COMPROVAÇÃO DE SINISTRO. 20.3.1. Caberá ao Segurado comprovar a causa, natureza e extensão dos danos de qualquer sinistro reclamado neste seguro, bem como comprovar a existência dos bens, mercadorias, maquinários e ainda comprovar os valores das perdas e prestar toda e qualquer assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos. 20.3.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrá por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas. 20.3.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado. 20.3.4. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada. 20.3.5. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição.
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Samples: Seguro Proteção Empresarial, Seguro Empresarial, Seguro Proteção Empresarial
COMPROVAÇÃO DE SINISTRO. 20.3.1. Caberá ao Segurado comprovar a causa, natureza e extensão dos danos de qualquer sinistro reclamado neste seguro, bem como comprovar a existência dos bens, mercadorias, maquinários e ainda comprovar os valores das perdas e prestar toda e qualquer assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
20.3.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrá por conta do SeguradoSegurado ou do Beneficiário, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
20.3.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
20.3.4. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20.3.5. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição.
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Samples: Seguro Residencial