Amortização dos CRI Cláusulas Exemplificativas

Amortização dos CRI. 5.6.1. O Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, conforme o caso, será amortizado em uma única parcela, na Data de Vencimento dos CRI da Primeira Série, ressalvadas as hipóteses de Resgate Antecipado ou Amortização Extraordinária dos CRI nos casos em que ocorrer, com relação aos Créditos Imobiliários, um Resgate Antecipado Facultativo (conforme definido na Escritura de Emissão de Debêntures), um resgate em decorrência de uma Oferta de Resgate Antecipado (conforme definido na Escritura de Emissão de Debêntures), uma Amortização Extraordinária Facultativa (conforme definido na Escritura de Emissão de Debêntures) ou um resgate em razão de declaração de vencimento antecipado das Debêntures. 5.6.2. O Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série, conforme o caso, será amortizado em uma única parcela, na Data de Vencimento dos CRI da Segunda Série, ressalvadas as hipóteses de Resgate Antecipado ou Amortização Extraordinária dos CRI nos casos em que ocorrer, com relação aos Créditos Imobiliários, um Resgate Antecipado Facultativo (conforme definido na Escritura de Emissão de Debêntures), um resgate em decorrência de uma Oferta de Resgate Antecipado (conforme definido na Escritura de Emissão de Debêntures), uma Amortização Extraordinária Facultativa (conforme definido na Escritura de Emissão de Debêntures) ou um resgate em razão de declaração de vencimento antecipado das Debêntures. 5.6.3. O Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Terceira Série ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Terceira Série será amortizado em 2 (duas) parcelas, conforme tabela abaixo, ressalvadas as hipóteses de Resgate Antecipado ou Amortização Extraordinária dos CRI nos casos em que ocorrer, com relação aos Créditos Imobiliários, um Resgate Antecipado Facultativo (conforme definido na Escritura de Emissão de Debêntures), um resgate em decorrência de uma Oferta de Resgate Antecipado (conforme definido na Escritura de Emissão de Debêntures), uma Amortização Extraordinária Facultativa (conforme definido na Escritura de Emissão de Debêntures) ou um resgate em razão de declaração de vencimento antecipado das Debêntures: Parcela Data de Pagamento Percentual Amortizado do saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Terceira Série 1ª 15 de setembro de 2028 50,0000% 2ª Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série 100,000...
Amortização dos CRI. 6.3.1. Amortização dos CRI. O Valor Nominal Unitário dos CRI ou do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI, conforme o caso, será devido pela Emissora, aos Titulares dos CRI, conforme datas e percentuais de amortização previstos no Anexo II deste Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento devido em 10 de dezembro de 2025 e o último pagamento devido na Data de Vencimento dos CRI, observadas as hipóteses de Resgate Antecipado dos CRI, de Amortização Extraordinária e dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado .
Amortização dos CRI. 5.1. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado dos CRI, de forma unilateral, nos termos previstos neste Termo de Securitzação, o Valor Nominal Unitário Atualizado será pago pela Emissora, mensalmente, nas Datas de Aniversário estabelecidas no cronograma de amortização nos termos do Anexo II e de acordo com a fórmula indicada na Cláusula 3.1.7 (a) acima. 5.2. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Titulares de CRI nos termos deste Termo aqueles que forem Titulares de CRI no encerramento do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento. A Remuneração dos CRI será calculada conforme fórmula constante da Cláusula 3.1.6 acima.
Amortização dos CRI. O saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI será amortizado em 1 (uma) única parcela a ser paga na Data de Vencimento dos CRI (“Amortização Programada dos CRI”), ressalvada a possibilidade de Amortização Extraordinária dos CRI em razão do recebimento de Parcelas Securitização e/ou da realização da Recompra Parcial Obrigatória dos Créditos Imobiliários ou, ainda, de liquidação antecipada da totalidade das obrigações decorrentes dos CRI em razão do Resgate Antecipado dos CRI. A Amortização Extraordinária dos CRI deve ser paga em 3 (três) Dias Úteis após orientação do Consultor.
Amortização dos CRI. Os CRI serão ordinariamente amortizados nos montantes e na(s) respectiva(s) Data(s) de Pagamentos estipuladas no Cronograma de Pagamentos, observada a carência.
Amortização dos CRI. Sem prejuízo de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures ou resgate antecipado das Debêntures, nos termos previstos na Escritura de Emissão de Debêntures, o Valor Nominal Unitário dos CRI será amortizado em 4 (quatro) parcelas, nas datas e percentuais indicados no Anexo I deste Termo de Securitização e calculados de acordo com a fórmula abaixo: 𝑨𝑴𝒊 = 𝑽𝑵𝒆 × 𝑻𝒂𝒊 Onde: "AMi" corresponde ao valor unitário da i-ésima parcela de amortização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento. "Tai" corresponde à i-ésima taxa de amortização, expressa em percentual, informada com 4 (quatro) casas decimais, conforme Anexo I deste Termo de Securitização.
Amortização dos CRI. O Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI será amortizado em parcela única, na Data de Vencimento, ressalvados os casos de Amortização Extraordinária e/ou de Resgate Antecipado Obrigatório.
Amortização dos CRI. O Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI Primeira Série, conforme o caso, bem como o Valor Nominal Unitário Atualizado ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI Segunda Série, conforme o caso, será amortizado semestralmente, conforme as datas e percentuais indicados na tabela abaixo, sendo o primeiro pagamento devido em 15 de dezembro de 2025 e o último pagamento devido na respectiva Data de Vencimento (cada uma dessas datas, “Data de Amortização dos CRI”), conforme tabela a seguir:‌ 15 de dezembro de 2025 20,0000% 15 de junho de 2026 25,0000% 15 de dezembro de 2026 33,3333% 15 de junho de 2027 50,0000% Data de Vencimento 100,0000%
Amortização dos CRI. O saldo (i) do Valor Nominal Unitário dos CRI da Primeira Série, e (ii) do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série, serão amortizados em 3 (três) parcelas, conforme datas e percentuais indicados nas tabelas abaixo: 2ª 17 de julho de 2028 50,0000% 3ª Data de Vencimento dos CRI Primeira Série 100,0000% 1ª 15 de julho de 2027 33,3333% 2ª 17 de julho de 2028 50,0000% 3ª Data de Vencimento dos CRI Segunda Série 100,0000%
Amortização dos CRI. Cálculo da Amortização Mensal dos CRI será realizado com base na seguinte fórmula: Onde: AMi = Valor Nominal Unitário da i-ésima parcela de Amortização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VN = Valor Nominal Unitário do Saldo Devedor, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; Tai = taxa de amortização informada com 4 (quatro) casas decimais, que corresponde aos percentuais de amortização indicados na tabela constante do Anexo II deste Termo.