Common use of Amortização Extraordinária Obrigatória Clause in Contracts

Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.17 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement, (iii) venda, reversão ou relicitação de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e/ou (iv) obtenção pela LAMSA de qualquer Financiamento LAMSA, observado o disposto na Cláusulas 5.15.1 e 5.15.2 abaixo, a Emissora deverá utilizar, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii), e (iii) acima, que restar após a realização do regaste ou amortização extraordinária da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão ou conforme de outra forma deliberado pelos debenturistas da 3ª Emissão), para a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”). Para o evento indicado no item (iv) acima, a Amortização Extraordinária Obrigatória somente ocorrerá após o pagamento integral da 2ª Emissão de debêntures da LAMSA (conforme especificada na Cláusula 7.2 abaixo. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.22 abaixo, a exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a Amortização Extraordinária Obrigatória mediante pagamento de um valor correspondente ao Valor Nominal Unitário Atualizado na data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória (“VNa”), multiplicado pelo percentual de amortização a ser informado pela Companhia, conforme indicado na Cláusula 5.15.4 abaixo (“PA”), acrescido (i) dos Juros Remuneratórios acumulados até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória, calculado nos termos da Cláusula 5.10.3 (“J”), (ii) de um prêmio de resgate calculado de acordo com a fórmula abaixo (“Prêmio de Amortização”); e (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória: ▪ Prêmio de Amortização = [(VNa * PA) + J] * FP * FA Onde, FP = (i) [(1+12,64%)(DPa/252) -1], caso a Amortização Extraordinária Obrigatória aconteça antes da Data de Incorporação; ou (ii) [4,5% * DPd / 252], caso a Amortização Extraordinária Obrigatória aconteça após da Data de Incorporação. FA = No caso de Amortização Extraordinária Obrigatória, o fator de ajuste considerado será igual a: (i) 75% (setenta e cinco por cento), caso motivada pela ocorrência de um IPO, nos termos da Cláusula 5.15(i); ou (ii) 0 (zero), caso motivada pelo Financiamento LAMSA, nos termos da Cláusula 5.15(iv). Para todos os demais casos, FA será igual 100% (cem por cento). DPa = Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Incorporação. DPd = Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento.

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Samples: api.mziq.com, ri.invepar.com.br

Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.17 5.16 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement, placement e/ou (iii) venda, reversão ou relicitação venda de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e/ou (iv) obtenção pela LAMSA de qualquer Financiamento LAMSA, e observado o disposto na Cláusulas Cláusula 5.15.1 e 5.15.2 abaixo, a Emissora deverá utilizar, sem qualquer dedução, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii), ) e (iii) acima, que restar após a realização do regaste ou amortização extraordinária da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão ou conforme de outra forma deliberado pelos debenturistas da 3ª Emissão), acima para realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”). Para o evento indicado , exceto no item (iv) acima, a Amortização Extraordinária Obrigatória somente ocorrerá após o pagamento integral caso de devolução da 2ª Emissão de debêntures concessão da LAMSA BR040 (conforme especificada na Cláusula 7.2 abaixoabaixo definida), nos termos da Lei nº 13.488. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.22 5.21 abaixo, a à exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a Amortização Extraordinária Obrigatória amortização extraordinária mediante pagamento de um valor correspondente ao determinado percentual do Valor Nominal Unitário Atualizado na data acrescido da efetiva Atualização Monetária e Juros Remuneratórios proporcionais a tal parcela (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória”) e de um prêmio incidente sobre o Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“VNaPrêmio de Amortização Antecipada” e, em conjunto com o Prêmio de Resgate Antecipado, os “Prêmios”), multiplicado pelo percentual de amortização a ser informado pela Companhia, conforme indicado na Cláusula 5.15.4 abaixo (“PA”), acrescido (i) dos Juros Remuneratórios acumulados até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória, calculado nos termos da Cláusula 5.10.3 (“J”), (ii) de um prêmio de resgate calculado de acordo com a fórmula abaixo (“Prêmio de Amortização”); e (iii) abaixo, além dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória: ▪ . Prêmio de Amortização Antecipada = [(VNa * PA) 1 + J14,9649)252] * FP * FA − 1 Onde, FP : DP = (i) [(1+12,64%)(DPa/252) -1], caso a Amortização Extraordinária Obrigatória aconteça antes da Data número de Incorporação; ou (ii) [4,5% * DPd / 252], caso a Amortização Extraordinária Obrigatória aconteça após da Data de Incorporação. FA = No caso de Amortização Extraordinária Obrigatória, o fator de ajuste considerado será igual a: (i) 75% (setenta e cinco por cento), caso motivada pela ocorrência de um IPO, nos termos da Cláusula 5.15(i); ou (ii) 0 (zero), caso motivada pelo Financiamento LAMSA, nos termos da Cláusula 5.15(iv). Para todos os demais casos, FA será igual 100% (cem por cento). DPa = Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Incorporação. DPd = Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória e a Data de Vencimento., sendo “DP” um número inteiro

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Samples: ri.invepar.com.br, ri.invepar.com.br

Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.17 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement, (iii) venda, reversão ou relicitação de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e/ou (iv) obtenção pela LAMSA de qualquer Financiamento LAMSA, observado o disposto na Cláusulas 5.15.1 e 5.15.2 abaixo, a Emissora deverá utilizar, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii), e (iii) acima, que restar após a realização do regaste ou amortização extraordinária da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão ou conforme de outra forma deliberado pelos debenturistas da 3ª Emissão), para a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”). Para o evento indicado no item (iv) acima, a Amortização Extraordinária Obrigatória somente ocorrerá após o pagamento integral da 2ª Emissão de debêntures da LAMSA (conforme especificada na Cláusula 7.2 abaixo. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.22 abaixo, a exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a Amortização Extraordinária Obrigatória mediante pagamento de um valor correspondente ao Valor Nominal Unitário Atualizado na data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória (“VNa”), multiplicado pelo percentual de amortização a ser informado pela Companhia, conforme indicado na Cláusula 5.15.4 abaixo (“PA”), acrescido (i) dos Juros Remuneratórios acumulados até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória, calculado nos termos da Cláusula 5.10.3 (“J”), (ii) de um prêmio de resgate calculado de acordo com a fórmula abaixo (“Prêmio de Amortização”); e (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória: Prêmio de Amortização = [(VNa * PA) + J] * FP * FA Onde, FP = (i) [(1+12,64%)(DPa/252) -1], caso a Amortização Extraordinária Obrigatória aconteça antes da Data de Incorporação; ou (ii) [4,5% * DPd / 252], caso a Amortização Extraordinária Obrigatória aconteça após da Data de Incorporação. FA = No caso de Amortização Extraordinária Obrigatória, o fator de ajuste considerado será igual a: (i) 75% (setenta e cinco por cento), caso motivada pela ocorrência de um IPO, nos termos da Cláusula 5.15(i); ou (ii) 0 (zero), caso motivada pelo Financiamento LAMSA, nos termos da Cláusula 5.15(iv). Para todos os demais casos, FA será igual 100% (cem por cento). DPa = Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Incorporação. DPd = Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento.

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Samples: Instrumento Particular De Escritura Da 5ª (Quinta) Emissão De Debêntures Conversíveis Em Ações, Da Espécie Quirografária, Com Garantia Real Adicional, Em Série Única, Para Distribuição Pública, Com Esforços Restritos, Da Investimentos E Participações Em Infraestrutura s.a. – Invepar

Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.17 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement, (iii) venda, reversão ou relicitação de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e/ou (iv) obtenção pela LAMSA de qualquer Financiamento LAMSA, observado o disposto na Cláusulas 5.15.1 e 5.15.2 abaixo, a Emissora deverá utilizar, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii), e (iii) acima, que restar após a realização do regaste ou amortização extraordinária da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão ou conforme de outra forma deliberado pelos debenturistas da 3ª Emissão), para a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”). Para o evento indicado no item (iv) acima, a Amortização Extraordinária Obrigatória somente ocorrerá após o pagamento integral da 2ª Emissão de debêntures da LAMSA (conforme especificada na Cláusula 7.2 abaixo. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.22 abaixo, a exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a Amortização Extraordinária Obrigatória mediante pagamento de um valor correspondente ao Valor Nominal Unitário Atualizado na data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória (“VNa”), multiplicado pelo percentual de amortização a ser informado pela Companhia, conforme indicado na Cláusula 5.15.4 abaixo (“PA”), acrescido (i) dos Juros Remuneratórios acumulados até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória, calculado nos termos da Cláusula 5.10.3 (“J”), (ii) de um prêmio de resgate calculado de acordo com a fórmula abaixo (“Prêmio de Amortização”); e (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória: ▪ Prêmio de Amortização = [(VNa * PA) + J] * FP * FA Onde, FP = (i) [(1+12,64%)(DPa/252) -1], caso a Amortização Extraordinária Obrigatória aconteça antes da Data de Incorporação; ou (ii) [4,5% * DPd / 252], caso a Amortização Extraordinária Obrigatória aconteça após da Data de Incorporação. FA = No caso de Amortização Extraordinária Obrigatória, o fator de ajuste considerado será igual a: (i) 75% (setenta e cinco por cento), caso motivada pela ocorrência de um IPO, nos termos da Cláusula 5.15(i); ou (ii) 0 (zero), caso motivada pelo Financiamento LAMSA, nos termos da Cláusula 5.15(iv). Para todos os demais casos, FA será igual 100% (cem por cento). DPa = Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Incorporação. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx Figur Xx Xxxx. DPd = Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento.

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Samples: www.luz-ef.com