SEGURO PROTEÇÃO RESIDENCIAL
SEGURO PROTEÇÃO RESIDENCIAL
Condições Gerais Versão 1
Processo SUSEP: 15414.900548/2016-32 CNPJ: 06.136.920/0001-18
Í N D I C E
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO 4
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS 17
7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO SEGURO 18
8. INSPEÇÃO DE RISCO DO SEGURO 20
11. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO 21
12. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 21
13. LIMITES DE CONTRATAÇÃO DE GARANTIA (LMG) 23
14. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 23
15. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO 23
16. FALTA DE PAGAMENTO E PRAZO DE TOLERÂNCIA DO SEGURO 25
18. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 27
20. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 28
20.1. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO 28
24. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 38
29. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS DO SEGURO 41
29.1. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVES 41
29.4. ESCRITÓRIO NA RESIDÊNCIA 45
29.5. FURTO DE BENS COM ARROMBAMENTO E ROUBO 47
29.8. QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS 52
29.9. RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS 53
29.10. RESPONSABILIDADE CÍVIL FAMILIAR 54
29.12. VENDAVAL, FURAÇÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO 57
A Zurich Santander Brasil Seguros S.A., designada Seguradora, e o proponente, aqui designado Xxxxxxxx, contratam o Seguro Proteção Residencial, nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO A
Aceitação: é a aprovação, pela Seguradora, da proposta a ela submetida para contratação de seguro.
Acidente: é o acontecimento com data e hora caracterizadas, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e imprevisto, que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, acarrete dano ao imóvel ou ao conteúdo segurado.
Agravação de Risco: são as circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado e, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
Apólice de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada pelo proponente do seguro.
Apropriação Indébita: é apoderar-se de coisa alheia, objeto deste contrato de seguro, sem o consentimento do respectivo proprietário.
Ato Culposo: são as ações ou omissões involuntárias que violem direito e causem dano a outrem ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Atos Dolosos: são os danos materiais diretamente causados aos bens segurados por qualquer pessoa ou grupo de pessoas que tenham agido contra o patrimônio de terceiros com intenção de causar prejuízo.
Avaria: é o termo empregado para designar os danos a estrutura e aos bens segurados.
Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que tenha o seu conhecimento.
B
Beneficiário: é a pessoa que recebe a indenização prevista em caso de ocorrência de sinistro coberto.
C
Classe de Construção: determina-se a classe de construção, para fins deste seguro, a composição do material empregado na construção dos edifícios: Consideram-se somente as partes estruturais dos edifícios: paredes, vigas, colunas, pisos, teto, escadas, travejamento e telhado. Materiais de revestimento e separação de ambientes não são considerados como parte estrutural.
Tipos de Classe:
Construção Inferior: imóvel constituído por paredes externas construídas com 25% ou mais de material combustível (por exemplo, madeira), ou coberturas de qualquer material combustível (por exemplo, telha plástica).
Construção Mista: imóvel constituído por paredes externas, construídas com menos de 25% de material combustível (por exemplo, madeira) ou metálico (por exemplo, folha de zinco), com cobertura de material incombustível (por exemplo, telha de barro/fibrocimento), permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira.
Construção Superior: constituída por estrutura integral de concreto armado ou alvenaria; piso de todos os pavimentos constituídos por laje de concreto armado ou por lajes pré-moldadas, permitindo- se que o piso do pavimento assente no solo seja de qualquer matéria incombustível; teto ou forro do último pavimento constituído de material incombustível; cobertura de material incombustível assente em armação metálica ou de concreto, permitindo-se o emprego de chapas de PVC em escala não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da cobertura total. Entende-se por estrutura integral as colunas, as vigas e as cintas de amarração;
Construção Sólida: composta por paredes externas inteiramente constituídas de alvenaria, isto é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassa, cobertura de material incombustível, permitindo-se o assentamento sobre travejamento constituído de madeira.
Coberturas do seguro: são as garantias passíveis de contratação disponibilizadas pela Seguradora, definidas nas condições especiais. As coberturas contratadas e suas particularidades constarão expressamente da proposta de seguro, da apólice de seguro.
Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes, das condições gerais, das condições especiais, do contrato, da apólice, da proposta de seguro.
Condições Especiais: é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, do Segurado.
Contrato de Seguro: é o instrumento jurídico firmado entre o Segurado e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixa os direitos e obrigações da Seguradora e dos Segurados.
Conteúdo: são os bens existentes no imóvel segurado, ou seja, móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, utensílios e objetos, e demais bens residenciais de uso do Segurado e de seus familiares.
Corretor de Seguros: é o profissional autônomo, pessoa natural ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para intermediar e promover contratos de seguros, de acordo com a Lei nº 4.594/1964 e no Decreto-lei nº 73/1966. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
D
Dano de Causa Externa: são os danos aos equipamentos segurados, decorrentes de causas acidentais, às quais o agente causador não faça parte do bem danificado.
Danos Corporais: é o dano físico a pessoa (lesão, incapacidade ou morte).
Danos Emergentes: é o dano não relacionado diretamente com a reparação ou com a reposição dos bens segurados, ou, ainda, com as coberturas do seguro.
Danos Estéticos: é o dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe reduções, deformidades, deformações, marcas estéticas no padrão de beleza não estando cobertos em hipótese alguma pelo presente produto.
Danos Materiais: é o dano causador da destruição ou à danificação total ou parcial dos bens Segurados.
Xxxxx Xxxxxx: é a denominação dada a tudo que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, à imagem, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem que necessariamente haja prejuízo econômico, não estando cobertos em hipótese alguma pelo presente produto.
Depreciação: é a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel segurado, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação.
Dolo: é a prática intencional de ato ou omissão de fato de que resulte crime. É a vontade deliberada de produzir o dano.
E
Endosso: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do seguro, que formaliza a aceitação de qualquer alteração de dados da apólice.
Explosão: definida como sendo a sobrepressão decorrente da ignição violenta e descontrolada e suas consequências, ocorrida no local do risco;
Estelionato: é o ato de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro alguém mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estrutura: são consideradas como partes integrantes da estrutura: paredes, muros, portas, portões, janelas, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas, lajes e telhados e demais partes integrantes de sua construção, exceto terrenos, fundações e/ou alicerces, jardins, árvores e plantações. Estão incluídas na estrutura do imóvel, as seguintes dependências: lavanderias, churrasqueiras, saunas, vestiários, piscinas e respectivas casas de máquina, despensas, garagens e áreas de serviço doméstico.
Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nas condições gerais do seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado.
F
Franquia: é o valor até o qual o Segurado responde obrigatoriamente pelos prejuízos de um evento coberto. A responsabilidade da Seguradora em indenizar inicia-se ao valor que exceder o valor da franquia. O valor da Franquia constará da proposta de seguro, e da apólice de seguro.
Furto Qualificado: para fins deste seguro, entende-se por furto qualificado, exclusivamente, o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Furto Simples: é o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel sem a ocorrência de: destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, emprego de chave falsa ou concurso de duas ou mais pessoas, sem que haja vestígios da ação, não estando coberto em hipótese alguma pelo presente produto.
I
Implosão: é o fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior.
Incêndio: definido, para fins desta cobertura, como a combustão súbita, descontrolada e violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, ocorrido no local do risco. Inclui-se ainda, os prejuízos causados por combate ao incêndio decorrentes dos esforços para a minimização das perdas e salvamento dos bens segurados.
Indenização: é o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura contratada, deduzida eventual franquia.
Imóvel segurado: é o conjunto de construções especificado na apólice de seguro, assim considerados:
Apartamento: é o imóvel localizado em prédios/edifícios com dois ou mais andares e destinada à moradia particular, dotado de acesso a áreas de uso comum, não estão compreendidos anexos fora da unidade residencial, tais como garagens.
Casa: é o imóvel térreo ou assobradado.
Casas em Condomínio Fechado: é o imóvel localizado em um conjunto de casas, de um ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si ou geminadas, destinadas única e exclusivamente a fins residenciais, devidamente e integralmente cercado por muro de alvenaria, destinado a proteger um determinado conjunto de unidades residenciais autônomas, com portões de acesso e áreas comuns à todos os condôminos. O condomínio deverá possuir a convenção (contrato social do condomínio) devidamente registrada no Cartório de Registros de Imóveis e ainda, possuir funcionários para controle, segurança e preservação.
Imóvel Rural: é o imóvel de destinação agrícola ou pecuária constituído por: Chácara: é o pequeno imóvel de campo destinado à recreação ou lazer, ou moradia habitual.
Sítio: é o médio imóvel de campo destinado à recreação ou lazer, ou moradia habitual, podendo ainda ser destinado a exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal.
Fazenda: é o grande imóvel de campo, de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, destinado para fins comerciais.
Inspeção de Risco: é o termo utilizado para definir ato da Seguradora em realizar trabalho de visita ao local do risco para inspecioná-lo e, mediante relatório detalhado, tomar prévio conhecimento do mesmo para fins de aceitação e taxação ou rejeição.
L
Limite Máximo da Garantia: é o limite máximo da garantia deste seguro é o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
Limite Máximo de Indenização: é o limite máximo de indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice.
Local de Risco: é o endereço do imóvel segurado.
P
Prejuízo: é a perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pelo seguro.
Prêmio do seguro: é o valor a ser pago à Seguradora pelo Segurado para custeio do seguro, em contraprestação às coberturas contratadas.
Proponente: é a pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do seguro, apresentando-lhe a proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
Proposta de Seguro: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
R
Rateio: é o cálculo da indenização previsto nos seguros a primeiro risco relativo, que preveem uma participação proporcional do Segurado nos prejuízos.
Regulação de Sinistro: é o processo interno da Seguradora para constatação de um evento coberto pelo seguro e a apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Renovação: é a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido alterações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
Residências Abrangidas pelo Seguro: Residência Habitual: é o imóvel habitado regularmente pelo Segurado, independentemente da região onde esteja localizado. Residência de Veraneio: é o imóvel utilizado para lazer e descanso em finais de semana, feriados e férias do Segurado, independentemente da região onde esteja localizado.
Responsabilidade Civil: é a obrigação do Segurado de indenizar os danos que causar a terceiros, por sua culpa (imperícia, imprudência e/ou negligência), decorrente de condenação judicial transitada em julgado, ou acordo firmado entre o Segurado e terceiros envolvidos, mediante expressa e prévia autorização da Seguradora.
Risco: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, o qual será assumido pela Seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do Segurado, desde que previsto nas condições gerais, nas condições especiais e no contrato de seguro.
Roubo: é o evento cometido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoas ou depois de havê-las, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência.
S
Salvados: são os objetos resgatados ou preservados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Saque/Vandalismo: é a depredação e pilhagem de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas ou por um bando, organizado ou não.
Segurado: é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros, em relação às quais a Seguradora assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato do seguro.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal e que garante os riscos especificados no contrato de seguro aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
Sinistro: é a ocorrência de evento coberto durante o período de vigência do seguro.
Sub-Rogação: é o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
T
Terceiro: é a pessoa física ou jurídica, estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, e que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou benefício, ou como responsável pelo dano. Assim, afastam-se deste conceito, entre outros: funcionários, empregados domésticos ou contratados do Segurado, ou seu cônjuge, companheiro(a), pais e filhos do Segurado, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
U
Uso do Imóvel: Residencial: para fins deste seguro, caracteriza-se pela utilização exclusiva do imóvel como moradia do Segurado.
V
Valor de Mercado: é o custo de reposição do bem de mesma marca, modelo, idade e conservação do bem sinistrado. O valor de mercado será definido pela média de valores após pesquisa em 3 (três) fontes distintas, feita pela Seguradora.
Valor de Novo: é o preço de reposição ou reconstrução do bem sinistrado, na data de ocorrência do evento coberto, no estado de novo, de mesma marca ou equivalente.
Vigência: é o prazo de duração do seguro das coberturas contratadas.
Vistoria de Sinistro: é a inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo imóvel segurado.
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir o até o Limite Máximo de Indenização, de acordo com a(s) cobertura(s) contratada(s), indicada(s) na proposta de adesão, ao Segurado, o pagamento de indenização ou prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, com a estrutura e seu conteúdo ao imóvel segurado, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos, previstos nas coberturas constantes das condições especiais, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais, das condições especiais e do contrato de seguro.
2.2. O seguro restringe-se ao imóvel segurado contratado e mencionado na proposta de seguro e na apólice de seguro.
2.2.1. Caso haja mais de uma residência no mesmo local de risco, deverá ser contratado um outro seguro.
2.3. Este seguro poderá ser contratado para imóveis segurados utilizados como residência habitual ou de veraneio e de acordo com as conjugações disponibilizadas pela Seguradora.
2.3.1. O tipo de residência, bem como seu uso será estabelecido na proposta de seguro e na apólice de seguro.
3.1. As coberturas deste seguro mencionadas abaixo poderão ser contratadas isoladamente, desde que, respeitadas as conjugações disponibilizadas pela Seguradora, sendo obrigatória a contratação da cobertura básica:
3.1.1. Cobertura Básica:
Incêndio, Queda de Raio, Explosão, Fumaça e Queda de Aeronaves.
3.1.2. Coberturas Adicionais:
Danos Elétricos. Despesas de Aluguel. Escritório na Residência.
Furto de Bens com Arrombamento e Roubo. Hole In One.
Impacto de Veículos.
Quebra de Vidros, Espelhos, Mármores e Granitos. Recomposição de Registros e Documentos.
Responsabilidade Civil Familiar. Tacos de Golfe.
Vendaval, Furação, Ciclone, Tornado e Granizo. Cláusula Especial: Carro a Garagem.
3.2. A definição de cada uma das coberturas acima, seus riscos cobertos e riscos excluídos, serão determinados nas condições especiais correspondentes às respectivas coberturas.
3.3. As coberturas contratadas pelo Segurado constarão da proposta e na apólice de seguro.
4. RISCOS E BENS EXCLUÍDOS
4.1. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência:
1. Danos morais: referem-se às consequências de sinistros, cobertos ou não, que causem danos psicológicos à vítima e/ou seus familiares, como traumas, desconforto, dores físicas, dores afetivas e que possam afetar a virtude, a honra e a imagem.
2. Danos estéticos.
3. Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalação e montagem.
4. Imóvel durante a fase de construção, reconstrução, reforma, ampliação, manutenção, instalação e montagem.
5. Quaisquer atos de hostilidade, guerra, guerra civil, revolução e operações que visem à derrubada do governo.
6. Radiações de qualquer tipo, efeitos de radiações ou contaminações pela radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear.
7. Danos causados por terremotos, tremores de terra, maremotos e maresia.
8. Uso de material para fins bélicos ou militares, ainda que resultantes de testes, experiências e transporte, bem como de explosões provocadas com qualquer finalidade.
9. Explosão de pólvora, fogos de artifícios e similares.
10. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
11. Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos.
12. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários e riscos provenientes de contrabando, transporte e comércio ilegais.
13. Desgaste natural, fadiga, falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atende às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má
conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste, danos causados por negligência no trato, falta de manutenção e má conservação, deterioração gradativa, erosão, oxidação, vício próprio, desarranjo mecânico e danos causados por insetos e roedores.
14. Poluição, intoxicação, contaminação, vazamentos e suas consequências.
15. Inundação resultante de transbordamento de rios navegáveis, em que “rios navegáveis” são aqueles assim considerados pela divisão de Águas do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
16. Infiltração de água ou qualquer outra substância, danos causados por água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, danos causados por água do mar proveniente de ressaca e danos causados por entrada de chuva ou neve no interior do edifício, ocasionado em virtude de estarem abertos ou com defeitos em portas, janelas, vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores.
17. Qualquer tipo de falha profissional.
18. Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros.
19. Qualquer tipo de roubo, furto ou saque, durante ou imediatamente após a ocorrência de um dos riscos cobertos.
20. Furto simples, extravios ou desaparecimento inexplicável.
21. Xxxxxxxx, greves e “lockout”.
22. Imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico.
23. Erros ou falhas de construção e subdimensionamento de sistemas hidráulicos, elétricos e mecânicos.
24. Danos causados por corrosão, incrustação, ferrugem, umidade, mofo, vapores e vibrações.
25. Danos a mercadorias e matérias-primas acondicionadas em ambientes frigorificados, em decorrência de ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração, bem como a falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ou queima de motor ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou da concessionária de serviço.
26. Operações de carga e descarga, içamento e descida.
27. Danos emergentes.
28. Desocupação ou desabitação do imóvel segurado, por período superior a 30 (trinta) dias corridos.
29. Atos de vandalismo e outras perturbações da ordem pública.
30. Construções de vinilona, lona e similares, exceto toldos simples destinados a cobertura/proteção de portas e janelas do imóvel segurado.
31. Perdas caracterizáveis como lucros cessantes, a não ser quando contratada a cobertura especifica.
32. Perda de dados, informações eletrônicas ou “softwares” de computadores eletrônicos, exceto os oficiais e não “customizados” e cuja existência seja devidamente comprovada.
33. Imóveis desapropriados.
34. Imóveis que tenha sido e/ou permaneça interditado pela defesa civil.
35. Despesas com orçamentos e Laudos Técnicos
36. Danos decorrentes da prática de esportes tais como: golf caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, surf, windsurf, jet-ski ou moto aquática, vôos livres e a vela, pesca, canoagem, esgrima boxe e artes marciais e etc.
4.2. Interpretação de datas por Equipamentos Eletrônicos:
Fica entendido e acordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora que possa ser, direta ou indiretamente, originado de ou consistir em:
1. Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
2. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadorizados), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam de propriedade do Segurado ou não.
A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
4.3. Atos de Terrorismo
Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Contrato do presente seguro, fica entendido e acordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causadas, direta ou indiretamente, por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
4.4. Bens Não Compreendidos no Seguro
Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência:
1. Animais de qualquer espécie.
2. Objetos de arte, jóias, relógios, canetas, tapetes (persa, orientais, artesanais), quadros, coleções e objetos raros e preciosos ou de valor estimativo, pedras e metais preciosos, antiguidades.
3. Bicicletas, motonetas e assemelhados, exceto quando guardados em local fechado no interior da residência ou edifício, como garagem fechada, edícula ou boxes.
4. Telefones celulares, palmtops, Tablets, players portáteis, GPS e assemelhados.
5. Notebooks, Netbooks e Laptops existentes em casas e apartamentos de veraneio.
6. Veículos de qualquer espécie ou finalidade pertencentes ao Segurado (salvo quando contratada “Cláusula Especial Carro na Garagem” e respeitando as exclusões específicas) ou a terceiros sob guarda do Segurado, inclusive peças, componentes e acessórios.
7. Dinheiro, cheques, títulos, notas promissórias, moeda, papel moeda, selos, valores imobiliários em geral, tickets, vale-refeição, vales-transportes (bilhetes e passagens de transporte em geral),
vale-alimentação, vale combustível, cartões telefônicos, ações, bônus, cartões que representem valores, certidões, registros, documentos de qualquer espécie ou papéis que tenham ou representem valores.
8. Objetos de uso pessoal de empregados
9. Objetos de uso pessoal de familiares ou pessoas que dependam economicamente do Segurado e que não residem no imóvel segurado
10. Bens de terceiros sob guarda ou custódia ou responsabilidade do Segurado.
11. Despesas com documentação para comprovação de sinistro.
12. Armas de fogo e munições.
13. Artigos de perfumaria, cosméticos, comestíveis e bebidas alcoólicas.
14. Máquinas, aparelhos, instrumentos e demais utensílios utilizados para fins não residenciais.
15. Imóvel com mais de 25% da área construída em material combustível (madeira) e os eventos nele ocorridos.
16. Imóvel para fins não residenciais.
17. Imóvel utilizado como pensão, pousada, cortiço, república, asilo, congregações e assemelhados.
18. Plantações e implementos agrícolas de imóveis rurais.
19. Multas impostas ao Segurado, bem como despesas e honorários relativos a processos criminais.
20. Paisagismo, jardins, árvores, plantas e similares.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
5.1. Este seguro cobre os danos ocorridos em território nacional e no local de risco expresso na proposta de seguro e na apólice de seguro.
5.2. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Seguradora.
6. FRANQUIA E CARÊNCIA
6.1. Serão aplicadas franquias as coberturas contratadas. Os percentuais e valores serão estabelecidos nas condições contratuais do seguro.
6.2. Não haverá carência para as coberturas contratadas.
7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1. A contratação/alteração do seguro poderá ser feita mediante preenchimento e assinatura da proposta de seguro, por meio físico ou por meio remoto através de login e senha, por certificação digital ou ainda por solicitação verbal, formalizada pelo proponente, por seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, após conhecimento das condições contratuais do seguro, bem como após a entrega de todos os documentos que a Seguradora julgar necessários para análise e aceitação do seguro.
7.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.3. Após a aceitação do seguro pela Seguradora o proponente passará a condição de Xxxxxxxx.
7.4. A Seguradora fornecerá ao proponente, ao seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, o protocolo de recebimento da proposta de seguro, contendo a data e hora do recebimento da mesma.
7.5. Para contratação do seguro por meio remoto é necessário que o proponente esteja cadastrado previamente em ambiente seguro, fornecido pela Seguradora, ou ainda ter certificação digital nos órgãos competentes.
7.6. A partir do recebimento da proposta de seguro pela Seguradora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a Seguradora manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta.
7.6.1. O simples recebimento do prêmio de seguro não implica em aceitação do seguro por parte da Seguradora.
7.6.2. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para aceitação do seguro. A solicitação de documentos complementares para a análise e a aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 7.6.
7.6.3. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 7.6. ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação a Seguradora.
7.6.4. Estando o seguro aceito a Seguradora emitirá a apólice de seguro, em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
7.6.5. Caso ocorra algum evento coberto durante o prazo previsto no item 7.6. estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização devida será paga.
7.7. No caso da não aceitação da proposta de adesão ao seguro, a Seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar por escrito ao proponente, a seu representante legal, ou ao seu corretor de seguros, justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a Seguradora não manifeste a recusa da proposta de seguro por escrito ao proponente, a seu representante legal ou a seu corretor de seguros no prazo previsto no item 7.6.
7.7.1. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa e será restituído ao proponente individual, atualizado monetariamente pelo índice previsto no item 18.2., no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente individual terá cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta de adesão com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
7.7.1.1. Na hipótese de recusa do risco dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.8. Na contratação do seguro, seja por meio físico ou por meio remoto o proponente individual poderá em até 7 (sete) dias corridos da data de formalização da proposta de adesão, desistir da sua contratação, mediante formalização por escrito entregue à Seguradora ou através de meio remoto disponibilizado para tal fim.
7.8.1. Nesta hipótese, serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, corrigido monetariamente conforme item 18.
7.9. O Segurado poderá, por ocasião do preenchimento da Proposta de Seguro, indicar seus Beneficiários, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem à parte indicada, observando as limitações previstas na legislação em vigor.
7.9.1. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários a qualquer momento mediante comunicação por escrito à Seguradora.
7.9.2. A alteração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
7.9.3. No caso de não haver indicação de Beneficiário, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
8. INSPEÇÃO DE RISCO DO SEGURO
8.1. A Seguradora se reserva o direito de realizar previamente a emissão do seguro ou a qualquer tempo, inspeção no imóvel segurado e nos bens propostos para o seguro, ficando entendido e acordado que, entre a data dessa solicitação e sua realização, ficarão suspensos os 15 (quinze) dias previstos para análise da aceitação do risco.
8.2. Fica ainda acordado que, caso haja inspeção, para fins de aceitação do seguro proposto, a Seguradora se reserva o direito de requerer adequações nos sistemas de prevenção, proteção ou processos aos quais estão submetidos os bens, o que será feito por escrito e estipulando-se prazo hábil para execução de tais providências.
8.3. Em caso de eventual sinistro, não tendo havido as adequações requeridas e esgotado o prazo mencionado acima, a Seguradora ficará desobrigada do pagamento de qualquer indenização.
9. VIGÊNCIA DO SEGURO
9.1. O início e o término de vigência do seguro será à partir das 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na proposta de seguro, na apólice de seguro, e nos endossos (se houverem).
9.2. Para as propostas de seguro recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de aceitação da proposta pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
9.2.1. As propostas de seguro recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência do seguro a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
10. RENOVAÇÃO DO SEGURO
10.1. O seguro poderá ser renovado automaticamente, por igual período, salvo se o Segurado ou a Seguradora se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao final da vigência da apólice de seguro, ou se ocorrer alguma das causas de cancelamento nas condições contratuais.
10.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Segurado e da Seguradora.
10.3. Para a renovação de seguro, serão utilizadas as informações constantes da apólice de seguro em vigor. Se ocorrer qualquer alteração, o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros deverão informar a Seguradora para análise de risco.
10.4. No caso de não renovação da apólice de seguros, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pela Seguradora, até a extinção de todos os riscos cobertos relativos aos prêmios já pagos.
10.5. No caso do débito em conta corrente, o prêmio será restituído devidamente corrigido desde o início de vigência se o Segurado comprovar que a Seguradora não esteve sujeita a quaisquer riscos previstos no seguro.
10.6. A emissão da apólice de seguro de seguro será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da sua renovação.
11. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
11.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto. A Seguradora responderá pelo pagamento dos prejuízos até o Limite Máximo de Indenização indicado na proposta de seguro. Neste caso, não se aplica o rateio.
12. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
12.1. O Limite Máximo de Indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia do seguro. Os limites máximos de indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.
12.1.1. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado para cada cobertura contratada.
12.1.2. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
12.1.3. O valor do Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é feito por determinação do segurado, que assume inteira e exclusiva responsabilidade, declarando estar ciente de que não cabe à Seguradora qualquer responsabilidade pela determinação dos valores em risco e dos limites máximos de indenização por cobertura contratada.
12.1.4. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
12.2. A apuração dos prejuízos consequentes de qualquer sinistro garantido por este seguro será realizada com base no Valor de Mercado que, se define como sendo o custo de reposição do bem de mesma marca, modelo, idade, obsolescência e estado de conservação do bem sinistrado. O Valor de Mercado será definido pela média de valores após pesquisa em 3 (três) fontes distintas, feita pela Seguradora, tanto para reparação do imóvel segurado, quanto para reposição do conteúdo atingido. Não havendo condições de se definir o Valor de Mercado, será considerado o Valor de Novo deduzido da depreciação pelo tempo de uso do bem sinistrado, podendo ainda o Segurado optar pela reparação do bem sinistrado quando possível.
12.2.1. Considera-se Valor de Novo o custo de reconstrução do prédio ou reposição do bem sinistrado por outro da mesma marca e modelo do item original. Caso o bem preexistente esteja descontinuado de produção/fabricação, deverá ser considerado o preço do primeiro modelo similar subsequente, existente no mercado.
12.2.2. Depreciação de Conteúdo: A indenização referente ao conteúdo do imóvel, respeitará a Tabela de Depreciação para pagamento, observando a depreciação pelo tempo de uso, conforme segue:
TABELA DE DEPRECIAÇÃO | ||
Tempo de Uso | Equipamentos de Informática e Equipamentos Eletrônicos Portáteis | Eletroeletrônicos, Eletrodomésticos, Máquinas e Móveis |
Até 1 ano | 0% | 0% |
Até 2 anos | 25% | 15% |
Mais de 2 anos | 40% | 20% |
12.2.3. Depreciação de Estrutura: Para este seguro não haverá depreciação para a estrutura do imóvel segurado.
12.3. O Segurado, no entanto, terá direito a receber também o valor da depreciação se efetuar a reposição do bem sinistrado em até 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento da indenização, exceto para Equipamentos Eletrônicos Portáteis: Computadores Portáteis, Notebooks, Telefones Celulares, Smartphones, Tablets, GPS, Dispositivos de Mídia Portáteis (Mp3, HD Externo e semelhantes), Câmeras Fotográficas e Videogames Portáteis.
12.4. O valor das coberturas decorrentes deste Seguro não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor do bem segurado no momento da conclusão do contrato de Seguro. Em caso de sinistro coberto, a indenização não poderá ultrapassar o valor do bem segurado no momento do sinistro e/ou o Limite Máximo de Indenização contratado.
13. LIMITES DE CONTRATAÇÃO DE GARANTIA (LMG)
13.1. O Limite Máximo de Garantia deste seguro é o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por este seguro em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo evento, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
14. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
14.1. Para este seguro, não haverá a reintegração total ou parcial do Limite Máximo de Indenização.
14.2. O Limite Máximo de Indenização será reduzido à medida que os sinistros ocorrerem e forem sendo indenizados, até a extinção do Limite Máximo de Indenização Contratado.
14.3. Se esgotado o Limite Máximo de Indenização da cobertura básica de Incêndio em decorrência de sinistro indenizado, o seguro será cancelado a partir da data da indenização do sinistro, não cabendo ao Segurado qualquer restituição do prêmio pago por esta cobertura.
15. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO
15.1. A forma e a periodicidade do pagamento do prêmio do seguro serão indicadas na proposta de seguro e na apólice de seguro.
15.2. O prêmio do seguro poderá ser pago em parcela única, mensal ou fracionado, de acordo com o estabelecido na contratação do seguro, e cada pagamento será correspondente a cada período de cobertura.
15.3. O prêmio do seguro poderá ser pago através de débito em conta corrente ou outra forma de cobrança e será indicada na proposta de seguro e na apólice de seguro.
15.4. Se a data para o pagamento do prêmio do seguro à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
15.4.1. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.5. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que esse tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização excluído o adicional de fracionamento.
15.6. É garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
PRAZO(DIAS) | % DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO (DIAS) | % DO PRÊMIO ANUAL |
15 | 13 | 195 | 73 |
30 | 20 | 210 | 75 |
45 | 27 | 225 | 78 |
60 | 30 | 240 | 80 |
75 | 37 | 255 | 83 |
90 | 40 | 270 | 85 |
105 | 46 | 285 | 88 |
120 | 50 | 300 | 90 |
135 | 56 | 315 | 93 |
150 | 60 | 330 | 95 |
165 | 66 | 345 | 98 |
180 | 70 | 365 | 100 |
Nota:
a. Esta tabela é válida para seguros com vigência anual.
b. Para seguros com vigência diferente de 1 (um) ano, o período de cobertura será calculado proporcionalmente ao prazo de vigência contratado.
c. Para percentuais não previstos na tabela, será aplicado o percentual imediatamente superior.
15.6.1. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
15.7. RECÁLCULO DO PRÊMIO
15.7.1. A Seguradora poderá anualmente no aniversário da apólice ou com a periodicidade definida nas condições contratuais, recalcular a taxa do seguro se a natureza dos riscos do seguro tornar-se inviável ou prejudicar o equilíbrio financeiro-atuarial, ou seja, o volume de sinistros avisados superar o de prêmios arrecadados.
15.7.2. As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.
16. FALTA DE PAGAMENTO E PRAZO DE TOLERÂNCIA DO SEGURO
16.1. A falta de pagamento do prêmio do seguro não acarretará a suspensão automática das coberturas.
16.1.1. Tendo se esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro prêmio de seguro vencido e não pago, e sem que tenha sido efetuado o pagamento dos prêmios em atraso, o seguro será automaticamente cancelado.
16.1.2. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, limitado ao prazo previsto no item 16.1.1, com a consequente cobrança de prêmio devido.
16.2. Nos Seguros contratados com fracionamento do pagamento do prêmio, na hipótese de não- pagamento de uma ou mais parcelas devidas pelo Segurado, a cobertura permanece válida por um prazo proporcional, considerado o prêmio efetivamente pago e aquele devido, sendo obrigatória a observância da tabela de prazo curto. O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido, sendo facultada à Seguradora a cobrança de juros, nos termos do item 19.
16.2.1. Na hipótese mencionada no item 16.2, a Seguradora comunicará ao Segurado ou ao seu representante legal, informando o novo prazo de vigência ajustado.
16.2.2. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva parcela do prêmio, o seguro, ou endosso a ele referente, ficará automaticamente cancelado. O cancelamento do Seguro independe de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, não cabendo restituição de qualquer parcela do prêmio já pago.
16.3. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento do Seguro.
17.1. A apólice de seguro poderá ser cancelada nas seguintes situações:
a. na ocasião em que a indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo contratado da cobertura de Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Queda de Aeronave;
b. a qualquer tempo por iniciativa do Segurado, ou da Seguradora, respeitando a tabela de prazo curto;
c. com a falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista;
d. com o término de vigência da apólice de seguros, sem que esta tenha sido renovada;
e. com a morte do segurado;
f. com a prática de ato ilícito ou contrário à lei, fraude ou tentativa de fraude por parte do Segurado e familiares, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências, para obter indenização ou dificultar a sua elucidação, inclusive se fizerem declarações errôneas, incompletas ou de omissão quanto a caracterização do risco;
g. na hipótese exclusiva de contratação do seguro por meios remotos, caso o Segurado não concorde com as condições da proposta do seguro e/ou da apólice de seguro e queira desistir do contrato de seguro, poderá solicitar seu cancelamento dentro de 07 (sete) dias a contar do recebimento do contrato de seguro, desde que nenhum serviço ou cobertura contratada tenham sido utilizados até então;
h. pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nas condições gerais, nas condições especiais, no contrato de seguro e na apólice de seguro;
i. pelo uso do imóvel segurado para fins diferentes da ocupação constante da proposta de seguro, e da apólice de seguro; e
j. por falta de pagamento de qualquer parcela, respeitando o prazo de tolerância do item
16.1.1. observado, no máximo, a vigência da Tabela de Prazo Curto do item 15;
k. se na contratação do seguro ou no decorrer de sua vigência, o Segurado, seu representante, e ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na fixação do valor do prêmio.
17.2. Na hipótese de cancelamento do seguro, a pedido do Segurado, a Seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto.
17.2.1. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto constante do item 15.6., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
17.3. Na hipótese de cancelamento do seguro, a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
18. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
18.1. Atualização do Limite de Indenização e do Prêmio
18.1.1. O Limite Máximo de Indenização e o prêmio correspondente serão atualizamos monetariamente em cada aniversário da apólice pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
18.1.2. A atualização monetária do Limite Máximo de Indenização e seu correspondente prêmio será efetuada com base na variação acumulada dos últimos 12 (doze meses), na forma da publicação procedida nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do aniversário do seguro.
18.2. Atualização das Obrigações Pecuniárias
18.2.1. A atualização monetária das obrigações pecuniárias será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e o publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.2.2. As obrigações pecuniárias serão atualizadas monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
18.2.3. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa, que é a data de exigibilidade.
18.2.4. No caso de recebimento indevido de prêmio do seguro, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizado desde a data de recebimento pela Seguradora, que é a data de exigibilidade.
18.2.5. No caso de cancelamento do seguro por iniciativa da Seguradora, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo cancelamento, que é a data de exigibilidade.
18.2.6. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto no item 20.4.1., destas Condições Gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
18.2.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
18.3. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
19. JUROS DE MORA
19.1. O não-cumprimento das obrigações pela Seguradora ou pelo Segurado, ora previstas, sujeitar- lhes-ão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista no item 18.
19.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
19.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
20. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
20.1. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO
20.1.1. Em caso de sinistro o Segurado deverá:
a. Comunicar o sinistro imediatamente à Seguradora por meio da Central de Atendimento ao Cliente ou pelo site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
b. Não modificar a situação dos bens sinistrados antes da realização da vistoria por parte da Seguradora, salvo para preservar o bem Segurado de maiores danos.
c. Disponibilizar ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar as informações e esclarecimentos solicitados, inclusive entregar os documentos para comprovação ou apuração dos prejuízos.
d. Preservar as partes danificadas e possibilitar a vistoria das mesmas pelo representante da Seguradora.
e. Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação ou reposição dos bens.
f. Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando a Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que seja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização expressa da Seguradora, nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano.
g. Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos.
h. Facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato.
i. O Segurado deverá fornecer à Seguradora cópia dos documentos previstos no item 20.5.
20.2. VISTORIA DE SINISTRO
20.2.1. A Seguradora se reserva o direito de realizar visita ao local de risco e/ou local em que estiverem os bens sinistrados, a fim de apurar a causa do evento reclamado e suas consequências, bem como o montante dos prejuízos sofridos pelo Segurado pela efetivação do evento previsto e coberto no contrato de seguro.
20.3. COMPROVAÇÃO DE SINISTRO
20.3.1. Caberá ao Segurado comprovar a causa, natureza e extensão dos danos de qualquer sinistro reclamado neste seguro, bem como comprovar os valores das perdas e prestar toda e qualquer assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
20.3.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrá por conta do Segurado ou do Beneficiário, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
20.3.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
20.3.4. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20.3.5. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição.
20.4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
20.4.1. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, de acordo com a relação constante do item 20.5. Documentos para Sinistro destas condições.
20.4.2. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos, informações ou esclarecimentos complementares.
20.4.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 20.4.1. implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com o item 19, sem prejuízo de sua atualização de acordo com item 18, destas Condições Gerais.
20.4.4. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento poderão ser em espécie (dinheiro), ou reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição do bem quando da liquidação de sinistro, a indenização será paga em dinheiro.
20.5. DOCUMENTOS PARA SINISTRO
20.5.1. DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS DE SINISTROS
Aviso de Sinistro preenchido na íntegra e assinado (formulário fornecido pela Seguradora); Declaração de inexistência de outros seguros (formulário original pela Seguradora); Autorização para crédito em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora).
Pessoa Física
RG e CPF do Segurado ou do Beneficiário;
Comprovante de endereço completo do Segurado ou do Beneficiário;
Pessoa Jurídica
CNPJ – Cartão Inscrição;
Estatuto Social – Sociedade Anônima ou Contrato Social – Sociedade Limitada; Comprovante de endereço completo do Segurado;
20.5.2. EM CASO DE INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA
Boletim de Ocorrência Policial; Certidão do Corpo de Bombeiros;
Certidão de Inquérito Policial (quando houver);
Certidão de Registro de Imóvel atualizada (extraída após o sinistro), ou cópia do contrato de locação, quando for o caso;
Comprovantes de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
20.5.3. EM CASO DE DANOS ELÉTRICOS
Orçamento e laudo técnico detalhando os danos e respectivos valores para reposição ou reparos Notas Fiscais dos bens danificados.
20.5.4. EM CASO DE IMPACTO DE VEÍCULOS OU QUEDA DE AERONAVES
Boletim de ocorrência policial
Orçamento detalhando os valores para reposição ou reparos.
20.5.5. EM CASO DESPESAS COM ALUGUEL
Contrato de aluguel
Comprovante de pagamento do aluguel Comprovante de despesas com hospedagem
20.5.6. EM CASO DE QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS
Orçamento detalhando os danos e respectivos valores para reposição ou reparos.
20.5.7. EM CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Boletim de ocorrência policial
Comprovante de endereço completo do terceiro RG e CPF do terceiro
Autorização para crédito em conta corrente do terceiro.
RC – Danos Corporais
Alta médica
Comprovantes originais das despesas médicas
Reclamação formal do terceiro, relatando os prejuízos sofridos e relatando a ocorrência Relatório de atendimento médico informando o histórico clínico e tratamento prescrito Exames médicos realizados
Termo de quitação assinado pelo terceiro
RC – Danos Materiais
Orçamento detalhando os valores para reposição ou reparos.
Reclamação formal do terceiro, relatando os prejuízos sofridos e relatando a ocorrência. Termo de quitação assinado pelo terceiro.
20.5.8. EM CASO DE FURTO DE BENS COM ARROMBAMENTO E ROUBO
Boletim de ocorrência policial.
Orçamento detalhando os valores para reposição ou reparos. Notas Fiscais dos bens roubados ou furtados (furto qualificado).
20.5.9. EM CASO VENDAVAL, TORNADO, CICLONE, GRANIZO E FURACÃO
Boletim meteorológico ou recorte de jornal ou de outro veículo de informação/comunicação Orçamento detalhando os valores para reposição ou reparos.
Reclamação formal dos prejuízos, identificando os bens sinistrados com seus respectivos custos de reposição/reparos
20.5.10. EM CASO DE HOLE IN ONE
Carta expedida pelo clube comunicando o hole in one. Comprovante de recibos das despesas com hole in one.
20.5.11. EM CASO DE TACOS DE GOLFE
Orçamento(s) de reparos dos bens reclamados.
Em caso de roubo ou furto com arrombamento: Boletim de ocorrência policial; Notas Fiscais dos bens roubados ou furtados (furto qualificado).
20.5.12. EM CASO DE ESCRITÓRIO NA RESIDÊNCIA / RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
Orçamento(s) de reparos dos bens reclamados.
EM CASO DE DANOS ELÉTRICOS
Orçamento e laudo técnico detalhando os danos e respectivos valores para reposição ou reparos. Notas Fiscais dos bens danificados.
EM CASO DE INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA
Boletim de Ocorrência Policial. Certidão do Corpo de Bombeiros.
Certidão de Inquérito Policial (quando houver).
Certidão de Registro de Imóvel atualizada (extraída após o sinistro), ou cópia do contrato de locação, quando for o caso.
Comprovantes de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
EM CASO DE FURTO DE BENS COM ARROMBAMENTO E ROUBO
Boletim de ocorrência policial.
Orçamento detalhando os valores para reposição ou reparos. Notas Fiscais dos bens roubados ou furtados (furto qualificado).
20.5.13. EM CASO DE CARRO NA GARAGEM
Certidão negativa de débito.
Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida (original).
Comprovante de endereço atualizado do segurado ou da pessoa que com ele resida permanentemente (conta de luz, água ou telefone).
Cópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
Dados bancários (conta corrente ou poupança) do segurado ou beneficiário, juntamente com os documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço.
Declaração de inexistência de outros seguros para os mesmos bens segurados.
Documentos pessoais do segurado ou da pessoa que com ele resida permanentemente (cópia do RG e CPF).
Dois orçamentos detalhando os danos e respectivos valores para reparo e/ou reposição dos bens sinistrados.
IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, exercício atual e anteriores (no mínimo os 02 últimos anos – quando se aplicar).
Laudo do corpo de bombeiros (quando houver). Laudo pericial (quando houver).
Além dos documentos constantes no item “Cláusula Especial de Carro na Garagem” são necessários os seguintes documentos para sinistros de Indenização Integral:
▪ Auto de depósito de placas (válido para todo o Brasil), em caso de veículo de taxi.
▪ Baixa eletrônica da restrição financeira (Gravame) ou Instrumento de liberação assinado com firma reconhecida.
▪ Carta de Saldo Devedor da Financeira, caso o veículo esteja alienado. Tal documento será entregue preferencialmente junto com toda a documentação solicitada. A carta deverá ter validade por 5 (cinco) dias uteis.
▪ Carta do Segurado ou proprietário legal, autorizando o pagamento caso o CRV esteja em nome do terceiro (firma reconhecida).
▪ Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV (original) – (Documento de porte obrigatório).
▪ Chaves e manual do Veículo (se possuir).
▪ Contrato de locação caso o veículo seja locado (cópia).
▪ Documento de transferência do veículo preenchido e assinado em favor da Seguradora, com firma reconhecida por autenticidade (CRV – original).
▪ Extrato do Detran contendo a situação do veículo referente a multas, IPVA, restrições (original).
▪ IPVA (original) quitado dos dois últimos anos (anterior e atual), de acordo com a legislação vigente. Caso o veículo seja isento, apresentar comprovante do Detran.
▪ Laudo do INMETRO para veículos movidos a gás (com Kit Gás).
▪ Multas quitadas (via original) ou carta assinada pelo Segurado/proprietário solicitando antecipação de valores para pagamento das mesmas.
▪ Nota fiscal de venda do veículo a Seguradora para empresas do segmento industrial, comercial, importador e exportador (prestadores de serviços e empresas de leasing não precisam apresentar esse documento).
▪ Para veículos blindados: Certificado de registro de blindagem aprovado pelo Ministério do Exército (original).
▪ Quitação dos impostos (Fisco) junto a Secretaria da Fazenda para veículos adaptados para deficientes físicos, táxis com até 03 (três) anos de aquisição e demais veículos adquiridos com isenção fiscal.
▪ Recibo de quitação do bem com firma reconhecida e cópia autenticada da Procuração dos Signatários em caso de Leasing.
▪ Termo de responsabilidade pelas multas e débitos existentes até a data do sinistro, com firma reconhecida (original).
21.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
21.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b. valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
21.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b. valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c. danos sofridos pelos bens segurados.
21.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
21.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
21.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
21.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a. se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 21.5.1.
21.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
21.5.4. Se a quantia a que se refere o item 21.5.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
21.5.5. Se a quantia estabelecida no item 21.5.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
21.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
21.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
22. SALVADOS
22.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos na apólice de seguro, o Segurado se obriga a não fazer abandono do(s) salvado(s) e adotar imediatamente todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos;
22.2. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice de seguro, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar os danos ou salvar a coisa;
22.3. A Seguradora poderá, mediante acordo com o Segurado, providenciar o melhor aproveitamento do(s) salvado(s), ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no seu reconhecimento quanto à obrigatoriedade em indenizar os danos ocorridos.
23. PERDA DE DIREITOS
23.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a. o Segurado agravar intencionalmente o risco;
b. por si, por seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas não verdadeiras e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro, na taxa do risco ou no conhecimento exato do mesmo, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
c. se o Segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste contrato;
d. se for verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
e. se o sinistro for resultante de dolo do Segurado ou de seus familiares;
f. se o Segurado não informar a esta Seguradora a desocupação ou desabitação do(s) imóvel(is) Segurado(s) que contenham os bens Segurados por um período superior ao indicado nas condições contratuais do seguro. A remoção dos bens Segurados no todo ou em parte, para local diverso do designado neste seguro. A transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto Segurado;
g. se for constatada fraude ou má-fé.
23.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, a seu critério:
23.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
23.2.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a. cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo- a do valor a ser indenizado.
23.2.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença do prêmio cabível.
23.3. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
23.3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
23.3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
23.3.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
23.3.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
24. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo e/ou comprovante de indenização valerá(ão) como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, nos limites do valor respectivo, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão tenham causado prejuízos indenizados ou para ele concorrido.
24.1.1. Serão resguardados à Seguradora os direitos de exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para exercício desses direitos.
24.2. Exceto em caso de dolo, não caberá a sub-rogação se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.3. Declara-se que o Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pelo seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
25. TRIBUTOS DO SEGURO
25.1. O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os prêmios do seguro ou Limite Máximo de Indenização, deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
25.2. Na hipótese de mudanças na legislação tributária que resultem em alteração dos encargos incidentes sobre este seguro, as disposições serão adaptadas às novas normas.
26. DISPOSIÇÕES GERAIS
26.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
26.2. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
26.3. Estas condições gerais e especiais estão à disposição do proponente, seu corretor de seguros ou seu representante legal, previamente a contratação do seguro em xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou nas agências.
26.4. Para os casos não previstos nestas condições gerais e nas condições especiais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
26.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
26.6. As condições contratuais/regulamento deste produto encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
26.7. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
26.8. Na hipótese de rescisão do contrato de seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
26.9. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à contratação do seguro.
27. PRESCRIÇÃO
27.1. O direito do Segurado em pleitear indenização junto à Seguradora prescreve nos prazos estabelecidos nos da legislação em vigor.
28.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o Segurado e a Seguradora, será sempre o foro de domicílio do Segurado, conforme o caso.
28.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
29. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS DO SEGURO
29.1. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVES
Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos materiais causados por incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza e/ou qualquer substância, fumaça e queda de aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais.
Incêndio: É o fogo que se propaga, ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos. Para fins deste seguro, não basta que haja fogo, mas que o fogo se alastre, se desenvolva, se propague. As chamas residuais que aparecem em caso de desarranjo elétrico não caracterizam incêndio.
Queda de Raio: descarga elétrica atmosférica que atinja o terreno segurado ocasionando danos estruturais ao imóvel, bem como danos a instalações elétricas e equipamentos eletrônicos que sejam afetados por sobretensões.
Explosão: de qualquer aparelho, substância ou produto, independentemente de onde tenha ocorrido.
Fumaça: proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte, da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no edifício Segurado, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Estão também garantidos os danos por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o imóvel do Segurado.
Aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais: todo aparelho de navegação aérea, bem como objetos que sejam parte integrante dos mesmos ou por eles conduzidos.
Indenização
Serão indenizadas também, respeitado o Limite de Indenização por Cobertura Contratada, as despesas com providências tomadas para o combate ao fogo, salvamento, proteção dos bens segurados e desentulho do local.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
1. Imóveis de terceiros, mesmo em decorrência da propagação do incêndio.
2. Incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas, juncais ou semelhantes.
3. Saque, roubo ou furto, mesmo que consequente dos riscos cobertos.
4. Bens de terceiros.
5. Aeronaves, embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do Segurado ou de terceiros, bem como componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de quaisquer veículos.
Para sinistros ocorridos em consequência de queda de raio, também estão excluídos:
1. As partes mecânicas dos aparelhos, entendidas como a combinação de peças com o fim de produzir ou transferir movimento, bem como itens não suscetíveis à queima de origem elétrica.
2. Danos elétricos causados por água, qualquer que seja sua origem.
3. Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamento e arranhadura).
4. Danos decorrentes da inobservância de condições normais de uso, manutenção e armazenamento do equipamento, bem como o desligamento intencional de dispositivos de segurança.
5. Danos por sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações.
6. Danos a fusíveis, lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, correias, polias, correntes, rebolos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas.
29.2. DANOS ELÉTRICOS
Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos causados a máquinas, equipamentos, aparelhos eletroeletrônicos ou instalações elétricas de qualquer tipo, decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito e calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
1. As partes mecânicas dos aparelhos, entendidas como a combinação de peças com o fim de produzir ou transferir movimento, bem como itens não suscetíveis à queima de origem elétrica.
2. Danos elétricos causados por água ou qualquer outra substância líquida, independente de sua origem, mesmo que decorrentes de eventos cobertos.
3. Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamento e arranhadura).
4. Danos decorrentes da inobservância de condições normais de uso, manutenção e armazenamento do equipamento, bem como o desligamento intencional de dispositivos de segurança.
5. Danos por sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações.
6. Danos a fusíveis, lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, correias, polias, correntes, rebolos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas.
7. Bens de terceiros.
29.3. DESPESAS DE ALUGUEL
Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das despesas de aluguel, caso o imóvel não possa ser ocupado em decorrência de sinistro coberto de incêndio, queda de raio e explosão, observadas as seguintes disposições:
Caso o segurado seja proprietário do imóvel
a. Cobre a perda de aluguel e demais despesas contratuais, se o imóvel estiver alugado e o contrato de locação não obrigar a continuidade do pagamento do locatário após a ocorrência do sinistro.
b. A despesa com aluguel e demais despesas contratuais ou as despesas com hospedagem, que o Segurado tiver de pagar, a terceiro (s), se for compelido a alugar ou se hospedar em outro imóvel.
Caso o Segurado seja o locatário do imóvel
Cobre o pagamento do aluguel e demais despesas contratuais ao proprietário do imóvel, se o contrato de locação obrigar a continuidade do seu pagamento após a ocorrência do sinistro.
O reembolso será feito mediante comprovação dos gastos com aluguel, por meio de contrato e recibos de pagamento, até o término do reparo ou reconstrução ou até o término do período de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sinistro, ou até a total utilização do Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, o que ocorrer primeiro.
Importante:
O reembolso estará limitado ao período de 6 (seis) meses contados da perda efetiva do aluguel ou do efetivo pagamento de hospedagem ou aluguel a terceiros;
A indenização será paga mensalmente ao Segurado;
O valor do aluguel não poderá exceder a 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura;
O valor para cada diária não poderá exceder a 0,2% do valor contratado para a cobertura de Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Queda de Aeronaves.
Riscos Não Cobertos
São os riscos não cobertos no item 4 das condições gerais.
29.4. ESCRITÓRIO NA RESIDÊNCIA
Riscos Cobertos
Garante, até o limite máximo de indenização, os prejuízos decorrentes de danos aos bens de escritórios instalados no imóvel segurado decorrentes de:
• Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão;
• Danos Elétricos; e
• Furto de Bens com Arrombamento e Roubo.
Entende-se como Escritório em Residência, o local onde o profissional liberal exerce sua atividade profissional, bem como aqueles usados por estudantes em atividade remunerada ou não.
Entende-se como Bens de Escritório aqueles usados na prestação de serviços (móveis e equipamentos), no âmbito da residência no qual o segurado exerce integralmente sua atividade profissional.
Esta cobertura pode ser contratada para escritórios com ou sem CNPJ.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
1. Danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação ou fadiga;
2. Danos causados por transporte interno ou externo de bens;
3. Danos a telefones celulares ou aparelhos de rádio-comunicação, inclusive os portáteis;
4. Danos a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas;
5. Danos a quaisquer cabos ou equipamentos de qualquer espécie fora do local segurado;
6. Desgaste natural de peças de reposição;
7. Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão de obra;
8. Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos;
9. Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
10. Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
11. Roubo em decorrência de: incêndio, queda de raio, explosão; vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo ou fumaça, impacto de veículos ou queda de aeronaves.
12. Perda de qualquer tipo de dados, informações ou arquivos e quaisquer danos a softwares;
13. Bens ao ar livre, em edificações abertas e semiabertas;
14. Equipamentos profissionais de uso exclusivamente externo;
15. Equipamentos eletrônicos portáteis e similares;
16. Atividade comercial (compra e venda de bens), mercadorias e mostruário;
17. Computadores de uso exclusivamente familiar;
18. Roubo ou furto de qualquer espécie praticado por funcionários ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
19. Furto simples, desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
20. Furto mediante fraude, destreza ou escalada;
21. Furto com a participação de duas ou mais pessoas, sem que tenha ocorrido destruição ou rompimento de obstáculo;
22. Despesas fixas e/ou lucros cessantes em decorrência dos eventos cobertos;
23. Componentes mecânicos, tais como: rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares;
24. Imóveis que possuam estabelecimentos comerciais ou atividades abertas ao público em geral.
25. Bens e equipamentos de terceiros;
29.5. FURTO DE BENS COM ARROMBAMENTO E ROUBO
Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos causados por furto mediante arrombamento ou roubo de bens, comprovadamente preexistentes à data da ocorrência do sinistro ocorrido no imóvel segurado, bem como os danos causados ao prédio ou seu conteúdo durante a prática dos eventos previstos nesta cobertura.
Roubo: é a subtração de bens mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o segurado e/ou pessoas no local de risco e;
Modalidade de Xxxxx Xxxxxxx: quando houver subtração de bens mediante arrombamento, constatado através da destruição ou rompimento de obstáculos de acesso ao interior do imóvel, deixando sinais inequívocos da ocorrência.
Riscos não cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
1. Objetos de uso profissional.
2. Objetos de uso pessoal de empregados.
3. Atos de infidelidade de empregados.
4. Bens ou mercadorias de terceiros.
5. Bens existentes em imóvel habitual desocupado ou vazio por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
6. Furto simples, estelionato, extravio ou simples desaparecimento dos bens.
7. Roubo ou furto praticado com cumplicidade, culpa ou negligência de empregados.
8. Saques, tumultos e greves.
9. Aeronaves, embarcações, Jet ski, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do Segurado ou de terceiros, bem como componentes, peças, acessórios, mercadorias ou equipamentos no interior de quaisquer veículos.
10. Fios e cabos de qualquer espécie, instalados ao ar livre ou em prédios abertos ou semiabertos.
11. Extorsão direta, indireta e extorsão mediante sequestro.
12. Furto com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza.
13. Furto com emprego de chave falsa.
14. Furto com vestígios exclusivos de escalada, sem rompimento de obstáculos de acesso ao interior do imóvel.
15. Objetos deixados ao ar livre ou em prédios abertos ou semiabertos, exceto antenas convencionais, antenas parabólicas, equipamentos de energia solar, equipamentos de segurança e aquecedores de piscinas.
Riscos Cobertos
Garante o reembolso, dentro dos limites de importância segurada a ela atribuída, das despesas com a festa (almoço, jantar ou happy hour) e confecção de lembranças comemorativas, que o segurado, na condição exclusiva de golfista amador, tiver de pagar por ter feito durante campeonato, torneio ou partida, o hole in one ou albatroz, desde que este evento tenha ocorrido durante a vigência deste seguro.
Importante: A cobertura de que trata esta garantia só terá validade para campeonato, torneio ou partida, realizado em clube de golfe comercial, localizado no território brasileiro, que possua, no mínimo, 9 (nove) buracos e par 35.
O hole in one ou albatroz deverá ter ocorrido durante o período de vigência em partida disputada por, pelo menos, 2 (dois) jogadores (incluindo o segurado) e na presença de um caddie. Ficando, entretanto, entendido e acordado que se por regulamentação não for permitida a presença do caddie, para efeito de cobertura, a sua presença deverá ser substituída por funcionário do clube de golfe ou por membro de alguma entidade a qual o clube esteja filiado.
Observado o que dispõe os itens acima, a Seguradora só responderá pelas despesas com a comemoração realizada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data em que tenha ocorrido o hole in one ou albatroz.
Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Albatroz: acertar um buraco com 3 (três) tacadas abaixo do par, ou seja, num par de 5 (cinco), 2 (duas) tacadas.
Caddie: carregador de tacos.
Golfista Amador: pessoa física que pratica o golfe sem remuneração ou lucro e não recebe qualquer pagamento por ensinar golfe ou, por outras atividades, devido a sua habilidade ou reputação golfista.
Hole-in-One: acertar um buraco com apenas uma única tacada.
Riscos não cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
1. Ficam excluídos desta cobertura, o hole-in-one ou albatroz realizado por golfista profissional, ou ainda, pelos administradores ou funcionários do clube de golfe no qual o evento tenha ocorrido.
2. Esta cobertura não responderá, ainda, pelas despesas incorridas com viagens, hospedagens, táxis, gorjetas e lembranças comemorativas, tais como moedas, selos, estampilhas, vale-compra, vale- prêmio, vale-brinde, vale-combustível e outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
29.7. IMPACTO DE VEÍCULOS
Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos materiais diretamente causados ao imóvel segurado pelo impacto involuntário exclusivamente de veículos terrestres de terceiros, queda de aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais.
Entende-se por:
a. Veículo terrestre: aquele com tração própria ou que também possa não dispor de tração própria, desde que esteja sendo rebocado por outro veículo com tração própria.
Riscos não cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
1. Os danos aos próprios veículos, equipamentos, aeronaves ou engenhos aeroespaciais ou parte deles, causadores do impacto.
2. Danos causados pelo próprio segurado, cônjuge, dependentes, residentes no local segurado ou empregados do segurado.
29.8. QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS
Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos decorrentes de quebra de vidros, espelhos, mármores e granitos devidamente fixados em elementos estruturais do imóvel segurado, resultante de danos de causa externa, inclusive imprudência ou culpa de terceiros, de ato involuntário do Segurado, cônjuge, dependentes, residentes no local, empregados do segurado ou ainda resultante da ação de calor artificial.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
1. Quebra motivada por incêndio, raio, explosão, desmoronamento total ou parcial, vendaval, impacto de veículos, queda de granizo, queda de aeronaves ou outros engenhos aéreos ou espaciais, furacão, ciclone, maremotos, terremotos, erupção vulcânica ou quaisquer outras convulsões da natureza, roubo ou furto qualificado ou sua simples tentativa.
2. Danos causados por trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados.
3. Quebra resultante do emprego de técnicas ou materiais inadequados à instalação dos vidros.
4. Quebra decorrente de defeito e/ou falta de manutenção nas respectivas ferragens e/ou molas.
5. Danos causados por sobrecarga.
6. Danos a vidros, espelhos, cristais e mármores que façam parte de luminárias, móveis e objetos de decoração.
7. Trabalhos artísticos nos vidros, espelhos, mármores e granitos.
8. Arranhaduras e lascas.
9. Reparo ou reposição dos encaixes dos vidros, ferragens, películas de proteção, molduras e pinturas quando atingidos pelo sinistro.
29.9. RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
Riscos Cobertos
Garante o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos exclusivamente pertinentes ao escritório localizado dentro do imóvel segurado, ou pessoal dos moradores, que sofrerem qualquer perda ou destruição decorrente de incêndio.
Fica entendido por despesas de recomposição, o valor do registro ou documento virgem, para obtenção, transcrição dos registros escritos ou gravados, que constavam nos documentos danificados ou destruído. Para reembolso das despesas para obtenção, transcrição e restauração dos registros gravados através de meios eletrônicos (disquetes, winchesters, compact disc e/ou similares), estará limitado ao período máximo de 15 (quinze) dias de informações, imediatamente, anterior à data da ocorrência do sinistro.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
1. Os erros de confecção, apagamentos por revelações incorretas, velamentos, desgastes, deteriorações gradativas, vícios próprios e fim de vida útil devidamente constatada, bem como roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo.
2. Custos de programação, apagamentos de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tais apagamentos forem devidos à ação em campos magnéticos e vírus de computador.
3. Papel moeda ou moeda cunhada.
4. Ações, bilhetes de loteria, bônus, cheques, estampilhas, letras, selos.
5. Quaisquer ordens escritas de pagamento.
6. Fitas de videocassete, cd’s, dvd’s e assemelhados que se caracterizem como mercadoria.
29.10. RESPONSABILIDADE CÍVIL FAMILIAR
Riscos Cobertos
Garante o reembolso ao segurado, pessoa física e/ou jurídica, até o Limite Máximo de Indenização das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por danos materiais e/ou corporais involuntários causados a terceiros:
a. Por ele próprio, seu cônjuge, filhos sob seu poder ou companhia, pessoas que com ele residam;
b. Empregados domésticos no exercício de suas funções e com vínculo de trabalho comprovado;
c. Animais domésticos de sua propriedade
d. Pelo uso, existência e conservação do imóvel residencial segurado, inclusive a veículos de qualquer espécie ou finalidade pertencentes a terceiros, desde que não esteja sob responsabilidade do segurado e/ou dentro do imóvel segurado.
Salvo disposição em contrário esta cobertura também abrange as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, desde que atendidas as disposições desta cobertura.
Importante: Esta cobertura tem abrangência em todo o Território Nacional.
Observadas as limitações previstas neste contrato, a presente cobertura só prevalece se os danos tiverem ocorrido na vigência do presente contrato.
Riscos não cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
1. Danos causados a veículos terrestres motorizados, aeronaves, embarcações de propriedade e/ou controle/guarda dentro do imóvel segurado.
2. Danos causados por quaisquer veículos terrestres motorizados, aeronaves, embarcações de propriedade e/ou controle/guarda do segurado.
3. Exercício de atividade profissional, inclusive atividades prestadas por profissionais liberais. Entende- se por profissionais liberais pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.
4. Multas de qualquer natureza impostas ao segurado.
5. Danos causados por competições esportivas.
6. Danos causados a bens de terceiros em decorrência de eventos da natureza ou suas consequências, tais como: vendaval, granizo, tromba d'água, alagamento, inundação.
7. Danos causados a bens de terceiros sob guarda ou custódia no interior do imóvel segurado.
8. Qualquer acordo com terceiros, judicial ou não, que não seja previamente submetido à aprovação da seguradora.
9. Danos decorrentes da prática de esportes tais como: golf caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, surf, windsurf, jet-ski, vôos livres e a vela, pesca, canoagem, esgrima boxe e artes marciais e etc.
10. Danos causados por instalações de quaisquer meios de proteção tais como cercas elétricas, pedaços de vidros cortados ou similares.
11. Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, decorrentes de danos pessoais ou danos materiais sofridos pelo reclamante.
12. Danos causados à tacos de golfe e reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado para comemoração do "Hole-in-one".
13. Prejuízos causados diretamente ao segurado, seu cônjuge, filhos, pessoas residentes no imóvel segurado.
14. Prejuízos cujo ressarcimento seja de responsabilidade exclusiva do condomínio, em caso de apartamentos.
29.11. TACOS DE GOLFE
Riscos Cobertos
Garante o reembolso, dentro dos limites de importância segurada a ela atribuída e desde que ocorridos durante o período de vigência, exclusivamente na área do clube de golfe ou local de treinamento, comerciais, localizados no território brasileiro, e que sejam resultantes de:
x. xxxxx.
b. subtração: configurando-se como tal aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos de parte do local onde se encontrem os tacos de golfe.
c. Esta cobertura responderá igualmente pelos danos sofridos pelos tacos de golfe durante a prática deste esporte, desde que acontecidos nos locais citados no subitem anterior.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
1. Desgaste pelo uso ou em virtude de processo de limpeza ou reparo.
2. Ação de luz, variação atmosférica, umidade ou chuva, animais daninhos e pragas de qualquer natureza ou de qualquer outra causa que produza deterioração gradual.
3. Xxxxxxxxxxx ou amassamento, salvo se resultante de risco coberto.
4. Atos de infidelidade de empregados.
5. Furto simples, estelionato, extravio ou simples desaparecimento dos bens.
6. Roubo ou furto praticado com cumplicidade, culpa ou negligência de empregados.
7. Furto com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza.
8. Furto com emprego de chave falsa.
9. Furto com vestígios exclusivos de escalada, sem rompimento de obstáculos de acesso ao interior do imóvel.
29.12. VENDAVAL, FURAÇÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO
Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou de danos causados ao imóvel segurado e seu conteúdo, destelhamento, danos estruturais e suas consequências, causados por:
a. Vendaval: Deslocamento intenso de ar (vento), com velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora. Para fins de caracterização da cobertura do seguro, o vendaval deverá ser atestado por certidão meteorológica expedida por instituto ou órgão reconhecido e/ou por meio da mídia e/ou pela constatação de danos ocasionados por vendaval a outros imóveis e bens na localidade, no dia do evento.
b. Granizo: Precipitações de chuva de pedras de gelo (água em estado sólido).
c. Furacão: Vento de velocidade igual ou superior a 90 (noventa) km/h.
d. Ciclone: Turbilhão em que o ar se precipita em círculos espiralados para dentro de uma área de baixa pressão.
e. Tornado: Vento de velocidade igual ou superior a 120 (cento e vinte) km/h.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
1. Bens de terceiros.
2. Aeronaves, embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do Segurado ou de terceiros, bem como componentes, peças, acessórios, mercadorias ou equipamentos no interior de quaisquer veículos.
3. Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado, tais como janelas, vitrôs, portas, telhados e frestas para ventilação natural.
4. Danos causados por água de chuva, e que não sejam comprovadamente decorrentes de Vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo.
5. Danos causados por vazamentos de origem hidráulica ou extravasamento de calhas ou adutoras do imóvel segurado.
6. Objetos deixados ao ar livre ou em prédios abertos ou semiabertos, exceto antenas convencionais, antenas parabólicas, equipamentos de energia solar, equipamentos de segurança e aquecedores de piscinas.
7. Despesas com corte ou poda de árvores.
29.13. CARRO NA GARAGEM
Riscos Cobertos
Fica entendido e acordado que a cláusula Carro na Garagem é uma extensão da cobertura básica de “Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado ou Explosão”, e está disponível somente para residências do tipo casa, desde que especificado na apólice.
Garante os danos físicos decorrentes de “Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado ou Explosão”, diretamente causados à veículos de passeio e motocicletas, estando este dentro da garagem e / ou da área do imóvel Segurado.
Para esta cláusula, será considerado como Limite Máximo de Indenização o valor de mercado do veículo definido na tabela referenciada de mercado FIPE, limitado à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Caso a mesma esteja extinta na ocasião do sinistro, será utilizada a tabela substituta Molicar.
Importante: Em caso de indenização integral ou na substituição de peças do veículo, decorrentes de eventos cobertos, os salvados pertencerão a Seguradora.
Para os fins previstos nesta cláusula, será devida a indenização desde que o veículo atingido no terreno do imóvel segurado, seja de propriedade do segurado ou de pessoa que com ele resida permanentemente.
Em qualquer das hipóteses, a indenização prevista nesta cláusula será sempre devida ao proprietário legal do veículo.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
1. Veículos de passeio e motocicletas não pertencentes a pessoas que residam em caráter permanente no imóvel segurado.
2. Veículos de passeio e motocicletas que possuam seguro específico para o mesmo bem.
3. Veículo de qualquer espécie ou finalidade, que não sejam veículos de passeio e motocicletas.
4. Componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de quaisquer veículos, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado.
5. Veículo sem valor de referência na tabela FIPE.
6. Veículo sem a devida autorização para trafegar.
7. Veículos já danificados ou que já foram envolvidos em acidentes e não reparados.
8. Veículos em fase de reparo.
9. Prejuízos causados a veículos que não sejam decorrentes de Incêndio, Queda de Raio dentro do Terreno Segurado ou Explosão.
10. Danos decorrentes de impacto de veículo do segurado ou de pessoa que resida no imóvel.
11. Danos decorrentes de incêndio originado no veículo pertencente ao segurado.