Common use of ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO Clause in Contracts

ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 30.1 - A Administração, de ofício ou por provocação de terceiros, deverá anular o procedimento quando eivado de vício insanável. 30.2 - A anulação será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e formalizada mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 30.3 - A nulidade do procedimento de licitação não gera obrigação de indenizar pela Administração. 30.4 - A declaração de nulidade de algum ato do procedimento somente resultará na nulidade dos atos que diretamente dependam ou sejam consequência do ato anulado. 30.5 - Quando da declaração de nulidade de algum ato do procedimento, a autoridade competente indicará expressamente os atos a que ela se estende. 30.6 - A nulidade do contrato administrativo opera efeitos retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. 30.7 - A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 30.8 - Nenhum ato será declarado nulo se do defeito não resultar prejuízo ao interesse público ou aos demais interessados;

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Samples: Pregão Eletrônico, Licensing Agreements

ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 30.1 - 28.1 A Administração, de ofício ou por provocação de terceiros, deverá anular o procedimento quando eivado de vício insanável. 30.2 - 28.2 A anulação será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e formalizada mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 30.3 - 28.3 A nulidade do procedimento de licitação não gera obrigação de indenizar pela Administração. 30.4 - 28.4 A declaração de nulidade de algum ato do procedimento somente resultará na nulidade dos atos que diretamente dependam dependam, ou sejam seja, consequência do ato anulado. 30.5 - 28.5 Quando da declaração de nulidade de algum ato do procedimento, a autoridade competente indicará expressamente os atos a que ela se estende. 30.6 - 28.6 A nulidade do contrato administrativo opera efeitos retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. 30.7 - 28.7 A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 30.8 - 28.8 Nenhum ato será declarado nulo se do defeito não resultar prejuízo ao interesse público ou aos demais interessados;

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Samples: Pregão Eletrônico

ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 30.1 - 31.1 A Administração, de ofício ou por provocação de terceiros, deverá anular o procedimento quando eivado de vício insanável. 30.2 - 31.2 A anulação será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e formalizada mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 30.3 - 31.3 A nulidade do procedimento de licitação não gera obrigação de indenizar pela Administração. 30.4 - 31.4 A declaração de nulidade de algum ato do procedimento somente resultará na nulidade dos atos que diretamente dependam dependam, ou sejam seja, consequência do ato anulado. 30.5 - 31.5 Quando da declaração de nulidade de algum ato do procedimento, a autoridade competente indicará expressamente os atos a que ela se estende. 30.6 - 31.6 A nulidade do contrato administrativo opera efeitos retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. 30.7 - 31.7 A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 30.8 - 31.8 Nenhum ato será declarado nulo se do defeito não resultar prejuízo ao interesse público ou aos demais interessados;

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