AÇÃO DE CUMPRIMENTO. As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação aplicável à espécie.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. As empresas reconhecem legitimamente as entidades convenentes para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, e demais normas trabalhistas da outorga do mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Fica estabelecida a possibilidade jurídica do Sindicato dos Empregados ingressar na Justiça do Trabalho, com ação de cumprimento independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de qualquer das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. A entidade patronal e as empresas prestadoras de serviço, asseio e conservação reconhecem a legitimidade das entidades sindicais dos empregados para ajuizamento dos pedidos sobre cumprimento de todas as cláusulas desta convenção.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e patronal, perante a justiça do trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. A Empresa concorda que as divergências em relação às cláusulas do presente Acordo sejam dirimidas internamente através de provocação das partes e que o Sindicato possa atuar na condição de substituto processual dos empregados, independente de outorga ou procuração.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. As empresas reconhecem legitimidade a Federação Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento exclusivamente desta convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos mesmos.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. As empresas abrangidas por esta CCT reconhecem a legitimidade dos Sindicatos Profissional e Patronal para solidária ou independentemente, ajuizar Ação Coletiva ou Individual de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão de qualquer cláusula desta Convenção, cabendo ao Sindicato Profissional à cobrança dos valores devidos ao trabalhador.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ reconhecem legitimidade para o SINEESPAC ajuizar ação de cumprimento da presente Convenção independente de outorga de poderes dos empregados, bem como de juntada de relação dos mesmos.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Todas as cláusulas do acordo ou sentença normativa poderão ser executadas através de ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho pelos suscitantes, mesmo em favor dos trabalhadores não sindicalizados.