BENS SEGURÁVEIS. 6.1 – São seguráveis os bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, os seguintes bens: 6.2.1 – produtos agropecuários, colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não; 6.2.2 – construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades, listadas no subitem 6.1;
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Samples: Seguro Penhor Rural, Seguro Penhor Rural
BENS SEGURÁVEIS. 6.1 – São seguráveis os bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola aqüícola e florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito ruralrural realizadas.
6.2 – Poderão ser segurados, observado o disposto no subitem 6.1, os seguintes bens:
6.2.1 – produtos agropecuários, colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não;
6.2.2 – construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades, atividades listadas no subitem 6.1;
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Samples: Seguro De Penhor Rural
BENS SEGURÁVEIS. 6.1 – São seguráveis os bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito ruralrural realizadas, os seguintes bens:
6.2.1 – produtos agropecuários, colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não;
6.2.2 – construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades, atividades listadas no subitem 6.1;
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