CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. O Beneficiário é a pessoa física ou jurídica, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização em caso de sinistro coberto. É livre a indicação de beneficiários por parte do Segurado, desde que tal indicação não viole preceitos legais. De acordo com o Artigo 793 do Código Civil Brasileiro "é válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do seguro o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato". Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade, conforme artigo 791 do Código Civil. Quando houver mais de um beneficiário, deverá ser definido o percentual do capital segurado que será destinado a cada um. O Segurado poderá substituir seus beneficiários a qualquer tempo, mediante aviso escrito à Seguradora, não tendo validade quaisquer alterações que não se procedam desta forma. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nesta condição. Na falta de beneficiário nomeado, metade da indenização será ao cônjuge não separado judicialmente, e o saldo restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: a) Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; b) Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; c) Ao cônjuge sobrevivente; d) Aos colaterais. Nos casos em que a Seguradora não seja comunicada da substituição, ela pagará o capital segurado ao antigo beneficiário designado. Na falta das pessoas acima indicadas, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou de meios necessários para prover sua subsistência, conforme artigo 792 do Código Civil. Fora desses casos, serão beneficiários aqueles indicados por lei. Na hipótese de morte simultânea (Comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às garantias dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
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CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. O Beneficiário é a pessoa física ou jurídica, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização em caso de sinistro coberto. É livre a indicação de beneficiários por parte do Segurado, desde que tal indicação não viole preceitos legais. De acordo com o Artigo 793 do Código Civil Brasileiro "é válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do seguro contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato". Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade, conforme artigo 791 do Código Civil. Quando houver mais de um beneficiário, deverá ser definido o percentual do capital segurado que será destinado a cada um. O Segurado poderá substituir seus beneficiários a qualquer tempo, mediante aviso escrito à Seguradora, não tendo validade quaisquer alterações que não se procedam desta forma. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um contrato de seguro de pessoas se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nesta condição. Na falta de beneficiário nomeado, metade da indenização será ao cônjuge não separado judicialmente, e o saldo restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
a) Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c) Ao cônjuge sobrevivente;
d) Aos colaterais. Nos casos em que a Seguradora seguradora não seja comunicada da substituição, ela pagará o capital segurado ao antigo beneficiário designado. Na falta das pessoas acima indicadas, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou de meios necessários para prover sua subsistência, conforme artigo 792 do Código Civil. Fora desses casos, serão beneficiários aqueles indicados por lei. Na hipótese de morte simultânea (Comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às garantias dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
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Samples: Seguro Viagem
CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. O Beneficiário é a pessoa física ou jurídica, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização em caso de sinistro coberto. É livre a indicação de beneficiários por parte do Seguradobeneficiários, desde que tal indicação não viole preceitos legais. De acordo com o Artigo 793 do Código Civil Brasileiro "é válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do seguro o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato". Se o segurado Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade, conforme artigo 791 do Código Civil. Quando houver mais de um beneficiário, deverá ser definido o percentual do capital segurado que será destinado a cada um. O Segurado poderá substituir seus beneficiários a qualquer tempo, mediante aviso escrito à Seguradora, não tendo validade quaisquer alterações que não se procedam desta forma. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um bilhete de seguro se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nesta condição. Na falta de beneficiário nomeado, metade da indenização será ao cônjuge não separado judicialmente, e o saldo restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
a) Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c) Ao cônjuge sobrevivente;
d) Aos colaterais. Nos casos em que a Seguradora não seja comunicada da substituição, ela pagará o capital segurado ao antigo beneficiário designado. Na falta das pessoas acima indicadas, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou de meios necessários para prover sua subsistência, conforme artigo 792 do Código Civil. Fora desses casos, serão beneficiários aqueles indicados por lei. Na hipótese de morte simultânea (Comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às garantias dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
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Samples: Seguro Viagem Aig