CESSÃO DE CRÉDITOS. 24.1. É facultado ao EMISSOR ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao TITULAR. 24.2. O cessionário do crédito, nos presentes termos, ficará automaticamente sub- rogado nos direitos outorgados ao EMISSOR.
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CESSÃO DE CRÉDITOS. 24.130.1. É facultado ao EMISSOR ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao TITULARCLIENTE.
24.230.2. O cessionário do crédito, nos presentes termos, ficará automaticamente sub- sub-rogado nos direitos outorgados ao EMISSOR.
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CESSÃO DE CRÉDITOS. 24.128.1. É facultado ao EMISSOR ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao TITULAR.
24.228.2. O cessionário do crédito, nos presentes termos, ficará automaticamente sub- rogado nos direitos outorgados ao EMISSOR.
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CESSÃO DE CRÉDITOS. 24.123.1. É facultado ao o EMISSOR ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao TITULAR.
24.223.2. O cessionário Cessionário do crédito, nos presentes termos, ficará automaticamente sub- rogado nos direitos outorgados ao EMISSOR.
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