros pela combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que possa ter origem nesta, e que se pode propagar pelos seus próprios meios, mesmo que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. Incluem-se os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio, assim como a restauração estética do edifício, quando seguro, que visa a salvaguarda da continuidade da harmonia estética dos elementos do edifício.
Explosão
Danos provocados aos bens seguros pela ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
Queda de raio
Danos provocados aos bens seguros pela descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros.
Fumo
Danos provocados aos bens seguros por fumo, ainda que não decorrente de Incêndio, produzido por fugas e escapes repentinos e anormais que se originem em lugares de combustão, sistemas de aquecimento ou cozinhas desde que os mesmos façam parte das instalações seguras e se encontrem ligados a chaminés por meio de condutas adequadas, ou que sejam provenientes do exterior da habitação segura, ainda que em consequência de incêndio.
Danos por calor
Danos provocados aos bens seguros por acidentes domésticos causados pela ação súbita do calor ou do contacto direto do fogo ou de uma substância incandescente, ainda que não se gere um incêndio.
O que não está coberto?
Fumo: esta cobertura não garante os danos provocados por ação continuada, lenta e gradual, do fumo sobre os bens seguros.
Danos por calor: esta cobertura não garante os danos provocados a objetos em contacto com fontes onde seja normal haver fogo, os danos provocados por acidentes de fumador, nem danos provocados a Objetos de Valor Especial.
Gastos de salvamento e demolição (parte integrante da cobertura obrigatória de Incêndio)
O que está coberto?
Medidas da autoridade ou serviços públicos
Os gastos que o segurado deva suportar com as medidas adotadas, por si ou pela autoridade, para limitar as consequências de um sinistro coberto pela apólice. Os gastos que o segurado deva suportar com a intervenção de um serviço de bombeiros, para parar ou limitar as consequências de um sinistro coberto pela apólice.
Demolição e remoção de escombros ou lodos
Os gastos que o segurado deva suportar com remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou em consequência dos meios empregados para combater o incêndio ou de danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência de um incêndio, incluindo a demolição e remoção de escombros ou lodos dos locais afetados, provocadas pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por esta apólice, incluindo a mudança de escombros para o vazadouro mais próximo.
Fenómenos da natureza
O que está coberto?
Tempestades
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes, desde que ultrapassem os 90 km/h, demonstrado por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima.
Incluem-se os danos provocados pelo choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos.
Mesmo nos casos em que a velocidade do vento não ultrapasse o limite indicado, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores no raio de 5 km envolventes dos bens seguros, estes prejuízos estão igualmente cobertos.
Danos provocados aos bens seguros pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do imóvel onde se situa o local de risco provocando alagamento, em consequência de danos causados pelos riscos mencionados nos parágrafos anteriores, na condição de que ocorram nas 48 horas seguintes ao momento de destruição parcial do referido edifício.
Peso da neve sobre os telhados
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta do peso de neve ou de gelo acumulados sobre telhados ou coberturas. A acumulação de neve ou de gelo deverá ter uma intensidade excecional que destrua ou danifique vários edifícios de boa construção num raio de 5 km envolventes das instalações do segurado.
Granizo
Danos provocados pela precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo e causando danos ao telhado, persianas, vidros e quaisquer partes integrantes do imóvel.
Inundações
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de tromba de água ou queda de chuvas torrenciais decorrentes de precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviômetro.
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens, enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
Aluimentos de terras
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de fenómenos geológicos que provoquem aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos.
O que não está coberto?
Os danos provocados aos bens seguros por: • Infiltrações (através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, por goteiras, humidades, condensação e/ou oxidação) não relacionadas com fenómenos da natureza acima descritos; • Ação continuada do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais (rios, cursos de água, lagos, barragens, etc.) incluindo marés; • Água, neve, granizo, areia ou pó, que penetre por portas, janelas ou outras aberturas do edifício deixadas abertas ou cujo isolamento e/ou mecanismo de fecho seja defeituoso; • Rebentamento ou deterioração de tubagens e/ou aparelhos devido à formação de geada, gelo ou granizo. Os danos causados em construções: • Não inteiramente fechadas ou cobertas; • Anexas ou complementares ao imóvel seguro que sejam de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), incluindo os objetos de recheio aí existentes; • Que se encontrem em estado de reconhecida degradação ou por manifesta falta de manutenção no momento da ocorrência. Os danos provocados nos bens móveis, existentes ao ar livre. Os danos isolados em persianas, toldos, estores ou similares. Os danos ocorridos durante operações de reparação ou reconstrução das estruturas do edifício. Aluimentos de terras: esta cobertura não garante os danos: • Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos, causados direta ou indiretamente por vibrações, rebaixamento do nível freático, trabalhos de remoção de terras ou que ocasionem o enfraquecimento dos apoios das estruturas, escavações, fundações, trabalhos de bate-estacas e análogos; • Resultantes de deficiência de construção, de projeto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Tomador do Seguro ou do segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se aqueles fizerem prova de que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos; | ||
MRHCSGSASPV01_241122 | INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL | Página 14 de 54 |
• Provocados por assentamentos ou compactação dos terrenos nos quais se situam os bens seguros;
• Aos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações.
Fenómenos sísmicos
O que está coberto?
Fenómenos sísmicos
Os danos provocados aos bens seguros em consequência da ação direta de tremores de terra, suas réplicas, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos. Considerar-se-ão como um único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após o momento em que se verifiquem os primeiros danos nos objetos seguros.
Esta cobertura tem uma franquia indicada nas Condições Particulares.
O que não está coberto?
As perdas ou os danos:
• Aos bens seguros, se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, defeituoso, desmoronado ou deslocado das suas fundações, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global;
• Pelos quais um terceiro, na sua qualidade de fornecedor montador, construtor ou projetista, seja contratualmente responsável.
Os danos causados em construções:
• Anexas ou complementares ao imóvel seguro que sejam de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), incluindo os objetos de recheio aí existentes;
• Que se encontrem em estado de reconhecida degradação ou por manifesta falta de manutenção no momento da ocorrência.
Os danos provocados nos bens móveis, existentes ao ar livre. Os danos isolados em persianas, toldos, estores ou similares.
Os danos ocorridos durante operações de reparação ou reconstrução das estruturas do edifício.
Greves, tumultos e alterações da ordem pública
Atos de vandalismo O que está coberto?
Danos provocados aos bens seguros por pessoas que tomem parte em greves, lock-outs, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública, bem como os danos provocados por qualquer autoridade legalmente constituída, para a salvaguarda ou proteção de bens e pessoas, por ocasião das ocorrências supra mencionadas.
Atos de vandalismo, maliciosos e de sabotagem
Os danos provocados aos bens seguros diretamente por terceiros através de atos de vandalismo, maliciosos e sabotagem, bem como os danos provocados por qualquer autoridade legalmente constituída, para a salvaguarda ou proteção de bens e pessoas, por ocasião das ocorrências supra mencionadas.
O que não está coberto?
Os danos:
• Causados por colagem de cartazes; resultantes de atos de guerra (declarada ou não), guerra civil, invasão ou hostilidades com países estrangeiros; resultantes de levantamento, rebelião ou golpe militares, revolução ou usurpação do poder;
• Em muros e paredes que confinem com o exterior da propriedade em consequência de pintura, de inscrições ou graffiti;
• Causados por inquilinos ou outros ocupantes legais ou ilegais do local de risco.
Danos materiais
O que está coberto?
Choque ou impacto de veículos, objetos ou animais
Danos provocados aos bens seguros por choque ou impacto de veículos terrestres animais ou objetos, provenientes do exterior do local do risco.
Queda de aeronaves e detonações sónicas
Danos provocados aos bens seguros por:
• Choque ou queda, contra o edifício, de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais, ou objetos deles caídos ou alijados;
• Vibração ou abalo resultantes da travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea.
Derrame de sistemas de aquecimento ou arrefecimento
Danos provocados aos bens seguros por qualquer aparelho ou instalação de aquecimento e/ou arrefecimento.
Quebra e queda de antenas
Os danos nos bens seguros derivados da quebra e queda acidentais de:
• Antenas exteriores, recetoras e/ou emissoras de imagem e/ou som;
• Respetivos mastros e espias.
Quebra e queda de painéis solares térmicos, fotovoltaicos e energia eólica
Danos provocados aos bens seguros por quebra e queda acidental de painéis solares térmicos, fotovoltaicos ou equipamentos associados à produção de energia eólica incluindo os respetivos equipamentos auxiliares, que estejam instalados no local de risco ou no respetivo condomínio (indemnizáveis de acordo com a respetiva permilagem das partes comuns), incluindo os danos provocados nos próprios equipamentos.
Danos em bens do senhorio
Despesas efetuadas com a reparação ou substituição de bens que estejam materialmente ligados e com carácter de permanência ao imóvel, pertencentes ao senhorio, afetados por qualquer um dos riscos garantidos por esta apólice.
O que não está coberto?
Em caso de choque ou impacto de veículos, objetos ou animais, os danos provocados aos bens seguros quando:
• os veículos, objetos e/ou animais sejam propriedade do segurado;
• os veículos ou animais sejam conduzidos pelo segurado, ou os objetos sejam por ele arremessados.
Em caso de derrame de sistemas de aquecimento e arrefecimento, quebra e queda de antenas, os danos aos bens seguros:
• provocados ou ocorridos durante operações de montagem, reparação ou manutenção dos equipamentos e suas instalações;
• provocados ou ocorridos durante os trabalhos de construção, reparação, limpeza ou transformação do edifício;
• decorrentes de defeito de fabrico do aparelho ou das respetivas instalações;
• decorrentes de derrames de depósitos;
• sofridos pelos próprios aparelhos ou instalações de sistemas de aquecimento ou arrefecimento.
Loiças sanitárias, tampos, mosaicos e aquários embutidos
Quebra de vidros e outros elementos O que está coberto?
Os danos provocados, por quebra acidental, em loiças sanitárias, mosaicos, tampos de cozinha ou casa de banho, incluindo os danos provocados nos vidros de aquários de capacidade superior a 100lt, desde que embutidos na parede. A cobertura é extensiva às despesas de montagem.
O que não está coberto?
Os danos provocados em:
• Cristais óticos, cristais dos aparelhos de imagem ou som, objetos de forno e placas de vidro cerâmico;
• Lâmpadas de qualquer espécie;
• Mosaicos aplicados como chão.
Os danos provocados por raspagens e outras causas que originem simples deteriorações da superfície, gretas e fissuras, que resultem de desgaste, antiguidade ou uso.
Os danos provocados por quebras devidas a:
• Trabalhos de reparação e/ou conservação das referidas chapas e/ou dos seus caixilhos e molduras;
• Deficiente colocação e montagem.
O que está coberto?
Cristais, vidros e espelhos
Os danos provocados, por quebra acidental, em vidros planos ou espelhos e lustres ou candeeiros desde que fixos. A cobertura é extensiva às despesas de montagem.
O que não está coberto?
Os danos provocados em:
• Objetos que fazem parte do edifício (tais como loiças sanitárias, mosaicos, tampos de cozinha ou casa de banho, etc.);
• Cristais óticos, cristais dos aparelhos de imagem ou som, objetos de forno e placas de vidro cerâmico;
• Lâmpadas de qualquer espécie;
• Mosaicos aplicados como chão.
Os danos provocados por raspagens e outras causas que originem simples deteriorações da superfície, gretas e fissuras, que resultem de desgaste, antiguidade ou uso.
Os danos provocados por quebras devidas a:
• Trabalhos de reparação e/ou conservação das referidas chapas e/ou dos seus caixilhos e molduras;
• Deficiente colocação e montagem.
Restauração estética de elementos do edifício
O que está coberto?
Restauração estética de elementos do edifício
O segurador salvaguarda a continuidade da harmonia estética de elementos do edifício.
A restauração limita-se à divisão em que se tenha verificado o sinistro que esteja coberto pela apólice. Se for impossível a substituição por materiais idênticos aos existentes, a restauração realizar-se-á utilizando materiais de características e qualidade semelhante à dos originais.
*O limite de capital não se aplica à cobertura obrigatória de Incêndio, caso em que o limite corresponde ao capital seguro de edifício.
O que não está coberto?
Esta cobertura não abrange:
• A quota-parte como coproprietário na restauração estética das partes comuns do edifício em propriedade horizontal;
• A restauração estética de piscinas e jardins.
• Esta cobertura não será acumulável com danos que sobrevenham antes da realização efetiva da restauração.
• Esta cobertura não garante os danos provocados aos bens por atos de vandalismo em partes exteriores do edifício.
Danos por água
O que está coberto?
Danos causados aos bens seguros
Os danos provocados aos bens seguros em consequência de danos por água, quando a água provenha, com carácter súbito e imprevisto, de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais) do edifício, assim como dos aparelhos/eletrodomésticos ou utensílios ligados à rede de distribuição de águas e esgotos e respetivas ligações.
Trabalhos de localização e reparação de avarias
Quando existam danos aos bens seguros cobertos por esta cobertura, o segurador cobre igualmente os
trabalhos de:
• localização, no interior do edifício ou fração onde se encontram os bens seguros, de roturas, defeitos ou entupimentos na rede interna de distribuição de água e esgotos, desde que as referidas avarias tenham dado origem a um sinistro indemnizável ao abrigo desta cobertura e com a reposição dos materiais que fiquem afetados nos ditos trabalhos por outros de qualidade semelhante;
• reparação da avaria, entendendo-se como tal o troço afetado pela rotura.
O que não está coberto?
Os danos provocados aos bens seguros por:
• Torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água ou de energia elétrica comprovada pelos respetivos serviços abastecedores;
• Humidade prolongada ou condensação, oxidação, infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços, marquises ou goteiras;
• Derrames de água provocados pela realização de obras;
• Eventos que não sejam súbitos ou imprevistos (Ex. torneiras ou radiadores com pequenas fugas – pingar);
• Instalações provisórias e/ou que não obedeçam às regras técnicas de execução e montagem. Os danos que sejam consequência de:
• Degradação do edifício ou desgaste notório das condutas ou aparelhos, exceto quando esta situação fosse do conhecimento expresso do segurador no momento de subscrição;
• Facto originado fora do edifício;
• Rotura de piscinas.
Riscos elétricos
O que está coberto?
Danos elétricos a instalações do edifício
Os danos provocados aos bens seguros em consequência de efeitos diretos da corrente elétrica, tais como curto-circuito, aumento de intensidade ou tensão, ou por queda de raio, mesmo que deles não resulte incêndio.
Bens seguros:
• Edifício: Encontram-se seguros todos os elementos do edifício suscetíveis de sofrer um dano elétrico, exceto os equipamentos encastráveis com antiguidade superior a 10 anos.
• Não sendo viável a reparação, nos termos definidos nestas condições em “Forma da prestação do segurador”, o montante da indemnização corresponde ao valor de reposição por equipamento de características similares à data do sinistro, medida pelo ano de fabrico caso não exista fatura de compra
O que não está coberto?
Os danos provocados em:
• Bens que façam parte do recheio;
• Qualquer equipamento encastrável com antiguidade superior a 10 anos que faça parte do edifício;
• Fusíveis, resistências de aquecimento e lâmpadas;
• Instalações de produção de energias renováveis e seus acessórios.
Os danos resultantes de instalações que não cumpram as normais legais e técnicas. As avarias internas que não resultem diretamente dos motivos acima indicados.
A perda de dados ou programas informáticos.
Danos elétricos a equipamentos do recheio
Os danos provocados aos bens seguros em consequência de efeitos diretos da corrente elétrica, tais como curto-circuito, aumento de intensidade ou tensão, ou por queda de raio, mesmo que deles não resulte incêndio.
Bens seguros:
• Recheio: Encontram-se seguros os equipamentos que façam parte do recheio até 10 anos de antiguidade.
• Não sendo viável a reparação, nos termos definidos nestas condições em “Forma da prestação do segurador”, o montante da indemnização corresponde ao valor de reposição por equipamento de características similares à data do sinistro, medida pelo ano de fabrico caso não exista fatura de compra
O que não está coberto?
Os danos provocados em:
• Bens que façam parte do edifício;
• Qualquer equipamento com antiguidade superior a 10 anos que faça parte do recheio;
• Fusíveis, resistências de aquecimento e lâmpadas;
• Instalações de produção de energias renováveis e seus acessórios.
Os danos resultantes de instalações que não cumpram as normais legais e técnicas. As avarias internas que não resultem diretamente dos motivos acima indicados.
A perda de dados ou programas informáticos.
Avaria e Danos Acidentais
Avaria e danos acidentais em eletrodomésticos O que está coberto?
A reparação dos eletrodomésticos por avaria, limitada à utilização de 1 serviço por ano, para os seguintes bens, desde que não tenham antiguidade superior a 5 anos:
Bens seguros:
• Caso o Edifício se encontre seguro, nesta apólice ou outra deste segurador (com o mesmo local de risco), encontram-se seguros os esquentadores, caldeiras, exaustores, assim como os seguintes eletrodomésticos, se forem encastráveis:
o Frigoríficos;
o Arcas congeladoras;
o Máquinas de loiça;
o Máquinas de roupa;
o Fornos;
o Fogões ou placas elétricas em todas as suas variantes.
• Recheio: Encontram-se seguros os seguintes objetos, que façam parte do recheio, desde que não sejam encastráveis:
o Frigoríficos;
o Arcas congeladoras;
o Máquinas de loiça;
o Máquinas de roupa;
o Fornos;
o Fogões ou placas elétricas em todas as suas variantes.
Para os efeitos desta cobertura, entende-se por avaria quaisquer fatores internos ou externos de carácter súbito e imprevisto que impeçam os equipamentos de funcionar normalmente, necessitando, portanto, de reparação ou reposição, sempre que os sinistros ocorram quando os equipamentos se encontrem a trabalhar ou em repouso e para os seguintes riscos:
• causa interna, não detetada por exame exterior e que seja desconhecida à data da celebração do contrato;
• danos acidentais, incluindo a quebra, choque, colisão ou ocorrência similar, obstrução ou entrada de corpos estranhos;
• fumo, fuligem e gases corrosivos;
• danos provocados por contacto fortuito com qualquer líquido. A substituição por período máximo de 15 dias destes aparelhos.
Caso não seja possível disponibilizar o equipamento num prazo máximo de 48H, haverá lugar à indemnização de 20€ diários, até ao limite máximo de 15 dias.
Caso não seja possível reparar por:
• falta de peças, para equipamentos descontinuados ou antigos;
• o valor de reparação ser superior ao valor de um equipamento novo de características similares;
• o valor da reparação ser maior que o capital da cobertura;
O segurador substitui o equipamento por um novo de características similares, ou indemnizará até ao limite do capital seguro.
O que não está coberto?
As avarias e os danos acidentais nos aparelhos ou bens elétricos que:
• estejam ao abrigo de garantia de fabrico;
• sejam consequência da não utilização do equipamento;
• sejam consequência de falta de manutenção expressamente indicada pelo fabricante;
• sejam por utilização após verificação de dano indemnizável por esta cobertura, incluindo neste caso os agravamentos de avaria;
• sejam consequência de atos pelos quais sejam responsáveis os construtores, fornecedores e/ou instaladores de bens, assim como os que prestam assistência técnica;
• sejam causados por sobrecargas intencionais ou quaisquer experiências ou ensaios que envolvam condições anormais de trabalho, com exceção dos atos tendentes a verificar a correta laboração do equipamento ou dos respetivos dispositivos de segurança;
• façam parte do edifício, a não ser que o mesmo esteja seguro, nesta apólice ou outra deste segurador. As avarias e os danos acidentais nos aparelhos ou bens elétricos que sejam por:
• desgaste ou deterioração em consequência de ausência de manutenção, erosão, corrosão, oxidação, cavitação e incrustações;
• defeitos preexistentes no momento da subscrição do contrato de fornecimento ou existentes quando da entrega e/ou montagem, desde que o segurado, ou os seus representantes legais deles tenham conhecimento;
• defeitos estéticos, nomeadamente riscos e ranhuras em superfícies pintadas, polidas ou envernizadas.
Deterioração de bens refrigerados
Deterioração de bens refrigerados O que está coberto?
A indemnização devido à inutilização, para efeitos de consumo humano, de alimentos guardados em frigoríficos e/ou arcas congeladoras existentes na habitação segura em consequência de:
• Avaria do frigorífico e/ou arca congeladora ou da rede elétrica;
• Falhas no abastecimento da rede pública de distribuição de energia elétrica, por um período superior a 12 horas, que seja demonstrada pela entidade distribuidora competente.
O que não está coberto?
Os danos ocorridos por razão distinta de avaria ou falha de abastecimento de energia, como:
• Perda do fluido refrigerante por motivos diretamente imputáveis ao segurado, nomeadamente durante o processo de limpeza do frigorífico e/ou arca congeladora;
• Deterioração devido à utilização de produtos inadequados para limpeza do frigorífico e/ou arca congeladora;
• Vício ou defeito próprio dos bens seguros, decomposição ou putrefação naturais dos mesmos, e perda natural das suas propriedades.
Furto ou roubo
Definições
As situações em que haja tentativa ou efetiva subtração dos bens seguros realizada por terceiros, conforme definidos neste contrato, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa.
Furto: casos em que não existe emprego de violência sobre pessoas ou bens. Roubo: casos em que existe emprego de violência sobre pessoas ou bens.
Disposições comuns
• Para efeitos de utilização desta cobertura, é necessária a participação formal às autoridades competentes.
• Restituição dos objetos subtraídos:
1. Se os objetos roubados ou furtados forem restituídos, no todo ou em parte, o segurado deve avisar imediatamente o segurador;
2. Se, nesse momento, a indemnização ainda não estiver paga, apenas é devida a parte correspondente às deteriorações sofridas pelos objetos, sem poder ultrapassar o valor que seria suportado pelo segurador no caso de os objetos não terem sido recuperados;
3. Se a indemnização já estiver paga, o segurado pode:
- entregar ao segurador os objetos recuperados, no estado em que se encontrem e que ele se compromete a salvaguardar, sob pena de responder por perdas e danos;
- reembolsar o segurador da indemnização recebida, deduzindo, após prévio acordo daquela, a indemnização correspondente às alterações sofridas pelos objetos.
O que está coberto?
Furto ou roubo de elementos do edifício
As perdas resultantes de furto ou roubo ocorrido no local de risco de elementos fixos que façam parte do edifício seguro.
Danos a elementos do edifício
Os danos a elementos fixos que façam parte do edifício seguro resultantes de furto ou roubo, tentado ou consumado, ocorrido no local de risco.
Furto ou roubo de recheio
As perdas ou danos resultantes de furto ou roubo ocorrido no local de risco, desde que ocorram nas seguintes situações:
• Com arrombamento ou escalamento de portas, janelas, montras, telhados, paredes, sobrados, tetos ou qualquer outra construção que dê acesso ao local de risco e desde que resultem vestígios inequívocos;
• Com ação constrangedora por meio de violência ou ameaças físicas, exercidas sobre o segurado, qualquer pessoa do seu agregado familiar, ou outras pessoas que se encontrem no local de risco;
• Chaves falsas, cuja utilização tenha sido comprovada por prova pericial das autoridades competentes.
Roubo de dinheiro na habitação
As perdas resultantes da subtração de dinheiro resultante de roubo ocorrido no local de risco.
Roubo praticado sobre a pessoa
As perdas resultantes de roubo (não incluída a situação de furto. Ex. carteiristas) ocorrido sobre o segurado fora do local de risco. Neste caso, o roubo de dinheiro está limitado a 125€ por ano. Consideram-se cobertos atos de roubo no território da União Europeia.
Roubo ou extravio de cheques e cartões
As perdas resultantes da utilização indevida de cheques e cartões titulados pelo segurado e as respetivas despesas de substituição em caso de extravio ou roubo exclusivamente nas 48h seguintes ao facto, mediante comprovativo das respetivas despesas. Nestes casos não é necessária participação às autoridades, mas sim à entidade financeira emitente dos cartões/cheques. Consideram-se cobertos os eventos ocorridos no território da União Europeia.
Substituição de chaves e fechaduras
A substituição de chaves e fechaduras das portas de acesso ao local de risco, em caso de perda de chaves ou roubo, limitada a uma utilização por anuidade.
O que não está coberto?
O furto ou roubo:
• De que sejam autores não terceiros de acordo com a sua definição neste contrato;
• De que resulte o desaparecimento inexplicável ou extravio dos bens seguros;
• Quando o acesso pelo(s) terceiro(s) tenha ocorrido por portas ou janelas que tenham sido deixadas abertas;
• De bens móveis em jardins, logradouros, terraços ou anexos não fechados;
• Que ocorram durante a execução de obras no próprio edifício ou adjacente, desde que se demonstre que ocorreu por escalamento de andaimes;
• Subsequentes à não substituição das fechaduras ou dos respetivos mecanismos nas 48H seguintes a furto, roubo ou perda das chaves do edifício, bem como subsequentes ao abandono, ainda que temporário, das chaves nas portas ou em outro local acessível a qualquer pessoa;
• Por extravio ou utilização indevida de cheques e cartões desde que a entidade financeira cubra estas perdas.
Veículos em garagem fechada – cobertura opcional
O que está coberto?
Veículos e embarcações
Encontram-se garantidos os danos provocados por incêndio, queda de raio e explosão, fenómenos da natureza, inundações, danos por água ou furto ou roubo aos veículos e embarcações (incluindo reboques) que sejam propriedade do segurado sempre que se encontrem estacionados, parqueados e fechados numa garagem individual conforme definido neste contrato.
O valor garantido corresponderá sempre ao valor de mercado do veículo na data do sinistro até ao limite do capital seguro, e desde que estes não estejam garantidos ao abrigo de qualquer outro contrato de seguro genérico ou específico.
O que não está coberto?
• Os danos aos veículos que não sejam comprovadamente propriedade do segurado;
• Os veículos de competição, de coleção ou natureza similar;
• Os danos, furtos ou roubos de quaisquer objetos e valores que se encontrem dentro dos bens seguros;
• O furto ou roubo isolado de peças ou acessórios dos bens seguros.
Veículos em garagem comum – cobertura opcional
O que está coberto?
Veículos automóveis e motociclos
Encontram-se garantidos os danos provocados por incêndio, queda de raio e explosão, fenómenos da natureza, inundações, danos por água ou furto ou roubo aos veículos automóveis e motociclos que sejam propriedade do segurado sempre que se encontrem estacionados, parqueados e fechados numa garagem comum conforme definido neste contrato.
O valor garantido corresponderá sempre ao valor de mercado do veículo na data do sinistro até ao limite do capital seguro, e desde que estes não estejam garantidos ao abrigo de qualquer outro contrato de seguro genérico ou específico.
O que não está coberto?
• Os danos aos veículos que não sejam comprovadamente propriedade do segurado;
• Os veículos de competição, de coleção ou natureza similar;
• Os danos, furtos ou roubos de quaisquer objetos e valores que se encontrem dentro dos bens seguros;
• O furto ou roubo isolado de peças ou acessórios dos bens seguros.
Privação de uso
O que está coberto?
Arrendamento de residência provisória
Quando seja impossível ocupar o edifício seguro durante a sua reparação, em consequência de sinistro coberto pela apólice, ficam cobertas as despesas de:
• estada em hotel, no máximo até 10 dias após o sinistro, com um limite máximo de 100€ por dia, por pessoa que integre a definição de segurado;
• restaurante e lavandaria até 10 dias após o sinistro, com um limite máximo de 500€;
• arrendamento de uma habitação provisória de características semelhantes às da habitação segura. esta cobertura é válida pelo período indispensável à reinstalação do segurado na habitação segura, nunca excedendo o prazo de seis meses desde a data do sinistro.
No seu conjunto, estas despesas não podem exceder o limite de 10.000€.
Armazenagem de objetos e guarda de residência
Se a habitação segura ficar inabitável, o segurador providenciará e suportará, até ao limite expresso, os custos com:
• a mudança do mobiliário para a habitação provisória ou definitiva no período máximo de 30 dias após o sinistro;
• a guarda dos objetos e bens não transferidos para a habitação provisória, durante o período de seis meses;
• as despesas de transporte do mobiliário desde a habitação provisória e sítio de armazenagem provisória dos bens, para o novo local da residência definitiva em Portugal, nos seis meses subsequentes ao da ocorrência do sinistro, e desde que estejam num raio inferior a 50 Km da habitação segura.
Se o domicílio ficar acessível do exterior ou a fechadura inutilizada, e se após o acionamento das medidas cautelares adequadas, o domicílio necessitar de vigilância para evitar o roubo dos objetos existentes, o segurador suportará as despesas com um vigilante para guarda daquele até ao limite máximo de 96 horas. No caso de o segurador não conseguir encontrar forças de segurança que efetuem a vigilância, reembolsará até 10 € por hora e num máximo de 960 €/anuidade.
Regresso antecipado por inabitabilidade do domicílio
No caso de a habitação segura ficar inabitável durante uma viagem do segurado que obrigue ao seu regresso, o segurador porá à sua disposição um bilhete de comboio em 1ẹ classe ou de avião em classe turística (se o trajeto ferroviário for de duração superior a cinco horas), desde o local onde se encontra até ao local de risco.
O segurador suportará somente as despesas complementares das que o segurado teria normalmente de suportar para o seu regresso, tais como bilhetes de comboio, autocarro, avião ou barco.
O segurador ficará com o direito de pedir ao segurado os títulos de transporte não utilizados.
Se necessário, o segurador organizará e suportará os custos com a instalação dos segurados num hotel durante uma noite. O segurador ficará liberto desta obrigação se, num raio de 100 km do domicílio, não houver alojamento disponível.
No caso de o segurado ter de regressar ao local onde se encontrava para recuperar o seu veículo ou continuar a sua estada, o segurador suportará, nas mesmas condições, um bilhete de ida, salvo se o regresso organizado pelo segurador ocorrer menos de cinco dias antes da data inicialmente por ele prevista
O que está coberto?
Encargos com a habitação segura
O segurador garante o pagamento de uma indemnização complementar compensatória para fazer face ao pagamento de determinados encargos que o segurado tenha de continuar a suportar com a habitação segura, apesar do sinistro e da consequente inabitabilidade do local de risco.
Esta cobertura só surtirá efeito se o edifício (ou fração) se encontrar seguro pela apólice e desde que a sua inabitabilidade resulte da verificação de incêndio, queda de raio e explosão, tempestades, inundações, aluimentos de terras ou fenómenos sísmicos sempre que cobertos pela apólice.
Os encargos abrangidos por esta cobertura são os seguintes:
• juros de financiamento com a aquisição de habitação;
• despesas com o fornecimento de água, gás e eletricidade;
• despesas de condomínio.
A indemnização será paga contra a apresentação de documentos comprovativos do pagamento dos encargos, ou da sua exigibilidade e reportar-se-á exclusivamente ao período em que o edifício (ou fração) esteve inabitável em consequência do sinistro.
Perda de rendas
O segurador indemnizará o segurado, na qualidade de senhorio, pelo valor mensal das rendas seguras que o imóvel deixar de lhe proporcionar por não ser ocupado total ou parcialmente em virtude de um sinistro coberto por esta apólice, quando este se encontre arrendado a um terceiro no dia do sinistro.
Esta cobertura é válida pelo período razoavelmente considerado como necessário para a execução das obras de reposição do imóvel seguro no estado anterior ao do sinistro, até ao limite máximo de um ano, não podendo, em caso algum, ultrapassar o valor seguro.
Estada provisória em hotel
Quando seja impossível ocupar o edifício seguro durante a sua reparação, em consequência de sinistro coberto pela apólice, ficam cobertas as despesas de:
• estada em hotel, até ao limite de 80€/noite/pessoa;
• restaurante e lavandaria até ao limite de 500€.
Esta cobertura é válida pelo período indispensável à reinstalação do segurado na habitação segura, nunca excedendo o prazo de 30 dias.
À indemnização ao abrigo desta cobertura serão deduzidos os encargos que o segurado suportaria caso o sinistro não tivesse ocorrido, tais como rendas, custo de eletricidade, água, gás, etc.
O que está coberto?
Duplicação de documentos
As despesas de reconstrução de títulos, documentos comprovativos de propriedade e outros documentos pessoais, quando tiverem sido deteriorados em tal grau que fiquem inutilizados, em consequência de qualquer sinistro coberto pela apólice ou subtraídos na sequência de um furto ou roubo.
O que não está coberto?
Não estão abrangidos por esta cobertura:
• Títulos monetários de qualquer espécie (ex. ações, obrigações, cheques, bilhetes de lotaria, etc.);
• Títulos de crédito;
• Manuscritos, desenhos e plantas de imóveis.
Proteção Sénior
O que está coberto?
Para o segurado e o seu cônjuge entre os 65 e os 85 anos de idade
Esta cobertura prevê o acesso a cuidados domiciliários e o pagamento de um capital fixo no evento de lesões sofridas pelo segurado em virtude de acidente cujo diagnóstico médico conste na tabela prevista abaixo desde que não conste na secção “O que não está coberto”.
Considera-se acidente, para efeitos desta garantia, qualquer lesão corporal causada de forma violenta e inesperada, com origem externa e sem que o segurado o tenha provocado, impedindo-o de ter uma vida diária normal.
O segurado deverá notificar a seguradora até sete dias após o acidente. Depois de entregue e verificada a documentação obrigatória que atesta o diagnóstico médico, ficarão disponíveis os serviços de “Cuidados de apoio domiciliário”. Além disso, o segurador pagará, de uma só vez, a indemnização igual ao valor indicado na tabela de diagnósticos, no máximo até 250€ por pessoa em cada anuidade.
Tabela de diagnósticos médicos cobertos e respetivo capital:
• Fratura do colo do fémur, cótilo ou trocanter 250€
• Fratura da coluna (inclui sacro e cóccix) 250€
• Fratura do rádio e/ou cúbito 250€
• Fratura da tíbia e/ou perónio 250€
• Fratura do úmero 250€
• Fratura da rótula 250€
Os valores e diagnósticos desta tabela poderão ser alterados mediante aviso prévio por parte do segurador, com pelo menos 2 meses de antecedência face à data de renovação anual da apólice.
Cuidados de apoio domiciliário: inclui-se nesta cobertura os serviços de apoio domiciliário detalhados abaixo, gratuitos até aos limites a seguir identificados. Para além dos limites constantes na tabela, os serviços serão objeto de orçamento casuístico, mediante acordo.
Serviços (detalhe abaixo) | Limites |
Envio de Medicamentos | 2 x / mês |
Enfermagem | 5 x / anuidade |
Fisioterapia | 5 x / anuidade |
Transportes Médicos | 2 x / anuidade |
Serviços de Conforto | 10 x / anuidade - 4 horas cada |
Envio de medicamentos: o Serviço de Assistência prevê o envio de medicamentos ao domicílio nos seguintes termos:
• estar na posse do segurado a prescrição médica para os medicamentos em que a mesma seja obrigatória;
• o pagamento dos medicamentos fica sempre a cargo do segurado;
Enfermagem: no caso de haver uma prescrição médica o Serviço de Assistências assumirá a deslocação de um profissional de enfermagem para a realização dos seguintes atos de enfermagem que sejam prescritos isoladamente.
• Tratamento de feridas, úlceras de pressão e/ou escaras
• Injeções;
• Algaliações;
• Entubações naso-gástricas;
• Colocação de soro e vigilância;
• Retirar pontos e agrafos;
• Cuidados de higiene e conforto;
• Vacinação;
• Aerossóis;
• Oxigenoterapia;
• Cuidados de enfermagem às: colostomias, ileostomias, traqueostomias e urostomias.
Fisioterapia: no caso de haver uma prescrição médica, o Serviço de Assistência assumirá a deslocação de um profissional de fisioterapia para a realização dos tratamentos prescritos e que sejam possíveis realizar no domicílio do segurado.
Transportes médicos: o Serviço de Assistência organizará o transporte do segurado em ambulância ou táxi, para deslocações a unidades de saúde para a realização de exames complementares de diagnóstico, consultas, internamentos e altas hospitalares.
Serviços de conforto: em caso de doença ou acidente incapacitante do cliente, o Serviço de Assistência organizará e comparticipará até aos limites definidos, serviços de limpeza ligeira e higiene pessoal do segurado no seu domicílio.
O que não está coberto?
• Qualquer indemnização ou valência caso o segurado tenha mais de 85 anos de idade na data do acidente;
• Qualquer das lesões incluídas na tabela se o segurado tiver uma fratura patológica, uma doença nos ossos e/ou articulações ou uma osteoporose, independentemente de ter sido diagnosticada antes ou após a contratação da apólice;
• Todos os eventos que não são considerados acidentes, mas sim doenças;
• Acidentes ocorridos antes da data de vigência da apólice, mesmo que os sintomas ou as lesões se manifestem posteriormente;
• Qualquer diagnóstico médico não incluído na Tabela de Diagnósticos;
• Diagnósticos apurados mais de 18 meses após a data do sinistro;
• Acidentes causados intencionalmente pelo segurado (como lesões autoprovocadas e tentativa de suicídio) ou ocorridos em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes;
• Lesões causadas por enfarte do miocárdio e acidente vascular cerebral, assim como subsequentes sequelas, ainda que classificadas como acidente de trabalho pela autoridade legal competente;
• Acidentes ocorridos durante a prática de atividades desportivas ou de lazer notoriamente perigosas, como montanhismo, escalada, espeleologia, mergulho, mergulho para profundidades superiores a 25 metros, asa-delta, paraquedismo, automobilismo, motociclismo, barco a motor, surf, assim como qualquer desporto ou atividade que implique, devido ao seu perigo especial, um risco para a integridade física do segurado;
• Acidentes ocorridos durante a utilização de meios de navegação aérea não autorizados para o transporte público de passageiros;
• Acidentes resultantes do uso de motociclos com cilindrada superior a 500 cc;
• Acidentes resultantes de conflitos armados, crimes, apostas ou desacatos em que o segurado participe, exceto se o fizer em legítima defesa;
• Atividades praticadas no âmbito profissional do segurado.
Responsabilidade civil
Normas gerais da cobertura da responsabilidade civil:
A cobertura de responsabilidade civil garante o pagamento de indemnizações legalmente exigíveis ao segurado por danos causados a terceiros.
Quando se trate de acontecimentos que tenham uma mesma causa, considera-se que fazem parte de um único sinistro, mesmo que não se manifestem em simultâneo, ou afetem várias pessoas ou bens.
Em caso de sinistro, o segurador assumirá ainda as prestações seguintes:
• Defesa jurídica por advogados e solicitadores do segurador, nas reclamações civis que decorram do sinistro.
• Gastos processuais e extrajudiciais que derivem da defesa em procedimento civil, com exclusão das correspondentes multas e sanções.
Outras disposições:
a) O segurado não poderá realizar nenhum ato de reconhecimento de responsabilidade, sem prévia autorização do segurador. Também não poderá, sem autorização do segurador, negociar, admitir ou recusar qualquer reclamação relativa a sinistros cobertos por esta cobertura;
b) Se a resolução adotada pelos tribunais for contrária aos interesses do segurado, o segurador decidirá sobre a conveniência de recorrer a instâncias superiores competentes. Não obstante, se o segurador considerar improcedente o recurso, comunicá-lo-á ao interessado, ficando este livre de interpô-lo por sua conta, sendo o segurador obrigado a reembolsar todos os gastos ocorridos, caso o recurso tenha uma decisão favorável ao segurado;
c) Se ocorrer algum conflito entre o segurado e o segurador pelo facto de este ter de sustentar interesses contrários à defesa daquele, disso lhe dará conhecimento, sem prejuízo de realizar as diligências que, por serem urgentes, sejam indispensáveis à sua defesa. Neste caso, o segurado poderá optar entre aceitar a direção jurídica do segurador ou confiar a sua defesa a outra pessoa. Neste último caso o segurador ficará obrigado a abonar os gastos da assistência jurídica, até ao limite de 1250 €.
Segurados nesta cobertura
Consideram-se segurados as pessoas identificadas como tal na secção de definições e ainda o pessoal doméstico quando ao serviço na habitação segura.
Âmbito temporal
Esta cobertura aplicar-se-á aos sinistros resultantes de factos que ocorram no período de vigência da apólice, e reclamados até 1 ano após a anulação do contrato, desde que resultem de factos ocorridos durante a vigência da apólice.
Âmbito territorial
A cobertura de responsabilidade civil do proprietário produz efeitos apenas por eventos ocorridos em Portugal e a cobertura de responsabilidade civil familiar produz efeitos apenas por eventos ocorridos na União Europeia.
O que está coberto?
Responsabilidade civil familiar
O segurador assume o pagamento das indemnizações que possam ser imputáveis ao segurado pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados involuntariamente a terceiros, em virtude das seguintes responsabilidades:
• Responsabilidade civil privada familiar (extracontratual): pelos atos produzidos na vida privada do segurado, em virtude da responsabilidade civil extracontratual.
• Responsabilidade civil como proprietário de animais domésticos: a responsabilidade civil derivada da qualidade de proprietário de animais domésticos, existentes na habitação segura, excluindo os cães perigosos ou potencialmente perigosos, de acordo com o definido legalmente.
Responsabilidade civil do proprietário
O segurador assume o pagamento das indemnizações que legalmente possam ser imputáveis ao segurado pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de danos corporais e/ou materiais, causados involuntariamente a terceiros, em virtude da seguinte responsabilidade:
• danos causados por elementos do edifício onde se verificou o sinistro, e desde que este se encontre garantido pela apólice. Esta cobertura estende-se às partes comuns do edifício, na respetiva proporção.
O que não está coberto?
A. Os danos a terceiros, conforme definidos neste contrato, da responsabilidade civil direta ou subsidiária derivada de:
1. Atos ou omissões dolosamente praticados;
2. Atos ou omissões dos segurados quando praticados em estado de demência, perturbação psíquica, epilepsia, ou quando for detetado um grau de alcoolemia superior a 0,5 g/l, estupefacientes ou outras drogas;
3. Incumprimento de obrigações contratuais, incluindo os danos causados ao inquilino;
4. Incumprimento de obrigações correspondentes ao seguro obrigatório de acidentes de trabalho;
5. Exercício de um ofício, profissão, serviço, cargo ou atividade profissional retribuída ou não, incluindo atividades religiosas;
6. Inobservância pelo segurado ou por quem o represente, de disposições legais ou camarárias sobre medidas de conservação e manutenção de imóveis, arbustos, árvores ou de outras
espécies vegetais ornamentais, assim como sobre medidas de segurança e prevenção; ou quando exista declaração de ruína do edifício seguro por autoridade competente;
7. Trabalhos de remodelação, ampliação ou modificação na habitação segura;
8. Qualquer ação continuada quando, pelas suas características e circunstâncias, devesse ser evitada ou reduzida;
9. Alteração do meio ambiente, em particular os danos (efetivos ou prováveis) causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos a ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica, infiltrações lentas de águas ou outros líquidos, ainda que derivados de rotura, não acidental, de canalizações e tubagens;
10. Xxxxxx, coimas, fianças ou outros encargos de idêntica natureza bem como os custos e impostos de justiça;
11. Tempestades, fenómenos sísmicos, inundações, ou quaisquer outros fenómenos da natureza;
12. Utilização de veículos, equipamentos, embarcações ou outros meios de locomoção ou transporte terrestre (exceto bicicletas), aquático e aéreo, equipados ou não com motor, bem como pelos objetos por eles transportados, incluindo a utilização de equipamentos de controlo remoto;
13. Desabamento de terras, pelas águas dos esgotos ou pela ação prolongada da humidade, dos fumos ou dos vapores;
14. Utilização de ascensores, monta-cargas ou escadas rolantes em condições ou períodos interditos pelos serviços técnicos de inspeção e/ou conservação;
15. Transmissão de doenças contagiosas ou transmissíveis, como sida, hepatites e outras;
16. Reclamações baseadas na violação de direitos de autor e do direito da propriedade industrial, nomeadamente patentes ou marcas e outros direitos de proteção comercial, bem como reclamações baseadas em publicidade enganosa;
17. Responsabilidade assumida por acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
18. Asbestos, fibras de asbestos ou produtos que contenham asbestos ou sílica;
19. Uso, transporte ou armazenamento de explosivos, quaisquer substâncias explosivas, tóxicas e corrosivas;
20. Ação de campos eletromagnéticos;
21. Lucros cessantes e/ou perdas económicas e financeiras de qualquer natureza, sofridas por terceiros que decorram de facto que implique responsabilidade civil extracontratual do segurado;
22. Utilização de piscinas ou instalações desportivas que façam parte integrante do edifício seguro;
23. Animais contaminados por raiva;
24. Animais de companhia que, nos termos da lei, sejam considerados selvagens ou animais potencialmente perigosos.
B. Os prejuízos garantidos por qualquer seguro de responsabilidade civil que o tomador do seguro ou o segurado sejam legalmente obrigados a contratar.
C. Os danos a coisas propriedade de terceiros, à guarda do segurado.
D. Os danos pessoais e materiais ocasionados ao pessoal doméstico ou demais pessoas que realizem para o segurado qualquer tipo de trabalho.
E. Os danos causados às pessoas que integram o conceito de segurado definido neste contrato.
F. Os danos causados aqueles que não sejam considerados terceiros conforme definidos neste contrato.
G. As despesas suportadas em sede extrajudicial relativas a investigações e pesquisas destinadas a determinar as causas do sinistro, exceto se essas investigações, pesquisas e despesas tenham sido previamente autorizadas pelo segurador.
H. Quaisquer responsabilidades face a terceiros referentes a perdas de dados informáticos, redução de funcionalidade ou danos em programas informáticos, sejam provocados pelas pessoas seguras ou por intrusão maliciosa por terceiros.
Proteção jurídica
A presente cobertura constitui um capítulo distinto da apólice de seguro multirriscos.
A concessão desta cobertura não dispensa o segurado de envidar todos os esforços razoáveis e necessários a encontrar uma solução amigável para o sinistro, antes de o participar ao segurador.
Normas gerais da cobertura de Proteção Jurídica Que se entende por evento ou sinistro?
Todo o acontecimento imprevisto que cause um dano aos interesses do segurado ou que modifique a sua situação jurídica.
Quando se trate de acontecimentos que tenham uma mesma causa, considera-se que fazem parte de um único sinistro, mesmo que não se tenham manifestado ao mesmo tempo ou afetem várias pessoas ou bens.
Âmbito temporal
Esta cobertura aplicar-se-á aos sinistros resultantes de factos que ocorram no período de vigência da apólice. Estes sinistros podem ocorrer até 1 ano após a anulação do contrato, desde que resultem de factos ocorridos durante a vigência da apólice.
Âmbito territorial
A presente cobertura produz efeitos apenas por eventos ocorridos em Portugal.
Objeto da Proteção Jurídica e seus limites de capital
Estão cobertas as despesas legais, entendendo por tais, as despesas necessárias para garantir a defesa dos direitos e interesses legítimos do segurado, designadamente:
a) gastos com a averiguação, instrução e regularização do sinistro até ao valor acumulado por sinistro, de 2.000 €;
b) honorários do mandatário, advogado e/ou solicitador do segurado:
1. caso o segurado opte por confiar o patrocínio a profissional indicado pelo segurador - sem limite de capital;
2. caso o segurado opte por confiar o patrocínio a profissional por si escolhido, até ao valor acumulado, por sinistro, de 2.000 €.
c) custas e/ou taxas de justiça a cargo do segurado por decisão do tribunal competente, em relação a qualquer procedimento legal ao abrigo desta Condição Especial. Preparos, taxa de justiça e custas judiciais até ao valor máximo acumulado por sinistro de 1.000 €.
Obrigações e direitos das partes em caso de sinistro
a) o segurado deve participar ao segurador, por escrito e o mais rapidamente possível, nunca ultrapassando o prazo de 8 dias, a verificação de qualquer sinistro coberto pela apólice, sob pena de responder por perdas e danos;
b) o segurado deve facultar ao segurador todos os documentos e informações úteis à instrução do processo, quer por sua iniciativa, quer por solicitação do segurador;
c) o segurador dará a conhecer ao segurado, uma vez informado do conjunto de dados do sinistro, logo que possível, se o sinistro se encontra coberto pela apólice e, em caso afirmativo, a sua opinião sobre a orientação a dar ao mesmo;
d) o segurador desenvolverá as diligências para pôr fim ao litígio de forma amigável, previamente a qualquer procedimento judicial, pronunciando-se sobre a oportunidade de se celebrar acordo ou transação. a tentativa de resolução amigável do litígio será, nestes casos, sempre promovida diretamente pelo segurador ou pelos seus serviços de assistência, pelo que o segurador não assumirá quaisquer custos que nesse âmbito lhe sejam apresentados pelo tomador do seguro ou segurado;
e) o segurador promoverá o recurso à via judicial sempre que i) considere que existem probabilidades sérias de sucesso e ii) se a via extrajudicial não permitir a salvaguarda dos interesses do segurado
f) no caso de desacordo entre o segurador e o segurado sobre a existência de fundamento legal ou procedibilidade da pretensão do segurado, sobre as medidas a adotar para salvaguardar os seus interesses num litígio ou sobre a aplicação das coberturas, recorrer-se-á a um processo de arbitragem, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo dos direitos conferidos ao segurado e referidos na alínea l);
g) sempre que haja lugar ao recurso à via judicial ou um conflito de interesses entre o segurador e o segurado, este tem o direito de livre escolha de advogado, devendo este ter inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e domicílio profissional na comarca competente para a ação;
h) O segurado tem o direito de ser informado pelo segurador da existência dos direitos referidos nas precedentes alíneas f) e g);
i) o tomador do seguro e o segurado deverão comunicar ao segurador o nome do advogado que entendem escolher antes de o constituir como tal;
j) o segurado deve consultar o segurador sobre as propostas de transação que lhe sejam feitas, podendo o segurador opor-se à propositura da ação ou à continuidade desta sempre que considere justa e suficiente a proposta apresentada;
k) se a urgência em tomar uma decisão não permitir a arbitragem prevista na anterior alínea d) em tempo útil, ou se o segurado contra a opinião do segurador, não celebrar transação, ou se decidir intentar ou fazer prosseguir uma ação judicial, poderá o segurado atuar contrariamente ao parecer do segurador. Neste caso, o segurador só pagará os encargos decorrentes dessa atuação se o resultado obtido pelo segurado for mais favorável do que aquele que for proposto pelo segurador;
l) os pagamentos devidos ao abrigo desta apólice serão efetuados pelo segurador após a conclusão do processo judicial ou administrativo e a prévia apreciação e acordo da mesma às despesas e honorários apresentados, contra os documentos deles justificativos;
m)o segurador obriga-se a adiantar o pagamento de uma importância até 25% do capital seguro, de provisão para honorários e despesas, logo após tal pagamento ter sido efetuado pelo segurado e contra o recibo comprovativo do mesmo.
O que está coberto?
Assessoria jurídica telefónica
Permite ao segurado receber orientação jurídica em relação a qualquer incidência ou problemática da sua vida particular.
Reclamação de danos
A reclamação de danos sofridos pelo segurado por via extrajudicial ou judicial, sofridos de atos ocorridos no âmbito da sua vida privada e familiar ou causados à habitação segura ou aos móveis nela existentes, sempre que não tenham origem contratual e sejam imputáveis a terceiros a título de culpa, dolo ou simples risco, mas desde que não decorram de acidente de viação em que o segurado seja o proprietário, detentor ou possuidor do veículo;
A obrigação de fazer: nas situações em que os danos objeto de reclamação tenham sido produzidos no imóvel seguro, caso seja necessário, será reclamada também a possível obrigação de fazer, que consiste em solicitar a reparação na origem da avaria a que esteja obrigado o terceiro causante, para evitar danos futuros derivados da mesma causa.
Serviços complementares:
• gastos de peritagem: o segurador garante a assessoria e peritagens necessárias a facilitar a obtenção da indemnização pelos danos sofridos na habitação ou nos bens móveis propriedade do segurado.
• adiantamento de indemnizações negociadas extrajudicialmente: o segurador, logo que obtenha da entidade seguradora do terceiro responsável o acordo ao pagamento de uma indemnização e esta seja de valor superior a 250€ e seja aceite pelo segurado, adiantará a esta o valor da mesma, até ao máximo de 2.500€. O pagamento será efetuado contra a cessão ao segurador, do crédito do segurado.
• Pagamento de indemnizações arbitradas judicialmente: o segurador pagará ao segurado o valor da indemnização que lhe vier a ser arbitrada por sentença transitada em julgado, desde que esta condene, com o devedor, solidariamente outro segurador, e que o valor da condenação acrescido dos juros legais, se compreenda entre 250,00 e 2.500€. O pagamento será efetuado contra a cessão ao segurador, do crédito do segurado, reconhecido pela decisão judicial.
O segurado, para beneficiar destes serviços complementares, não pode encontrar-se submetido a um procedimento insolvência de pessoa singular.
Defesa penal
A defesa penal do segurado, por atos negligentes decorrentes da utilização da habitação segura.
Reclamação de direitos ou a defesa do segurado
A reclamação de direitos ou a defesa do segurado, em litígios relacionados com a habitação segura:
1. Enquanto proprietário da mesma, ou seu usufrutuário, arrendatário ou subarrendatário, nomeadamente nos decorrentes das relações de vizinhança e condomínio, de servidões de passagem, luzes, vistas, distâncias, nos relativos a demarcações, gases ou ruídos, mas sempre com exceção dos que importem ações de despejo, de preferência ou divisão de coisa comum;
2. Enquanto parte em contratos de seguro que tenham por objeto a habitação segura, celebrados com outros seguradores, de empreitada, ou de prestação de serviços domésticos, desde que, quanto a
estes, os empregados se encontrem inscritos na Segurança Social e o segurado, enquanto entidade patronal dos mesmos, tenha a sua situação regularizada perante aquela.
Esta cobertura é válida para eventos ocorridos 3 meses após a data de início da apólice, desde que tenha havido uma reclamação formal apresentada pela ou contra a outra parte contratante.
O que não está coberto?
Os sinistros que, de forma geral:
a) tenham a sua origem em factos relacionados com o projeto, construção ou demolição do edifício, ou resultem de obras ou atividades desenvolvidas na via pública ou em edifícios vizinhos;
b) derivam das atividades profissionais, comerciais ou industriais desenvolvidas pelo segurado, bem como das desenvolvidas por outras pessoas no edifício, incluindo os anexos e parque de estacionamento onde está instalada a habitação segura;
c) sejam decorrentes de serviços prestados por profissionais que não se encontrem habilitados com a licença legalmente exigida em cada caso;
d) sejam decorrentes, direta ou indiretamente, de ações bélicas, operações militares, confisco e requisições ordenadas pelo Governo, insurreição civil, atos de terrorismo, energia nuclear, catástrofes da natureza e outros acontecimentos de carácter anormal e grave;
e) sejam decorrentes da participação do segurado em competições e provas desportivas. Os litígios:
a) em que esteja em causa a responsabilidade civil do segurado, desde que tenha um seguro válido
desta natureza, ou, nos casos em que esse seguro seja obrigatório, mesmo quando tal seguro não tenha sido celebrado;
b) que possam ocorrer entre as pessoas que integram a definição de segurado.
O patrocínio arbitral ou judicial de quaisquer litígios de natureza não penal ou o pagamento das despesas inerentes a tal patrocínio, sempre que o valor dos interesses envolvidos seja inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, qualquer que seja a sua designação legal.
Os pagamentos de:
a) honorários e despesas de advogados, peritos ou outros técnicos a quem o segurado recorra antes de participar o sinistro ao segurador;
b) multas ou indemnizações que sejam da responsabilidade pessoal do segurado, por advirem de uma transgressão, de uma contravenção ou de uma conduta negligente por ela praticada ou por constituírem sanção pela falta de comparência em juízo, tanto dela como de testemunhas, peritos ou outras pessoas por ela indicadas, bem como por condenação como litigante de má-fé.
O valor das cauções criminais e cíveis da responsabilidade do segurado.
A defesa penal ou civil do segurado emergente de atos dolosos que lhe sejam imputados ou quando praticados sob a influência do álcool ou estupefacientes.
Bricolage
MULTISSERVIÇOS 1 – Bricolage O que está coberto?
Aegon Santander Portugal disponibiliza ao segurado uma rede de profissionais para realizar trabalhos de bricolage no imóvel seguro.
Os serviços são prestados por profissionais especializados, e deverão ser solicitados exclusivamente através da Aegon Santander Portugal, pelo número 21 122 12 10, não havendo direito a reembolso ou indemnização em caso de recurso a outra(s) entidade(s).
Estes serviços incluem os custos de deslocação de um profissional e até 100€ de mão-de-obra por anuidade (equivalente a 3 horas), ficando a cargo do segurado as peças e os materiais necessários para a realização dos trabalhos, assim como a sua disponibilização prévia.
Período de carência: a utilização destes serviços estará disponível 30 dias após a data de início da apólice, apenas em caso de fracionamento mensal.
Disponibilizam-se os seguintes serviços:
• Aplicação de papel de parede
• Instalação de:
- candeeiros de teto
- eletrodomésticos de linha branca
- eletrodomésticos de linha castanha
- sistemas de rega
• Montagem de:
- cortinados
- acessórios de casa de banho
- batentes e puxadores
- fechaduras
- móveis em KIT
- prateleiras
- quadros
• Pequenos serviços de:
- alvenaria
- canalizador
- carpintaria
- eletricista
- jardinagem
• Pintura de interiores
• Substituição de vidros ou de lâmpadas
Reparação e Manutenção
MULTISSERVIÇOS 2 – Reparação e Manutenção O que está coberto?
Aegon Santander Portugal disponibiliza ao segurado uma rede de profissionais para realizar trabalhos de reparação e manutenção no imóvel seguro.
Os serviços são prestados por profissionais especializados, e deverão ser solicitados exclusivamente através da Aegon Santander Portugal, pelo número 21 122 12 10, não havendo direito a reembolso ou indemnização em caso de recurso a outra(s) entidade(s).
Estes serviços incluem os custos de deslocação de um profissional e até 100€ de mão-de-obra por anuidade (equivalente a 3 horas), ficando a cargo do segurado as peças e os materiais necessários para a realização dos trabalhos, assim como a sua disponibilização prévia.
Período de carência: A utilização destes serviços estará disponível 30 dias após a data de início da apólice, apenas em caso de fracionamento mensal.
Disponibilizam-se os seguintes serviços:
• Reparação de:
- Persianas/estores
- Antenas
- Torneiras
• Reparação/Manutenção de:
- Linha branca
- Linha castanha
- Sistemas de climatização
- Esquentadores
- Painéis solares
- Caldeiras
- Sistemas de gás
- Sistemas de rega
- Rede elétrica
• Limpeza de chaminés
• Prevenção de infiltrações
• Instalação de alarmes (não ligados à central)
Reparação e Manutenção Plus
MULTISSERVIÇOS 3 – Reparação e Manutenção Plus O que está coberto?
Aegon Santander Portugal disponibiliza ao segurado uma rede de profissionais para realizar trabalhos de reparação e manutenção no imóvel seguro.
Os serviços são prestados por profissionais especializados, e deverão ser solicitados exclusivamente através da Aegon Santander Portugal, pelo número 21 122 12 10 não havendo direito a reembolso ou indemnização em caso de recurso a outra(s) entidade(s).
Estes serviços incluem os custos de deslocação de um profissional e até 100€ de mão-de-obra por anuidade (equivalente a 3 horas), ficando a cargo do segurado as peças e os materiais necessários para a realização dos trabalhos, assim como a sua disponibilização prévia.
Período de carência: A utilização destes serviços estará disponível 30 dias após a data de início da apólice, apenas em caso de fracionamento mensal.
Disponibilizam-se os seguintes serviços de:
• Assistência informática (inicialmente remota e se necessário presencial)
• Reparação de linha cinzenta
• Reparação / Manutenção de Grades, portões (incluindo elétricos), portas de garagem.
• Manutenção de Piscinas (inclui sistemas de filtragem)
• Avaliação de recheio
O QUE NÃO ESTÁ COBERTO? (EXCLUSÕES GERAIS)
Exclusões
São situações, factos, ações ou eventos que podendo provocar danos nos bens seguros não estão cobertos pelo Seguro. As exclusões dividem-se em Exclusões Gerais, que se aplicam a todas as coberturas da apólice e estão descritas em “O que não está coberto?”, e as Exclusões Especificas, que são particulares a cada uma das coberturas, e cujo detalhe consta em “Coberturas da sua apólice”.
Exclusões gerais
Que se aplicam a todas as coberturas da apólice. Não estão cobertos os danos resultantes de:
• Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;
• Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
• Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições previstas ou quando praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer risco coberto pela apólice;
• Atos de terrorismo;
• Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioativas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
• Atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis;
• Lucros cessantes ou perda semelhante;
• Extravio, furto ou roubo dos bens seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto que não seja especificamente o furto ou roubo.
Que se aplicam a todas as coberturas da apólice, exceto à cobertura de incêndio. Não estão cobertos os danos resultantes de:
• Defeito ou notório mau estado de conservação dos bens seguros;
• Preexistência, ou seja, danos que já existiam antes da data de início do seguro;
• Trabalhos de construção, reparação, limpezas ou transformação do interior ou exterior do imóvel, ou que ocorram durante estes trabalhos;
• Defeitos de construção, instalações provisórias ou que não obedeçam às regras técnicas de execução e montagem;
• Falta de manutenção que seja evidente e de senso comum;
• Sinistros fora da habitação segura, exceto nas coberturas de responsabilidade civil familiar e de roubo sobre a pessoa.
• Em objetos cujo funcionamento, defeito ou avaria tenham causado o sinistro.
CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO
Condições de subscrição
Este seguro pode ser contratado para imóveis com utilização exclusivamente habitacional localizados em Portugal.
Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio
Data de Início e duração do contrato
Este seguro produz efeitos a partir das 00h00 da data indicada nas Condições Particulares, vigorando pelo período de 1 ano e renovando-se automaticamente todos os anos.
PAGAMENTO DO PRÉMIO
Prémio É o montante a pagar pelo tomador do seguro ao segurador pela prestação do serviço de segurar. Em cada anuidade o prémio do seguro é calculado de acordo com a tarifa em vigor. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte. O prémio é pago através de domiciliação bancária, de acordo com autorização de Xxxxxx SEPA assinada pelo tomador do seguro.
Vencimento dos prémios
• O prémio é anual, devido na data da celebração do contrato e pago antecipadamente;
• Admite-se as seguintes formas de pagamento do prémio: fracionamento mensal, trimestral, semestral ou anual. As formas de fracionamento distintas da mensal poderão ser objeto de desconto;
• Em caso de sinistro, o segurador reserva-se o direito de cobrar ou descontar na indemnização a pagar ao segurado, as prestações vincendas;
• As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato;
• A parte do prémio correspondente a alterações ao contrato é devido na data da respetiva alteração.
Aviso de pagamento dos prémios
Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio ou frações deste.
Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a 3 meses e em cuja documentação contratual se indique as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido anteriormente, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
Falta de pagamento de prémio adicional
O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível ou seja decorrente de um agravamento de risco, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio adicional não pago.
DIREITOS E DEVERES DE INFORMAÇÃO DAS PARTES
Antes de o contrato estar em vigor
A informação sobre a situação específica dos bens a segurar e o facto de o segurador aceitar ou não o seguro com base nessa informação assenta essencialmente nos princípios da boa-fé contratual entre os intervenientes.
Deveres de informação do tomador do seguro/segurado
O tomador do seguro/segurado deve prestar toda a informação sobre os fatores que aumentem o risco para o segurador que conheça e cuja relevância seja evidente ou de senso comum informar, mesmo que não tenha sido expressamente solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca dos seus deveres de informação, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Incumprimento doloso do dever de informação
Se o tomador do seguro/segurado omitir intencional e deliberadamente estas informações (omissão com dolo), o segurador pode anular o seguro através de comunicação escrita, tendo 3 meses para o fazer a partir da data de conhecimento dessa omissão se não houver lugar a um sinistro. No caso de ocorrer qualquer sinistro antes de o segurador ter tido conhecimento de que o tomador do seguro/segurado violou este dever, ou dentro do prazo de 3 meses atrás referido, o segurador pode recusar a prestação de segurar. O segurador terá também direito ao prémio correspondente a estes 3 meses, a não ser que haja também dolo ou negligência grosseira por parte do próprio segurador ou do seu representante.
Caso esta omissão de informação de forma dolosa seja agravada por haver intenção de obter uma vantagem, o prémio é devido ao segurador até ao termo anual do contrato.
Incumprimento negligente do dever de informação Se o tomador do seguro/segurado omitir estas informações por desleixo, incúria ou falta de diligência (omissão por negligência), o segurador, no mesmo prazo de 3 meses contados a partir da data de conhecimento dessa omissão, pode:
• propor uma alteração ao contrato que já tenha em conta o risco acrescido decorrente da informação omitida, o que resultará num agravamento do prémio e/ou exclusão. Esta proposta de alteração deverá ser respondida pelo tomador do seguro/segurado em 14 dias, após a receção da mesma, podendo aceitá-la, recusá-la ou propor uma alternativa.
• fazer cessar o contrato, se demonstrar que em caso algum aceita o risco acrescido decorrente da informação omitida ou inexata.
Qualquer sinistro que ocorra antes da alteração ou cessação da apólice será tratado de acordo com a ação típica ou normal do segurador após ter tido conhecimento do incumprimento. Ou seja:
• se o segurador normalmente aceita o tipo de risco acrescido decorrente da informação omitida ou inexata, propondo um agravamento do prémio, então a indemnização será paga na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que teria existido desde o início caso não tivesse havido a omissão;
• será recusado o sinistro se o segurador demonstrar que em caso algum aceita o risco agravado decorrente da informação omitida ou inexata, sendo que, nesse caso, o segurador deverá proceder à cessação da apólice e devolução do prémio cobrado.
Prazos de anulação do seguro e comunicação entre as partes
Na sequência de incumprimento do dever de informar, o segurador tem:
• 30 dias para cessar a apólice, contados a partir do envio da comunicação de cessação ao tomador do seguro;
• 20 dias para cessar a apólice após a receção pelo tomador do seguro de uma proposta de alteração feita pelo segurador, e à qual o tomador do seguro não responda ou tendo respondido a rejeite.
O prémio é devolvido considerando a proporção do tempo decorrido até à anulação e tendo em conta a cobertura em questão.
Dever do segurador
O segurador não pode recusar qualquer sinistro se o tomador do seguro/segurado não tiver agido com dolo com o propósito de obter uma vantagem ao omitir a informação, alegando:
• não ter havido resposta a uma pergunta constante no questionário da proposta;
• ter havido uma resposta imprecisa a uma pergunta demasiado genérica;
• contradição ou incoerência evidente nas respostas a esse questionário;
• informação que o seu representante sabia ser incorreta, ou dela tivesse conhecimento (no caso dessa informação ter sido omitida pelo tomador do seguro/segurado);
• factos que sejam evidentes (públicos e notórios) para o segurador.
Após a emissão da apólice
Agravamento do risco
A obrigação de informar sobre alterações de fatores de risco dos bens seguros pelo tomador do seguro/segurado mantém-se após a emissão da apólice, especificamente aquelas que pudessem condicionar
a aceitação do risco caso o seguro estivesse no seu início, ou manutenção das condições do mesmo por parte do segurador. As alterações de fatores de risco devem ser comunicadas no prazo de 14 dias desde a data do seu conhecimento. Nos 30 dias seguintes ao conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode:
• propor uma alteração ao contrato que já tenha em conta o risco acrescido decorrente da nova informação, o que resultará num agravamento do prémio e/ou exclusão. Esta proposta de alteração deverá ser respondida pelo tomador do seguro/segurado em igual prazo, após a receção da mesma, podendo aceitá-la, recusá-la ou propor uma alternativa;
• resolver o contrato, se demonstrar que em caso algum aceita o risco acrescido decorrente da nova informação, produzindo efeito essa resolução, decorridos 15 dias desde a comunicação do segurador.
Qualquer sinistro decorrente do risco agravado que ocorra antes da alteração ou cessação da apólice:
• será coberto totalmente pelo segurador se o agravamento tiver sido corretamente comunicado antes da ocorrência do sinistro, no prazo previsto;
• será coberto parcialmente pelo segurador na proporção da diferença de prémio correspondente ao risco agravado se o segurador não tiver sido devidamente informado desse agravamento antes do sinistro;
• poderá ser recusado pelo segurador, nas seguintes situações:
- se houver comportamento doloso por parte do tomador do seguro / segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos;
- se o segurador demonstrar que em caso algum aceita o risco agravado decorrente de uma informação referente a facto do tomador do seguro/segurado, que tenha sido omitida ou inexata, sendo que, nesse caso, o segurador deverá proceder à cessação da apólice e devolução do prémio cobrado.
Inspeção do local de risco
O segurador pode mandar inspecionar os bens seguros, por um representante por si designado, para aferir do cumprimento das condições contratuais, obrigando-se o tomador do seguro/segurado a fornecer todas as informações que lhe forem solicitadas.
A recusa injustificada do tomador do seguro/segurado ou de quem o represente em acolher esta inspeção confere ao segurador o direito de resolver o contrato por justa causa, conforme previsto na secção “cessação do contrato”.
COMO SE UTILIZAM AS COBERTURAS
Definições relevantes para sinistros
Sinistro A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento das coberturas do risco previstas no contrato. Consideram-se como apenas um sinistro todos os danos provenientes da mesma causa, sendo neste caso considerada como data do sinistro a do momento em que se produziu o primeiro dano.
Risco Possibilidade de ocorrência de um acontecimento fortuito, súbito e imprevisto suscetível de produzir danos.
Perda parcial Considera-se que os danos provocados por um sinistro representam uma perda parcial quando os custos de reposição do objeto acidentado no estado imediatamente antes do sinistro sejam inferiores ao valor do objeto no momento imediatamente antes do acidente.
Perda total Considera-se que os danos provocados por um sinistro representam uma perda total quando os custos de reposição do objeto acidentado no estado em que se encontrava imediatamente antes do acidente sejam iguais ou superiores ao valor do objeto no momento imediatamente antes do acidente.
Franquia Valor necessário à regularização do sinistro que não fica a cargo do segurador.
Período
de carência
Período que separa o início do seguro e a data de validade das suas coberturas e garantias.
Dano material Dano em coisa móvel, imóvel ou animal.
Dano pessoal Dano corporal causada a uma pessoa.
Dano patrimonial
Dano que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
Dano não patrimonial
Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma quantia pecuniária.
Salvado Objeto que tenha sofrido um sinistro coberto, do qual resulte um dano importante na sua funcionalidade, e cuja reparação seja de valor superior a 75% do seu valor de mercado à data do sinistro, ao qual pode ser atribuído um valor monetário.
O que necessita de fazer o segurado/tomador do seguro?
Em caso de sinistro suscetível de acionar as coberturas da apólice, o segurado/tomador do seguro deverá comunicá-lo ao segurador tão rapidamente quanto possível através do seu balcão ou por telefone, para o número 21 122 12 10, disponível 24 horas por dia, todos os dias.
Para a utilização das coberturas da apólice, o segurado/tomador do seguro deverá demonstrar a veracidade da reclamação e permitir ao segurador verificar a real existência dos danos. É necessário o cumprimento prévio de um conjunto de requisitos formais, tais como determinar quais os bens seguros (edifício, recheio ou ambos), verificar que a apólice está em vigor, verificar se existem ou não eventuais situações de exclusão e outros fatores que contribuem para o enquadramento do sinistro, tais como os seguintes sobre:
Prazo
O sinistro deve ser comunicado pelo segurado/tomador do seguro no prazo máximo de 8 dias desde a sua ocorrência ou desde o dia em que dele tenha tido conhecimento, podendo apenas ser excedido se o segurado demonstrar que não o poderia razoavelmente ter comunicado com maior antecedência.
Informação
O segurado/tomador do seguro deve, no momento da participação, explicitar o melhor que possa as circunstâncias do sinistro, suas eventuais causas e consequências, assim como prestar ao segurador ou seu representante todas as informações que solicite sobre o mesmo.
Nos sinistros de furto ou roubo deve fazer queixa às autoridades e fazer chegar comprovativo ao segurador, assim como informar da eventual recuperação dos bens furtados ou roubados.
Nos sinistros de responsabilidade civil, não assumir unilateralmente qualquer responsabilidade em nome do segurador.
Em qualquer sinistro, não deve prejudicar o direito de regresso do segurador (sub-rogação) contra qualquer terceiro que seja responsável pelo sinistro.
Contenção de danos
O segurado/tomador do seguro deve, na medida do possível, imediatamente prevenir ou limitar as consequências do sinistro, além de impedir, na medida do razoável, a remoção de quaisquer vestígios que permitam estabelecer a origem do mesmo. Deve igualmente cumprir as normas de segurança que decorram da lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato.
Boa-fé
O segurado/tomador do seguro deve agir sempre de boa-fé na proteção dos bens seguros, nunca agravando as consequências do sinistro nem subtraindo ou ocultando os bens afetados pelo mesmo. Deve colaborar com o segurador no apuramento das respetivas causas, não exagerar o montante do dano, nem indicar como perdidos ou danificados objetos que não foram afetados pelo sinistro, nem usar de quaisquer meios dolosos ou documentos falsos para justificar perdas.
Incumprimento
Qualquer incumprimento no prazo (exceto se o segurador tomar conhecimento do sinistro dentro do prazo por outro meio que não o segurado/tomador do seguro), informação, contenção de danos ou boa-fé pode resultar na redução da prestação do segurador, atendendo aos danos que esse incumprimento cause ao segurador (por exemplo, falta de contenção numa fuga de água por rebentamento de cano ou não informação de uma fuga com danos em paredes que se agravem ao longo do tempo), ou mesmo perda da cobertura em caso de incumprimento doloso e/ou responsabilização do segurado/tomador do seguro por perdas e danos, por conduta criminosa ou de má-fé.
Obrigações do segurador Averiguações e peritagens
O segurador, uma vez conhecido o sinistro, independentemente da forma pela qual for comunicado, efetuará as averiguações e peritagens que entender necessárias com vista ao reconhecimento e avaliação dos danos, com a maior prontidão e diligência possível, sob pena de responder por perdas e danos.
Concluídas estas diligências, caso o sinistro esteja coberto, e uma vez fixado o montante dos danos, deve autorizar a reparação ou indemnização ao tomador do seguro/segurado num prazo máximo de 30 dias, sendo
que a regularização fora deste prazo sem justificação ou por facto imputável ao segurador dará lugar ao pagamento de juros à taxa legal em vigor sobre o valor fixado ou ao valor de marcado da reparação ou reconstrução.
Forma de prestação do segurador
O segurador tentará sempre efetuar a reparação dos danos sofridos, mas poderá livremente optar entre a substituição ou reparação dos bens seguros e o pagamento de uma indemnização em dinheiro, que corresponda à equivalente perda pelo dano sofrido, nos termos indicados em “Determinação do valor da reparação ou da indemnização”.
Sempre que pelo segurador seja determinado que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados não é possível, não repare integralmente os danos, ou seja, excessivamente onerosa para si, será paga uma indemnização em dinheiro.
Despesas de contenção
O segurador reembolsará as despesas de contenção que sejam razoáveis e proporcionais aos danos que procuram evitar, ainda que se revelem ineficazes, desde que o sinistro em questão esteja coberto pelo seguro. Estas despesas poderão ser pagas pelo segurador anteriormente à regularização do sinistro se o tomador do seguro ou o segurado assim o exigir e as circunstâncias o não impeçam. O valor pago pelo segurador será deduzido ao capital seguro da cobertura em questão, salvo se estas despesas decorrerem de determinação concreta do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Pluralidade de seguros
Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância o segurador logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
A omissão fraudulenta da informação referida acima exonera o segurador da respetiva prestação.
O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos acima é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação.
Determinação do valor da reparação ou da indemnização
Em caso de sinistro de que resulte uma reparação ou indemnização ao abrigo deste seguro, os valores a suportar pelo segurador serão apurados de acordo com as seguintes regras:
• A avaliação dos bens seguros bem como dos danos respetivos é objeto de acordo entre o segurador e o segurado/tomador do seguro, ainda que o contrato produza efeitos a favor de terceiro.
• O segurador não indemnizará os custos adicionais que resultem de uma reparação ou reconstrução do imóvel seguro para um estado diferente do que tinha antes do sinistro, sejam por alterações de alinhamento ou das características de construção do mesmo, incluindo materiais ou outros fatores que possam influenciar o custo. Em caso algum o valor do sinistro pode exceder o capital seguro, ou, no caso de edifício, o respetivo valor real de reconstrução tal como definido na secção Capitais Seguros.
• Em caso de sinistro de que resultem salvados que fiquem na posse do segurado, ou em que se aplique uma franquia, o valor de ambos será deduzido à respetiva indemnização ou reparação.
• Limites de indemnização: ficam estabelecidos os seguintes limites de indemnização máxima para todos os objetos como o menor dos valores entre:
- o capital vigente na data do sinistro para recheio e objetos de valor especial (estejam ou não discriminados e valorizados individualmente), referente ao/aos bem/bens afetado(s) pelo sinistro (ou o capital respetivo para as coberturas de capital fixo); para painéis solares térmicos ou de microgeração de energia, ao seu valor de substituição depreciado da sua antiguidade, estado de conservação e obsolescência;
- e o valor que resultar da correta aplicação do critério de valorização desses bens, tal como definido em “Capitais Seguros” – “Capital a segurar para recheio” e “Objetos de Valor Especial”.
Por exemplo, considere-se o cenário em que ocorre uma perda total por danos por água do recheio de uma vivenda, segurado pelo valor de 50.000€, indicado pelo tomador do Seguro. No processo de averiguação do sinistro, conclui-se que o sinistro está coberto, e que o custo de reposição do recheio é de 80.000€. Neste caso, o segurador pagará no máximo o capital seguro na data do sinistro: 50.000€.
No mesmo cenário, mas em que o custo de reposição seja de 40.000€, será este o valor a indemnizar, já que o segurador não pagará um valor maior do que o valor de reposição do recheio.
• Para objetos de arte, antiguidades, raridades ou objetos de valor histórico, como critério para determinação dos prejuízos indemnizáveis toma-se por base o custo de reparação, restauro, recuperação ou substituição do objeto sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. Nunca poderá este valor ser superior ao capital da apólice (ou ao valor identificado para esse objeto particular), nem maior que o valor de mercado do objeto ou de catálogo na data imediatamente anterior ao sinistro, não se considerando para este efeito valores com origem em leilão ou flutuações de valor de mercado decorrentes do sinistro.
• Para coleções ou conjuntos: tratando-se de coleções ou conjuntos de objetos, perdendo-se ou danificando-se um objeto individual do conjunto ou coleção, não é indemnizável o prejuízo ou depreciação resultante nessa coleção ou conjunto como um todo, mas apenas a substituição/recuperação do bem danificado.
Insuficiência de capital de reconstrução (EDIFÍCIO)
Nos casos em que o edifício se encontre seguro nesta apólice, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior a 85% do valor de reconstrução de acordo com o definido na secção de “Capitais Seguros” para o edifício, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador.
Insuficiência de capital de substituição (RECHEIO)
Nos casos em que o recheio se encontre seguro nesta apólice, especificamente para os casos em que a tipologia do imóvel indicada na apólice seja, na data do sinistro, diferente da tipologia real do imóvel e o capital seguro seja inferior a 85% do valor de substituição de acordo com o definido na secção de “Capitais Seguros” para o recheio, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador.
Redução automática do capital seguro
Salvo convenção em contrário, após a ocorrência de um sinistro de valor superior a 4000€, o capital seguro fica, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio.
CESSAÇÃO DO SEGURO
O contrato de seguro cessa nas seguintes situações legalmente definidas:
Denúncia e livre resolução do contrato
O contrato de seguro é celebrado pelo prazo de 1 ano prorrogável por iguais períodos. O segurador e o tomador do seguro têm o direito de fazer cessar o contrato de seguro unilateralmente, através da denúncia, que impede a sua normal renovação, extinguindo-o. Esta denúncia deve ser enviada por escrito ao destinatário, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data de renovação da apólice. Considera-se igualmente uma denúncia da apólice a falta de pagamento do prémio resultante da prorrogação da mesma.
Renúncia
O tomador do seguro tem igualmente o direito de renúncia ao contrato de seguro, nos 30 dias seguintes à receção das Condições Particulares, sem ter de invocar qualquer causa, enviando uma comunicação por escrito, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro disponível e acessível ao segurador. O segurador nesta situação mantém o direito ao prémio correspondente ao período em que suportou o risco antes da anulação.
Resolução por justa causa
O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa nos termos gerais, mediante correio registado. O contrato considera-se resolvido, num prazo máximo de 8 dias úteis, após receção da comunicação.
O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
Após o sinistro
Quando ocorra sucessão de sinistros (dois ou mais num período de 12 meses), o segurador poderá proceder à resolução do contrato, sendo esta comunicada por escrito ao tomador de seguro no prazo de 30 dias após o sinistro.
Por extinção de risco
Em caso de perda total do bem seguro, independentemente de haver indemnização ou reparação.
Por falta de pagamento do prémio
A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. Igualmente, a falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
Nesta circunstância, o segurador avisará por escrito o tomador do seguro, por carta registada, com pelo menos 8 dias de antecedência, da anulação do contrato de seguro. Até 10 dias após a anulação, o tomador do seguro tem o direito de repor o contrato de seguro em vigor nas condições originais e sem necessidade de reanalisar o risco. O pedido de reposição em vigor deverá ser acompanhado do pagamento do respetivo prémio.
Transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse seguro
Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do segurado no mesmo, a obrigação do segurador para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.
Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do segurado, a responsabilidade do segurador subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respetivos prémios.
Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do tomador do seguro ou do segurado, a responsabilidade do segurador subsiste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui fator de agravamento do risco.
Caducidade
O contrato de seguro caduca nos termos gerais, nomeadamente no termo do período de vigência estipulado.
Efeito da cessação
A cessação do contrato produz efeito às 24 horas do dia em que seja eficaz.
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram- se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do segurador se apresentadas por escrito ou através de correio eletrónico para o endereço xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx ou por correio para a morada Avenida Xxxx Xxxxxx, 22 – 0000-000 Xxxxxx.
O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
CONDIÇÃO ESPECIAL 01
ATUALIZAÇÃO INDEXADA DE CAPITAIS PARA SEGURO DE EDIFÍCIO
1. Fica expressamente convencionado que o valor de reconstrução do edifício seguro pelo presente contrato, cuja localização se encontra indicada nas Condições Particulares, é automaticamente atualizado, em cada vencimento anual, de acordo com as variações do índice publicado trimestralmente pela Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
2. As partes podem convencionar nas Condições Particulares uma periodicidade menor do que a anual para a atualização prevista no número anterior.
3. A atualização corresponde à multiplicação do valor de reconstrução pelo fator resultante da divisão do índice de vencimento pelo índice de base.
4. O prémio reflete a atualização nos termos do número anterior.
5. Para efeitos desta Condição Especial, entende-se por:
a. Índice de base, o índice que corresponde à data de início da vigência da apólice ou da subscrição da presente garantia, sem prejuízo do n.º 8 da presente Condição Especial;
b. Índice de vencimento, o índice que corresponde à data de início de cada anuidade, nos termos do n.º 7.
6. O índice de base é indicado nas Condições Particulares do contrato, sendo o índice de vencimento mencionado no recibo do prémio.
7. Os índices referidos no n.º 5 são aplicados a cada contrato de harmonia com o seguinte quadro:
Xxxxxx e vencimento anual da apólice | Índice IE (Índice de Edifícios) publicado pela A.S.F. em |
1.º Trimestre de cada ano | Outubro do ano anterior |
2.º Trimestre de cada ano | Janeiro do mesmo ano |
3.º Trimestre de cada ano | Abril do mesmo ano |
4.º Trimestre de cada ano | Julho do mesmo ano |
8. Se, a pedido do tomador do seguro, houver reavaliação dos bens seguros, seja por benfeitorias e beneficiações, quer pela inclusão de novos bens, o índice de base indicado no contrato é substituído pelo índice correspondente ao trimestre em que se tiver verificado esta alteração, de acordo com o quadro referido no número anterior.
9. Salvo convenção em contrário, apenas se atualiza, de harmonia com o previsto nos nº 1 e 3, o valor de reconstrução do edifício seguro ou a proporção segura do mesmo.
10.O estipulado nesta cláusula não dispensa o tomador do seguro de proceder a convenientes reavaliações dos bens seguros, seja por benfeitorias ou beneficiações, ou pela inclusão de novos bens.
11. O tomador do seguro pode renunciar à indexação estabelecida nesta Condição Especial desde que o comunique ao segurador, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao vencimento anual da apólice.
12. Aquando da prorrogação do contrato, o segurador informa o tomador do seguro do previsto no número 1, respeitante ao valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização
RECLAMAÇÕES
As reclamações do tomador do seguro, segurado ou terceiros lesados devem ser apresentadas ao regulador, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou diretamente ao segurador, por escrito ou por qualquer meio de comunicação, através de correio eletrónico para o endereço qualidade- xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx ou por correio dirigido à Direção de Qualidade e Compliance da Aegon Santander Portugal Não Vida, S.A. para a morada Avenida Xxxx Xxxxxx, 22 – 0000-000 Xxxxxx. As reclamações devem conter informações relevantes para a respetiva gestão, incluindo, pelo menos, os elementos que se encontram especificados em xxxxx://xxx.xxxxx-xxxxxxxxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/.
A Direção de Qualidade e Compliance da Aegon Santander Portugal Não Vida compromete-se a analisar e responder às reclamações num prazo máximo de 20 dias úteis, após receção das mesmas. O processo de resposta a qualquer reclamação não impede nem prejudica o recurso aos tribunais, nem a intervenção da entidade reguladora, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem a intervenção do Provedor do Cliente.
A intervenção do Provedor do Cliente justifica-se quando existam reclamações previamente apresentadas ao segurador às quais não tenha sido dada resposta no prazo máximo de 20 dias (o prazo a considerar é de 30 dias nos casos que revistam especial complexidade) ou que, tendo-o sido, o reclamante discorde do sentido da mesma. Os contactos do Provedor do Cliente estão disponíveis em xxxxx://xxx.xxxxx- xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxx/.
A Aegon Santander Portugal Não Vida dispõe de uma Política de Tratamento que pode ser consultada em
xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx e está disponível para entrega em suporte de papel, a pedido do interessado.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ARBITRAGEM,
ENQUADRAMENTO FISCAL E RELATÓRIO DE SOLVÊNCIA
Lei aplicável e foro competente
A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa. O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
Resolução alternativa de litígios
Em caso de litígio tendo por base esta apólice, e sendo o tomador do seguro um consumidor na aceção da Lei 144/2015, de 8 de setembro, poderá recorrer à resolução alternativa de litígios de consumo junto das instâncias reconhecidas. A informação geral sobre as entidades de arbitragem portuguesas está disponível para consulta em xxxxx://xxx.xxxxx-xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx/.
A adesão do segurador à arbitragem fica vinculada às previsões legais existentes no que respeita à adesão obrigatória, sendo casuística nos restantes casos.
Regime fiscal
A este contrato aplica-se o regime fiscal previsto na lei em cada momento, não recaindo sobre o segurador quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades em consequência de alteração legislativa.
Relatório sobre a solvência e situação financeira
Este relatório encontra-se disponível para consulta pelo tomador do seguro no site da Aegon Santander Portugal: xxxx://xxx.xxxxx-xxxxxxxxx.xx/xxxx/.
DADOS PESSOAIS
1. Os dados pessoais do tomador do seguro, pessoa segura e beneficiários são tratados pelo segurador Aegon Santander Portugal Não Vida, o qual, enquanto entidade responsável pelo presente tratamento de dados, poderá recolher, armazenar, interconectar e, genericamente, tratar informaticamente ou não, os dados pessoais (incluindo os dados de saúde) fornecidos bem como outros que o segurador obtenha legalmente, para os fins identificados na Proposta de Seguro.
2. Os dados pessoais poderão ser tratados pelo segurador, consoante o tipo de contrato e/ou titulares, para as seguintes finalidades:
i. contratualização e gestão do contrato, ainda no âmbito das relações pré-contratuais ou posteriormente, aqui incluindo operações de cobranças de prémios, gestão de renovações, comunicações referentes a serviços inerentes ao seguro contratado e gestão de sinistros. Estas finalidades têm por fundamento de licitude a execução do contrato e diligências pré-contratuais, bem como o consentimento dos titulares quando esteja em causa o tratamento de dados de saúde;
ii. gestão de sinistros, que tem por fundamento de licitude a execução do contrato, bem como o consentimento dos titulares quando esteja em causa o tratamento de dados de saúde;
iii. controlo de qualidade (através de inquéritos de satisfação) e operações de marketing relativamente a serviços, ofertas promocionais e produtos comercializados pelo Aegon Santander Portugal (consistindo este um interesse legitimo do segurador, por forma a aferir o nível de qualidade dos serviços e a apresentar aos titulares novos produtos e propostas que os possam beneficiar);
iv. cumprimento de obrigações legais.
3. O segurador poderá efetuar tratamentos automatizados para efeitos de avaliação de risco, inerente ao estabelecimento e manutenção de relações comerciais entre o tomador de seguro e/ou a(s) pessoa(s) segura(s) e o segurador ou quaisquer outras sociedades com quem este venha a celebrar contratos de resseguro. As decisões individuais com base exclusiva em tratamentos automatizados respeitam o previsto nos nº2 e 3 do artigo 22 do Regulamento Geral de Proteção de Dados. Para efeitos de gestão do contrato e controlo de qualidade, e mediante consentimento prévio dos titulares, poderá o segurador proceder à gravação de chamadas telefónicas, nos termos e com os limites previstos na lei e regulamentação aplicável
4. Os dados pessoais tratados poderão ser comunicados a outras sociedades com quem o segurador tenha subcontratado serviços, a entidades com quem venha a celebrar contratos de resseguro, ou ainda outras sociedades que com o segurador estejam direta ou indiretamente em relação de domínio ou grupo, unicamente para fins estritamente ligados ao presente contrato. Os dados pessoais poderão ainda ser comunicados a entidades terceiras (nomeadamente entidades administrativas, judiciais e de supervisão) para cumprimento de obrigações legais. Nos casos em que haja uma comunicação para países terceiros, o segurador garantirá um nível de proteção adequado dos seus dados, através de instrumento contratual de acordo com clausulado adotado pela Comissão Europeia.
5. Nos termos da lei em vigor, o titular dos dados tratados tem o direito de, a todo o tempo, solicitar e obter, por si ou por representante legalmente constituído, o acesso à totalidade da informação registada, bem como a solicitar a sua atualização, limitação, eliminação ou oposição à finalidade de marketing ou controlo de qualidade, devendo para o efeito remeter comunicação escrita através do e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx. Poderá ainda, através da mesma forma, retirar eventuais consentimentos dados ao segurador (na medida em que não prejudique a execução do contrato) e exercer o direito de portabilidade dos seus dados (para si ou entidade expressamente identificada), no que respeita aos dados automatizados por si fornecidos e que lhe digam respeito, e desde que não prejudique direitos e
liberdades de terceiros. O exercício do direito de eliminação ou limitação de dados para as finalidades de contratualização e gestão do contrato e de gestão de sinistros, durante a vigência do contrato de seguro, que impeçam a sua regular gestão, importará o seu termo.
6. Os dados pessoais recolhidos serão conservados após o termo de cada contrato de seguro, até ao termo do respetivo prazo legal de prescrição ou, se superior, ao termo de processo de reclamação ou de gestão de sinistro, com exceção dos dados que, por imposição legal, devam ser conservados por período superior.
7. A Aegon Santander Portugal Não Vida, enquanto responsável pelo tratamento dos dados, poderá ser contactada através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx e/ou através do seu Encarregado de Proteção de dados, através do e-mail xxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx. Pode ainda dirigir reclamações junto da Autoridade de Controlo legalmente estabelecida.
8. Os dados fornecidos deverão ser completos e exatos, sendo que a sua falta ou inexatidão obstam à concretização e manutenção do contrato de seguro.
9. Consulte mais informações acerca do tratamento de dados pessoais através da Política de Privacidade disponível em xxxxx://xxx.xxxxx-xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/.
BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. | Sede Social: Xxx Xxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx * Capital Social: 1.391.779.674 ¤
* C.R.C. de Lisboa com o NIPC 500 844 321 Agente de Seguros n.º 419 501 250 – Data de Registo: 21/01/2019
Autorização para distribuição de seguros para os Ramos Vida e Não Vida. Informações e outros detalhes do registo disponíveis em xxx.xxx.xxx.xx.
O Agente de Seguros distribui seguros do Ramo Vida das Empresas de Seguros Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. e Aegon Santander Portugal Vida – Companhia de Seguros de Vida, S.A., e do Ramo Não Vida das Empresas de Seguros Aegon Santander Portugal Não Vida – Companhia de Seguros S.A., Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A. e MAPFRE Santander Portugal – Companhia de Seguros, S.A.
O Agente de Seguros não detém qualquer participação, direta ou indireta, nos direitos de voto ou no capital das Empresas de Seguros acima referidas.
A Santander Totta, SGPS, empresa-mãe da Empresa de Seguros Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., detém (ou participa indiretamente/ diretamente) 98,882% do capital social do Agente de Seguros ou nos direitos de voto.
Na qualidade de Agente de Seguros, o Banco Santander Totta, S.A. atua em nome e por conta da(s) Empresa(s) de Seguros. No entanto, não se encontra autorizado a receber prémios para serem entregues à(s) Empresa(s) de Seguros, pelo que qualquer pagamento a este título por parte do Tomador, referente a contratos de seguro distribuídos pelo Banco Santander Totta, S.A., deverá ser realizado através de transferência bancária e/ou depósito na conta aberta da(s) respetiva(s) Empresa(s) de Seguros, sedeada na instituição de crédito Banco Santander Totta, S. A.
O Banco Santander Totta S.A. não celebra contratos, praticando, na qualidade de Agente de Seguros, apenas os atos preparatórios de tal celebração, pelo que a formalização dos contratos apenas se concretiza após intervenção da(s) Empresa(s) de Seguros.
A intervenção do Agente de Seguros envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro.
O Banco Santander Totta, S.A., na qualidade de Agente de Seguros, recebe da(s) Empresa(s) de Seguros ou de corretores de seguros, em relação aos contratos de seguro que distribui e a título de comissão, parte do prémio de seguro e, eventualmente em alguns casos, outras vantagens económicas concedidas em conexão com o contrato de seguro. Este pagamento não tem impacto no valor dos prémios cobrados pela(s) Empresa(s) de Seguros aos Clientes.
Assiste ao Cliente o direito de solicitar informação sobre a remuneração que o Banco Santander Totta, S. A.
receberá pelo serviço de distribuição prestado e, em conformidade, receber, a seu pedido, tal informação.
Assiste ainda ao Cliente o direito de apresentar reclamações contra o Agente junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. O Cliente poderá ainda apresentar reclamações ao Banco Santander Totta, S.A., junto de qualquer balcão, ou através dos seguintes meios: SuperLinha (x000 000 000 000, de Portugal ou do estrangeiro), do NetBanco ou da App Santander, por e-mail para xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx ou xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx, consoante o caso, ou por carta para a Xxx xx Xxxxxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxx, conforme informação disponível em xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxx.
Pode ainda apresentar reclamações através da Atenção ao Cliente por e-mail para xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx , no Livro de Reclamações disponível em qualquer balcão do Banco Santander Totta, S.A. ou em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx. Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, o Cliente goza do direito de recorrer a procedimentos extrajudiciais de resolução de conflitos, através do recurso aos Centros de Arbitragem a que o Agente de Seguros aderiu, conforme informação disponível em “Resolução Alternativa de Conflitos do Consumo” em xxx.xxxxxxxxx.xx.
Informa-se que, aquando da apresentação do seguro de proteção, são prestados esclarecimentos de modo pormenorizado e de acordo com critérios profissionais do Agente de Seguros. Nos produtos de investimento com base em seguros o Agente de Seguros presta aconselhamento imparcial e pessoal no âmbito da Consultoria para Investimento. Neste domínio, serão enviados aos Clientes, anualmente, os Relatórios de Custos, Encargos e Incentivos, identificando todos os custos e encargos incorridos pelo Cliente com esses produtos de investimento com base em seguros e os incentivos aplicados, assim como o Relatório de Avaliação da Adequação, o qual avalia se os produtos de investimento com base em seguros contratados ao abrigo da Consultoria para Investimento continuam a corresponder às preferências, aos objetivos e outras características individuais do Cliente, atendendo nomeadamente às possíveis alterações ocorridas nas características dos produtos, e/ou nas oscilações do património do Cliente.
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INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL
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