Common use of CLÁUSULA DE ARBITRAGEM Clause in Contracts

CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. 29.1. A presente cláusula é facultativamente aderida pelo Segurado. 29.2. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. 29.3. Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas à decisão de um "Árbitro Comum" que o Segurado e a Seguradora nomearão conjuntamente. 29.4. Não havendo consenso quanto à escolha do "Árbitro Comum", dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus "Árbitros Representantes", os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. 29.5. No caso dos "Árbitros Representantes" não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um "Árbitro de Desempate", o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. 29.6. Compete ao "Árbitro de Desempate": a) presidir às reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois "Árbitros Representantes" em desacordo; b) entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. 29.7. O Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus "Árbitros Representantes" e participarão com a metade das despesas do "Árbitro Comum" e do "Árbitro de Desempate", citados nesta Cláusula. 29.8. Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

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Samples: Seguro Compreensivo Empresarial, Seguro Compreensivo Empresarial, Insurance Agreement

CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. 29.1Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. A presente cláusula é facultativamente aderida pelo Segurado. 29.2. Ao concordar É facultada ao Segurado adesão a esta Cláusula, porém concordando com a aplicação desta cláusulada mesma, o Segurado próprio estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm possuem o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. 29.3. Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto à a interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas _à decisão de um "Árbitro Comum" que o Segurado SEGURADO e a Seguradora SEGURADORA nomearão conjuntamente. 29.4. Não havendo consenso quanto à a escolha do "Árbitro Comum", dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto a SEGURADORA como o Segurado como a Seguradora SEGURADO nomearão por escrito, escrito e dentro de 10 (dez) dias, os seus "Árbitros Representantes", os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. 29.5. No caso dos "Árbitros Representantes" não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um "Árbitro de Desempate", Desempate o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. 29.6. Compete ao "Árbitro de Desempate": a) presidir às ”: - Presidir as reuniões que considerar necessárias necessário efetuar com os dois "Árbitros Representantes" em desacordo; b) entregar . - Entregar simultaneamente ao Segurado SEGURADO e à Seguradora SEGURADORA as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. 29.7. O - Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus "Árbitros Representantes" representantes ” e participarão com a metade das despesas do "Árbitro Comum" e do "Árbitro de Desempate", citados nesta Cláusula. 29.8. Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

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Samples: Insurance Agreement, Manual Do Segurado, Seguro

CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. 29.1. A presente cláusula é facultativamente aderida pelo Segurado. 29.2. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo comprometerá a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. 29.3. Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas à decisão de um "Árbitro Comum" que o Segurado e a Seguradora nomearão conjuntamente. 29.4. Não havendo consenso quanto à escolha do "Árbitro Comum", dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus "Árbitros Representantes", os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. 29.5. No caso dos "Árbitros Representantes" não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um "Árbitro de Desempate", o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. 29.6. Compete ao "Árbitro de Desempate": a) presidir às reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois "Árbitros Representantes" em desacordo; b) entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. 29.7. O Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus "Árbitros Representantes" e participarão com a metade das despesas do "Árbitro Comum" e do "Árbitro de Desempate", citados nesta Cláusula. 29.8. Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

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Samples: Seguro De Riscos Diversos

CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. 29.1. A presente cláusula é facultativamente aderida pelo Segurado. 29.2segurado. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. 29.3. Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas à decisão de um "Árbitro Comum" que o Segurado e a Seguradora nomearão conjuntamente. 29.4. Não havendo consenso quanto à escolha do "Árbitro Comum", dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus "Árbitros Representantesrepresentantes", os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. 29.5. No caso dos "Árbitros Representantesrepresentantes" não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um "Árbitro de Desempate", o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. 29.6. Compete ao "Árbitro de Desempate": a) presidir : - Presidir às reuniões que considerar necessárias necessário efetuar com os dois "Árbitros Representantes" em desacordo; b) entregar . - Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. 29.7. desacordo - O Segurado ou Cossegurado e a Seguradora seguradora suportarão separadamente as despesas de seus "Árbitros Representantesrepresentantes" e participarão com a metade das despesas do "Árbitro Comum" e do "Árbitro de Desempate", citados nesta Cláusula. 29.8. Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

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Samples: Riscos Operacionais

CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. 29.15.1. A presente cláusula é facultativamente aderida pelo SeguradoÉ facultado ao Segurado aderir ou não a clausula compromissória de arbitragem, que será regida, em momento oportuno, consoante concordância de ambas partes, pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 29.25.2. Ao O Segurado ao concordar com a aplicação desta cláusulada presente CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, o Segurado estará se comprometendo compromete a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitralarbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. 29.35.3. Fica expressamente convencionado queO juízo arbitral será composto por três membros, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão a não ser submetidas à decisão que as partes contratantes concordem com a indicação de um "Árbitro Comum" único arbitro. A menos que as partes contratantes façam algum outro tipo de acordo, o Segurado juízo arbitral deverá ser composto com notório conhecimento em contrato de seguro e a Seguradora nomearão conjuntamentede resseguro, e que ocupem ou que já tenham ocupado cargo gerencial neste tipo de atividade. 29.45.4. Não havendo consenso quanto à escolha do "Árbitro Comum"Cada parte contratante nomeará um arbitro. Caso uma das partes não tenha nomeado o seu arbitro, dentro de um prazo no período de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da solicitação de arbitragem por escrito encaminhada pela outra parte, será então nomeado um segundo arbitro pelo presidente do Centro ou da Câmara de Arbitragem indicada pela parte menos morosa. Antes que seja iniciado processo de arbitragem, os dois árbitros existentes deverão nomear um terceiro arbitro ao qual caberá a condução e a presidência do juízo arbitral. Caso não se chegue a um consenso quanto à escolha de um terceiro árbitro no período de 30 (trinta) xxxx, após a decisão tomada nesse sentidonomeação dos dois primeiros árbitros, tanto então o Segurado como terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Centro ou da Câmara de Arbitragem indicado pela parte demandada. Se por qualquer motivo um dos árbitros estiver impedido do exercício de suas funções, seu sucessor deverá ser nomeado de acordo com o procedimento descrito acima. 5.5. A nomeação de um árbitro somente poderá sofrer objeção se houver dúvidas legitimas a Seguradora nomearão respeito de sua adequação profissional ou pessoal. Uma parte só poderá opor-se à nomeação de árbitro que a própria indicou se as bases para a objeção não eram por escritoela conhecidas antes da indicação. A objeção à nomeação do árbitro, e com seus fundamentos em detalhes, deverá ser apresentada ao painel de arbitragem dentro de 10 (dez) dias, os seus "Árbitros Representantes", os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocaçõesa partir da constituição do painel ou dentro de 15 (quinze) dias a partir da ciência das circunstancias que levaram a objeção pela parte. Se o árbitro em questão não se retirar do painel ou a outra parte não concordar com sua retirada, a decisão sobre a objeção deverá ser tomada pelos dois outros membros do painel, sem o arbitro em questão. 29.55.6. No caso dos "Árbitros Representantes" não estabelecerem Os árbitros determinarão todas as normas processuais para a realização do processo de arbitragem, obedecida a legislação brasileira pertinente à arbitragem, ficando referido o processo isento de qualquer formalidade judicial. As decisões deverão ser tomadas por maioria, o voto comum, será por eles comunicado do terceiro árbitro prevalecerá sobre os demais. O juízo arbitral deverá pronunciar por escrito às sua decisão dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da nomeação do terceiro árbitro. 5.7. As despesas do processo de arbitragem serão suportadas por uma das partes contratantes ou por ambas, conforme o juízo arbitral. 5.8. Cada parte contratante se compromete a nomeação executar imediatamente a sentença de arbitragem, renunciando, desde que fizerem seja lícito, a seus direitos de recorrer a recursos judiciais contra a decisão do juízo arbitral. Com relação a ações movidas em favor do cumprimento da sentença de arbitragem, qualquer uma das partes poderá recorrer ao tribunal judicial competente no Brasil, no foro indicado na cláusula 28 deste contrato. 5.9. Os procedimentos de arbitragem serão realizados em língua portuguesa. 5.10. Esta cláusula compromissória deverá ser interpretada como um "Árbitro acordo separado e independente deste contrato, entre suas partes, e a arbitragem aqui prevista será considerada condição precedente à propositura de Desempate", o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. 29.65.11. Compete ao "Árbitro de Desempate": a) presidir às reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois "Árbitros Representantes" em desacordo; b) entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordoEste artigo sobreviverá o término deste contrato. 29.7. O Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus "Árbitros Representantes" e participarão com a metade das despesas do "Árbitro Comum" e do "Árbitro de Desempate", citados nesta Cláusula. 29.8. Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

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Samples: Insurance Agreement

CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. 29.125.1 - A aderência à cláusula de arbitragem é facultativa ao Segurado. A presente cláusula é facultativamente aderida pelo Segurado. 29.2. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. 29.3. Fica expressamente convencionado que, No caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas à decisão de um "Árbitro Comum" que o do Segurado e a Seguradora nomearão conjuntamentedeixarem de chegar a um acordo sobre qualquer aspecto desta Apólice, a disputa será resolvida, de comum acordo, por arbitragem, nos termos do art. 4º, “caput”, § 1º e 5º da Lei nº 9.307/96, elegendo-se o Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio – São Paulo, podendo as partes indicar árbitros de sua livre escolha, cuja especificação far-se-á oportunamente, por compromisso arbitral, renunciando-se, desde já, a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer questões oriundas desta APÓLICE DE SEGURO DE ANIMAIS. 29.4. 25.1.1 - Sob nenhuma hipótese uma decisão arbitral ou judicial poderá exceder o limite de responsabilidade estabelecido nos termos desta Apólice. 25.2 - Não havendo consenso quanto à escolha do "Árbitro Comum", dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, escrito e dentro de 10 (dez) dias, os seus "Árbitros Representantes", os quais deverão pronunciar-se, se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. 29.5. 25.3 - No caso dos "Árbitros Representantes" não estabelecerem voto comum, será a Presidência da Câmara de Arbitragem irá nomear um “Árbitro de Desempate” e informará, por eles comunicado por escrito escrito, às partes contratantes a nomeação que fizerem de um "Árbitro de Desempate"nomeação, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. 29.6. Compete ao "Árbitro de Desempate": a) presidir às Presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois "Árbitros Representantes" em desacordo; b) entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. 29.7. O Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus "Árbitros Representantes" e participarão com a metade das despesas do "Árbitro Comum" e do "Árbitro de Desempate", citados nesta Cláusula. 29.8. Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

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Samples: Insurance Agreement

CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. 29.1. A presente cláusula é facultativamente aderida pelo Segurado. 29.2. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. 29.3. Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas à decisão de um "Árbitro Comum" que o Segurado e a Seguradora nomearão conjuntamente. 29.4. Não havendo consenso quanto à escolha do "Árbitro Comum", dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus "Árbitros Representantes", os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. 29.5. No caso dos "Árbitros Representantes" não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um "Árbitro de Desempate", o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. 29.6. Compete ao "Árbitro de Desempate": a) presidir às reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois "Árbitros Representantes" em desacordo; b) entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. 29.7. O Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus "Árbitros Representantes" e participarão com a metade das despesas do "Árbitro Comum" e do "Árbitro de Desempate", citados nesta Cláusula. 29.8. Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

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Samples: Seguro Compreensivo Empresarial