CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO. 19.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão e a aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais consequências contratuais e as previstas em lei ou neste RILC. 19.2. Constituem motivo para rescisão do Contrato: 19.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 19.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; 19.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; 19.2.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 19.2.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à administração; 19.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o instrumento convocatório, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº 13.303/16; 19.2.7. A cessão ou transferência, total ou parcial do objeto; 19.2.8. A fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no Contrato; 19.2.9. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 19.2.10. O cometimento reiterado de faltas na sua execução; 19.2.11. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 19.2.12. A dissolução da sociedade ou o falecimento da contratada; 19.2.13. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato; 19.2.14. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato; 19.2.15. O acréscimo ou a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no artigo 81, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016; 19.2.16. A materialização de evento crítico previsto na matriz de riscos, que impossibilite a continuidade do contrato; 19.2.17. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; 19.2.18. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis; 19.2.19. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado; 19.2.20. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença; 19.2.21. A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/13; 19.2.22. A inobservância da vedação ao nepotismo; 19.2.23. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da 19.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 19.4. A rescisão do Contrato poderá ocorrer mediante distrato, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, ou por resolução, no caso de incidência das hipóteses constantes da subcláusula 19.2 deste contrato. 19.4.1. A resolução será precedida de contraditório e ampla defesa da parte inquinada culpada. 19.4.2. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da contratada terá este ainda direito a: I - Devolução da garantia; II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e III - Pagamento do custo da desmobilização. 19.5. A resolução por culpa da CONTRATADA acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato: I - A retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE; e/ou II - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos. 19.6. A CONTRATANTE poderá, a seu critério, utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº 9.307/96. 19.7. O Termo de Xxxxxxxx, sempre que possível, será precedido de: I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
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Samples: Contrato Para Fornecimento De Solução De Tecnologia Da Informação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO. 19.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão e a aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais consequências contratuais e as previstas em lei ou neste RILCContrato.
19.2. Constituem motivo para rescisão do Contrato:
19.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
19.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
19.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
19.2.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
19.2.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à administração;
19.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o instrumento convocatório, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº 13.303/16;
19.2.7. A cessão ou transferência, total ou parcial do objeto;
19.2.8. A fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no Contrato;
19.2.9. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
19.2.10. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
19.2.11. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
19.2.12. A dissolução da sociedade ou o falecimento da contratadaCONTRATADA;
19.2.1319.3.13. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
19.2.1419.3.14. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
19.2.1519.4.15. O acréscimo ou a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no artigo 81, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016;
19.2.1619.4.16. A materialização de evento crítico previsto na matriz de riscos, que impossibilite a continuidade do contrato;
19.2.1719.4.17. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
19.2.1819.4.18. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
19.2.1919.4.19. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;; MINUTA
19.2.2019.4.20. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
19.2.2119.4.21. A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/13;
19.2.2219.4.22. A inobservância da vedação ao nepotismo;
19.2.2319.4.23. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da
19.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
19.4. A rescisão do Contrato poderá ocorrer mediante distrato, desde que haja conveniência para a da CONTRATANTE, direta ou por resolução, no caso de incidência das hipóteses constantes da subcláusula 19.2 deste contratoindiretamente.
19.4.1. A resolução será precedida de contraditório e ampla defesa da parte inquinada culpada.
19.4.2. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da contratada terá este ainda direito a:
I - Devolução da garantia;
II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e III - Pagamento do custo da desmobilização.
19.5. A resolução por culpa da CONTRATADA acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato:
I - A retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE; e/ou
II - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
19.6. A CONTRATANTE poderá, a seu critério, utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº 9.307/96.
19.7. O Termo de Xxxxxxxx, sempre que possível, será precedido de:
I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
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Samples: Contract for Execution of Reform
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO. 19.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão e a aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais consequências contratuais e as previstas em lei ou neste RILCno Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
19.2. Constituem motivo para rescisão do Contrato:
19.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
19.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;; MINUTA
19.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
19.2.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
19.2.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à administração;
19.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o instrumento convocatório, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº 13.303/16;
19.2.7. A cessão ou transferência, total ou parcial do objeto;
19.2.8. A fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no Contrato;
19.2.9. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
19.2.10. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
19.2.11. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
19.2.12. A dissolução da sociedade ou o falecimento da contratada;
19.2.13. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
19.2.14. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
19.2.15. O acréscimo ou a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no artigo 81, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016;
19.2.16. A materialização de evento crítico previsto na matriz de riscos, que impossibilite a continuidade do contrato;
19.2.17. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
19.2.18. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
19.2.19. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
19.2.20. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
19.2.21. A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/13;
19.2.22. A inobservância da vedação ao nepotismo;
19.2.23. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da
19.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
19.4. A rescisão do Contrato poderá ocorrer mediante distrato, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, ou por resolução, no caso de incidência das hipóteses constantes da subcláusula 19.2 deste contrato.
19.4.1. A resolução será precedida de contraditório e ampla defesa da parte inquinada culpada.. MINUTA
19.4.2. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da contratada terá este ainda direito a:
I - Devolução da garantia;
II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e III - Pagamento do custo da desmobilização.
19.5. A resolução por culpa da CONTRATADA acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato:
I - A retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTEVALEC; e/ou
II - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
19.6. A CONTRATANTE poderá, a seu critério, utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº 9.307/96.
19.7. O Termo de Xxxxxxxx, sempre que possível, será precedido de:
I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
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Samples: Contract for Engineering Projects and Services Execution
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO. 19.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão e a aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais consequências contratuais e as previstas em lei ou neste RILCno Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
19.2. Constituem motivo para rescisão do Contrato:
19.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
19.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
19.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
19.2.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
19.2.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à administração;
19.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o instrumento convocatório, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº 13.303/16;
19.2.7. A cessão ou transferência, total ou parcial do objeto;
19.2.8. A fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no Contrato;
19.2.9. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
19.2.10. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
19.2.11. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
19.2.12. A dissolução da sociedade ou o falecimento da contratada;
19.2.13. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
19.2.14. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
19.2.15. O acréscimo ou a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no artigo 81, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016;
19.2.16. A materialização de evento crítico previsto na matriz de riscos, que impossibilite a continuidade do contrato;
19.2.17. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
19.2.18. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
19.2.19. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
19.2.20. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
19.2.21. A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/13;
19.2.22. A inobservância da vedação ao nepotismo;
19.2.23. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da
19.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
19.4. A rescisão do Contrato poderá ocorrer mediante distrato, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, ou por resolução, no caso de incidência das hipóteses constantes da subcláusula 19.2 deste contrato.
19.4.1. A resolução será precedida de contraditório e ampla defesa da parte inquinada culpada.
19.4.2. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da contratada terá este ainda direito a:
I - Devolução da garantia;
II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e III - Pagamento do custo da desmobilização.
19.5. A resolução por culpa da CONTRATADA acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato:
I - A retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTEVALEC; e/ou
II - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
19.6. A CONTRATANTE poderá, a seu critério, utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº 9.307/96.
19.7. O Termo de Xxxxxxxx, sempre que possível, será precedido de:
I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
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Samples: Contract for Engineering Projects and Services Execution
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO. 19.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão e a na aplicação de penalidades, segundo consta no item 23 do Termo de Referência, sem prejuízo do direito de demais consequências contratuais defesa e as previstas em lei ou neste RILCdo contraditório.
19.2. Constituem motivo para A rescisão do ContratoContrato poderá ser:
19.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuaisI - Resilição por culpa da CONTRATADA, especificações, projetos ou prazos;
19.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
19.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
19.2.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
19.2.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à administração;
19.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o instrumento convocatório, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº 13.303/16;
19.2.7. A cessão ou transferência, total ou parcial do objeto;
19.2.8. A fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no Contrato;
19.2.9. O desatendimento das determinações regulares mediante portaria da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execuçãocompetente da CONTRATANTE, assim como as precedida de seus superiores;
19.2.10. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
19.2.11. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
19.2.12. A dissolução da sociedade ou o falecimento da contratada;
19.2.13. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
19.2.14. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas prévio procedimento administrativo no processo administrativo a que se refere o Contrato;
19.2.15. O acréscimo ou a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no artigo 81, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016;
19.2.16. A materialização de evento crítico previsto na matriz de riscos, que impossibilite a continuidade do contrato;
19.2.17. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
19.2.18. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
19.2.19. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
19.2.20. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
19.2.21. A prática de atos lesivos qual sejam garantidos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/13;
19.2.22. A inobservância da vedação ao nepotismo;
19.2.23. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da
19.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.;
19.4. A rescisão do Contrato poderá ocorrer mediante distratoII - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
III - Judicial, ou por resolução, no caso de incidência das hipóteses constantes nos termos da subcláusula 19.2 deste contratolegislação.
19.4.1. A resolução será precedida de contraditório e ampla defesa da parte inquinada culpada.
19.4.219.3. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da contratada CONTRATADA, terá este esta ainda direito a:
I - Devolução da garantia;
II - Pagamentos devidos pela execução do contrato Contrato até a data da rescisão; e III - Pagamento do custo da desmobilização.
19.519.4. A resolução resilição por culpa da CONTRATADA acarretará acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contratocontrato:
I - A Assunção imediata do objeto contratado, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da CONTRATANTE;
II - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
III - Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE; e/ou
II - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
19.619.5. A CONTRATANTE poderá, a seu critério, poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº 9.307/96nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
19.7. O Termo de Xxxxxxxx, sempre que possível, será precedido de:
I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO. 19.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão e a na aplicação de penalidades, segundo consta na clausula décima oitava deste contrato, sem prejuízo do direito de demais consequências contratuais defesa e as previstas em lei ou neste RILCdo contraditório.
19.2. Constituem motivo para A rescisão do ContratoContrato poderá ser:
19.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuaisResilição por culpa da CONTRATADA, especificações, projetos ou prazos;
19.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
19.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
19.2.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
19.2.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à administração;
19.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o instrumento convocatório, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº 13.303/16;
19.2.7. A cessão ou transferência, total ou parcial do objeto;
19.2.8. A fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no Contrato;
19.2.9. O desatendimento das determinações regulares mediante portaria da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execuçãocompetente da CONTRATANTE, assim como as precedida de seus superiores;
19.2.10. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
19.2.11. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
19.2.12. A dissolução da sociedade ou o falecimento da contratada;
19.2.13. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
19.2.14. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas prévio procedimento administrativo no processo administrativo a que se refere o Contrato;
19.2.15. O acréscimo ou a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no artigo 81, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016;
19.2.16. A materialização de evento crítico previsto na matriz de riscos, que impossibilite a continuidade do contrato;
19.2.17. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
19.2.18. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
19.2.19. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
19.2.20. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
19.2.21. A prática de atos lesivos qual sejam garantidos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/13;
19.2.22. A inobservância da vedação ao nepotismo;
19.2.23. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da
19.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.;
19.419.2.2. A rescisão do Contrato poderá ocorrer mediante distratoAmigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
19.2.3. Judicial, ou por resolução, no caso de incidência das hipóteses constantes nos termos da subcláusula 19.2 deste contratolegislação.
19.4.1. A resolução será precedida de contraditório e ampla defesa da parte inquinada culpada.
19.4.219.3. Quando a rescisão resilição ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da contratada CONTRATADA terá este ainda direito a:
I - 19.3.1. Devolução da garantia;
II - 19.3.2. Pagamentos devidos pela execução do contrato Contrato até a data da rescisão; e III - ;
19.3.3. Pagamento do custo da desmobilização.
19.519.4. A resolução por culpa da CONTRATADA acarretará resilição de que trata o item 19.2.1 acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato:
I - A 19.4.1. Assunção imediata do objeto contratado, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da
19.4.2. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
19.4.3. Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE; e/ou
II - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
19.619.5. A CONTRATANTE poderá, a seu critério, poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº 9.307/96nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
19.7. O Termo de Xxxxxxxx, sempre que possível, será precedido de:
I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO. 19.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão e a aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais consequências contratuais e as previstas em lei ou neste RILCno Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
19.2. Constituem motivo para rescisão do Contrato:
19.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
19.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
19.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
19.2.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
19.2.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à administração;
19.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o instrumento convocatório, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº 13.303/16;
19.2.7. A cessão ou transferência, total ou parcial do objeto;
19.2.8. A fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no Contrato;
19.2.9. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
19.2.10. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
19.2.11. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
19.2.12. A dissolução da sociedade ou o falecimento da contratada;
19.2.13. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
19.2.14. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
19.2.15. O acréscimo ou a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no artigo 81, §§ 1º e 2º, da Lei nº. nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
19.2.16. A materialização de evento crítico previsto na matriz de riscos, que impossibilite a continuidade do contrato;
19.2.17. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
19.2.1819.2.17. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
19.2.19. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
19.2.2019.2.18. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
19.2.2119.2.19. A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/13;
19.2.2219.2.20. A inobservância da vedação ao nepotismo;
19.2.2319.2.21. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação dada CONTRATANTE, direta ou indiretamente.
19.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
19.4. A rescisão do Contrato poderá ocorrer mediante distrato, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, ou por resolução, no caso de incidência das hipóteses constantes da subcláusula 19.2 deste contrato.
19.4.1. A resolução será precedida de contraditório e ampla defesa da parte inquinada culpada.
19.4.2. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da contratada terá este ainda direito a:
I - Devolução da garantia;
II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e III II - Pagamento do custo da desmobilização.
19.5. A resolução por culpa da CONTRATADA acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato:
: I - A retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE; e/ou
II - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
19.6. A CONTRATANTE poderá, a seu critério, utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº 9.307/96.
19.7. O Termo de Xxxxxxxx, sempre que possível, será precedido de:
I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
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