Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.16 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement e/ou (iii) venda de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e observado o disposto na Cláusula 5.15.1 abaixo, a Emissora deverá utilizar, sem qualquer dedução, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii) e (iii) acima para realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”), exceto no caso de devolução da concessão da BR040 (conforme abaixo definida), nos termos da Lei nº 13.488. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.21 abaixo, à exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a amortização extraordinária mediante pagamento de determinado percentual do Valor Nominal Unitário acrescido da Atualização Monetária e Juros Remuneratórios proporcionais a tal parcela (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória”) e de um prêmio incidente sobre o Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Prêmio de Amortização Antecipada” e, em conjunto com o Prêmio de Resgate Antecipado, os “Prêmios”), de acordo com a fórmula abaixo, além dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória. Prêmio de Amortização Antecipada = [(1 + 14,9649)252] − 1 Onde: DP = número de Dias Úteis entre a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória e a Data de Vencimento, sendo “DP” um número inteiro 5.15.1. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada pela Emissora caso o montante gerado nas operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima que restar após a realização da oferta de resgate antecipado ou amortização extraordinária obrigatória das debêntures da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão) seja em valor inferior ao necessário para que a Emissora realize a Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado. Nesta hipótese, até 80% (oitenta por cento) do montante que restar deverá ser aplicado na amortização extraordinária, sendo certo que, no máximo até R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) serão destinados ao caixa da Emissora, considerando-se o valor individual ou agregado das operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima. 5.15.2. A Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures. A Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário, deverá comunicar a B3 da realização da Amortização Extraordinária Obrigatória com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para o pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória. 5.15.3. A notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá conter: (i) a data para o pagamento da amortização extraordinária; e (ii) o percentual do Valor Nominal Unitário das Debêntures, objeto da Amortização Extraordinária Obrigatória. 5.15.4. Não será admitida a amortização extraordinária facultativa das Debêntures, exceto caso tal amortização facultativa seja realizada a partir do 30º (trigésimo) dia (inclusive) contado a partir da Data de Emissão, com recursos comprovadamente oriundos da contratação pela Emissora de Novas Dívidas (conforme definido abaixo), sendo que, neste caso, o valor da amortização extraordinária facultativa será calculado da mesma forma que o Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Amortização Extraordinária Facultativa”). 5.15.5. O pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser realizado de acordo com os procedimentos previstos nesta Cláusula, na data indicada na notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória, e deverá abranger todas as Debêntures, utilizando-se os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
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Samples: Debenture Agreement, Debenture Agreement
Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.16 5.17 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement e/ou placement, (iii) venda venda, reversão ou relicitação de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e e/ou (iv) obtenção pela LAMSA de qualquer Financiamento LAMSA, observado o disposto na Cláusula Cláusulas 5.15.1 e 5.15.2 abaixo, a Emissora deverá utilizar, sem qualquer dedução, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii) ), e (iii) acima acima, que restar após a realização do regaste ou amortização extraordinária da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão ou conforme de outra forma deliberado pelos debenturistas da 3ª Emissão), para realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”). Para o evento indicado no item (iv) acima, exceto no caso a Amortização Extraordinária Obrigatória somente ocorrerá após o pagamento integral da 2ª Emissão de devolução debêntures da concessão da BR040 LAMSA (conforme abaixo definida), nos termos da Lei nº 13.488especificada na Cláusula 7.2 abaixo. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.21 5.22 abaixo, à a exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a amortização extraordinária Amortização Extraordinária Obrigatória mediante pagamento de determinado percentual do um valor correspondente ao Valor Nominal Unitário acrescido Atualizado na data da Atualização Monetária e Juros Remuneratórios proporcionais a tal parcela (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória”) e de um prêmio incidente sobre o Valor da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória (“Prêmio de Amortização Antecipada” e, em conjunto com o Prêmio de Resgate Antecipado, os “PrêmiosVNa”), multiplicado pelo percentual de amortização a ser informado pela Companhia, conforme indicado na Cláusula 5.15.4 abaixo (“PA”), acrescido (i) dos Juros Remuneratórios acumulados até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória, calculado nos termos da Cláusula 5.10.3 (“J”), (ii) de um prêmio de resgate calculado de acordo com a fórmula abaixo, além abaixo (“Prêmio de Amortização”); e (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória. : ▪ Prêmio de Amortização Antecipada = [(1 VNa * PA) + 14,9649)252J] − 1 * FP * FA Onde, FP = (i) [(1+12,64%)(DPa/252) -1], caso a Amortização Extraordinária Obrigatória aconteça antes da Data de Incorporação; ou (ii) [4,5% * DPd / 252], caso a Amortização Extraordinária Obrigatória aconteça após da Data de Incorporação. FA = No caso de Amortização Extraordinária Obrigatória, o fator de ajuste considerado será igual a: DP (i) 75% (setenta e cinco por cento), caso motivada pela ocorrência de um IPO, nos termos da Cláusula 5.15(i); ou (ii) 0 (zero), caso motivada pelo Financiamento LAMSA, nos termos da Cláusula 5.15(iv). Para todos os demais casos, FA será igual 100% (cem por cento). DPa = número de Dias Úteis entre a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Incorporação. DPd = Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento, sendo “DP” um número inteiro.
5.15.1. A Amortização Extraordinária Obrigatória somente será realizada pela Emissora caso o montante gerado nas operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima que restar após não seja suficiente para a realização da oferta de resgate antecipado ou amortização extraordinária obrigatória das debêntures da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão) seja em valor inferior ao necessário para que a Emissora realize a Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado. Nesta hipóteseAntecipado das Debêntures, até 80% (oitenta por cento) do montante que restar deverá ser aplicado na amortização extraordinária, sendo certo que, no máximo até R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) serão destinados ao caixa nos termos da Emissora, considerando-se o valor individual ou agregado das operações mencionadas na Cláusula 5.15 5.14 acima.
5.15.2. No caso de Amortização Extraordinária Obrigatória em decorrência da obtenção do Financiamento LAMSA, o valor da Amortização Extraordinária Obrigatória será equivalente (i) ao valor do Financiamento LAMSA, menos (ii) os valores necessários para pagamento do Endividamento LAMSA.
5.15.3. A Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures. A Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário, deverá comunicar a B3 da realização da Amortização Extraordinária Obrigatória com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para o pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória.
5.15.35.15.4. A notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá conter: (i) a data para o pagamento da amortização extraordinária; e (ii) o percentual do Valor Nominal Unitário das DebênturesAtualizado (VNa, objeto calculado nos termos da Cláusula 5.10.1) a ser amortizado na respectiva Amortização Extraordinária Obrigatória (PA), e (iii) o valor da Amortização Extraordinária Obrigatória.
5.15.4. Não será admitida a amortização extraordinária facultativa das Debêntures, exceto caso tal amortização facultativa seja realizada a partir do 30º (trigésimo) dia (inclusive) contado a partir da Data de Emissão, com recursos comprovadamente oriundos da contratação pela Emissora de Novas Dívidas (conforme definido abaixo), sendo que, neste caso, observado o valor da amortização extraordinária facultativa será calculado da mesma forma que o Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Amortização Extraordinária Facultativa”)disposto na Cláusula 5.15 acima.
5.15.5. O pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser realizado de acordo com os procedimentos previstos nesta Cláusula, na data indicada na notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória, e deverá abranger todas as Debêntures, utilizando-se os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
5.15.6. A amortização extraordinária facultativa das Debêntures deverá ser realizada por meio de Oferta de Amortização Extraordinária, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3nos termos da Cláusula 5.16 abaixo.
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Samples: Debenture Agreement, Debenture Agreement
Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.16 5.20 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da EmissoraEmissora (neste caso, exceto pelos recursos obtidos pela Emissora exclusivamente por meio de aporte de capital dos seus acionistas para remessa para as Concessionárias, que venham a ser estritamente necessários para que tais Concessionárias cumpram, perante os respectivos poderes concedentes, suas obrigações relacionadas aos seus contratos de concessão, e desde que, (a) tais recursos sejam de fato empregados para tal finalidade, e (b) em nenhuma hipótese, sejam utilizados para pagamento de qualquer credor da Emissora ou das Concessionárias, sendo que, do contrário, ou caso a obtenção de recursos pela Emissora seja por meio de instrumento de dívida e não aporte de capital dos seus acionistas, referida operação estará enquadrada nas hipótese de amortização obrigatória deste item “i” da Cláusula 5.16), (ii) operação de private placement e/ou placement, (iii) venda de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e sem anuência prévia dos Debenturistas, exceto no caso da venda da participação societária da CLN, a qual fica desde já autorizada; ou (iv) obtenção pela LAMSA de qualquer Financiamento LAMSA, observado o disposto na Cláusula 5.15.1 Cláusulas 5.16.1 e 5.16.2 abaixo, a Emissora deverá utilizar, sem qualquer dedução, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii) ), e (iii) acima acima, que restar após a realização do regaste ou amortização extraordinária da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão ou conforme de outra forma deliberado pelos debenturistas da 3ª Emissão), para realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”), exceto no caso de devolução da concessão da BR040 (conforme abaixo definida), nos termos da Lei nº 13.488. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.21 5.25 abaixo, à a exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a amortização extraordinária Amortização Extraordinária Obrigatória mediante pagamento de determinado percentual do um valor correspondente ao Valor Nominal Unitário acrescido Atualizado na data da Atualização Monetária e Juros Remuneratórios proporcionais a tal parcela (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória”) e de um prêmio incidente sobre o Valor da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória (“Prêmio de Amortização Antecipada” e, em conjunto com o Prêmio de Resgate Antecipado, os “PrêmiosVNa”), multiplicado pelo percentual de acordo com amortização a fórmula abaixoser informado pela Companhia, além conforme indicado na Cláusula 5.16.4 abaixo (“PA”), acrescido dos Juros Remuneratórios acumulados até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória, calculado nos termos da Cláusula 5.10.4 (“J”) e dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória. Prêmio de Amortização Antecipada = [(1 + 14,9649)252] − 1 Onde: DP = número de Dias Úteis entre a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória e a Data de Vencimento, sendo “DP” um número inteiro.
5.15.15.16.1. A Amortização Extraordinária Obrigatória somente será realizada pela Emissora caso o montante gerado nas operações mencionadas na Cláusula 5.15 5.16 acima que restar após não seja suficiente para a realização da oferta de resgate antecipado ou amortização extraordinária obrigatória das debêntures da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão) seja em valor inferior ao necessário para que a Emissora realize a Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado. Nesta hipóteseAntecipado das Debêntures, até 80% (oitenta por cento) do montante que restar deverá ser aplicado na amortização extraordinária, sendo certo que, no máximo até R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) serão destinados ao caixa nos termos da Emissora, considerando-se o valor individual ou agregado das operações mencionadas na Cláusula 5.15 5.14 acima.
5.15.25.16.2. No caso de Amortização Extraordinária Obrigatória em decorrência da obtenção do Financiamento LAMSA, o valor da Amortização Extraordinária Obrigatória será equivalente (i) ao valor do Financiamento LAMSA, menos (ii) os valores necessários para pagamento do Endividamento LAMSA.
5.16.3. A Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures. A Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário, deverá comunicar a B3 da realização da Amortização Extraordinária Obrigatória com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para o pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória.
5.15.35.16.4. A notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá conter: (i) a data para o pagamento da amortização extraordinária; e (ii) o percentual do Valor Nominal Unitário das DebênturesAtualizado (VNa, objeto calculado nos termos da Cláusula 5.10.1) a ser amortizado na respectiva Amortização Extraordinária Obrigatória (PA), e (iii) o valor da Amortização Extraordinária Obrigatória, observado o disposto na Cláusula 5.16 acima.
5.15.4. Não será admitida a amortização extraordinária facultativa das Debêntures, exceto caso tal amortização facultativa seja realizada a partir do 30º (trigésimo) dia (inclusive) contado a partir da Data de Emissão, com recursos comprovadamente oriundos da contratação pela Emissora de Novas Dívidas (conforme definido abaixo), sendo que, neste caso, o valor da amortização extraordinária facultativa será calculado da mesma forma que o Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Amortização Extraordinária Facultativa”).
5.15.55.16.5. O pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser realizado de acordo com os procedimentos previstos nesta Cláusula, na data indicada na notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória, e deverá abranger todas as Debêntures, utilizando-se os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
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Samples: Debenture Agreement
Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto A Emissora deverá, em cada Data de Amortização, conforme definido na Cláusula 5.16 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement e/ou (iii) venda de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e observado o disposto na Cláusula 5.15.1 5.3.1.3. abaixo, a Emissora deverá utilizarpartir da Data de Início, sem qualquer deduçãocom recursos provenientes do Caixa para Distribuição, observados os recursos recebidos termos e condições estabelecidos a seguir, independentemente de tais operações descritas nos itens (i)sua vontade, (ii) e (iii) acima para realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”)forma equânime, exceto no caso de devolução da concessão da BR040 (conforme abaixo definida)simultânea e proporcional entre todos os Debenturistas, nos termos da Lei nº 13.488. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.21 abaixo, à exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a amortização extraordinária mediante pagamento de determinado percentual do Valor Nominal Unitário acrescido da Atualização Monetária e Juros Remuneratórios proporcionais a tal parcela (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória”) e de um prêmio incidente sobre o Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Prêmio de Amortização Antecipada” e, em conjunto com o Prêmio de Resgate Antecipado, os “Prêmios”), de acordo com a fórmula abaixo, além dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória. Prêmio de Amortização Antecipada = [(1 + 14,9649)252] − 1 Onde: DP = número de Dias Úteis entre a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória e a Data de Vencimento, sendo “DP” um número inteiro
5.15.1. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada pela Emissora caso o montante gerado nas operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima que restar após a realização da oferta de resgate antecipado ou amortização extraordinária obrigatória das debêntures da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão) seja em valor inferior ao necessário para que a Emissora realize a Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado. Nesta hipótese, até 80% (oitenta por cento) do montante que restar deverá ser aplicado na amortização extraordinária, sendo certo que, no máximo até R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) serão destinados ao caixa da Emissora, considerando-se o valor individual ou agregado das operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima.
5.15.2. A Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, conforme aplicável (“Amortização Extraordinária Obrigatória”), observados os termos e condições estabelecidos abaixo.
5.3.1. Para fins de apuração da obrigação de Amortização Extraordinária Obrigatória o “Caixa para Distribuição” significa a soma de todos os montantes, recursos financeiros de liquidez imediata e aplicações financeiras desoneradas detidos em caixa por cada uma das Recuperandas, incluindo por força de alienação de ativos, recebimento de dividendos, juros sobre capital próprio, redução de capital ou qualquer outra forma de remuneração de acionistas, em razão de participações societárias detidas pelas Recuperandas em outras sociedade, nos termos do Plano de Recuperação Judicial, ou por quaisquer outras fontes de recursos, que excederem o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), valor este que será corrigido pelo IPCA em cada ano fiscal, sendo descontados desse montante, nas apurações do Caixa para Distribuição que ocorrerem no último bimestre de cada ano fiscal (ou seja, nas apurações realizadas pelo Agente de Monitoramento nos meses de agosto, outubro e dezembro, nos termos da Cláusula 5.3.2 abaixo), os valores decorrentes de movimentações financeiras pelas Recuperandas, incluindo, mas não limitado ao aporte de recursos e a celebração de mútuos em benefício de quaisquer Recuperandas ODB que não aderiram à Consolidação Substancial das Recuperandas, os quais deverão ser utilizados exclusivamente para (a) o cumprimento das obrigações contratadas nos respectivos planos de recuperação judicial das Recuperandas ODB que não aderiram à Consolidação Substancial das Recuperandas e ao pagamento de despesas gerais e administrativas, tais como obrigações e despesas de manutenção das atividades, despesas com fornecedores e assessores e despesas fiscais, desde que tais transações não excedam o montante global de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) e respeitem a alocação descrita no Anexo III a esta Escritura, conforme verificado pelo Agente de Monitoramento; ou (b) os pagamentos previstos na Cláusula 5.3.1.2 abaixo, apenas nos seus respectivos prazos.
5.3.1.1. Não estão incluídos no conceito de Caixa para Distribuição: os Recursos para Pagamento de Despesas Ordinárias (conforme definido abaixo) (i.a) recebidos até 31 de dezembro de 2022 que não tenham sido utilizados e estejam disponíveis na respectiva Data de Amortização, ou (i.b) cuja liberação esteja contratada, porém ainda não tenham sido disponibilizado às Recuperandas até respectiva Data de Amortização; se aplicável, até a Data de Início ou prazo superior, conforme aprovado pelos Debenturistas em assembleia geral, as despesas de venda, fiscais e tributárias decorrentes de alienações de ativos das Recuperandas materializadas até a data de apuração, bem como as não materializadas que possam ser estimadas em razão das obrigações contratadas até a data de apuração, que excederem os recursos líquidos recebidos ou a serem recebidos pelas Recuperandas provenientes da referida alienação de ativos; e conforme aplicável e sempre de acordo com os termos previstos no Plano de Recuperação Judicial, (i) os valores devidos no âmbito do Plano de Recuperação Judicial aos titulares de Créditos Elegíveis à Subscrição de Instrumentos de Pagamento (conforme definido no Plano de Recuperação Judicial) que não subscreveram as Debêntures objeto da Emissão, (ii) os pagamentos devidos aos titulares de Créditos Quirografários Não Financeiros Opção B (conforme definido no Plano de Recuperação Judicial), nos termos previstos na Cláusula 3.3.2.2.1.2 do Plano de Recuperação Judicial, até o limite agregado de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) ou até 31 de dezembro de 2025, o que ocorrer primeiro e (iii) os valores devidos às Recuperandas, conforme regra de utilização do Caixa para Distribuição prevista na Cláusula 1.1.119, item (ii), do Plano de Recuperação Judicial.
5.3.1.2. Para que não restem dúvidas, todos recursos referentes aos eventos descritos no item (ii) da Cláusula 5.3.1.1 acima, incluindo os recursos líquidos provenientes da referida alienação de ativos a serem recebidos pelas Recuperandas, ficarão reservados até a materialização das obrigações ali descritas ou até o encerramento do prazo de 18 (dezoito) meses contados da Data de Início, o que ocorrer primeiro, não integrando o Caixa para Distribuição para fins da Cláusula 5.3.1. Caso tais obrigações não se materializem, a integralidade dos montantes retidos pelas Recuperandas deverá ser utilizada para a Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures e a amortização extraordinária obrigatória dos instrumentos celebrados pelos titulares de Créditos Elegíveis à Subscrição de Instrumentos de Pagamento, nos termos previstos nesta Escritura e no Plano de Recuperação Judicial.
5.3.1.3. Para fins desta Escritura, “Datas de Amortização”: serão as datas em que ocorrerá a Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures que sempre deverão ocorrer até o último Dia Útil dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.
5.3.1.4. Para fins desta Escritura, “Recursos para Pagamento de Despesas Ordinárias”: significa todo e qualquer valor recebido pelas Recuperandas decorrentes de eventuais garantias fiduciárias e disponibilizados às Recuperandas e às Recuperandas ODB que não aderiram à Consolidação Substancial das Recuperandas pelos respectivos credores, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, limitado ao montante global de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), que deverá ser aplicado prioritariamente na manutenção ordinária das atividades das Recuperandas, no pagamento de despesas gerais e administrativas e no cumprimento das obrigações de pagamento dos créditos trabalhistas, Credores Quirografários Não Financeiros – Dinheiro e créditos ME/EPP, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
5.3.2. A Emissoraapuração do Caixa para Distribuição será feita pelo Agente de Monitoramento, a partir da Data de Início, sempre no dia [--] dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro (cada uma dessas datas uma “Data de Verificação”), com base em conjunto relatório mensal gerencial de fechamento contábil contemplando o saldo do caixa consolidado das Recuperandas, a ser enviado pela Emissora ao Agente de Monitoramento ao final de cada mês (“Relatório Gerencial”, respectivamente) ou em prazo inferior, sempre que solitcitado pelo Agente de Monitoramento, mediante envio de comunicação às Recuperandas, que deverá ser respondida com as informações solicitadas no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados do recebimento pelas Recuperandas da referida comunicação. O Agente de Monitoramento deverá comunicar ao Agente Fiduciário, no prazo de até [10 (dez) Dias Úteis] contados da Data de Verificação, o Caixa para Distribuição que será destinado à Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures, se houver. Por sua vez, o Agente Fiduciário deverá, no prazo de até [5 (cinco)] Dias Úteis contados da data em que for comunicado pelo Agente de Monitoramento, verificar as informações fornecidas a ele e aplicar o disposto na Cláusula 5.3.3 abaixo.
5.3.3. Caso seja apurada a existência de Caixa para Distribuição, a Emissora deverá realizar a Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures na próxima Data de Amortização imediatamente posterior à Data de Verificação em que foi apurado o Caixa para Distribuição.
5.3.4. Caso seja apurada a existência de Caixa para Distribuição, a Emissora deverá enviar, no Dia Útil subsequente à respectiva Data de Verificação, notificação escrita aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, deverá comunicar a B3 da e o Banco Liquidante, comunicando a realização da Amortização Extraordinária Obrigatória com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis “Comunicação de antecedência da data estipulada para o pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória”).
5.15.35.3.5. A notificação da Na Comunicação de Amortização Extraordinária Obrigatória deverá conterconstar: (i) a data para Data de Amortização e o pagamento da amortização extraordináriaprocedimento de Amortização Extraordinária Obrigatória, observada a legislação pertinente, bem como os termos, condições e prazos estabelecidos nesta Escritura; e (ii) o percentual do Valor Nominal Unitário das Debêntures, objeto Atualizado a ser amortizado por Debênture; e (iii) as demais informações consideradas relevantes pela Emissora para conhecimento dos Debenturistas a respeito da Amortização Extraordinária Obrigatória.
5.15.45.3.6. Não será admitida a amortização extraordinária facultativa das Debêntures, exceto caso tal amortização facultativa seja realizada a partir do 30º (trigésimo) dia (inclusive) contado a partir da Data de Emissão, com recursos comprovadamente oriundos da contratação pela Emissora de Novas Dívidas (conforme definido abaixo), sendo que, neste caso, o valor da amortização extraordinária facultativa será calculado da mesma forma que o Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Amortização Extraordinária Facultativa”).
5.15.5. O pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser realizado de acordo com os procedimentos previstos nesta Cláusula, na data indicada na notificação Por ocasião da Amortização Extraordinária Obrigatória, e os Debenturistas farão jus ao pagamento do percentual do Valor Nominal Unitário Atualizado a ser amortizado, acrescido de eventuais Encargos Moratórios devidos pela Emissora.
5.3.7. A Emissora deverá abranger todas as Debênturesinformar a B3 sobre a data da Amortização Extraordinária Obrigatória com ao menos 3 (três) Dias Úteis de antecedência.
5.3.8. A data para realização da Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures deverá, utilizando-se os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3obrigatoriamente, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3ser um Dia Útil.
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Samples: Debenture Agreement
Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo A totalidade do disposto na Cláusula 5.16 Fluxo de Caixa Disponível (conforme definido abaixo) deverá ser, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissoraobrigatoriamente, (ii) operação de private placement e/ou (iii) venda de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e observado o disposto na Cláusula 5.15.1 abaixo, a Emissora deverá utilizar, sem qualquer dedução, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii) e (iii) acima direcionada para realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo observado o limite de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”), exceto no caso de devolução da concessão da BR040 (conforme abaixo definida), nos termos da Lei nº 13.488. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.21 abaixo, à exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a amortização extraordinária mediante pagamento de determinado percentual do Valor Nominal Unitário acrescido da Atualização Monetária e Juros Remuneratórios proporcionais a tal parcela (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória”) e de um prêmio incidente sobre o Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Prêmio de Amortização Antecipada” e, em conjunto com o Prêmio de Resgate Antecipado, os “Prêmios”), de acordo com a fórmula abaixo, além dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória. Prêmio de Amortização Antecipada = [(1 + 14,9649)252] − 1 Onde: DP = número de Dias Úteis entre a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória e a Data de Vencimento, sendo “DP” um número inteiro
5.15.1. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada pela Emissora caso o montante gerado nas operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima que restar após a realização da oferta de resgate antecipado ou amortização extraordinária obrigatória das debêntures da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão) seja em valor inferior ao necessário para que a Emissora realize a Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado. Nesta hipótese, até 80% (oitenta por cento) do montante que restar deverá ser aplicado na amortização extraordinária, sendo certo que, no máximo até R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) serão destinados ao caixa da Emissora, considerando-se o valor individual ou agregado das operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima.
5.15.2. A Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser limitada a 9898,00% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures. A Emissoraou do saldo do Valor Nominal Unitário (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória”) sempre que o ICSD (definido abaixo), conforme apurado e calculado nos termos da Cláusula 5.27.3, abaixo, for inferior a 1,20x, hipótese em que haverá amortização extraordinária obrigatória nos termos abaixo (“Amortização Extraordinária Obrigatória”).
5.27.1 Caso o ICSD seja igual ou superior a 1,00x, será utilizado o montante equivalente ao excesso do Fluxo de Caixa Disponível, em conjunto com relação às parcelas de amortização e remuneração até o Agente Fiduciário, deverá comunicar a B3 da realização limite da Amortização Extraordinária Obrigatória comapurada.
5.27.2 Caso o ICSD seja inferior a 1,00x, no mínimoa Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante o aporte de capital ou a realização de mútuos para a Emissora.
5.27.3 O ICSD será apurado mensalmente, 3 a partir da ocorrência da Energização de todos os Empreendimentos Alvo, com base nas informações financeiras mensais da Emissora, preparadas pela própria Emissora, cujos cálculos serão validados pela Securitizadora. Uma vez realizada a validação do ICSD, a Securitizadora informará o Agente Fiduciário dos CRI, por escrito, dentro de 2 (trêsdois) Dias Úteis contados a partir da realização da validação, acerca do resultado de antecedência tal apuração, devendo a Amortização Extraordinária Obrigatória, se o caso, ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data estipulada comunicação ao Agente Fiduciário dos CRI. As Partes estabelecem que para o pagamento fins da Amortização Extraordinária Obrigatória.
5.15.3. A notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória , a primeira apuração do ICSD deverá conter: ocorrer no dia 15 de julho de 2023, e as demais deverão ocorrer nos meses subsequentes: Energização = a obtenção, pela Emissora, e/ou pelas SPEs, das respectivas autorizações para (i) a data para o pagamento da amortização extraordináriadespacho de energia dos Empreendimentos Alvo; e (ii) o percentual do Valor Nominal Unitário a entrada em operação comercial dos Empreendimentos Alvo e início da cobrança dos Contratos dos Empreendimentos Alvo, comprovados mediante (1) apresentação das Debêntures, objeto faturas de energia da Amortização Extraordinária Obrigatória.
5.15.4usina com créditos compensados e (2) cobrança enviada ao respectivo cliente. Não será admitida a amortização extraordinária facultativa das Debêntures, exceto caso tal amortização facultativa seja realizada a partir do 30º ICSD = Fluxo de Caixa Disponível / (trigésimo) dia (inclusive) contado a partir Amortizações Programadas + pagamento da Data de Emissão, com recursos comprovadamente oriundos da contratação pela Emissora de Novas Dívidas (conforme definido abaixo), sendo que, neste caso, o valor da amortização extraordinária facultativa será calculado da mesma forma que o Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Amortização Extraordinária Facultativa”Remuneração).
5.15.5. O pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser realizado de acordo com os procedimentos previstos nesta Cláusula, na data indicada na notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória, e deverá abranger todas as Debêntures, utilizando-se os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
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Samples: Debenture Agreement
Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo Transferência do disposto na Cláusula 5.16 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement e/ou (iii) venda de ativos/participações societárias Imóvel Hospital
6.7.1. Durante a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e observado o disposto na Cláusula 5.15.1 abaixovigência das Notas Comerciais, a Emissora deverá utilizar, sem qualquer dedução, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii) e (iii) acima para realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”), exceto no caso de devolução da concessão da BR040 (conforme abaixo definida), nos termos da Lei nº 13.488. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.21 abaixo, à exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora Emitente deverá realizar a amortização extraordinária mediante parcial das Notas Comerciais com recursos oriundos da Transferência do Imóvel Hospital, a serem disponibilizados pela Oncomed à HI Investment, observado o procedimento disposto nas Cláusulas 6.2 e 6.2.1 acima (“Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital”) caso ocorra a Transferência do Imóvel Hospital em valor inferior à soma:
(i) do valor nominal unitário ou saldo do valor nominal unitário das Notas Comerciais – 1ª Emissão Oncomed (conforme o caso), acrescido de remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a data de início da rentabilidade ou desde a data de pagamento de determinado percentual do Valor Nominal Unitário acrescido da Atualização Monetária e Juros Remuneratórios proporcionais remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a tal parcela (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória”) e de um prêmio incidente sobre o Valor data da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Prêmio de Amortização Antecipada” e, em conjunto com o Prêmio de Resgate Antecipado, os “Prêmios”)– Transferência do Imóvel Hospital, de acordo com a fórmula abaixo, além dos encargos moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória. Prêmio Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de Amortização Antecipada = [eventuais prêmios devidos, tudo conforme o Termo de Emissão – 1ª Emissão Oncomed;
(1 + 14,9649)252] − 1 Onde: DP = número ii) do valor nominal unitário ou saldo do valor nominal unitário das Notas Comerciais – 1ª Emissão HI Investment (conforme o caso), acrescido de Dias Úteis entre remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a data de início da rentabilidade ou desde a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, de encargos moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme o Termo de Emissão – 1ª Emissão HI Investment; e
(iii) do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais – 2ª Emissão HI Investment (conforme o caso), acrescido de Remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a Data de Vencimento, sendo “DP” um número inteiro
5.15.1. A Início da Rentabilidade ou desde a Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada pela Emissora caso o montante gerado nas operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima que restar após – Transferência do Imóvel Hospital, de Encargos Moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a realização data da oferta de resgate antecipado ou amortização extraordinária obrigatória das debêntures da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão) seja em valor inferior ao necessário para que a Emissora realize a Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado. Nesta hipótese, até 80% (oitenta por cento) do montante que restar deverá ser aplicado na amortização extraordinária, sendo certo que, no máximo até R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) serão destinados ao caixa da Emissora, considerando-se o valor individual ou agregado das operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima.
5.15.2. A Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios, tudo conforme este Termo de Emissão – 2ª Emissão HI Investment.
6.7.1.1. No prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da liquidação financeira da Transferência do Imóvel Hospital na conta vinculada indicada pelos Titulares das Notas Comerciais, a Emitente deverá ser limitada realizar a Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital das Notas Comerciais, observado o Percentual de Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital e os procedimentos descritos nas Cláusulas 6.7.2 a 6.7.5 abaixo.
6.7.1.2. O percentual de Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital das Notas Comerciais será definido conforme segue, limitado a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário da Notas Comerciais (“Percentual de Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital”):
(i) definido de forma que a totalidade dos recursos líquidos auferidos na Transferência do Imóvel Hospital sejam completamente utilizados para amortizar proporcionalmente (i.a) o valor nominal unitário ou saldo do valor nominal unitário das Debêntures. A EmissoraNotas Comerciais – 1ª Emissão Oncomed (conforme o caso), em conjunto com o Agente Fiduciárioacrescido de remuneração devida e não paga, deverá comunicar calculada pro rata temporis, desde a B3 data de início da realização rentabilidade ou desde a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória com– Transferência do Imóvel Hospital, de encargos moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme o Termo de Emissão – 1ª Emissão Oncomed, (i.b) o valor nominal unitário ou saldo do valor nominal unitário das Notas Comerciais – 1ª Emissão HI Investment (conforme o caso), acrescido de remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a data de início da rentabilidade ou desde a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, de encargos moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme o Termo de Emissão – 1ª Emissão HI Investment, e (i.c) o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais – 2ª Emissão HI Investment (conforme o caso), acrescido de Remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou desde a Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, de Encargos Moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme este Termo de Emissão – 2ª Emissão HI Investment; e
(ii) equivalente à divisão da totalidade dos recursos líquidos da Transferência do Imóvel Hospital pela soma (ii.a) o valor nominal unitário ou saldo do valor nominal unitário das Notas Comerciais – 1ª Emissão Oncomed (conforme o caso), acrescido de remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a data de início da rentabilidade ou desde a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, de Encargos Moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme o Termo de Emissão – 1ª Emissão Oncomed, (ii.b) o valor nominal unitário ou saldo do valor nominal unitário das Notas Comerciais – 1ª Emissão HI Investment (conforme o caso), acrescido de remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a data de início da rentabilidade ou desde a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, de encargos moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme o Termo de Emissão – 1ª Emissão HI Investment, e (ii.c) o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais – 2ª Emissão HI Investment (conforme o caso), acrescido de Remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou desde a Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, de Encargos Moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios, tudo conforme este Termo de Emissão – 2ª Emissão HI Investment.
6.7.2. Sem prejuízo do disposto no mínimoTermo de Emissão – 1ª Emissão HI Investment e no Termo de Emissão – 1ª Emissão Oncomed, 3 por ocasião da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, o valor devido pela Emitente aos Titulares das Notas Comerciais será equivalente à parcela do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais (trêsconforme o caso), a ser amortizada, acrescida da Remuneração devida e não paga até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, calculados pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade (inclusive) ou desde a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, dos Encargos Moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital”).
6.7.3. A Emitente realizará a Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital das Notas Comerciais por meio de comunicação enviada aos Agentes Fiduciários, com cópia à B3, nos termos da Cláusula 12.1.1 abaixo, com no mínimo 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data estipulada prevista para o pagamento a realização da Amortização Extraordinária Obrigatória.
5.15.3. A notificação da – Transferência do Imóvel Hospital (“Comunicação de Amortização Extraordinária Obrigatória deverá conter: – Transferência do Imóvel Hospital”).
6.7.4. Na Comunicação de Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital deverão constar (i) a data pretendida para o pagamento realização da amortização extraordináriaAmortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, que deverá ocorrer em uma única data para todas as Notas Comerciais e em um Dia Útil; e (ii) o percentual do Valor Nominal Unitário das Debêntures, objeto da Amortização Extraordinária Obrigatória.
5.15.4. Não será admitida a amortização extraordinária facultativa das Debêntures, exceto caso tal amortização facultativa seja realizada a partir do 30º (trigésimo) dia (inclusive) contado a partir da Data de Emissão, com recursos comprovadamente oriundos da contratação pela Emissora de Novas Dívidas (conforme definido abaixo), sendo que, neste caso, o valor da amortização extraordinária facultativa será calculado da mesma forma que o menção ao Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Amortização Extraordinária Facultativa”).
5.15.5. O pagamento – Transferência do Imóvel Hospital, nos termos da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser realizado de acordo com os procedimentos previstos nesta Cláusula, na data indicada na notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória, e deverá abranger todas as Debêntures, utilizando-se os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.Cláusula 6.7.2 acima; e
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Samples: Termo De Emissão
Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.16 5.17 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement e/ou placement, (iii) venda venda, reversão ou relicitação de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e e/ou (iv) obtenção pela LAMSA de qualquer Financiamento LAMSA, observado o disposto na Cláusula Cláusulas 5.15.1 e 5.15.2 abaixo, a Emissora deverá utilizar, sem qualquer dedução, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii) ), e (iii) acima acima, que restar após a realização do regaste ou amortização extraordinária da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão ou conforme de outra forma deliberado pelos debenturistas da 3ª Emissão), para realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”). Para o evento indicado no item (iv) acima, exceto no caso a Amortização Extraordinária Obrigatória somente ocorrerá após o pagamento integral da 2ª Emissão de devolução debêntures da concessão da BR040 LAMSA (conforme abaixo definida), nos termos da Lei nº 13.488especificada na Cláusula 7.2 abaixo. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.21 5.22 abaixo, à a exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a amortização extraordinária Amortização Extraordinária Obrigatória mediante pagamento de determinado percentual do um valor correspondente ao Valor Nominal Unitário acrescido Atualizado na data da Atualização Monetária e Juros Remuneratórios proporcionais a tal parcela (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória”) e de um prêmio incidente sobre o Valor da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória (“Prêmio de Amortização Antecipada” e, em conjunto com o Prêmio de Resgate Antecipado, os “PrêmiosVNa”), multiplicado pelo percentual de amortização a ser informado pela Companhia, conforme indicado na Cláusula 5.15.4 abaixo (“PA”), acrescido (i) dos Juros Remuneratórios acumulados até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória, calculado nos termos da Cláusula 5.10.3 (“J”), (ii) de um prêmio de resgate calculado de acordo com a fórmula abaixo, além abaixo (“Prêmio de Amortização”); e (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória. : Prêmio de Amortização Antecipada = [(1 VNa * PA) + 14,9649)252J] − 1 * FP * FA Onde, FP = (i) [(1+12,64%)(DPa/252) -1], caso a Amortização Extraordinária Obrigatória aconteça antes da Data de Incorporação; ou (ii) [4,5% * DPd / 252], caso a Amortização Extraordinária Obrigatória aconteça após da Data de Incorporação. FA = No caso de Amortização Extraordinária Obrigatória, o fator de ajuste considerado será igual a: DP (i) 75% (setenta e cinco por cento), caso motivada pela ocorrência de um IPO, nos termos da Cláusula 5.15(i); ou (ii) 0 (zero), caso motivada pelo Financiamento LAMSA, nos termos da Cláusula 5.15(iv). Para todos os demais casos, FA será igual 100% (cem por cento). DPa = número de Dias Úteis entre a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Incorporação. DPd = Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento, sendo “DP” um número inteiro.
5.15.1. A Amortização Extraordinária Obrigatória somente será realizada pela Emissora caso o montante gerado nas operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima que restar após não seja suficiente para a realização da oferta de resgate antecipado ou amortização extraordinária obrigatória das debêntures da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão) seja em valor inferior ao necessário para que a Emissora realize a Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado. Nesta hipóteseAntecipado das Debêntures, até 80% (oitenta por cento) do montante que restar deverá ser aplicado na amortização extraordinária, sendo certo que, no máximo até R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) serão destinados ao caixa nos termos da Emissora, considerando-se o valor individual ou agregado das operações mencionadas na Cláusula 5.15 5.14 acima.
5.15.2. No caso de Amortização Extraordinária Obrigatória em decorrência da obtenção do Financiamento LAMSA, o valor da Amortização Extraordinária Obrigatória será equivalente (i) ao valor do Financiamento LAMSA, menos (ii) os valores necessários para pagamento do Endividamento LAMSA.
5.15.3. A Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures. A Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário, deverá comunicar a B3 da realização da Amortização Extraordinária Obrigatória com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para o pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória.
5.15.35.15.4. A notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá conter: (i) a data para o pagamento da amortização extraordinária; e (ii) o percentual do Valor Nominal Unitário das DebênturesAtualizado (VNa, objeto calculado nos termos da Cláusula 5.10.1) a ser amortizado na respectiva Amortização Extraordinária Obrigatória (PA), e (iii) o valor da Amortização Extraordinária Obrigatória.
5.15.4. Não será admitida a amortização extraordinária facultativa das Debêntures, exceto caso tal amortização facultativa seja realizada a partir do 30º (trigésimo) dia (inclusive) contado a partir da Data de Emissão, com recursos comprovadamente oriundos da contratação pela Emissora de Novas Dívidas (conforme definido abaixo), sendo que, neste caso, observado o valor da amortização extraordinária facultativa será calculado da mesma forma que o Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Amortização Extraordinária Facultativa”)disposto na Cláusula 5.15 acima.
5.15.5. O pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser realizado de acordo com os procedimentos previstos nesta Cláusula, na data indicada na notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória, e deverá abranger todas as Debêntures, utilizando-se os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
5.15.6. A amortização extraordinária facultativa das Debêntures deverá ser realizada por meio de Oferta de Amortização Extraordinária, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3nos termos da Cláusula 5.16 abaixo.
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Samples: Debenture Issuance Agreement
Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto A Emissora deverá, em cada Data de Amortização, conforme definido na Cláusula 5.16 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement e/ou (iii) venda de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e observado o disposto na Cláusula 5.15.1 5.3.1.3 abaixo, a Emissora deverá utilizarpartir da Data de Início, sem qualquer deduçãocom recursos provenientes do Caixa para Distribuição, observados os recursos recebidos termos e condições estabelecidos a seguir, independentemente de tais operações descritas nos itens (i)sua vontade, (ii) e (iii) acima para realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”)forma equânime, exceto no caso de devolução da concessão da BR040 (conforme abaixo definida)simultânea e proporcional entre todos os Debenturistas, nos termos da Lei nº 13.488. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.21 abaixo, à exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a amortização extraordinária mediante pagamento de determinado percentual do Valor Nominal Unitário acrescido da Atualização Monetária e Juros Remuneratórios proporcionais a tal parcela (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória”) e de um prêmio incidente sobre o Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Prêmio de Amortização Antecipada” e, em conjunto com o Prêmio de Resgate Antecipado, os “Prêmios”), de acordo com a fórmula abaixo, além dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória. Prêmio de Amortização Antecipada = [(1 + 14,9649)252] − 1 Onde: DP = número de Dias Úteis entre a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória e a Data de Vencimento, sendo “DP” um número inteiro
5.15.1. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada pela Emissora caso o montante gerado nas operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima que restar após a realização da oferta de resgate antecipado ou amortização extraordinária obrigatória das debêntures da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão) seja em valor inferior ao necessário para que a Emissora realize a Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado. Nesta hipótese, até 80% (oitenta por cento) do montante que restar deverá ser aplicado na amortização extraordinária, sendo certo que, no máximo até R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) serão destinados ao caixa da Emissora, considerando-se o valor individual ou agregado das operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima.
5.15.2. A Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures. A Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário, deverá comunicar a B3 da realização da Amortização Extraordinária Obrigatória com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para o pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória.
5.15.3. A notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá conter: (i) a data para o pagamento da amortização extraordinária; e (ii) o percentual Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, objeto da conforme aplicável (“Amortização Extraordinária Obrigatória”), observados os termos e condições estabelecidos abaixo.
5.15.45.3.1. Para fins de apuração da obrigação de Amortização Extraordinária Obrigatória, “Caixa para Distribuição” significa a soma de todos os montantes, recursos financeiros de liquidez imediata e aplicações financeiras desoneradas detidos em caixa por cada uma das Recuperandas, incluindo por força de alienação de ativos, recebimento de dividendos, juros sobre capital próprio, redução de capital ou qualquer outra forma de remuneração de acionistas em razão de participações societárias detidas pelas Recuperandas em outras sociedades, nos termos do Plano de Recuperação Judicial, ou por quaisquer outras fontes de recursos, que excederem o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), valor este que será corrigido pelo IPCA em cada ano fiscal, sendo descontados deste montante, nas apurações do Caixa para Distribuição que ocorrerem no último bimestre de cada ano fiscal (ou seja, nas apurações realizadas pelo Agente de Monitoramento nos meses de agosto, outubro e dezembro, nos termos da Cláusula 5.3.2 abaixo), os valores decorrentes de movimentações financeiras pelas Recuperandas, incluindo, mas não limitado ao aporte de recursos e a celebração de mútuos em benefício de quaisquer Recuperandas ODB que não aderiram à Consolidação Substancial das Recuperandas, os quais deverão ser utilizados exclusivamente para (a) o cumprimento das obrigações contratadas nos respectivos planos de recuperação judicial das Recuperandas ODB que não aderiram à Consolidação Substancial das Recuperandas e ao pagamento de despesas gerais e administrativas, tais como obrigações e despesas de manutenção das atividades, despesas com fornecedores e assessores e despesas fiscais, desde que tais transações não excedam o montante global de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) e respeitem a alocação descrita no Anexo III a esta Escritura, conforme verificado pelo Agente de Monitoramento; ou (b) os pagamentos previstos na Cláusula 5.3.1.2 abaixo, apenas nos seus respectivos prazos;
5.3.1.1. Não será admitida a amortização extraordinária facultativa das Debêntures, exceto caso tal amortização facultativa seja realizada a partir do 30º (trigésimo) dia (inclusive) contado a partir da Data estão incluídos no conceito de Emissão, com recursos comprovadamente oriundos da contratação pela Emissora Caixa para Distribuição: os Recursos para Pagamento de Novas Dívidas Despesas Ordinárias (conforme definido abaixo)) (i.a) recebidos até 31 de dezembro de 2022 que não tenham sido utilizados e estejam disponíveis na respectiva Data de Amortização, sendo queou (i.b) cuja liberação esteja contratada, neste casoporém ainda não tenham sido disponibilizado às Recuperandas até respectiva Data de Amortização; se aplicável, o valor até a Data de Início ou prazo superior, conforme aprovado pelos Debenturistas em assembleia geral, as despesas de venda, fiscais e tributárias decorrentes de alienações de ativos das Recuperandas materializadas até a data de apuração, bem como as não materializadas que possam ser estimadas em razão das obrigações contratadas até a data de apuração, que excederem os recursos líquidos recebidos ou a serem recebidos pelas Recuperandas provenientes da amortização extraordinária facultativa será calculado da mesma forma que o Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Amortização Extraordinária Facultativa”).
5.15.5. O pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser realizado referida alienação de ativos; e conforme aplicável e sempre de acordo com os procedimentos termos previstos no Plano de Recuperação Judicial, (i) os valores devidos no âmbito do Plano de Recuperação Judicial aos titulares de Créditos Elegíveis à Subscrição de Instrumentos de Pagamento (conforme definido no Plano de Recuperação Judicial) que não subscreveram as Debêntures objeto da Emissão, (ii) os pagamentos devidos aos titulares de Créditos Quirografários Financeiros Opção B (conforme definido no Plano de Recuperação Judicial), nos termos previstos na Cláusula 3.3.1.2 do Plano de Recuperação Judicial, e (iii) os valores devidos às Recuperandas, conforme regra de utilização do Caixa para Distribuição prevista na Cláusula 1.1.119, item (ii), do Plano de Recuperação Judicial.
5.3.1.2. Para que não restem dúvidas, todos recursos referentes aos eventos descritos no item (ii) da Cláusula 5.3.1.1 acima, incluindo os recursos líquidos provenientes da referida alienação de ativos a serem recebidos pelas Recuperandas, ficarão reservados até a materialização das obrigações ali descritas ou até o encerramento do prazo de 18 (dezoito) meses contados da Data de Início, o que ocorrer primeiro, não integrando o Caixa para Distribuição para fins da Cláusula 5.3.1. Caso tais obrigações não se materializem, a integralidade dos montantes retidos pelas Recuperandas deverá ser utilizada para a Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures e a amortização extraordinária obrigatória dos instrumentos celebrados pelos titulares de Créditos Elegíveis à Subscrição de Instrumentos de Pagamento, nos termos previstos nesta Cláusula, na data indicada na notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória, Escritura e deverá abranger todas as Debêntures, utilizando-se os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3no Plano de Recuperação Judicial.
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Samples: Debenture Agreement
Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.16 5.17 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement e/ou placement, (iii) venda venda, reversão ou relicitação de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e e/ou (iv) obtenção pela LAMSA de qualquer Financiamento LAMSA, observado o disposto na Cláusula Cláusulas 5.15.1 e 5.15.2 abaixo, a Emissora deverá utilizar, sem qualquer dedução, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii) ), e (iii) acima acima, que restar após a realização do regaste ou amortização extraordinária da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão ou conforme de outra forma deliberado pelos debenturistas da 3ª Emissão), para realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”). Para o evento indicado no item (iv) acima, exceto no caso a Amortização Extraordinária Obrigatória somente ocorrerá após o pagamento integral da 2ª Emissão de devolução debêntures da concessão da BR040 LAMSA (conforme abaixo definida), nos termos da Lei nº 13.488especificada na Cláusula 7.2 abaixo. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.21 5.22 abaixo, à a exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a amortização extraordinária Amortização Extraordinária Obrigatória mediante pagamento de determinado percentual do um valor correspondente ao Valor Nominal Unitário acrescido Atualizado na data da Atualização Monetária e Juros Remuneratórios proporcionais a tal parcela (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória”) e de um prêmio incidente sobre o Valor da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória (“Prêmio de Amortização Antecipada” e, em conjunto com o Prêmio de Resgate Antecipado, os “PrêmiosVNa”), multiplicado pelo percentual de amortização a ser informado pela Companhia, conforme indicado na Cláusula 5.15.4 abaixo (“PA”), acrescido (i) dos Juros Remuneratórios acumulados até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória, calculado nos termos da Cláusula 5.10.3 (“J”), (ii) de um prêmio de resgate calculado de acordo com a fórmula abaixo, além abaixo (“Prêmio de Amortização”); e (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória. : ▪ Prêmio de Amortização Antecipada = [(1 VNa * PA) + 14,9649)252J] − 1 * FP * FA Onde, FP = (i) [(1+12,64%)(DPa/252) -1], caso a Amortização Extraordinária Obrigatória aconteça antes da Data de Incorporação; ou (ii) [4,5% * DPd / 252], caso a Amortização Extraordinária Obrigatória aconteça após da Data de Incorporação. FA = No caso de Amortização Extraordinária Obrigatória, o fator de ajuste considerado será igual a: DP (i) 75% (setenta e cinco por cento), caso motivada pela ocorrência de um IPO, nos termos da Cláusula 5.15(i); ou (ii) 0 (zero), caso motivada pelo Financiamento LAMSA, nos termos da Cláusula 5.15(iv). Para todos os demais casos, FA será igual 100% (cem por cento). DPa = número de Dias Úteis entre a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Incorporação. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx Figur Xx Xxxx. DPd = Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento, sendo “DP” um número inteiro.
5.15.1. A Amortização Extraordinária Obrigatória somente será realizada pela Emissora caso o montante gerado nas operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima que restar após não seja suficiente para a realização da oferta de resgate antecipado ou amortização extraordinária obrigatória das debêntures da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão) seja em valor inferior ao necessário para que a Emissora realize a Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado. Nesta hipóteseAntecipado das Debêntures, até 80% (oitenta por cento) do montante que restar deverá ser aplicado na amortização extraordinária, sendo certo que, no máximo até R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) serão destinados ao caixa nos termos da Emissora, considerando-se o valor individual ou agregado das operações mencionadas na Cláusula 5.15 5.14 acima.
5.15.2. No caso de Amortização Extraordinária Obrigatória em decorrência da obtenção do Financiamento LAMSA, o valor da Amortização Extraordinária Obrigatória será equivalente (i) ao valor do Financiamento LAMSA, menos (ii) os valores necessários para pagamento do Endividamento LAMSA.
5.15.3. A Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures. A Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário, deverá comunicar a B3 da realização da Amortização Extraordinária Obrigatória com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para o pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória.
5.15.35.15.4. A notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá conter: (i) a data para o pagamento da amortização extraordinária; e (ii) o percentual do Valor Nominal Unitário das DebênturesAtualizado (VNa, objeto calculado nos termos da Cláusula 5.10.1) a ser amortizado na respectiva Amortização Extraordinária Obrigatória (PA), e (iii) o valor da Amortização Extraordinária Obrigatória.
5.15.4. Não será admitida a amortização extraordinária facultativa das Debêntures, exceto caso tal amortização facultativa seja realizada a partir do 30º (trigésimo) dia (inclusive) contado a partir da Data de Emissão, com recursos comprovadamente oriundos da contratação pela Emissora de Novas Dívidas (conforme definido abaixo), sendo que, neste caso, observado o valor da amortização extraordinária facultativa será calculado da mesma forma que o Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Amortização Extraordinária Facultativa”)disposto na Cláusula 5.15 acima.
5.15.5. O pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser realizado de acordo com os procedimentos previstos nesta Cláusula, na data indicada na notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória, e deverá abranger todas as Debêntures, utilizando-se os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
5.15.6. A amortização extraordinária facultativa das Debêntures deverá ser realizada por meio de Oferta de Amortização Extraordinária, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3nos termos da Cláusula 5.16 abaixo.
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Samples: Debenture Agreement
Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo Transferência do disposto na Cláusula 5.16 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement e/ou (iii) venda de ativos/participações societárias Imóvel Hospital
6.7.1. Durante a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e observado o disposto na Cláusula 5.15.1 abaixovigência das Notas Comerciais, a Emissora deverá utilizar, sem qualquer dedução, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii) e (iii) acima para realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”), exceto no caso de devolução da concessão da BR040 (conforme abaixo definida), nos termos da Lei nº 13.488. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.21 abaixo, à exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora Emitente deverá realizar a amortização extraordinária mediante pagamento de determinado percentual parcial das Notas Comerciais com recursos oriundos da Transferência do Imóvel Hospital, observado o procedimento disposto nas Cláusulas 6.2 e 6.2.1 acima, (“Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital”) caso ocorra a Transferência do Imóvel Hospital em valor inferior à soma:
(i) do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais – 1ª Emissão Oncomed (conforme o caso), acrescido de Remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Atualização Monetária e Juros Remuneratórios proporcionais Rentabilidade ou desde a tal parcela Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória”inclusive) e de um prêmio incidente sobre o Valor até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Prêmio de Amortização Antecipada” e, em conjunto com o Prêmio de Resgate Antecipado, os “Prêmios”)– Transferência do Imóvel Hospital, de acordo com a fórmula abaixo, além dos Encargos Moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória. Prêmio Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de Amortização Antecipada = [eventuais prêmios devidos, tudo conforme este Termo de Emissão – 1ª Emissão Oncomed;
(1 + 14,9649)252] − 1 Onde: DP = número ii) do valor nominal unitário ou saldo do valor nominal unitário das Notas Comerciais – 1ª Emissão HI Investment (conforme o caso), acrescido de Dias Úteis entre remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a data de início da rentabilidade ou desde a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, de encargos moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a Data de Vencimento, sendo “DP” um número inteiro
5.15.1. A data da Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada pela Emissora caso – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme o montante gerado nas operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima que restar após a realização da oferta Termo de resgate antecipado ou amortização extraordinária obrigatória das debêntures da 3ª Emissão – 1ª Emissão HI Investment; e
(nos termos da escritura da 3ª Emissão) seja em valor inferior ao necessário para que a Emissora realize a Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado. Nesta hipótese, até 80% (oitenta por centoiii) do montante que restar deverá ser aplicado na amortização extraordináriavalor nominal unitário ou saldo do valor nominal unitário das Notas Comerciais – 2ª Emissão HI Investment (conforme o caso), sendo certo queacrescido de remuneração devida e não paga, no máximo calculada pro rata temporis, desde a data de início da rentabilidade ou desde a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior (inclusive) até R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) serão destinados ao caixa a data da Emissora, considerando-se o valor individual ou agregado das operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima.
5.15.2. A Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, de encargos moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme o Termo de Emissão – 2ª Emissão HI Investment.
6.7.1.1. No prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da liquidação financeira da Transferência do Imóvel Hospital na conta vinculada indicada pelos Titulares das Notas Comerciais, a Emitente deverá ser limitada realizar a Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, observado o Percentual de Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital e os procedimentos descritos nas Cláusulas 6.7.2 a 6.7.5 abaixo.
6.7.1.2. O percentual de Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital das Notas Comerciais será definido conforme segue, limitado a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário da Notas Comerciais (“Percentual de Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital”):
(i) definido de forma que a totalidade dos recursos líquidos auferidos na Transferência do Imóvel Hospital sejam completamente utilizados para amortizar proporcionalmente (i.a) o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures. A EmissoraNotas Comerciais – 1ª Emissão Oncomed (conforme o caso), em conjunto com o Agente Fiduciárioacrescido de Remuneração devida e não paga, deverá comunicar calculada pro rata temporis, desde a B3 Data de Início da realização Rentabilidade ou desde a Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória com– Transferência do Imóvel Hospital, de Encargos Moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme este Termo de Emissão – 1ª Emissão Oncomed, (i.b) o valor nominal unitário ou saldo do valor nominal unitário das Notas Comerciais – 1ª Emissão HI Investment (conforme o caso), acrescido de remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a data de início da rentabilidade ou desde a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, de encargos moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme o Termo de Emissão – 1ª Emissão HI Investment, e (i.c) o valor nominal unitário ou saldo do valor nominal unitário das Notas Comerciais – 2ª Emissão HI Investment (conforme o caso), acrescido de remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a data de início da rentabilidade ou desde a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, de encargos moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme o Termo de Emissão – 2ª Emissão HI Investment; e
(ii) equivalente à divisão da totalidade dos recursos líquidos da Transferência do Imóvel Hospital pela soma (ii.a) o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais – 1ª Emissão Oncomed (conforme o caso), acrescido de Remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou desde a Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, de Encargos Moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme este Termo de Emissão – 1ª Emissão Oncomed, (ii.b) o valor nominal unitário ou saldo do valor nominal unitário das Notas Comerciais – 1ª Emissão HI Investment (conforme o caso), acrescido de remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a data de início da rentabilidade ou desde a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, de encargos moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme o Termo de Emissão – 1ª Emissão HI Investment, e (ii.c) o valor nominal unitário ou saldo do valor nominal unitário das Notas Comerciais – 2ª Emissão HI Investment (conforme o caso), acrescido de remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a data de início da rentabilidade ou desde a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, de encargos moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios, tudo conforme o Termo de Emissão – 2ª Emissão HI Investment.
6.7.2. Sem prejuízo do disposto no mínimoTermo de Emissão – 1ª Emissão HI Investment e no Termo de Emissão – 2ª Emissão HI Investment, 3 por ocasião da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, o valor devido pela Emitente aos Titulares das Notas Comerciais será equivalente à parcela do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais (trêsconforme o caso) a ser amortizada, acrescida (i) da Remuneração devida e não paga até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, calculados pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou desde a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, dos Encargos Moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital; e (ii) de prêmio equivalente à multiplicação do Percentual de Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital pela diferença positiva entre (a) R$47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) e (b) a Remuneração calculada desde a Data de Início da Rentabilidade até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital (“Prêmio de Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital” e “Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital”, respectivamente).
6.7.3. A Emitente realizará a Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital das Notas Comerciais por meio de comunicação enviada ao Agente Fiduciário, com cópia à B3, nos termos da Cláusula 12.1.1 abaixo, com no mínimo 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data estipulada prevista para o pagamento a realização da Amortização Extraordinária Obrigatória.
5.15.3. A notificação da – Transferência do Imóvel Hospital (“Comunicação de Amortização Extraordinária Obrigatória deverá conter: – Transferência do Imóvel Hospital”).
6.7.4. Na Comunicação de Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital deverão constar (i) a data pretendida para o pagamento realização da amortização extraordináriaAmortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, que deverá ocorrer em uma única data para todas as Notas Comerciais e em um Dia Útil; e (ii) o percentual do Valor Nominal Unitário das Debêntures, objeto da Amortização Extraordinária Obrigatória.
5.15.4. Não será admitida a amortização extraordinária facultativa das Debêntures, exceto caso tal amortização facultativa seja realizada a partir do 30º (trigésimo) dia (inclusive) contado a partir da Data de Emissão, com recursos comprovadamente oriundos da contratação pela Emissora de Novas Dívidas (conforme definido abaixo), sendo que, neste caso, o valor da amortização extraordinária facultativa será calculado da mesma forma que o menção ao Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“– Transferência do Imóvel Hospital, considerando o Prêmio de Amortização Extraordinária Facultativa”).
5.15.5. O pagamento Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital, e ao cálculo nos termos da Cláusula 6.7.2 acima; e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser realizado de acordo com – Transferência do Imóvel Hospital.
6.7.5. A Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital para as Notas Comerciais registradas em nome dos Titulares das Notas Comerciais na B3 seguirá os procedimentos previstos nesta Cláusula, na data indicada na notificação da Amortização Extraordinária Obrigatória, e deverá abranger todas de liquidação de eventos adotados por ela. Caso as Debêntures, utilizando-se os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente Notas Comerciais não estejam registradas em nome dos Titulares das Notas Comerciais na B3, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3a Amortização Extraordinária Obrigatória – Transferência do Imóvel Hospital será realizada por meio do Escriturador.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais