Ciências e Cultura – bases para um museu de difusão científica Cláusulas Exemplificativas

Ciências e Cultura – bases para um museu de difusão científica. Experiências museológicas remontam à Antiguidade. O complexo conhecido como Biblioteca de Alexandria pode ser citado como o maior exemplo daquele período. Em seu cerne, os museus condensam a promoção cultural, a investigação e a preservação de várias áreas do saber. Isso deflagra um compromisso inerente às instituições museais, de zelar pelo patrimônio cultural e, principalmente, por possibilitar acesso ao conteúdo ali salvaguardado. O acesso as coleções e acervos museológicos nem sempre foram universais. Mas, desde a consolidação das sociedades modernas, ainda no século XVIII, o museu é entendido como espaço público. Todavia, ainda precisamos galgar mudanças e promover reflexões sobre a qualificação desse acesso. Mais que abrir as portas, no contemporâneo, sabemos que os museus devem assumir um compromisso de ampliar e receber diferentes públicos. Diante de tais premissas e alinhado à missão da instituição, a OS Catavento Cultural e Educacional busca para o próximo Contrato de Gestão promover o museu como espaço cultural, importante para o Estado de São Paulo e seus cidadãos, engajado pela Ciência, realizando ações para difusão científica. Assim, consolidando o Museu Catavento como o museu de ciências da Secretária de Estado da Cultura e Economia Criativa e referência na divulgação dos saberes científicos, com seus pares, instituições parceiras e, principalmente, para os diferentes públicos.

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  • DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, c.c. o artigo 15 da Resolução CEGP10 de 19 de novembro de 2002.

  • DAS EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO 14.1. Os documentos de habilitação deverão ser encaminhados, concomitantemente com a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até a data e horário marcados para a abertura da sessão pública.

  • SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 8.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Pariquera-Açu, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA 10.1. A demanda do órgão tem como base as seguintes características:

  • LEI APLICÁVEL E FORO 18.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

  • DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA 1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 19 de Feverei ro de 2020 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2020, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.