Common use of COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Clause in Contracts

COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário bruto, respeitando-se sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. a) Ao empregado em gozo de benefício de do auxílio previdenciárioprevidenciário ou acidentário, fica garantida garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 60º 90º (sexagésimononagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário brutonominal, respeitando-se respeitado sempre, para efeito da de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.;

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. Ao empregado em gozo de benefício de do auxílio previdenciárioprevidenciário ou acidentário fica garantida, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e o 60º 45º (sexagésimoquadragésimo quinto) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário brutonominal devido à época do afastamento, respeitando-se respeitado sempre, para efeito da de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. a) Ao empregado em gozo de benefício de do auxílio previdenciárioprevidenciário ou acidentário, fica garantida garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 60º 90º (sexagésimononagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário bruto, respeitando-se nominal,respeitado sempre, para efeito da de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.;

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. a) Ao empregado em gozo de benefício de do auxílio previdenciárioprevidenciário ou acidentário fica garantida, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e o 60º 120º (sexagésimocentésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário brutonominal. Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado, respeitando-se sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.limitado este ao teto previdenciário;

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciáriodo auxilio previdenciário ou acidentário, fica garantida garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 60º 120º (sexagésimocentésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário brutoSalário nominal, respeitando-se sempre, respeitado sempre para efeito da complementação, complementação o limite máximo de contribuição previdenciária7 (sete) vezes o menor Piso Salarial, vigente na época do evento.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho