AUMENTO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

AUMENTO SALARIAL. Para os trabalhadores que recebem salário acima dos pisos constantes nessa Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal e abrangidas por esta convenção concederão, na data base da categoria preponderante, os mesmos percentuais de reajuste estabelecidos em convenção coletiva de trabalho firmada entre a Entidade Sindical Patronal convenente e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante.
AUMENTO SALARIAL. I - Sobre os salários de 01/11/19, será aplicado, em 01/11/2020, o aumento salarial da seguinte forma:
AUMENTO SALARIAL. As empresas concederão um aumento salarial de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2007, que terá como base de aplicação os salários vigentes em 31 de janeiro de 2007. Este percentual deverá ser aplicado a todos os empregados, até a parcela salarial de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinqüenta reais). Os valores que superarem esta parcela salarial poderão ser objetos de livre negociação entre empresa e empregados.
AUMENTO SALARIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2023 a 31/10/2024
AUMENTO SALARIAL. Os salários dos empregados terão um aumento negociado entre as partes, correspondente ao período de 01.09.08 a 31.08.09, obedecidos os seguintes critérios:
AUMENTO SALARIAL. A MRS reajustará os salários dos seus empregados elegíveis ao acordo a partir de 01 de novembro de 2022, a ser aplicado sobre os salários base vigentes em 31/10/2022, pelo percentual e condições definidas nos parágrafos subsequentes.
AUMENTO SALARIAL. Para os trabalhadores que recebem salário acima dos pisos constantes nessa Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal e abrangidas por esta convenção os pisos serão mantidos em convenção coletiva de trabalho firmada entre a Entidade Sindical Patronal convenente e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante.
AUMENTO SALARIAL. 4.1. Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2022 incidirá o percentual de 3,60 %, sendo aplicado para os salários pagos a partir de 01° de setembro de 2022.
AUMENTO SALARIAL. Os empregados integrantes da categoria profissional conveniente terão reajuste de 6,5% sobre os salários vigentes em 31/01/2017, a vigorar a partir de 01 fevereiro de 2017, para os qualificados da categoria e os que ganham acima dos pisos, ou seja (Mestre de obras, encarregados e pessoal administrativo),fica definido a livre negociação. Os pisos salariais são assim definidos:
AUMENTO SALARIAL. Os salários dos empregados serão corrigidos com o percentual único negociado de 8,0% (oito por cento) sobre o salário de 30 e abril de 2011 por força da livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigência, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor, facultando a empregadora descontar adiantamentos e antecipações salariais concedidos por mera liberalidade, bem como adiantamentos e antecipações concedidos por força de acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio coletivo.