Bilateral Cláusulas Exemplificativas

Bilateral. Em mais esta classificação do professor Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx: “é o distrato, onde as partes de comum acordo deliberam desfazer o contrato” (REIS, 2009, p. 30), que podem ocorrer das seguintes formas: Conforme as palavras do doutrinador Xxxxxx Xxxxxxxxx: “É a forma de terminação onde o contrato é dissolvido em decorrência do tempo previamente estipulada entre as partes” (XXXXXXXXX, 2009, p. 17), ou seja, o contrato já tem um prazo certo e o término deste prazo resulta na terminação do contrato de trabalho. Conforme o artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho por tempo determinados é de no máximo dois anos. No entanto, o prazo no contrato de experiência, conforme previsão no parágrafo primeiro do mesmo artigo é de no máximo 90 (noventa) dias. O doutrinador Xxxxxx Xxxxxxxxx destaca que: “após a extinção de um contrato de trabalho por prazo determinado o empregado só poderá firmar outro contrato também por prazo determinado com o mesmo empregado após 6 (seis) meses, conforme artigo 452 da CLT (XXXXXXXXX, 2009, p. 18), e ainda, que as formas de contrato por prazo certo são exceção, assim, apresentam-se apenas as seguintes modalidades: (XXXXXXXXX, 2009, p. 18) - Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do contrato; - atividades empresariais de caráter transitório; - de contrato de experiência. O professor Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx assevera em sua doutrina que dá-se por anormal a terminação antecipada dos contratos a termo, e que tal antecipação pode-se dar por vontade tanto do empregado quanto do empregador. (DELGADO, 2007, 1127) Em caso de dispensa antecipada por ato empresarial, o professor Xxxxxxx aponta que se o empregador rescindir o contrato de trabalho antes do termo, desde que o contrato não disponha de cláusula assecuratória, deverá indenizar o empregado com a metade da remuneração a que teria direito até o termo previamente estipulado, conforme o artigo 479 da CLT, que dispõe:
Bilateral. Porque gera obrigações e deveres para ambas as partes. Sendo que, apenas o transporte gratuito pode ser considerado unilateral19.
Bilateral. Uma das características do contrato de seguro, pois as duas partes tomam, sobre si, obrigações recíprocas.

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  • TIPO DE CONTRATAÇÃO 1.4.1 O presente contrato é caracterizado como Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão.

  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 11.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  • CONDIÇÕES CONTRATUAIS Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.

  • DO TERMO DE CONTRATO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE 16.1. Após a homologação da licitação, em sendo realizada a contratação, será firmado Termo de Contrato ou emitido instrumento equivalente.

  • DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS Resolvem celebrar o presente contrato, decorrente de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. 9/2021-039-PMVX, conforme descrito no Edital e seus Anexos, que se regerá pela Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes:

  • DO TERMO DE CONTRATO 15.1. Após a homologação da licitação, em sendo realizada a contratação, será firmado Termo de Contrato ou emitido instrumento equivalente.

  • DAS CONTRATAÇÕES Art. 25. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e de contratos administrativos.

  • VALOR CONTRATUAL A Contratante pagará ao Contratado pela satisfatória entrega do item, o valor de R$ por unidade, perfazendo o total de R$ .

  • DA CONTRATAÇÃO 14.1 - A contratação da(s) licitante(s) vencedora(s) do presente Pregão será representada pela expedição do Contrato/ Autorização de Fornecimento, da qual constará, no mínimo, identificação da licitação, especificações resumidas do produto licitado, quantitativo, preço unitário e total, fornecedor, local e prazo para entrega dos produtos.

  • ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 37.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.