Reestruturação dos Créditos Cláusulas Exemplificativas

Reestruturação dos Créditos. 4.1. Créditos Trabalhistas – Classe I. Observado o disposto no art. 45, §3º da LRF, este Plano não altera o valor ou as condições originais de pagamento dos Créditos Trabalhistas, conforme indicados na Relação de Credores do Administrador Judicial, incluindo os Créditos Trabalhistas de titularidade dos Credores Trabalhistas Depósitos Judiciais e o Crédito Trabalhista Fundação Atlântico, os quais serão pagos, equacionados, extintos ou quitados integralmente de acordo com condições idênticas àquelas atualmente existentes, conforme o caso, nos termos (i) novados por força do Plano da Primeira Recuperação Judicial; ou (ii) da decisão judicial ou administrativa da Justiça do Trabalho, conforme aplicável, relativa ao pagamento do respectivo Crédito Trabalhista. 4.1.1. Créditos Trabalhistas Ilíquidos. Os Créditos Trabalhistas ainda não reconhecidos ou habilitados na Data de Homologação serão pagos ao Credor Trabalhista após o trânsito em julgado da decisão que encerrar o respectivo Processo e homologar o valor devido, com o devido reconhecimento pelo Grupo Oi, da seguinte forma: (a) Carência: 180 (cento e oitenta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão referida na Cláusula 4.1.1.
Reestruturação dos Créditos. 4.1. Créditos Trabalhistas. Durante a vigência do Plano Anterior, a Cimento Tupi pagou integralmente os Créditos Trabalhistas de titularidade dos respectivos Credores Trabalhistas indicados na Relação de Credores do Administrador Judicial observando os termos e condições de pagamento previstos naquele Plano Anterior. Na hipótese de inclusão de novos Credores Trabalhistas além daquele originalmente constantes da Relação de Credores do Administrador Judicial, seja por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, ou acordo por entre as partes, os Créditos dos referidos Credores Trabalhistas serão integralmente pagos, em moeda corrente nacional, na forma descrita abaixo e sempre observado o limite dos valores dos respectivos Créditos Trabalhistas: 4.1.1. Os Créditos Trabalhistas, até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos em vigor na data da Homologação Judicial do Plano, serão corrigidos, na menor periodicidade permitida por Lei, pelo IPCA desde a Homologação Judicial do Plano até a data do efetivo pagamento e serão pagos – descontados os respectivos encargos legais – aos respectivos Credores Trabalhistas em 12 (doze) parcelas mensais, da seguinte forma: (i) uma parcela, no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga em até 30 (trinta) dias contados da Homologação Judicial do Plano e (ii) o saldo remanescente dos respectivos Créditos Trabalhistas, observado o limite previsto nesta Cláusula 4.1.1, a ser pago em 11 (onze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela 30 (trinta) dias após o pagamento da parcela descrita no item (i) e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 4.1.2. O montante dos Créditos Trabalhistas de titularidade de cada Credor Trabalhista que exceder o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (“Créditos Trabalhistas Excedentes”) será pago na forma descrita abaixo: 4.1.2.1. Carência do Principal: Período de carência de amortização do principal dos Créditos Trabalhistas Excedentes de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da Homologação Judicial do Plano. 4.1.2.2. Pagamento do Principal: O valor do principal dos Créditos Trabalhistas Excedentes detidos por cada Credor Trabalhista será pago em 16 (dezesseis) parcelas anuais e sucessivas, vencendo-se a primeira no 5º (quinto) Dia Útil do 60º (sexagésimo) mês contado da Homologação Judicial do Plano e as demais parcelas no mesmo dia a cada 12 (doze) meses a contar do primeiro pagamento, conforme percentuais do valor...
Reestruturação dos Créditos. 4.1. Créditos Trabalhistas. Observado o disposto nas subcláusulas abaixo, os Créditos Trabalhistas, conforme valores indicados na Relação de Credores do Administrador Judicial, serão integralmente pagos aos respectivos Credores Trabalhistas, em moeda corrente nacional, na forma descrita abaixo: 4.1.1. Os Créditos Trabalhistas, até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos em vigor na data da Homologação Judicial do Plano, serão corrigidos, na menor periodicidade permitida por Lei, pelo IPCA desde a Homologação Judicial do Plano até a data do efetivo pagamento e serão pagos – descontados os respectivos encargos legais – aos respectivos Credores Trabalhistas em 12 (doze) parcelas mensais, da seguinte forma: (i) uma parcela, no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga em até 30 (trinta) dias contados da Homologação Judicial do Plano e (ii) o saldo remanescente dos respectivos Créditos Trabalhistas, observado o limite previsto nesta Cláusula 4.1.1, a ser pago em 11 (onze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela 30 (trinta) dias após o pagamento da parcela descrita no item (i) e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, observado, em qualquer caso dos itens (i) e
Reestruturação dos Créditos. Créditos Trabalhistas – Classe I. Observado o disposto no art. 45, §3º da LRF, este Plano não altera o valor ou as condições originais de pagamento dos Créditos Trabalhistas, conforme indicados na Relação de Credores do Administrador Judicial, incluindo os Créditos Trabalhistas de titularidade dos Credores Trabalhistas Depósito Judicial e o Crédito Trabalhista Fundação Atlântico, os quais serão pagos, equacionados, extintos ou quitados integralmente de acordo com condições idênticas àquelas atualmente existentes, conforme o caso, nos termos (i) novados por força do Plano da Primeira Recuperação Judicial; ou (ii) da decisão judicial ou administrativa da Justiça do Trabalho, conforme aplicável, relativa ao pagamento do respectivo Crédito Trabalhista.
Reestruturação dos Créditos. Não Sujeitos ao Plano. Os Créditos Não Sujeitos ao Plano serão pagos na forma originalmente contratada ou na forma que for acordada entre o Grupo Lupatech e o respectivo Credor Não Sujeito ao Plano, inclusive, se aplicável, mediante a implantação de medidas previstas no Plano.

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  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados a, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos: a) Acidentes causados por máquina/equipamento segurado;

  • DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (Art. 55, V, Lei 8.666/93).

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • DO VALOR, DOS RECURSOS E DO PAGAMENTO 4.1 - O valor total do presente contrato é de R$ ( ), por conta da dotação orçamentária para atender às despesas inerentes a este contrato. 4.2 - Havendo divergência ou erro na emissão do documento fiscal, fica interrompido o prazo para pagamento, sendo iniciada nova contagem somente após a regularização dessa documentação. 4.3 - Cronograma de pagamento, observado a ordem cronológica, considerada a partir do recebimento das respectivas Notas Fiscais, devidamente instruída e apta para liquidação e pagamento, cumpridas às obrigações contratuais e nos termos da proposta apresentada. O pagamento obedecerá aos seguintes prazos, exceto os pagamentos decorrentes de cumprimento de ordens judiciais, parcerias celebradas com o Terceiro Setor, consignações em pagamento, recolhimento de encargos e tributos, bem como os recursos repassados pela Municipalidade para cumprimento de planos de trabalho previamente estabelecidos pelo Poder Público. *Após o adimplemento da obrigação contratada, desde que regular e devidamente atestado por esta Administração. 4.3.1 - Salientamos ainda, caso uma das datas acima indicadas caia em finais de semana ou feriados em que não haja expediente bancário, ficam os pagamentos adiados para o dia útil seguinte. 4.3.2 - O pagamento de parcelas com eventual atraso será corrigido pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, „pro rata tempore‟. 4.4 - Fica assegurado a possibilidade de retenção no momento do pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte nos termos do Art. 2°-A da IN RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, em especial seu Anexo I, salvo exceções previstas em lei.

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 7.1. Os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato serão coordenados pelo Gestor de Execução do Contrato, especialmente designado na forma do art. 67 da Lei nº 8666/1993, do art. 11º do Decreto nº 9.507/2018 e do art. 40 da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017, o qual deverá ser auxiliado pelos Fiscais Setoriais, pelo Fiscal Técnico e Público Usuário, exercendo, os mesmos, as seguintes funções: a) Gestor de Execução do Contrato: servidor designado para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros (art. 40, Inc. I da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); b) Fiscal Técnico: servidor designado para avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, setor o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento. (art. 40, Inc. II da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); c) Fiscal Setorial: servidor designado para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade (art. 40, Inc. IV da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); 7.1.1. Para fins do disposto nesta Cláusula poderão ser designados como Fiscais Setoriais servidores lotados nas Superintendência Regionais e/ou Gerências Executivas, aos quais caberá o acompanhamento ordinários dos contratos de parcelamento vinculados a sua região. Caso ocorra situação extraordinário no contrato de parcelamento, o Fiscal Setorial providenciará relatório, o qual deverá ser dirigido ao Fiscal Técnico. Portanto, terá a competência de averiguar a conformidade da prestação dos serviços na localidade da lotação. 7.1.2. A Gestão e Fiscalização Técnica do contrato estarão vinculados a Administração Central do INSS com sede na cidade de Brasília/DF. 7.1.3. Para o exercício da função, os Gestores e Fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. 7.1.3.1. Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. 7.1.3.2. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da Contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. 7.1.3.3. A indicação e designação dos Gestores e Fiscais do Contrato deverá obedecer o descrito nos art. 41 a 43 da IN 05/2017 SEGES/MP. 7.2. Toda comunicação entre Contratante e Contratada deverá ocorrer por meio de correspondência escrita, admitindo-se a utilização de e-mail e/ou outros meios eletrônicos de comunicação. 7.3. A Unidade de Medição será conforme itens da licitação. 7.3.1. Somente serão computados os serviços em que se comprovarem a efetiva execução. 7.3.1.1. A efetiva execução será verificada pelo relatório mensal encaminhado pela Contratada, conforme item 6. 7.3.1.2. Para recebimento provisórios dos serviços prestados, a fiscalização técnica, embasada no relatório mensal, deverá verificar o total de contratos de parcelamento adimplentes, além de observar a GPS de repasse, verificando se o repasse ao FRGPS é igual ao somatório das parcelas recebidas dos devedores adimplentes. 7.3.1.3. Para os casos dos contratos de parcelamento inadimplentes serão aferidos com a apresentação de cópias dos avisos de cobrança. 7.3.2. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão comunicar de imediato ao gestor do Contrato divergências que possam ter sido detectadas na análise do Relatório Mensal, identificando o devedor, o número do contrato de parcelamento, quando for o caso, a Agência bancária responsável, os parcelamentos em atraso superiores a 3 (três) meses, a demora na liberação das hipotecas, informando o período de retardo, a demora no encaminhamento dos dossiês, e as situações fático-jurídicas, devidamente configuradas. 7.3.3. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão Informar a data de emissão do relatório enviado pela Contratada, diante da necessidade de aferição da quantidade de dias de atraso no pagamento e valor efetuados pelo financiado. 7.3.4. O INSS acompanhará a execução do objeto do contrato por meio dos relatórios mensais e anuais, referidos no item 6, sem prejuízo de outros instrumentos e métodos que possa a vir a adotar.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 4.1. A despesa orçamentária decorrente da execução deste contrato correrá à conta das dotações vigentes, especificadas a seguir:

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

  • COBERTURAS DO SEGURO 1. É obrigatória a contratação da cobertura básica. 2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE. 3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica. 4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.