Apelação. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação inconformismo da parte autora Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10008846520168260288 XX 0000000-00.0000.0.00.0000, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020). No contrato de namoro há de se falar na declaração de situação patrimonial entre as partes, sendo elas de forma pretérita e presente, sobretudo não há como se falar de forma futura a respeito dos bens adquiridos com o tempo na instancia do namoro. Em acordo com o entendimento do jurista, Xxxx Xxxxxxxx (2018) acerca da produção de efeitos do contrato de namoro na união estável diz que: Nenhuma validade terá um precedente contrato de namoro firmado entre um par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de xxxxxx e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens (MADALENO, 2018, p. 1490-1491). Como já mencionado anteriormente, ante a necessidade de não configuração de uma união estável em um namoro qualificado, uma vez observados os requisitos obrigatórios da união estável, houve a criação do contrato de namoro. Nesse ínterim, segundo Xxxxx e Cavalcanti (2021), Logo, as partes de comum acordo firmam esse contrato onde fica preestabelecido que aquele não há nada além de uma relação de namoro e que, por consequência, não se deve haver compartilhamento de patrimônio atual e nem aquele que, porventura, venha a ser adquirido futuramente, isso se explica porque, como já fora visto, o namoro não produz qualquer efeito no mundo jurídico, sendo esse considerado fato social. (Nunes e Cavalcanti, 2011, p.06) Fica evidenciado o motivo pelo qual o contrato de namoro foi criado. A intenção de tal contrato é salvaguardar os bens dos namorados, afastando da relação a possibilidade de união estável e as obrigações jurídicas atreladas a ela. Tudo isso ocorre numa configuração jurídica onde é difícil perceber a evolução de um namoro para uma união estável. Segundo Nunes e Cavalcanti (2021) o contrato de xxxxxx tem maior aderência por pessoas que possuem um vasto patrimônio e que não querem que haja a comunicabilidade desses bens por uma caracterização de entidade familiar. É perceptível o motivo pelo qual as pessoas detentoras de um patrimônio maior tendem a realizar o contrato em estudo, isso porque uma vez constatada a união estável estariam todos esses bens e valores pertencentes também a outra parte se tais patrimônios houvessem sido adquiridos na constância da união. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) Posto claro a definição do contrato de xxxxxx e sua finalidade, passa-se a pensar sobre sua validade jurídica. Neste ponto chegamos a uma divergência de opiniões, pois, de acordo com a doutrina majoritária o contrato de namoro não é válido pelo fato de seu objeto ser o distanciamento da união estável. Nesse sentido, entende-se a união estável como um direito indispensável, protegida pelo Código Civil e pela Constituição Federal. Buscando novamente o entendimento de Xxxxx e Cavalcanti (2021) encontra-se a ideia de que: tal contrato não foi recebido de maneira uníssona pela doutrina, eis que há um campo de estudo muito amplo e, por consequência, há também divergências doutrinárias acerca da validade e da eficácia do contrato então abordado. Assim como em todos os ramos científicos há uma doutrina majoritária, mas também há uma doutrina minoritária que, não menos importante, é seguida por grandes doutrinadores. Quanto ao plano da validade, há obrigatoriedade de haver, segundo o artigo 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. Os requisitos de validade dos contratos são os mesmo dos negócios jurídicos de modo geral, havendo, portanto, verificação de capacidade das partes que estão realizando o contrato, averiguação do objeto que está sendo tratado ou disposto no contrato e, por fim, há análise de forma que deve ser prescrita ou não defesa em lei. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) A doutrina nos revela que o contrato de xxxxxx encontra seu impedimento, no quesito da validade jurídica, pois tendo como objeto a união estável não pode ser válido, uma vez que, esta é uma norma de ordem pública e não poderia existir um contrato que disponha sobre norma de ordem pública. Outro ponto a ser observado na validade do contrato de namoro é a eficácia desse contrato e entender quais efeitos ele produz. A corrente doutrinária majoritária entende que por não ter validade, o contrato de namoro não produz efeitos. No entanto, há uma corrente doutrinária há validade portanto, também há efeitos. Portanto, deve-se concluir que a união estável não fica unida a nenhum contrato para que exista. Alguns doutrinadores conferem ao contrato de namoro que, só produzirá efeitos até onde restar que houve apenas relação de namoro. Como exemplo podemos citar o noivado, configurado como namoro qualificado, mas, não se pode ter um contrato de namoro, haja visto a intenção de constituir família. Juridicamente falando, a doutrina majoritária não reconhece o contrato de namoro como instrumento válido no ordenamento jurídico, pois após analise fica corroborado que essa modalidade contratual, além de inúmeras inconsistências elencadas, constitui inclusive meio de uma das partes ou de ambas fugirem dos deveres conjugais e obrigacionais, não sendo assim capaz de afastar o reconhecimento da união estável, e nem de produzir efeitos jurídicos.
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Samples: Contract of Dating and Stable Union
Apelação. Ação 1ª Ementa Des(a). XXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 11/02/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CEDAE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO É PRESTADO DE FORMA ESCASSA E IRREGULAR, SENDO NECESSÁRIA A AQUISIÇÃO DE CARROS-PIPA, BEM COMO QUE O CONSUMO É COBRADO POR ESTIMATIVA, NO PATAMAR DE MAIOR VALOR, EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA PROMOVA O REGULAR, CONTÍNUO E EFICIENTE FORNECIMENTO DO SERVIÇO, BEM COMO PROCEDA À INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO NA UNIDADE CONSUMIDORA, ALÉM DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. Laudo pericial conclusivo no sentido de reconhecimento que "... não há abastecimento e dissolução água para a unidade em exame (...) A unidade do Autor não possui hidrômetro (...) No momento da vistoria não havia abastecimento no ramal de união estável cumulada com partilha abastecimento; (...) há anos, não fornece água para o trecho da Rua Xxxxxxx Xxxxxx; Em decorrência da ausência no fornecimento de benságua pela CEDAE, a Autor construiu, às suas expensas, uma cisterna e adquire água proveniente de carros pipa". Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Verba compensatória que deve ser mantida, apesar de aquém dos valores arbitrados por este Tribunal em casos semelhantes. Ausência de hidrômetro na unidade consumidora. Ilegalidade da cobrança por estimativa. Aplicação da Súmula nº 152 deste Tribunal de Justiça: "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa". Sentença que julgou improcedente a ação inconformismo da parte autora Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na leinão merece reforma. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10008846520168260288 XX 0000000-00.0000.0.00.0000, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020). No contrato de namoro há de se falar na declaração de situação patrimonial entre as partes, sendo elas de forma pretérita e presente, sobretudo não há como se falar de forma futura a respeito dos bens adquiridos com o tempo na instancia do namoro. Em acordo com o entendimento do jurista, Xxxx Xxxxxxxx (2018) acerca da produção de efeitos do contrato de namoro na união estável diz que: Nenhuma validade terá um precedente contrato de namoro firmado entre um par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de xxxxxx e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens (MADALENO, 2018, p. 1490-1491). Como já mencionado anteriormente, ante a necessidade de não configuração de uma união estável em um namoro qualificado, uma vez observados os requisitos obrigatórios da união estável, houve a criação do contrato de namoro. Nesse ínterim, segundo Xxxxx e Cavalcanti (2021), Logo, as partes de comum acordo firmam esse contrato onde fica preestabelecido que aquele não há nada além de uma relação de namoro e que, por consequência, não se deve haver compartilhamento de patrimônio atual e nem aquele que, porventura, venha a ser adquirido futuramente, isso se explica porque, como já fora visto, o namoro não produz qualquer efeito no mundo jurídico, sendo esse considerado fato social. (Nunes e Cavalcanti, 2011, p.06) Fica evidenciado o motivo pelo qual o contrato de namoro foi criado. A intenção de tal contrato é salvaguardar os bens dos namorados, afastando da relação a possibilidade de união estável e as obrigações jurídicas atreladas a ela. Tudo isso ocorre numa configuração jurídica onde é difícil perceber a evolução de um namoro para uma união estável. Segundo Nunes e Cavalcanti (2021) o contrato de xxxxxx tem maior aderência por pessoas que possuem um vasto patrimônio e que não querem que haja a comunicabilidade desses bens por uma caracterização de entidade familiar. É perceptível o motivo pelo qual as pessoas detentoras de um patrimônio maior tendem a realizar o contrato em estudo, isso porque uma vez constatada a união estável estariam todos esses bens e valores pertencentes também a outra parte se tais patrimônios houvessem sido adquiridos na constância da união. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) Posto claro a definição do contrato de xxxxxx e sua finalidade, passa-se a pensar sobre sua validade jurídica. Neste ponto chegamos a uma divergência de opiniões, pois, de acordo com a doutrina majoritária o contrato de namoro não é válido pelo fato de seu objeto ser o distanciamento da união estável. Nesse sentido, entende-se a união estável como um direito indispensável, protegida pelo Código Civil e pela Constituição Federal. Buscando novamente o entendimento de Xxxxx e Cavalcanti (2021) encontra-se a ideia de que: tal contrato não foi recebido de maneira uníssona pela doutrina, eis que há um campo de estudo muito amplo e, por consequência, há também divergências doutrinárias acerca da validade e da eficácia do contrato então abordado. Assim como em todos os ramos científicos há uma doutrina majoritária, mas também há uma doutrina minoritária que, não menos importante, é seguida por grandes doutrinadores. Quanto ao plano da validade, há obrigatoriedade de haver, segundo o artigo 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. Os requisitos de validade dos contratos são os mesmo dos negócios jurídicos de modo geral, havendo, portanto, verificação de capacidade das partes que estão realizando o contrato, averiguação do objeto que está sendo tratado ou disposto no contrato e, por fim, há análise de forma Verba sucumbencial que deve ser prescrita ou não defesa majorada em lei2% a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) RECURSO A doutrina nos revela que o contrato de xxxxxx encontra seu impedimento, no quesito da validade jurídica, pois tendo como objeto a união estável não pode ser válido, uma vez que, esta é uma norma de ordem pública e não poderia existir um contrato que disponha sobre norma de ordem pública. Outro ponto a ser observado na validade do contrato de namoro é a eficácia desse contrato e entender quais efeitos ele produz. A corrente doutrinária majoritária entende que por não ter validade, o contrato de namoro não produz efeitos. No entanto, há uma corrente doutrinária há validade portanto, também há efeitos. Portanto, deve-se concluir que a união estável não fica unida a nenhum contrato para que exista. Alguns doutrinadores conferem ao contrato de namoro que, só produzirá efeitos até onde restar que houve apenas relação de namoro. Como exemplo podemos citar o noivado, configurado como namoro qualificado, mas, não se pode ter um contrato de namoro, haja visto a intenção de constituir família. Juridicamente falando, a doutrina majoritária não reconhece o contrato de namoro como instrumento válido no ordenamento jurídico, pois após analise fica corroborado que essa modalidade contratual, além de inúmeras inconsistências elencadas, constitui inclusive meio de uma das partes ou de ambas fugirem dos deveres conjugais e obrigacionais, não sendo assim capaz de afastar o reconhecimento da união estável, e nem de produzir efeitos jurídicosQUE SE NEGA PROVIMENTO.
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Samples: Legal Action
Apelação. Ação Des(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXX XX XXXXXXX XXXXXX - Julgamento: 29/01/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA. Estabelecimento empresarial. Paralisação do fornecimento da tensão elétrica de reconhecimento 220-v, essencial à operação de diversos equipamentos do restaurante. Funcionamento irregular seguido da interrupção indevida do serviço de energia. Prestação inadequada e dissolução descontínua pelo período de união estável cumulada com partilha quatro dias. Hipótese de bensbreve interrupção afastada. Dano moral. Admissibilidade de sua incidência em caso de ofensa à honra externa. Atendimento insatisfatório da clientela comprovado. Abalo ao nome e à imagem da pessoa jurídica, em face da exposição perante consumidores. Lesão extrapatrimonial caracterizada. Verba compensatória bem dosada. Dano material não refutado em sede de contestação. Desatendimento do ônus da impugnação especificada. Impossibilidade de inovação em sede recursal. Recurso desprovido 001402-53.2018.8.19.0076 - APELAÇÃO Des(a). XXXXXXX XXXX XXXXX XXXX'ORTO - Julgamento: 29/01/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. Interrupção de fornecimento de energia elétrica. Reconhecimento da suspensão do serviço. Necessidade extemporânea de reparo na rede elétrica. Fato incontroverso. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da ré. Ainda que julgou improcedente a ação inconformismo suspensão no fornecimento tenha ocorrido por deficiência operacional ou força maior, em nada se justifica a demora desarrazoada para o seu restabelecimento. Dano moral caracterizado in re ipsa. Quantum indenizatório, a título de dano imaterial, arbitrado em valor que é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do dano moral, observados os princípios da parte autora Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores razoabilidade e proporcionalidade, bem como da união estável previstos na leivedação ao enriquecimento ilícito. Contrato de namoro firmado pelas partesAcerto da sentença. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiarPrecedentes. Sentença mantidaRECURSO NÃO PROVIDO 0012756-49.2015.8.19.0054 – APELAÇÃO Des(a). Recurso desprovido. (TJ-SP XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX XXXX - AC: 10008846520168260288 XX 0000000-00.0000.0.00.0000, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020). No contrato de namoro há de se falar na declaração de situação patrimonial entre as partes, sendo elas de forma pretérita e presente, sobretudo não há como se falar de forma futura a respeito dos bens adquiridos com o tempo na instancia do namoro. Em acordo com o entendimento do jurista, Xxxx Xxxxxxxx (2018) acerca da produção de efeitos do contrato de namoro na união estável diz que: Nenhuma validade terá um precedente contrato de namoro firmado entre um par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de xxxxxx e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens (MADALENO, 2018, p. 1490-1491). Como já mencionado anteriormente, ante a necessidade de não configuração de uma união estável em um namoro qualificado, uma vez observados os requisitos obrigatórios da união estável, houve a criação do contrato de namoro. Nesse ínterim, segundo Xxxxx e Cavalcanti (2021), Logo, as partes de comum acordo firmam esse contrato onde fica preestabelecido que aquele não há nada além de uma relação de namoro e que, por consequência, não se deve haver compartilhamento de patrimônio atual e nem aquele que, porventura, venha a ser adquirido futuramente, isso se explica porque, como já fora visto, o namoro não produz qualquer efeito no mundo jurídico, sendo esse considerado fato social. (Nunes e Cavalcanti, 2011, p.06) Fica evidenciado o motivo pelo qual o contrato de namoro foi criado. A intenção de tal contrato é salvaguardar os bens dos namorados, afastando da relação a possibilidade de união estável e as obrigações jurídicas atreladas a ela. Tudo isso ocorre numa configuração jurídica onde é difícil perceber a evolução de um namoro para uma união estável. Segundo Nunes e Cavalcanti (2021) o contrato de xxxxxx tem maior aderência por pessoas que possuem um vasto patrimônio e que não querem que haja a comunicabilidade desses bens por uma caracterização de entidade familiar. É perceptível o motivo pelo qual as pessoas detentoras de um patrimônio maior tendem a realizar o contrato em estudo, isso porque uma vez constatada a união estável estariam todos esses bens e valores pertencentes também a outra parte se tais patrimônios houvessem sido adquiridos na constância da união. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) Posto claro a definição do contrato de xxxxxx e sua finalidade, passa-se a pensar sobre sua validade jurídica. Neste ponto chegamos a uma divergência de opiniões, pois, de acordo com a doutrina majoritária o contrato de namoro não é válido pelo fato de seu objeto ser o distanciamento da união estável. Nesse sentido, entende-se a união estável como um direito indispensável, protegida pelo Código Civil e pela Constituição Federal. Buscando novamente o entendimento de Xxxxx e Cavalcanti (2021) encontra-se a ideia de que: tal contrato não foi recebido de maneira uníssona pela doutrina, eis que há um campo de estudo muito amplo e, por consequência, há também divergências doutrinárias acerca da validade e da eficácia do contrato então abordado. Assim como em todos os ramos científicos há uma doutrina majoritária, mas também há uma doutrina minoritária que, não menos importante, é seguida por grandes doutrinadores. Quanto ao plano da validade, há obrigatoriedade de haver, segundo o artigo 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. Os requisitos de validade dos contratos são os mesmo dos negócios jurídicos de modo geral, havendo, portanto, verificação de capacidade das partes que estão realizando o contrato, averiguação do objeto que está sendo tratado ou disposto no contrato e, por fim, há análise de forma que deve ser prescrita ou não defesa em lei. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) A doutrina nos revela que o contrato de xxxxxx encontra seu impedimento, no quesito da validade jurídica, pois tendo como objeto a união estável não pode ser válido, uma vez que, esta é uma norma de ordem pública e não poderia existir um contrato que disponha sobre norma de ordem pública. Outro ponto a ser observado na validade do contrato de namoro é a eficácia desse contrato e entender quais efeitos ele produz. A corrente doutrinária majoritária entende que por não ter validade, o contrato de namoro não produz efeitos. No entanto, há uma corrente doutrinária há validade portanto, também há efeitos. Portanto, deve-se concluir que a união estável não fica unida a nenhum contrato para que exista. Alguns doutrinadores conferem ao contrato de namoro que, só produzirá efeitos até onde restar que houve apenas relação de namoro. Como exemplo podemos citar o noivado, configurado como namoro qualificado, mas, não se pode ter um contrato de namoro, haja visto a intenção de constituir família. Juridicamente falando, a doutrina majoritária não reconhece o contrato de namoro como instrumento válido no ordenamento jurídico, pois após analise fica corroborado que essa modalidade contratual, além de inúmeras inconsistências elencadas, constitui inclusive meio de uma das partes ou de ambas fugirem dos deveres conjugais e obrigacionais, não sendo assim capaz de afastar o reconhecimento da união estável, e nem de produzir efeitos jurídicos.28/01/2020 - DÉCIMA QUINTA
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Apelação. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação inconformismo ação. Inconformismo da parte autora autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovidodesprovido.16 (grifei) Dessa forma, encontra-se que o contrato de namoro terá validade jurídica quando registrar a relação fática de namoro, contudo quando o namoro se transmuta em união estável, ele poderá ser considerado inválido para descaracterizar a união. Destaca-se que o referido instrumento se torna prova válida também nos casos típicos de namoro qualificado, aquela relação mais próxima à união estável, porém sem comunicabilidade patrimonial. Nesse caso, o documento constituirá prova para demonstrar que a relação era algo a mais que namoro, porém sem intenção de constituir família, não se enquadrando no cenário da união estável. Neste sentido Nigri (2020) destaca que mesmo havendo o contrato de namoro, será a realidade do casal que prevalecerá, uma vez que o referido instrumento não terá validade jurídica se o casal na realidade fática estiver vivendo em uma união estável. 15 TJ-SP RS - AC: 10008846520168260288 XX 0000000-00.0000.0.00.000070075248823 RS, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 25/06/202010/05/2018, 9ª Oitava Câmara de Direito PrivadoCível, Data de Publicação: 25/06/2020)Diário da Justiça do dia 30/05/2018 16 TJ-SP – AC: 1000884-65.2016.8.26.0288 SP, Voto 1281, 9ª Camara de Direito Privado. No Xxxxx (2020) corrobora afirmando que mesmo existindo a possibilidade da celebração do contrato de namoro, as partes não conseguirão afastar o reconhecimento da união estável se a realidade do relacionamento demonstrar que estão presentes os requisitos que a caracteriza como união estável, não servindo assim o negócio jurídico afastar os efeitos da união que existe de fato. De acordo com Xxxxxxx (2018) quando o contrato de namoro há tiver como propósito o afastamento do reconhecimento dos efeitos da união estável, ele será nulo de se falar na declaração de situação patrimonial entre as partespleno direito, sendo elas de forma pretérita e presente, sobretudo posto que não há como se falar de forma gravar incomunicabilidade futura a respeito dos bens adquiridos com o tempo na instancia do namoro. Em acordo com o entendimento do jurista, Xxxx Xxxxxxxx (2018) acerca da produção de efeitos do contrato de namoro na união estável diz que: Nenhuma validade terá um precedente contrato de namoro firmado entre um par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de xxxxxx e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens (MADALENOproveniente de esforço comum se esta for a realidade fática vivida pelo casal, 2018, p. 1490-1491). Como já mencionado anteriormente, ante a necessidade de não configuração de uma união estável em um namoro qualificado, uma vez observados os requisitos obrigatórios da união estável, houve a criação do contrato de namoro. Nesse ínterim, segundo Xxxxx e Cavalcanti (2021), Logo, as partes de comum acordo firmam esse contrato onde fica preestabelecido que aquele não há nada além de uma relação de namoro e que, por consequência, não se deve haver compartilhamento de patrimônio atual e nem aquele que, porventura, venha a ser adquirido futuramente, isso se explica porque, como já fora visto, o namoro não produz qualquer efeito no mundo jurídico, sendo esse considerado fato social. (Nunes e Cavalcanti, 2011, p.06) Fica evidenciado o motivo pelo qual o contrato de namoro foi criado. A intenção de tal contrato é salvaguardar os bens dos namorados, afastando da relação a possibilidade de união estável e as obrigações jurídicas atreladas a ela. Tudo isso ocorre numa configuração jurídica onde é difícil perceber a evolução de um namoro para uma união estável. Segundo Nunes e Cavalcanti (2021) o contrato de xxxxxx tem maior aderência por pessoas que possuem um vasto patrimônio e que não querem que haja a comunicabilidade desses bens por uma caracterização de entidade familiar. É perceptível o motivo pelo qual as pessoas detentoras de um patrimônio maior tendem a realizar o contrato em estudo, isso porque uma vez constatada a união estável estariam todos esses bens e valores pertencentes também a outra parte se tais patrimônios houvessem sido adquiridos na constância da união. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) Posto claro a definição do contrato de xxxxxx e sua finalidade, passatorna-se a pensar sobre sua validade jurídica. Neste ponto chegamos a uma divergência inexistente e desprovido de opiniões, pois, de acordo com a doutrina majoritária o contrato de namoro não é válido pelo fato de seu objeto ser o distanciamento da união estável. Nesse sentido, entende-se a união estável como um direito indispensável, protegida pelo Código Civil e pela Constituição Federal. Buscando novamente o entendimento de Xxxxx e Cavalcanti (2021) encontra-se a ideia de que: tal contrato não foi recebido de maneira uníssona pela doutrina, eis que há um campo de estudo muito amplo e, por consequência, há também divergências doutrinárias acerca da validade e da eficácia do contrato então abordado. Assim como em todos os ramos científicos há uma doutrina majoritária, mas também há uma doutrina minoritária que, não menos importante, é seguida por grandes doutrinadores. Quanto ao plano da validade, há obrigatoriedade de haver, segundo o artigo 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. Os requisitos de validade dos contratos são os mesmo dos negócios jurídicos de modo geral, havendo, portanto, verificação de capacidade das partes que estão realizando o contrato, averiguação do objeto que está sendo tratado ou disposto no contrato e, por fim, há análise de forma que deve ser prescrita ou não defesa em lei. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) A doutrina nos revela que o contrato de xxxxxx encontra seu impedimento, no quesito da validade jurídica, pois tendo como objeto a união estável não pode ser válido, uma vez que, esta é uma norma de ordem pública e não poderia existir um contrato que disponha sobre norma de ordem pública. Outro ponto a ser observado na validade do contrato de namoro é a eficácia desse contrato e entender quais efeitos ele produz. A corrente doutrinária majoritária entende que por não ter validade, o contrato de namoro não produz efeitos. No entanto, há uma corrente doutrinária há validade portanto, também há efeitos. Portanto, deve-se concluir que a união estável não fica unida a nenhum contrato para que exista. Alguns doutrinadores conferem ao contrato de namoro que, só produzirá efeitos até onde restar que houve apenas relação de namoro. Como exemplo podemos citar o noivado, configurado como namoro qualificado, mas, não se pode ter um contrato de namoro, haja visto a intenção de constituir família. Juridicamente falando, a doutrina majoritária não reconhece o contrato de namoro como instrumento válido no ordenamento jurídico, pois após analise fica corroborado que essa modalidade contratual, além de inúmeras inconsistências elencadas, constitui inclusive meio de uma das partes ou de ambas fugirem dos deveres conjugais e obrigacionais, não sendo assim capaz de afastar o reconhecimento da união estável, e nem de produzir efeitos jurídicos.
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Samples: Contrato De Namoro
Apelação. Ação Revisão de reconhecimento Cláusula Contratual. Alegação de capitalização, anatocismo, incidência da Xxxxxx Xxxxx e dissolução cobrança indevida de união estável cumulada tarifa de cadastro e/ou renovação; gravame eletrônico, taxa de emissão de lâmina, registro de contrato, despesas de serviços de terceiros; tarifa de cobrança bancária. Sentença de parcial provimento declarando a nulidade das cláusulas contratuais referente a cobrança de tarifa de registro do contrato, serviço de terceiros, inclusão de gravame e avaliação do bem, com partilha devolução em dobro, bem como condenando o réu em danos morais de bensR$ 1.000,00. Apelação do réu reprisando todas as teses apresentadas em contestação. Falta de congruência quanto às teses em que o pedido autoral restou julgado improcedente. Sentença que julgou improcedente não determina devolução de tarifa de cadastro. Indiscutível a ação inconformismo incidência do CDC por conta do próprio conceito de consumidor e prestador de serviço, contidos em seus artigos. Com o advento da Resolução CMN 3.518/07, datada de 30.4.08, a única tarifa que permaneceu válida a ser cobrada pelos serviços bancários a serem prestados a pessoas físicas é a "tarifa de cadastro, expressamente tipificada em ato normativo padronizador" do CMN). Vedada a partir de 30.4.08 a Cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Emissão de Carnê (TEC) e Despesas com Serviços a Terceiros. Cobrança de serviços de terceiros que não se revela imputável ao consumidor, posto ausente prova de que os mesmos tenham beneficiado o devedor. Xxxxxxx cobradas que foram imputadas ao consumidor indevidamente, devendo ocorrer à devolução em dobro. Aplicação do enunciado 13 do Aviso Conjunto 16/2015. Cobrança tarifária, embora indevida, não é passível de gerar indenização por danos morais. Aborrecimento cotidiano (súmula 75, TJRJ), mormente não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer desdobramento gravoso que tenha repercutido na esfera da dignidade humana. Recurso que se conhece e que se dá parcial provimento. (0039311-93.2011.8.19.0038 – APELAÇÃO - XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX - XXXXXXXX SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10008846520168260288 XX 0000000-00.0000.0.00.0000, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020). No contrato de namoro há de se falar na declaração de situação patrimonial entre as partes, sendo elas de forma pretérita e presente, sobretudo não há como se falar de forma futura a respeito dos bens adquiridos com o tempo na instancia do namoro. Em acordo com o entendimento do jurista, Xxxx Xxxxxxxx (2018) acerca da produção de efeitos do contrato de namoro na união estável diz que: Nenhuma validade terá um precedente contrato de namoro firmado entre um par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de xxxxxx e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens (MADALENO, 2018, p. 1490-1491). Como já mencionado anteriormente, ante a necessidade de não configuração de uma união estável em um namoro qualificado, uma vez observados os requisitos obrigatórios da união estável, houve a criação do contrato de namoro. Nesse ínterim, segundo Xxxxx e Cavalcanti (2021), Logo, as partes de comum acordo firmam esse contrato onde fica preestabelecido que aquele não há nada além de uma relação de namoro e que, por consequência, não se deve haver compartilhamento de patrimônio atual e nem aquele que, porventura, venha a ser adquirido futuramente, isso se explica porque, como já fora visto, o namoro não produz qualquer efeito no mundo jurídico, sendo esse considerado fato social. (Nunes e Cavalcanti, 2011, p.06) Fica evidenciado o motivo pelo qual o contrato de namoro foi criadoautora. A intenção Segunda Seção do Superior Tribunal de tal contrato Justiça, nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais nº 1.251.331 e 1.255.573, publicados em 24/10/2013, entendeu pela legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro. Ilegalidade da cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem, visto que é salvaguardar os bens dos namorados, afastando da relação a possibilidade de união estável e as obrigações jurídicas atreladas a ela. Tudo isso ocorre numa configuração jurídica onde é difícil perceber a evolução de um namoro para uma união estável. Segundo Nunes e Cavalcanti (2021) o contrato de xxxxxx tem maior aderência por pessoas que possuem um vasto patrimônio e que não querem que haja a comunicabilidade desses bens por uma caracterização de entidade familiar. É perceptível o motivo pelo qual as pessoas detentoras de um patrimônio maior tendem a realizar o contrato em estudo, isso porque uma vez constatada a união estável estariam todos esses bens e valores pertencentes também a outra parte se tais patrimônios houvessem sido adquiridos na constância da união. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) Posto claro a definição do contrato de xxxxxx e sua finalidade, passa-se a pensar sobre sua validade jurídica. Neste ponto chegamos a uma divergência de opiniões, pois, de acordo com a doutrina majoritária o contrato de namoro não é válido pelo fato de seu objeto ser o distanciamento da união estável. Nesse sentido, entende-se a união estável como um direito indispensável, protegida pelo Código Civil e pela Constituição Federal. Buscando novamente o entendimento de Xxxxx e Cavalcanti (2021) encontra-se a ideia de que: tal contrato não foi recebido de maneira uníssona pela doutrina, eis que há um campo de estudo muito amplo e, por consequência, há também divergências doutrinárias acerca da validade e da eficácia do contrato então abordado. Assim como em todos os ramos científicos há uma doutrina majoritária, mas também há uma doutrina minoritária que, não menos importante, é seguida por grandes doutrinadores. Quanto ao plano da validade, há obrigatoriedade de haver, segundo o artigo 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. Os requisitos de validade dos contratos são os mesmo dos negócios jurídicos de modo geral, havendo, portanto, verificação de capacidade das partes que estão realizando o contrato, averiguação do objeto que está sendo tratado ou disposto no contrato e, por fim, há análise de forma ônus que deve ser prescrita suportado pela instituição financeira. Restituição que deve se dar de forma simples, diante da ausência de má-fé. Não configuração de dano moral. Mero descumprimento de obrigação contratual ou legal não defesa em leienseja dever de indenizar. Precedentes do TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1O-A, DO CPC. (NUNES0001111-31.2013.8.19.0043 – APELAÇÃO - SÔNIA DE XXXXXX XXXX - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data CENTRAL A COBRAR TARIFAS BANCÁRIAS EXPRESSAMENTE PRÉ-ESTIPULADAS, CAVALCANTIDESDE QUE O CONSUMIDOR SEJA PRÉVIA E CLARAMENTE INFORMADO SOBRE A EXIGÊNCIA, 2021E QUE O VALOR RESPEITE A MÉDIA DO MERCADO. CABIMENTO DA TARIFA DE CADASTRO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS, p. 7) SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS EXIGINDO-SE QUE A doutrina nos revela que o contrato de xxxxxx encontra seu impedimentoCOBRANÇA SEJA EFETUADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR, no quesito da validade jurídica, pois tendo como objeto a união estável não pode ser válido, uma vez que, esta é uma norma de ordem pública e não poderia existir um contrato que disponha sobre norma de ordem públicaCOMO SE MOSTROU A HIPÓTESE DOS AUTOS. Outro ponto a ser observado na validade do contrato de namoro é a eficácia desse contrato e entender quais efeitos ele produzTARIFA DE "REGISTRO/GRAVAME" REFERENTE A PROVIDÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO BANCO QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DOS QUANTITATIVOS PAGOS. A corrente doutrinária majoritária entende que por não ter validadeCOBRANÇA INDEVIDA, o contrato de namoro não produz efeitosNESTE CASO, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, A TEOR DO ENUNCIADO Nº 13 DO AVISO 16/2015 DESTE TRIBUNAL: "O PAGAMENTO DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS OU NÃO REGULAMENTADAS ENSEJA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO, FLUINDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO". No entanto, há uma corrente doutrinária há validade portanto, também há efeitosSENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A TOTALIDADE DOS PEDIDOS. Portanto, deve-se concluir que a união estável não fica unida a nenhum contrato para que existaPARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Alguns doutrinadores conferem ao contrato de namoro que, só produzirá efeitos até onde restar que houve apenas relação de namoro. Como exemplo podemos citar o noivado, configurado como namoro qualificado, mas, não se pode ter um contrato de namoro, haja visto a intenção de constituir família. Juridicamente falando, a doutrina majoritária não reconhece o contrato de namoro como instrumento válido no ordenamento jurídico, pois após analise fica corroborado que essa modalidade contratual, além de inúmeras inconsistências elencadas, constitui inclusive meio de uma das partes ou de ambas fugirem dos deveres conjugais e obrigacionais, não sendo assim capaz de afastar o reconhecimento da união estável, e nem de produzir efeitos jurídicos.(0053603- 78.2014.8.19.0038 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXXXX CARDINALI - VIGÉSIMA SEXTA
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Samples: Consumer Finance Contracts
Apelação. Direito empresarial. Ação de reconhecimento anulação de contrato de franquia e dissolução pedido de união estável cumulada devolução de valores. A anulação da franquia com partilha fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.955/94, depende do apontamento do nexo de benscausalidade entre a omissão do franqueador e o prejuízo alegado pelo franqueado. Sentença O simples pedido genérico, fundado exclusivamente na falta de apresentação da circular de franquia, desprovido de elementos concretos que julgou improcedente permitam a ação inconformismo aferição de prejuízo imputável ao franqueador, especialmente, após o início da execução, não autoriza por si só a anulação do contrato. Da mesma forma, o mero inadimplemento do franqueador em relação a suas obrigações contratuais não possibilita a anulação do pacto validamente celebrado, podendo apenas ensejar a rescisão por culpa da parte, com eventual apuração de perdas e danos, haja vista que se trata de ajuste de execução sucessiva. Demonstração da celebração de distrato entre as partes sem que existam ressalvas quanto aos haveres. Impossibilidade de cobrança de penalidades contratuais, parcelas em aberto ou prejuízos não expressamente ressalvados. Pedidos iniciais e reconvencionais improcedentes. Apelo parcialmente provido. (Relator(a): Xxxxxxx Xxxxxx; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 11/10/2011; Data de registro: 12/10/2011) (...) a alegação genérica de que a ausência da circular impossibilitou a franqueada de avaliar os riscos do negócio, sem que se aponte e demonstre concretamente o nexo de causalidade entre a ausência do requisito formal eventual prejuízo da franqueada, não pode ser considerada como fundamento apto à declaração de nulidade do contrato. A franqueada é sociedade empresária, não podendo ser considerada parte autora hipossuficiente na relação contratual. Com efeito, em contratos dessa natureza, há presunção de que as partes estão em igualdade de condições para celebração do negócio bilateral, ainda que os pactos de franquia sejam redigidos com cláusulas padronizadas, na forma de contrato de adesão pelo franqueador. É que, diferentemente do que ocorre no caso dos contratos de consumo, nos quais se protege, dentre outras coisas, a segurança do consumidor, parte notadamente mais fraca da relação, no contrato de franquia, o franqueado, da mesma forma que o franqueador, sujeita-se ao risco do negócio, inerente ao regime de livre iniciativa tutela pela ordem constitucional nacional, próprio do modo de produção capitalista. Pressupõe-se, portanto, que, antes de ingressar na avença, o franqueado tome conhecimento de todos os detalhes relevantes, inclusive, exigindo os necessários esclarecimentos do franqueador antes da celebração definitiva do ajuste. O caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei de Xxxxxxxxx devem ser interpretados com vistas à realidade da negociação. A circular e seu conteúdo obrigatório são uma garantia importante ao franqueado, que, sem dúvida, deve ser observada pelo franqueador. Todavia, a anulação do contrato depende da demonstração de prejuízo em razão da eventual omissão a esse respeito. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores por outro motivo que a lei fala em “anulabilidade”, e não, “nulidade”, demonstrando que a circular não é requisito substancial para formação do contrato de franquia. Anote-se ainda que o prazo fixado pela lei para a entrega da união estável previstos na leicircular é de dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado e, em caso de anulação, garante- se a devolução da taxa de filiação e royalties. Por força do princípio da boa- fé objetiva, inteiramente aplicável ao caso, isso faz pressupor que o pedido de anulação deve ser formalizado pelo franqueado em prazo razoável, sob pena de perder esse direito, até porque o que dá ensejo ao pleito anulatório é a falta de informação relevante, não a satisfação ou insatisfação do franqueado em relação à execução do contrato, não se justificando que, após certo tempo de execução, este, inopinadamente, requeira a anulação. Nessa mesma linha de raciocínio, o simples inadimplemento da franqueadora em relação a suas obrigações contratuais não autoriza o pedido de anulação do contrato93. Ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos – Cerceamento de defesa não verificado – Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namorofranquia – Serviços de vistorias automotivas – Ausência de COF que não torna, sem intenção por si só, nulo o contrato de formação franquia celebrado entre as partes – Cláusula contratual, de núcleo familiar. outra parte, que atesta a entrega do documento – Ausência de vício de consentimento – Franquia instalada e explorada por cerca de três anos – Convalidação por parte da ré – Sentença mantida. mantida – Recurso desprovido. desprovido (TJ-SP - AC: 10008846520168260288 10052539620148260248 XX 0000000-00.0000.0.00.0000, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 25/06/202031/07/2018, 9ª 2ª Câmara Reservada de Direito PrivadoEmpresarial, Data de Publicação: 25/06/2020). No contrato 31/07/2018).94 Por fim, apresenta-se outra decisão colegiada, neste caso do Superior Tribunal de namoro há de se falar na declaração de situação patrimonial entre as partesJustiça, sendo elas de forma pretérita e presente, sobretudo não há como se falar de forma futura a respeito dos bens adquiridos com onde o tempo na instancia do namoro. Em acordo com o entendimento do jurista, Relator Ministro Xxxx Xxxxxxxx (2018) acerca da produção de efeitos do contrato de namoro na união estável diz que: Nenhuma validade terá um precedente contrato de namoro firmado entre um par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfaçãoXxxxxx Xxxxxxx foi preciso, como se fossem marido e mulher e observa da ementa no seu item três apresentado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE FRANQUIA. ANULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 3º DA LEI N. 8.955/1994. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRAZO DE ENTREGA DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, CALCADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUINDO PELA DESINFLUÊNCIA NO INSUCESSO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não mais apenas namoradosaquele defendido pela parte. Destarte, expondo sua relação com as características não há que se falar em violação do artigo 1.723 art. 535, do Código de Processo Civil, então pois o tribunal de nada serviu o contrato preventivo origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O recurso especial reclama que a argumentação erigida demonstre de xxxxxx e que nada blinda se a relação se transmudou em plano, mediante uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens (MADALENO, 2018, p. 1490-1491). Como já mencionado anteriormente, ante a necessidade de não configuração de uma união estável em um namoro qualificado, uma vez observados os requisitos obrigatórios da união estável, houve a criação do contrato de namoro. Nesse ínterim, segundo Xxxxx e Cavalcanti (2021), Logo, as partes de comum acordo firmam esse contrato onde fica preestabelecido que aquele não há nada além de uma relação de namoro e que, por consequência, não se deve haver compartilhamento de patrimônio atual e nem aquele que, porventura, venha a ser adquirido futuramente, isso se explica porque, como já fora vistoconcatenação lógica, o namoro não produz qualquer efeito no mundo jurídicomalferimento dos artigos pelo acórdão recorrido. Na espécie, sendo esse considerado fato social. (Nunes e Cavalcanti, 2011, p.06) Fica evidenciado o motivo pelo qual o contrato de namoro foi criado. A intenção de tal contrato é salvaguardar os bens dos namorados, afastando da relação a possibilidade de união estável e as obrigações jurídicas atreladas a ela. Tudo isso ocorre numa configuração jurídica onde é difícil perceber a evolução de um namoro para uma união estável. Segundo Nunes e Cavalcanti (2021) o contrato de xxxxxx tem maior aderência por pessoas que possuem um vasto patrimônio e que não querem que haja a comunicabilidade desses bens por uma caracterização de entidade familiar. É perceptível o motivo pelo qual as pessoas detentoras de um patrimônio maior tendem a realizar o contrato em estudo, isso porque uma vez constatada a união estável estariam todos esses bens e valores pertencentes também a outra parte se tais patrimônios houvessem sido adquiridos na constância da união. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) Posto claro a definição do contrato de xxxxxx e sua finalidade, passarecorrente limita-se a pensar sobre sua validade jurídicaarguir violação dos art. Neste ponto chegamos a uma divergência de opiniões3º, poisII, III, VIII, "a", "b", "c", IX, X, "a", XII, "a", "b", XIII, XIV e XV da Lei n. 8.955/94 sem indicar, clara e objetivamente, de acordo com a doutrina majoritária o contrato que forma tais dispositivos teriam sido violados, de namoro não é válido pelo fato de seu objeto ser o distanciamento da união estável. Nesse sentido, entende-se a união estável como um direito indispensável, protegida pelo Código Civil e pela Constituição Federal. Buscando novamente o entendimento de Xxxxx e Cavalcanti (2021) encontra-se a ideia de que: tal contrato não foi recebido de maneira uníssona pela doutrina, eis que há um campo de estudo muito amplo e, por consequência, há também divergências doutrinárias acerca da validade e da eficácia do contrato então abordado. Assim como em todos os ramos científicos há uma doutrina majoritária, mas também há uma doutrina minoritária que, não menos importante, é seguida por grandes doutrinadores. Quanto ao plano da validade, há obrigatoriedade de haver, segundo o artigo 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. Os requisitos de validade dos contratos são os mesmo dos negócios jurídicos de modo geral, havendo, portanto, verificação de capacidade das partes que estão realizando o contrato, averiguação do objeto que está sendo tratado ou disposto no contrato e, por fim, há análise de forma que deve ser prescrita ou não defesa em lei. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) A doutrina nos revela que o contrato de xxxxxx encontra seu impedimento, no quesito da validade jurídica, pois tendo como objeto a união estável não pode ser válido, uma vez que, esta é uma norma de ordem pública e não poderia existir um contrato que disponha sobre norma de ordem pública. Outro ponto a ser observado na validade do contrato de namoro é a eficácia desse contrato e entender quais efeitos ele produz. A corrente doutrinária majoritária entende que por não ter validade, o contrato de namoro não produz efeitos. No entanto, há uma corrente doutrinária há validade portanto, também há efeitos. Portanto, deve-se concluir sorte que a união estável não fica unida a nenhum contrato para que exista. Alguns doutrinadores conferem ao contrato alegação genérica de namoro queofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, só produzirá efeitos até onde restar que houve apenas relação de namoro. Como exemplo podemos citar em conformidade com o noivado, configurado como namoro qualificado, mas, não se pode ter um contrato de namoro, haja visto a intenção de constituir família. Juridicamente falando, a doutrina majoritária não reconhece o contrato de namoro como instrumento válido no ordenamento jurídico, pois após analise fica corroborado que essa modalidade contratual, além de inúmeras inconsistências elencadas, constitui inclusive meio de uma das partes ou de ambas fugirem dos deveres conjugais e obrigacionais, não sendo assim capaz de afastar o reconhecimento da união estável, e nem de produzir efeitos jurídicosenunciado sumular nº 284 do STF.
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Samples: Franchise Agreement
Apelação. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação inconformismo ação. Inconformismo da parte autora autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10008846520168260288 XX 0000000-00.0000.0.00.00000000000- 65.2016.8.26.0288, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020). No contrato de namoro há de se falar na declaração de situação patrimonial entre as partes, sendo elas de forma pretérita e presente, sobretudo não há como se falar de forma futura a respeito dos bens adquiridos com o tempo na instancia do namoro. Em acordo com o entendimento do jurista, Xxxx Xxxxxxxx (2018) acerca da produção de efeitos do contrato de namoro na união estável diz que: Nenhuma validade terá um precedente contrato de namoro firmado entre um par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do O artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de xxxxxx e que nada blinda se após a relação se transmudou em uma inevitável união estávelinterpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens (MADALENO, 2018, p. 1490-1491). Como já mencionado anteriormente, ante a necessidade de não configuração de uma união estável em um namoro qualificado, uma vez observados estabelece os requisitos obrigatórios elementos essenciais caracterizadores da união estável, houve a criação do contrato ou seja, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de namoro. Nesse ínterimformar uma nova família, segundo Xxxxx e Cavalcanti (2021), Logo, as partes de comum acordo firmam esse contrato onde fica preestabelecido que aquele não há nada além de uma relação de namoro e que, por consequência, não se deve haver compartilhamento de patrimônio atual e nem aquele que, porventura, venha a ser adquirido futuramente, isso se explica porque, como já fora visto, o namoro não produz qualquer efeito no mundo jurídico, sendo esse considerado fato social. (Nunes e Cavalcanti, 2011, p.06) Fica evidenciado o motivo pelo qual o contrato de namoro foi criado. A intenção de tal contrato é salvaguardar os bens dos namorados, afastando da relação a possibilidade de união estável e as obrigações jurídicas atreladas a ela. Tudo isso ocorre numa configuração jurídica onde é difícil perceber a evolução de um namoro para uma união estável. Segundo Nunes e Cavalcanti (2021) o contrato de xxxxxx tem maior aderência por pessoas que possuem um vasto patrimônio e que não querem que haja a comunicabilidade desses bens por uma caracterização de entidade novo núcleo familiar. É perceptível o motivo pelo qual as pessoas detentoras de se observar que, apesar de comprovada a habitação em comum por um patrimônio maior tendem a realizar o contrato em estudocurto período, isso porque uma vez constatada a união estável estariam todos esses bens e valores pertencentes também a outra parte se tais patrimônios houvessem sido adquiridos na constância da união. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) Posto claro a definição do contrato de xxxxxx e sua finalidade, passa-se a pensar sobre sua validade jurídica. Neste ponto chegamos a uma divergência de opiniões, pois, de acordo com a doutrina majoritária o contrato de namoro tal fato não é válido pelo fato de seu objeto ser o distanciamento elemento circunstancial, por si só, apto à caracterização da união estável. Nesse sentido, entende-se aliás, foi a prova produzida nos autos, que veio a corroborar as alegações da requerida, de modo a concluir que a relação, muito aquém de uma união estável como um direito indispensável, protegida pelo Código Civil e pela Constituição Federal. Buscando novamente o entendimento de Xxxxx e Cavalcanti (2021) encontra-se a ideia de que: tal contrato não foi recebido de maneira uníssona pela doutrina, eis que há um campo de estudo muito amplo e, por consequência, há também divergências doutrinárias acerca da validade e da eficácia do contrato então abordado. Assim como em todos os ramos científicos há uma doutrina majoritária, mas também há uma doutrina minoritária queestável, não menos importante, é seguida por grandes doutrinadorespassava de um namoro. Quanto ao plano da validade, há obrigatoriedade de haver, segundo o artigo 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. Os requisitos de validade dos contratos são os mesmo dos negócios jurídicos de modo geral, havendo, portanto, verificação de capacidade das partes que estão realizando o contrato, averiguação do objeto que está sendo tratado ou disposto no contrato e, por fim, há análise de forma que deve ser prescrita ou não defesa em lei. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) A doutrina nos revela que o contrato de xxxxxx encontra seu impedimento, no quesito da validade jurídica, pois tendo como objeto a união estável não pode ser válido, uma vez que, esta é uma norma de ordem pública e não poderia existir um contrato que disponha sobre norma de ordem pública. Outro ponto a ser observado na validade do contrato de namoro é a eficácia desse contrato e entender quais efeitos ele produz. A corrente doutrinária majoritária entende que por não ter validadeEm especial, o contrato de namoro não produz efeitosfirmado pelas partes (fls. No entanto41/43), há uma corrente doutrinária há validade portantoque foi celebrado dentro dos ditames do artigo 104, também há efeitosdo Código Civil, inexistindo patente vício de vontade que poderia ensejar, de plano, o reconhecimento de eventual nulidade. PortantoDe tal sorte, deve-se concluir que a união estável não fica unida a nenhum contrato para que existaé válido. Alguns doutrinadores conferem ao contrato de namoro que, só produzirá efeitos até onde restar que houve apenas relação de namoro. Como exemplo podemos citar o noivado, configurado como namoro qualificado, masDeste modo, não se pode ter um contrato de namoro, haja visto comprovada a intenção de constituir família. Juridicamente falando, a doutrina majoritária não reconhece o contrato de namoro como instrumento válido no ordenamento jurídico, pois após analise fica corroborado que essa modalidade contratual, além de inúmeras inconsistências elencadas, constitui inclusive meio de uma das partes ou de ambas fugirem dos deveres conjugais e obrigacionais, não sendo assim capaz de afastar o reconhecimento da alegada união estável, e nem de produzir efeitos jurídicosnão há que se falar em meação quanto aos bens adquiridos pela recorrida (CIMINO, 2020).
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Samples: Contrato De Namoro
Apelação. Família. Ação de reconhecimento divórcio litigioso, alimentos e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. Partes que firmaram contrato de namoro, que exclui a ação inconformismo da parte autora Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da existência de união estável previstos na leianterior ao casamento. Contrato firmado que não constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de namoro firmado pelas partesdivórcio. Caracterizado simples namoroBens adquiridos antes do casamento que não devem ser partilhados. Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar, sem intenção de formação de núcleo familiarainda que momentaneamente desempregada. Sentença mantida. Recurso desprovidoRECURSOS DESPROVIDOS.109 Mas, o mesmo TJSP já havia decidido de forma diferente em um julgamento anterior, onde foi considerado que o reconhecimento de um contrato de namoro era um pedido juridicamente impossível, visto que não existe previsão legal sobre essa espécie contratual no ordenamento jurídico brasileiro, conforme trecho do desembargador relator, que diga-se de passagem, foi o mesmo entendimento do magistrado de primeiro grau: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE CONTRATO DE NAMORO CONSENSUAL. (Falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica 108 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - ACApelação Cível: 10008846520168260288 AC 1000884- 65.2016.8.26.0288 XX 0000000-00.0000.0.00.0000, . Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Disponível em: <xxxxx://xx-xx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxxxxxx-xxxxx-xx- 10008846520168260288-sp-1000884-6520168260288>. Acesso em: 08 mai. 2022. 109 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC 1007161- 38.2019.8.26.0597 XX 0000000-00.0000.0.000000. Relator: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Disponível em: <xxxxx://xx-xx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/0000000000/xxxxxxxx-xxxxx-xx- 10071613820198260597-sp-1007161-3820198260597>. Acesso em: 07 mai. 2022. do pedido. Inicial Indeferida. Processo Julgado Extinto. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. 110 No caso, Data o pedido posto na inicial é de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara ação de Direito Privado, Data reconhecimento e dissolução de Publicação: 25/06/2020). No contrato de namoro há consensual. Essa pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, não podendo ser posta em juízo para solução pelo Poder Judiciário. Como bem salientou o i. magistrado “(...) A impossibilidade jurídica do pedido decorre da ausência de se falar na declaração de situação patrimonial entre as partes, sendo elas de forma pretérita e presente, sobretudo não há como se falar de forma futura a respeito dos bens adquiridos com previsão legal que reconheça o tempo na instancia do namoro. Em acordo com o entendimento do jurista, Xxxx Xxxxxxxx (2018) acerca da produção de efeitos do denominado “contrato de namoro na união estável diz que: Nenhuma validade terá um precedente namoro”. Ademais, a hipótese não se assemelha ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato para que os autos possam ser encaminhados a uma das Varas de Família da comarca, haja vista que se trata de “contrato”, diga-se, não juntado aos autos, parecendo se tratar de contrato verbal (...) A preocupação dos requerentes, notadamente a do autor, no sentido de encerrar a relação havida de modo a prevenir outras demandas, o que o requerente não quer que ocorra “em hipótese nenhuma” sic (último parágrafo de fl. 2) não basta para pedir. No STJ o contrato de namoro firmado entre xxxxxx nunca chegou a ser discutido diretamente, mas houve um par afetivo posicionamento interessante do ministro Xx Xxxxxxxxx, em um caso onde ele era relator de um processo que tencione evitar efeitos jurídicos analisava a configuração ou não, de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de xxxxxx e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor durante a fundamentação do seu voto o ministro relator citou o contrato de xxxxxx, afirmando que esse não teria sido o condão de alterar a realidade dos fatos, mostrando que tivessem firmado logo um para ele a primazia da realidade é soberana, e nem mesmo o contrato de convivência modelado teria presunção absoluta de veracidade, ou seja, todo e qualquer contrato no regime da completa separação direito de bens (MADALENO, 2018, p. 1490-1491). Como já mencionado anteriormente, ante a necessidade de não configuração de uma união estável em um namoro qualificado, uma vez observados os requisitos obrigatórios da união estável, houve a criação do contrato de namoro. Nesse ínterim, segundo Xxxxx e Cavalcanti (2021), Logo, as partes de comum acordo firmam esse contrato onde fica preestabelecido que aquele não há nada além de uma relação de namoro e que, por consequência, não se deve haver compartilhamento de patrimônio atual e nem aquele que, porventura, venha a ser adquirido futuramente, isso se explica porque, como já fora visto, o namoro não produz qualquer efeito no mundo jurídico, sendo esse considerado fato social. (Nunes e Cavalcanti, 2011, p.06) Fica evidenciado o motivo pelo qual o contrato de namoro foi criado. A intenção de tal contrato é salvaguardar os bens dos namorados, afastando da relação a possibilidade de união estável e as obrigações jurídicas atreladas a ela. Tudo isso ocorre numa configuração jurídica onde é difícil perceber a evolução de um namoro para uma união estável. Segundo Nunes e Cavalcanti (2021) o contrato de xxxxxx tem maior aderência por pessoas que possuem um vasto patrimônio e família que não querem que haja a comunicabilidade desses bens por uma caracterização de entidade familiar. É perceptível o motivo pelo qual as pessoas detentoras de seja um patrimônio maior tendem a realizar o contrato em estudopacto antenupcial, isso porque uma vez constatada a união estável estariam todos esses bens e valores pertencentes também a outra parte se tais patrimônios houvessem sido adquiridos na constância da união. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) Posto claro a definição do contrato de xxxxxx e sua finalidade, passa-poderá ser desconsiderado se a pensar sobre sua validade jurídica. Neste ponto chegamos a uma divergência de opiniões, pois, de acordo com a doutrina majoritária o contrato de namoro não é válido pelo fato de seu objeto ser o distanciamento da união estável. Nesse sentido, entende-se a união estável como um direito indispensável, protegida pelo Código Civil e pela Constituição Federal. Buscando novamente o entendimento de Xxxxx e Cavalcanti (2021) encontra-se a ideia de que: tal contrato não foi recebido de maneira uníssona pela doutrina, eis que há um campo de estudo muito amplo e, por consequência, há também divergências doutrinárias acerca da validade e da eficácia realidade fática indicar algo diferente do contrato então abordado. Assim como em todos os ramos científicos há uma doutrina majoritária, mas também há uma doutrina minoritária que, não menos importante, é seguida por grandes doutrinadores. Quanto ao plano da validade, há obrigatoriedade de haver, segundo o artigo 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. Os requisitos de validade dos contratos são os mesmo dos negócios jurídicos de modo geral, havendo, portanto, verificação de capacidade das partes que estão realizando o contrato, averiguação do objeto que está sendo tratado ou disposto no contrato e, por fim, há análise de forma que deve ser prescrita ou não defesa em leiali disposto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À LEI N. 9.278/1996. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7) A doutrina nos revela que o contrato de xxxxxx encontra seu impedimento, no quesito da validade jurídica, pois tendo como objeto a união estável não pode ser válido, uma vez que, esta é uma norma de ordem pública e não poderia existir um contrato que disponha sobre norma de ordem pública. Outro ponto a ser observado na validade do contrato de namoro é a eficácia desse contrato e entender quais efeitos ele produz. A corrente doutrinária majoritária entende que por não ter validade, o contrato de namoro não produz efeitos. No entanto, há uma corrente doutrinária há validade portanto, também há efeitos. Portanto, deve-se concluir que a união estável não fica unida a nenhum contrato para que exista. Alguns doutrinadores conferem ao contrato de namoro que, só produzirá efeitos até onde restar que houve apenas relação de namoro. Como exemplo podemos citar o noivado, configurado como namoro qualificado, mas, não se pode ter um contrato de namoro, haja visto a intenção de constituir família. Juridicamente falando, a doutrina majoritária não reconhece o contrato de namoro como instrumento válido no ordenamento jurídico, pois após analise fica corroborado que essa modalidade contratual, além de inúmeras inconsistências elencadas, constitui inclusive meio de uma das partes ou de ambas fugirem dos deveres conjugais e obrigacionais, não sendo assim capaz de afastar o reconhecimento da união estável, e nem de produzir efeitos jurídicos/STJ.
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Samples: Contract of Dating
Apelação. Ação de reconhecimento indenização. Seguro de Vida e dissolução Acidentes Pessoais. Doença pré-existente. Omissão relevante do segurado por ocasião do preenchimento do cartão-proposta. Internações e infartos, diretamente relacionados com a patologia que ocasionou o óbito. Violação dos deveres de união estável cumulada com partilha de bensveracidade e boa-fé elencados nos arts. 765 e 766 (arts. 1.443 e 1.444 do Código Civil/1916). Sentença que julgou improcedente a ação inconformismo da parte autora Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na leireformada. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso Apelo desprovido. ” (TJ-SP - AC: 10008846520168260288 XX 0000000-00.0000.0.00.0000/SP, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020Apelação n. 0000950- 22.2007.8.26.0177, rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx, x. 14.12.2011). No contrato de namoro há de se falar na declaração de situação patrimonial entre as partes, sendo elas de forma pretérita e presente, sobretudo não há como se falar de forma futura a respeito dos bens adquiridos com o tempo na instancia do namoro. Em acordo com o entendimento do jurista, Xxxx Xxxxxxxx (2018) 151 “Cabe à seguradora proceder à investigações acerca da produção de efeitos saúde do contrato de namoro na união estável diz que: Nenhuma validade terá um precedente contrato de namoro firmado entre um par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amorsegurado quando da celebração do contrato; caso assim não aja, porque seus efeitos assume os riscos do negócio” (STJ, 4ª T., REsp n. 328.663, Rel; Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, x. 12.03.2002 – RT 804/199). informou não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo possuir nenhuma doença, é certo que o casal desenvolversegurador estará isento de responsabilidade se provar que a declaração foi dolosa, poisfraudulenta ou de má-fé152. Por outro lado, as declarações inverídicas do segurado não podem permanecer como uma permanente ameaça de negativa de cobertura. Nesse sentido, já decidiu o STJ por favorecer o segurado, ou seja, não aplicar a excludente de responsabilidade civil do segurador, embora aquele possuía AIDS à época da contratação do seguro de vida, mas não foi exigido pela seguradora exame prévio, tendo a doença se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características manifestado somente seis anos depois153. Sérgio Cavalieri Filho154 faz uma critica ao parágrafo único do artigo 1.723 art. 766 do Código Civil, então que dispõe que, “se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de nada serviu má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio”. No seu entender, esse parágrafo conflita com o CDC e até com o próprio caput do art. 766. Se o caput diz que o segurado só perde a garantia se estiver de má-fé, não pode o referido parágrafo dizer que haverá também a perda da garantia se o segurado não estiver de má-fé. Assim, não estando o segurado de má-fé, o contrato preventivo só pode ser resolvido antes de xxxxxx ocorrer o sinistro, mesmo assim não se tratando de relação de consumo. Ocorrido o sinistro, o segurado não perde o direito à indenização, só sendo admissível ao segurador cobrar a diferença do prêmio que ainda não tiver sido paga. Finalmente, a fraude do segurado também é causa de excludente de responsabilidade do segurador155. Fraude no seguro, no entender de Xxxxxx 152 “Apelação cível. Seguro de vida e/ou acidentes pessoais. Cobrança. Doença preexistente. Omissão. Má-fé. Caracterização. Recurso não provido. O segurado que omite ser portador de moléstia incapacitante de que é portador no momento da contratação do seguro, age com má-fé e perde a garantia, ficando a seguradora exonerada do pagamento do valor da indenização, por força dos artigos 765 e 766 do CC/202, que nada blinda mantiveram o mesmo principio e critérios estabelecidos nos artigos 1443 e 1444 do CC/16” (2º TACSP, 12ª C. Apelação n. 671.856-0/5, rel. Xxx Xxxxx, x. 16.092004). 153 REsp n. 399.455-RS, 4ª T., rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, DJU 19.12.2002. 154 Programa de Responsabilidade Civil. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 460-461. 155 A fraude tarifária torna-se cada vez mais frequente nos grandes centros urbanos, onde o roubo e o furto de automóveis atingem índices altíssimos, que aumentam o valor do prêmio do seguro. Enquanto isso ocorre nas grandes cidades, em Municípios tranquilos, o risco objetivo do veiculo é Cavalieri Filho156, é toda prática que viola o principio da boa-fé. Ela inviabiliza o seguro, porque altera a relação se transmudou em uma inevitável união estávelde proporcionalidade que deve existir entre o risco e a mutualidade, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato rompendo o equilíbrio econômico do contrato. Estão neste rol de convivência modelado no regime da completa separação de bens (MADALENO, 2018, p. 1490-1491). Como já mencionado anteriormente, ante a necessidade de não configuração de uma união estável em um namoro qualificado, uma vez observados os requisitos obrigatórios da união estável, houve a criação do contrato de namoro. Nesse ínterim, segundo Xxxxx e Cavalcanti (2021), Logo, as partes de comum acordo firmam esse contrato onde fica preestabelecido que aquele não há nada além de uma relação de namoro e que, por consequência, não se deve haver compartilhamento de patrimônio atual e nem aquele que, porventura, venha a ser adquirido futuramente, isso se explica porque, como já fora visto, o namoro não produz qualquer efeito no mundo jurídico, sendo esse considerado fato social. (Nunes e Cavalcanti, 2011, p.06) Fica evidenciado o motivo pelo qual o contrato de namoro foi criado. A intenção de tal contrato é salvaguardar os bens dos namorados, afastando da relação a possibilidade de união estável e as obrigações jurídicas atreladas a ela. Tudo isso ocorre numa configuração jurídica onde é difícil perceber a evolução de um namoro para uma união estável. Segundo Nunes e Cavalcanti (2021) o contrato de xxxxxx tem maior aderência por pessoas que possuem um vasto patrimônio e que não querem que haja a comunicabilidade desses bens por uma caracterização de entidade familiar. É perceptível o motivo pelo qual as pessoas detentoras de um patrimônio maior tendem a realizar o contrato em estudo, isso porque uma vez constatada a união estável estariam todos esses bens e valores pertencentes também a outra parte se tais patrimônios houvessem sido adquiridos na constância da união. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) Posto claro a definição do contrato de xxxxxx e sua finalidade, passa-se a pensar sobre sua validade jurídica. Neste ponto chegamos a uma divergência de opiniões, pois, de acordo com a doutrina majoritária o contrato de namoro não é válido pelo fato de seu objeto ser o distanciamento da união estável. Nesse sentido, entende-se a união estável como um direito indispensável, protegida pelo Código Civil e pela Constituição Federal. Buscando novamente o entendimento de Xxxxx e Cavalcanti (2021) encontra-se a ideia de que: tal contrato não foi recebido de maneira uníssona pela doutrina, eis que há um campo de estudo muito amplo fraude e, por consequência, há também divergências doutrinárias acerca da validade e da eficácia do contrato então abordado. Assim como em todos os ramos científicos há uma doutrina majoritária, mas também há uma doutrina minoritária que, não menos importante, é seguida por grandes doutrinadores. Quanto ao plano da validade, há obrigatoriedade de haver, segundo o artigo 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. Os requisitos de validade dos contratos são os mesmo dos negócios jurídicos de modo geral, havendo, portanto, verificação de capacidade das partes que estão realizando excludente de responsabilidade, os incêndios propositados de estabelecimentos comerciais falidos; a simulação de furto ou roubo de veículo, em busca de indenização; os falsos atestados de óbito, etc. Certamente, se o contratosegurador consegue provar a fraude, averiguação do objeto que está sendo tratado ou disposto no contrato e, por fim, há análise de forma que deve ser prescrita ou não defesa em lei. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) A doutrina nos revela que o contrato de xxxxxx encontra seu impedimento, no quesito da validade jurídica, pois tendo como objeto a união estável não pode ser válido, uma vez que, esta é uma norma de ordem pública e não poderia existir um contrato que disponha sobre norma de ordem pública. Outro ponto a ser observado na validade do contrato de namoro é a eficácia desse contrato e entender quais efeitos ele produz. A corrente doutrinária majoritária entende que por não ter validade, o contrato de namoro não produz efeitos. No entanto, há uma corrente doutrinária há validade portanto, também há efeitos. Portanto, deveexime-se concluir do dever de indenizar, mas é justamente aí que reside a dificuldade, de vez que a união estável não fica unida a nenhum contrato para que exista. Alguns doutrinadores conferem ao contrato de namoro que, só produzirá efeitos até onde restar que houve apenas relação de namoro. Como exemplo podemos citar o noivado, configurado como namoro qualificado, mas, não se pode ter um contrato de namoro, haja visto a intenção de constituir família. Juridicamente falando, a doutrina majoritária não reconhece o contrato de namoro como instrumento válido no ordenamento jurídico, pois após analise fica corroborado que essa modalidade contratual, além de inúmeras inconsistências elencadas, constitui inclusive meio de uma das partes ou de ambas fugirem dos deveres conjugais e obrigacionais, não sendo assim capaz de afastar o reconhecimento da união estável, e nem de produzir efeitos jurídicosboa-fé do segurado é presumida157.
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Samples: Monografia
Apelação. Ação revisional de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação inconformismo da parte autora Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na leicláusulas contratuais. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção financiamento de formação de núcleo familiarveículo. Sentença mantidade parcial procedência para determinar a exclusão da cobrança da tarifa de emissão de carnê e de abertura de crédito, bem como da cláusula de cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios. Recurso desprovidoCondenando a parte ré a devolver em dobro as quantias pagas, apuradas em liquidação de sentença. Sucumbência recíproca. Apelação do réu pugnando pela reforma integral da sentença. Pacto indicando a celebração em 27/09/2011 na pasta 30. Vale dizer, competia a parte ré, instituição financeira adequar os contratos conforme normativa vinculada à atos oriundos do poder regulamentar dos órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional. Resolução CMN 3.518/2007, que estabelece que a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TJ-SP - AC: 10008846520168260288 XX 0000000-00.0000.0.00.0000TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020ou outra denominação para o mesmo fato gerador. REsp 1251331 (rito dos repetitivos). Cumulatividade da comissão de permanência. A jurisprudência tem decidido que não cabe a cumulação de permanência com outros encargos (REsp 973827). Súmula 472 do STJ. No contrato de namoro há de caso em tela, verifica-se falar na declaração de situação patrimonial entre as partes, sendo elas de forma pretérita e presente, sobretudo não há como se falar de forma futura a respeito dos bens adquiridos com o tempo na instancia do namoro. Em acordo com o entendimento do jurista, Xxxx Xxxxxxxx (2018) acerca da produção de efeitos do contrato de namoro na união estável diz que: Nenhuma validade terá um precedente contrato de namoro firmado entre um par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo esta cobrança foi efetivada; eis que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano item 16(Encargos Moratórios); indicam a sua mútua satisfação, como se fossem marido cobrança de multa de 2,00 % e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características comissão de permanência de 12,00%. Teses sustentadas pela ré contrárias à sistemática dos repetitivos. Devolução em dobro deve ser mantida na forma do artigo 1.723 42, parágrafo único do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de xxxxxx e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens (MADALENO, 2018, p. 1490-1491). Como já mencionado anteriormente, ante a necessidade de não configuração de uma união estável em um namoro qualificado, uma vez observados os requisitos obrigatórios da união estável, houve a criação do contrato de namoro. Nesse ínterim, segundo Xxxxx e Cavalcanti (2021), Logo, as partes de comum acordo firmam esse contrato onde fica preestabelecido que aquele não há nada além de uma relação de namoro e que, por consequência, não se deve haver compartilhamento de patrimônio atual e nem aquele que, porventura, venha a ser adquirido futuramente, isso se explica porque, como já fora visto, o namoro não produz qualquer efeito no mundo jurídico, sendo esse considerado fato social. (Nunes e Cavalcanti, 2011, p.06) Fica evidenciado o motivo pelo qual o contrato de namoro foi criado. A intenção de tal contrato é salvaguardar os bens dos namorados, afastando da relação a possibilidade de união estável e as obrigações jurídicas atreladas a ela. Tudo isso ocorre numa configuração jurídica onde é difícil perceber a evolução de um namoro para uma união estável. Segundo Nunes e Cavalcanti (2021) o contrato de xxxxxx tem maior aderência por pessoas que possuem um vasto patrimônio e que não querem que haja a comunicabilidade desses bens por uma caracterização de entidade familiar. É perceptível o motivo pelo qual as pessoas detentoras de um patrimônio maior tendem a realizar o contrato em estudo, isso porque uma vez constatada a união estável estariam todos esses bens e valores pertencentes também a outra parte se tais patrimônios houvessem sido adquiridos na constância da união. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) Posto claro a definição do contrato de xxxxxx e sua finalidade, passa-se a pensar sobre sua validade jurídica. Neste ponto chegamos a uma divergência de opiniões, pois, de acordo com a doutrina majoritária o contrato de namoro não é válido pelo fato de seu objeto ser o distanciamento da união estável. Nesse sentido, entende-se a união estável como um direito indispensável, protegida pelo Código Civil e pela Constituição Federal. Buscando novamente o entendimento de Xxxxx e Cavalcanti (2021) encontra-se a ideia de que: tal contrato não foi recebido de maneira uníssona pela doutrinaCDC, eis que há um campo de estudo muito amplo e, por consequência, há também divergências doutrinárias acerca da validade e da eficácia do contrato então abordado. Assim como em todos os ramos científicos há uma doutrina majoritária, mas também há uma doutrina minoritária que, não menos importante, é seguida por grandes doutrinadores. Quanto ao plano da validade, há obrigatoriedade de haver, segundo o artigo 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. Os requisitos de validade dos contratos são os mesmo dos negócios jurídicos de modo geral, havendo, portanto, verificação de capacidade das partes que estão realizando o contrato, averiguação do objeto que está sendo tratado ou disposto no contrato e, por fim, há análise de forma que deve ser prescrita ou não defesa em lei. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7) A doutrina nos revela que o contrato de xxxxxx encontra seu impedimento, no quesito da validade jurídica, pois tendo como objeto a união estável não pode ser válido, uma vez que, esta é uma norma de ordem pública e não poderia existir um contrato que disponha sobre norma de ordem pública. Outro ponto a ser observado na validade do contrato de namoro é a eficácia desse contrato e entender quais efeitos ele produz. A corrente doutrinária majoritária entende que por não ter validade, o contrato de namoro não produz efeitos. No entanto, há uma corrente doutrinária há validade portanto, também há efeitos. Portanto, deve-se concluir que a união estável não fica unida a nenhum contrato para que exista. Alguns doutrinadores conferem ao contrato de namoro que, só produzirá efeitos até onde restar que houve apenas relação de namoro. Como exemplo podemos citar o noivado, configurado como namoro qualificado, mas, não se pode ter um contrato enquadrar a circunstância aqui ventilada à hipótese de namoroengano justificável, haja visto agindo a intenção parte ré de constituir famíliaforma contrária à Resolução da Resolução CMN 3.518/2007 cuja vigência é de 30.4.2008. Juridicamente falandoEnunciado nº 12, do Aviso TJ 108/2012. Recurso a doutrina majoritária não reconhece que se Conhece e, no mérito, nega-se Provimento. (0163347-90.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO - XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX - XXXXXXXX SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO CELEBRADO EM 10.08.2017. VALIDADE DA COBRANÇA DA REFERIDA TARIFA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96). COM EFEITO, COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, Relação de consumo. Ação de conhecimento objetivando o contrato Autor a declaração de namoro como instrumento válido no ordenamento jurídiconulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança referente às tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, pois após analise fica corroborado que essa modalidade contratualcom pedidos cumulados de devolução, além de inúmeras inconsistências elencadasem dobro, constitui inclusive meio de uma das partes ou de ambas fugirem dos deveres conjugais e obrigacionaisvalores cobrados, não sendo assim capaz de afastar o reconhecimento da união estávelindevidamente, e nem de produzir efeitos jurídicos.indenização a título de dano moral. Sentença de improcedência. Apelação do Autor. Julgamento extra petita não configurado. Cláusulas contratuais que podem ser revistas pelo Poder Judiciário desde que o contratante se sinta prejudicado em virtude de obrigação excessivamente onerosa. Legitimidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê para os contratos firmados até 30/04/2008, como no presente caso, consagrada no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS. Ausência do dever de indenizar. Desprovimento da apelação. (0004874-13.2013.8.19.0052 – APELAÇÃO - XXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX - XXXXXXXX SEXTA CÂMARA CÍVEL
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Samples: Consumer Finance Contracts