COMPENSAÇÃO. 3.1 A compensação deste Mecanismo de Proteção Cambial se dará, unicamente, por meio dos Recursos Vinculados alocados para o Mecanismo de Proteção Cambial, com compensações mensais entre as partes (Concessionária e Poder Concedente). 3.2 O valor a ser compensado pelo Mecanismo de Proteção Cambial, para cada uma das Partes, estará, em regra, limitado aos Recursos Vinculados acumulados na Conta de Retenção, alocados para o Mecanismo de Proteção Cambial, por meio de Notificação de Compensação, ou fluxo futuro de Recursos Vinculados, conforme o Caso de Compensação acima demonstrado. 3.3 Para fins do cálculo da referida compensação, definem-se:
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COMPENSAÇÃO. 3.1 A compensação deste Mecanismo de Proteção Cambial se dará, unicamente, por meio dos Recursos Vinculados alocados para o Mecanismo de Proteção Cambial, com compensações mensais entre as partes (Concessionária e Poder Concedente).
3.2 O valor a ser compensado pelo Mecanismo de Proteção Cambial, para cada uma das Partes, estará, em regra, limitado aos Recursos Vinculados acumulados na Conta de Retenção, alocados para o Mecanismo de Proteção Cambial, por meio de Notificação de CompensaçãoCompensação Cambial, ou fluxo futuro de Recursos Vinculados, conforme o Caso de Compensação acima demonstrado.
3.3 Para fins do cálculo da referida compensação, definem-se:
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