AUMENTO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

AUMENTO SALARIAL. Para os trabalhadores que recebem salário acima dos pisos constantes nessa Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal e abrangidas por esta convenção concederão, na data base da categoria preponderante, os mesmos percentuais de reajuste estabelecidos em convenção coletiva de trabalho firmada entre a Entidade Sindical Patronal convenente e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante.
AUMENTO SALARIAL. I - Sobre os salários de 01/11/19, será aplicado, em 01/11/2020, o aumento salarial da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$ 9.000,00 (nove mil reais), o percentual único e negociado de 11,08% (onze virgula zero oito por cento), correspondente ao período de 01/11/20, inclusive, a 31/10/21, inclusive.
AUMENTO SALARIAL. As empresas concederão um aumento salarial de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2007, que terá como base de aplicação os salários vigentes em 31 de janeiro de 2007. Este percentual deverá ser aplicado a todos os empregados, até a parcela salarial de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinqüenta reais). Os valores que superarem esta parcela salarial poderão ser objetos de livre negociação entre empresa e empregados.
AUMENTO SALARIAL. Os salários dos empregados terão um aumento negociado entre as partes, correspondente ao período de 01.09.16 a 31.08.17, obedecidos os seguintes critérios: a) Para os empregados que percebiam em 01/09/16 salários até R$3.000,00 (três mil reais) será aplicado, em 01.09.17, o percentual de aumento salarial de 4% (quatro cento).
AUMENTO SALARIAL. 4.1. Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2018 será aplicado, em 1.º de setembro de 2018, o percentual de 3,00% (três por cento). 4.2. Para os empregados admitidos após 01/09/2018 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes: a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 4.1, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e
AUMENTO SALARIAL. A MRS reajustará os salários dos seus empregados elegíveis ao acordo a partir de 01 de novembro de 2023, a ser aplicado sobre os salários base vigentes em 31/10/2023, pelo percentual e condições definidas nos parágrafos subsequentes.
AUMENTO SALARIAL. Os empregados integrantes da categoria profissional conveniente terão reajuste de 6,5% sobre os salários vigentes em 31/01/2017, a vigorar a partir de 01 fevereiro de 2017, para os qualificados da categoria e os que ganham acima dos pisos, ou seja (Mestre de obras, encarregados e pessoal administrativo),fica definido a livre negociação. Os pisos salariais são assim definidos:
AUMENTO SALARIAL. Para os trabalhadores que recebem salário acima dos pisos constantes nessa Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal e abrangidas por esta convenção os pisos serão mantidos em convenção coletiva de trabalho firmada entre a Entidade Sindical Patronal convenente e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante.
AUMENTO SALARIAL. 4.1. Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2022 incidirá o percentual de 3,60 %, sendo aplicado para os salários pagos a partir de 01° de setembro de 2022. 4.2. Sobre os salários nominais de 31 de janeiro de 2023 incidirá o novo percentual de 3,60 %, sendo aplicado para os salários pagos a partir de 01° de fevereiro de 2023. Excetuando-se os empregados que recebem o piso para 220 horas, estipulado no caput da Cláusula Terceira e aqueles empregados que recebem o piso para 180 horas, estipulado no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira. 4.3. Para os empregados admitidos após 01/09/2021 (data-base anterior), deverão ser observados os critérios seguintes: a) ao salário nominal dos admitidos, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 4.1 e 4.2, desde que não ultrapasse o menor salário da função; 4.4. Aos empregados admitidos após 01/09/2021 e antes de 01/09/2022 serão aplicados, em ambos os reajustes, os percentuais proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data- base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela: SETEMBRO/21 3,60% 3,60% OUTUBRO/21 3,30% 3,30% NOVEMBRO/21 3,00% 3,00% DEZEMBRO/21 2,70% 2,70% JANEIRO/22 2,40% 2,40% FEVEREIRO/22 2,10% 2,10% MARÇO/22 1,80% 1,80% ABRIL/22 1,50% 1,50% MAIO/22 1,20% 1,20% JUNHO/22 0,90% 0,90% JULHO/22 0,60% 0,60% AGOSTO/22 0,30% 0,30%
AUMENTO SALARIAL. Os salários dos empregados serão corrigidos com o percentual único negociado de 5,83% (cinco e oitenta e três por cento) sobre o salário de 30 e abril de 2009 por força da livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigência, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor, facultando a empregadora descontar adiantamentos e antecipações salariais concedidos por mera liberalidade, bem como adiantamentos e antecipações concedidos por força de acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio coletivo.