OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)
CANCELAMENTO DA COBERTURA Além das hipóteses previstas nos itens 17 e 18 nas Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 7.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 14.1. O Gerente da Gerência de Obras e Xxxxxxxxxx - XXXX será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao Contrato; 14.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e a entrega dos produtos contratados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; 14.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias; 14.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato: 14.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado; 14.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica; 14.4.3. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação e no presente Contrato. 14.4.4. Observar para o correto recebimento, a hipótese de outro serviço/produto, oferecido em proposta, no certame licitatório, com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração; 14.4.5. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.
DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (Art. 55, I, Lei 8.666/93).
DA VISTORIA 13.11.1. A licitante poderá realizar vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por servidor designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, deverão solicitar o agendamento da vistoria através do seguinte contato telefônico: (00) 0000-0000. 13.11.2. Para a vistoria a licitante, ou o seu representante legal, deverá estar devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para a realização da vistoria. 13.11.2.1. O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública. 13.11.3. A vistoria não é obrigatória. A não realização da vistoria não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, dúvidas ou esquecimentos de quaisquer detalhes dos locais da prestação dos serviços, devendo a licitante vencedora assumir os ônus dos serviços decorrentes. 13.11.4. Caso seja realizada a Vistoria Técnica, a licitante deverá declarar que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, por meio de Atestado de Vistoria Técnica (ANEXO I – Declaração de Vistoria ou Declaração de opção pela não realização de vistoria) deste Termo de Referência.
LEVANTAMENTO DE MERCADO Quanto ao levantamento de mercado, sugere-se a realização de chamamento público para prospecção de potenciais contratadas. Como entende o professor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx (advogado da união), trata-se de uma consulta ao mercado imobiliário, para identificação das ofertas aptas ao atendimento do interesse administrativo, disponíveis para locação. Nesse procedimento, a Administração Pública informa a sua intenção de realizar locação em determinado local ou região (podem ser incluídas todas as áreas aptas ao atendimento do interesse administrativo) e determina suas condições. A adoção dessa prática torna-se muito interessante, pois, mesmo podendo utilizar a contratação direta por dispensa, o gestor divulga previamente ao setor privado sua pretensão contratual, dando mais publicidade à escolha do imóvel a ser contratado diretamente. Em que pese a ausência de regulamentação municipal para a realização do procedimento, a Administração Pública Federal algum tempo o vem realizando. Por meio da IN SEGES/ME 1003 de 30 de dezembro de 2022, dispôs sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação. O que nos leva a entender que trata-se, portanto, de prática que confere maior transparência e publicidade à contratação. No chamamento público também poderão ser verificados os modelos de locações oferecidos pelo setor privado. A instrução Normativa supracitada apresenta 3 principais modelos de locação: locação tradicional, onde o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; locação com facilities, onde o espaço físico é locado contemplando os serviços para a sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; e, locação built to suit – BTS, onde o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. O modelo de locação pretendido é a locação tradicional, tendo em vista que a locação tradicional consiste quando o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, os quais a Secretaria Municipal de Saúde dispõe para atendimento a demanda.
Manutenção Corretiva Caracteriza-se pela série de procedimentos destinados a sanar a ocorrência de defeitos nos equipamentos contemplados, visando recolocar os equipamentos em perfeito estado de utilização, compreendendo a substituição de peças. 3.2.1. A prestação de serviço de manutenção corretiva deverá ser efetuada em todos os equipamentos contemplados neste Contrato, conforme a demanda, que será expedida pelo Gestor do Contrato ou seu substituto, através do programa de gestão com comunicação via e-mail protocolado, através de e-mail oficial devidamente formalizado. 3.2.2. Toda a manutenção corretiva deverá ser precedida de Ordem de Serviço própria, expedida pelo Gestor do Contrato ou seu substituto, através das vias de comunicação oficiais, não sendo aceitos aberturas diretamente pelas Unidades ou à revelia. 3.2.3. Todas as peças e acessórios substituídos deverão ser entregues ao Gestor do Contrato ou seu substituto como forma de comprovação de execução do serviço, a não entrega injustificada das peças acarretará a não comprovação da execução do serviço e por consequência a perda do direito de faturamento da peça em questão. No caso da justificativa da não entrega será avaliada pelo Gestor do Contrato ou seu substituto se procedente, ou não. 3.4.4. Somente será considerado serviço de manutenção corretiva a situação em que houver a abertura de chamados próprios, não cabendo a alteração à revelia das Ordens de Serviço de manutenção preventiva para corretiva. 3.4.5. A CONTRATADA deverá disponibilizar garantia de 90 (noventa) dias em relação à manutenção corretiva e também quanto às peças efetivamente substituídas, dentre aquelas passíveis de substituição relacionadas na TABELA 1, sendo reaberta a Ordem de Serviço de origem, com prazo para atendimento reiniciado na data reabertura do serviço e considerado como reincidência, se não devidamente justificado, cuja reincidência incidirá em infração contratual, que será penalizada com a Desoneração de 10% do valor total a ser faturado no mês de incidência, para cada ocorrência. 3.4.6. Os prazos para atendimentos das Ordens de Serviço estão previstos no TABELA 04 – PRAZOS MÁXIMOS PARA ATENDIMENTO DE ORDEM DE SERVIÇO PARA MANUTENÇÃO CORRETIVA, os quais foram estipulados de acordo com o nível de prioridades e localizações das Unidades, cujo prazo será informada no próprio corpo da Ordem de Serviço; em caso de omissão será considerado o maior nível de prioridade para o atendimento. 3.4.7. O prazo para o atendimento será iniciado após o envio do e-mail e recebimento, não cabendo alegações de servidores fora do ar, falta de rede ou de eletricidade para dilatar prazos. Sendo obrigação da contratada informar ao gestor qualquer problema de comunicação e atualizar pessoalmente a Ordem de Serviço nova e com alteração de status, e restaurar a comunicação o mais breve possível, sem prejuízo as penalidades previstas no Contrato. 3.4.8. O prazo computado para o término do atendimento se dará via comunicação por e-mail protocolada ou oficial e/ou carta, acompanhadas da Ordem de Serviço devidamente assinada pelos responsáveis da Unidade atendida, não sendo considerados datas e horários retroativos. 3.4.9. Caso não seja possível cumprir o prazo estipulado no Contrato, a contratada deverá avisar o Gestor do Contrato ou seu substituto, com antecedência, justificando o motivo e fundamentando-o devidamente, e estipulando novo prazo para o fim do atendimento. A contratante se reserva o direito de acatar ou não as justificativas apresentadas. 3.4.10. Todas os serviços a serem realizados sob demanda, caso necessários e/ou peças e acessórios passíveis de substituições, que não estão contemplados 3.4.11. Qualquer questionamento ou dúvida será dirimida após a execução da manutenção corretiva e a correção de todos os problemas detectados, não havendo a possibilidade de interrupções dos serviços, com alegações de não conformidade com a Ordem de Serviço apresentada.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor desigano para esse fim deverão ser solicitadas a Autoridade Competente do(a) CONTRATANTE, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. 3. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administraçãodo CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.