CONSULTA. Criação de Fundo Especial. Sobras de Recursos Orçamentários. Utilização dos Recursos. Construção de Sede da Câmara Municipal. Impossibilidade. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Câmara Municipal de Cunha Porã, versando sobre legalidade e legitimidade para a propositura de projeto de lei com vistas à criação de fundo especial, composto pelas sobras dos recursos orçamentários de cada exercício financeiro, para a construção da sede do Poder Legislativo municipal, e encaminhou os Prejulgados n.os 1042, 1111, 1329, 2028 e 2197. A análise do questionamento sobre a criação de um fundo especial para custear despesas com realização de obras públicas já foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas em outras ocasiões, de acordo com o Relator, quando se posicionou pela impossibilidade de criação de fundo especial para custear despesas com realização de obras públicas (CON-09/00357479 e CON-09/00357550). Informou o Relator que ao julgar a consulta CON-16/00560986, o Tribunal editou o Prejulgado n. 2197, que define a impossibilidade de criação de fundo especial com as sobras de recursos não utilizados no exercício financeiro para construção de obras, “como a sede da Câmara Municipal de Cunha Porã, tendo em vista que a iniciativa para legislar sobre o destino das receitas repassadas é do chefe do Poder Executivo, assim como as despesas devem estar previstas em lei orçamentária”. Desta feita, extrai-se da ementa do voto do Relator: “Os fundos especiais, por representarem segregação de parcela da receita orçamentária do ente, devem ser constituídos para a realização de determinados objetivos ou serviços, com o fim de atender a políticas públicas ou áreas de atuação estatal que requerem detida atenção, como infância e juventude, educação, saúde, segurança pública e idosos, de modo que as demais atividades com menor impacto e repercussão social, como a construção de prédio público, devem ser tratadas em dotações próprias no orçamento geral do ente”. @CON–18/00245820, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 62/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx%X0%Xxxxxx.
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Samples: Direito Administrativo
CONSULTA. Criação Câmara de Fundo EspecialVereadores. Sobras Devolução de Recursos OrçamentáriosFinanceiros ao Poder Executivo. Utilização dos Recursos. Construção de Sede da Câmara MunicipalVinculação. Impossibilidade. Remessa de Prejulgados. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Câmara Municipal de Cunha PorãJoinville, versando sobre legalidade e legitimidade para a propositura execução obrigatória da programação orçamentária (Emenda Constitucional nº 86/2015) em face da devolução de projeto de lei com vistas à criação de fundo especial, composto pelas sobras dos recursos orçamentários de cada exercício financeiro, para a construção da sede do recurso pelo Poder Legislativo municipal, e encaminhou os Prejulgados n.os 1042, 1111, 1329, 2028 e 2197Legislativo. A análise do questionamento sobre teve como objeto a criação possibilidade de um fundo especial para custear despesas vinculação da receita devolvida pelo poder Legislativo em caso de “superávit financeiro” e se este procedimento pode se dar por meio das emendas impositivas, regramento previsto no art. 166, §§9º ao 18 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 86/2015. Questionou o consulente se com realização a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, existe alguma contrariedade à implementação de obras públicas já foi objeto de análise emendas impositivas ao Poder Legislativo Municipal utilizando seu superávit financeiro, a serem executadas pelo Tribunal de Contas em outras ocasiõesPoder Executivo. E ainda, de acordo com o Relator, quando se posicionou pela impossibilidade de criação de fundo especial para custear despesas com realização de obras públicas (CON-09/00357479 e CON-09/00357550). Informou o Relator que ao julgar a consulta CON-16/00560986, o Tribunal editou o Prejulgado n. 2197, que define a impossibilidade de criação de fundo especial com as sobras no ato da devolução de recursos não utilizados no exercício financeiro para construção de obras, “como a sede da Câmara Municipal de Cunha Porã, tendo em vista que a iniciativa para legislar financeiros ao Poder Executivo for realizado um acordo sobre o destino das receitas repassadas é do chefe do Poder Executivoseu destino, assim como as despesas devem estar previstas em lei orçamentária”. Desta feita, extrai-há alguma forma de se da ementa do voto do Relator: “Os fundos especiais, por representarem segregação de parcela da receita orçamentária do ente, devem ser constituídos para a realização de determinados objetivos ou serviços, legitimar esse ato com o fim de atender que seja possível uma fiscalização efetiva de sua execução? Na análise do mérito da Consulta, o Relator esclareceu o seu entendimento sobre as emendas individuais parlamentares institucionalizadas pela alteração introduzida pela EC 86/2015 e informou: “Estas, caso aprovadas, terão execução obrigatória, excetuando-se apenas nos casos dos impedimentos de ordem técnica, tendo por limite o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto original encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 0,6% destinado a políticas públicas ou áreas ações e serviços públicos de atuação estatal saúde”. Também destacou que requerem detida atençãoas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais replicam as regras constitucionais, como infância razão pela qual, para fazer valer a regra do orçamento impositivo, deverá ocorrer a alteração da Lei Orgânica do Município e juventudeinformou que no estado de Santa Catarina, educação, saúde, segurança pública e idososa alteração adveio da Emenda Constitucional nº 74, de modo 05 de julho de 2017, limitando as emendas individuais em 1% da receita corrente líquida e que, no caso de Joinville, a Lei Orgânica não replicou seus termos. Complementou informando: “verifica-se que as demais atividades a Lei Orgânica do Município de Joinville ainda não replicou a regra introduzida pela EC 86/2015, razão pela qual não há se falar em orçamento impositivo. Contudo mesmo com menor impacto e repercussão sociala possível alteração da legislação municipal, como a construção é de prédio públicose destacar que o objetivo pretendido pelo Consulente, devem ser tratadas em dotações próprias no orçamento geral do ente”. @CON–18/00245820, Informativo seja por meio de Jurisprudência TCESC nº 62/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx%X0%Xxxxxx.emendas
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Samples: Direito Administrativo
CONSULTA. Criação Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Fundo EspecialMedicina, o Dr. XX formula consulta com o seguinte o teor: “Gostaria de receber informações sobre a seguinte questão. Sobras Recentemente a prefeitura optou por receber uma turma de Recursos Orçamentários. Utilização dos Recursos. Construção internos de Sede da Câmara Municipal. Impossibilidade. O TCE/SC conheceu uma faculdade que está conduzindo um estágio de consulta oriunda da Câmara Municipal de Cunha Porã, versando sobre legalidade e legitimidade para a propositura de projeto de lei com vistas à criação de fundo especial, composto pelas sobras dos recursos orçamentários de cada exercício financeiro, para a construção da sede do Poder Legislativo municipal, e encaminhou os Prejulgados n.os 1042, 1111, 1329, 2028 e 2197revalidação. A análise Secretaria parece desejar impor preceptoria aos médicos. Pode a prefeitura impor? Este tipo de atividade sem a devida vinculação profissional com a instituição de ensino é adequado? O médico deve aceitar a imposição sem receber remuneração, no caso de não poder recusar? O colega que é intermediário da instituição de ensino comete infração ao impor aos colegas a aceitação da preceptoria?” O § 2º do questionamento sobre a criação Art. 48 da Lei de um fundo especial para custear despesas com realização de obras públicas já foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas em outras ocasiõesDiretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20/12/1996) estabelece que “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) foi instituído por meio da Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, baseado nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 9.394/1996. É implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas (INEP) e conta com a colaboração da Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos, também instituída pela Portaria nº 278. A Lei Federal nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabelece no seu art. 12 que “as instituições de educação superior responsáveis pela oferta dos cursos de Medicina e dos Programas de Residência Médica poderão firmar Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde, na qualidade de gestores, com a finalidade de viabilizar a reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas de Residência Médica e a estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade, além de permitir a integração ensino-serviço na área da Atenção Básica.” No seu § 2º estabelece que “no âmbito do Contrato Organizativo, caberão às autoridades mencionadas no caput, em acordo com o Relatora instituição de educação superior e os Programas de Residência Médica, quando se posicionou pela impossibilidade designar médicos preceptores da rede de criação serviços de fundo especial para custear despesas saúde e regulamentar a sua relação com realização a instituição responsável pelo curso de obras públicas (CON-09/00357479 e CON-09/00357550). Informou o Relator que ao julgar a consulta CON-16/00560986, o Tribunal editou o Prejulgado n. 2197Medicina ou pelo Programa de Residência Médica.” A Resolução CFM nº 1.650/2002, que define estabelece normas de comportamento a impossibilidade serem adotadas pelos estabelecimentos de criação assistência médica em relação a estudantes de fundo especial com as sobras Medicina oriundos de recursos não utilizados no exercício financeiro para construção de obrasuniversidades estrangeiras, “como a sede da Câmara Municipal de Cunha Porã, tendo em vista que a iniciativa para legislar sobre o destino das receitas repassadas é do chefe do Poder Executivo, assim como as despesas devem estar previstas em lei orçamentária”. Desta feita, extrai-se da ementa do voto do Relator: “Os fundos especiais, por representarem segregação de parcela da receita orçamentária do ente, devem ser constituídos para a realização de determinados objetivos ou serviços, com o fim de atender a políticas públicas ou áreas de atuação estatal que requerem detida atenção, como infância e juventude, educação, saúde, segurança pública e idosos, de modo que as demais atividades com menor impacto e repercussão social, como a construção de prédio público, devem ser tratadas em dotações próprias no orçamento geral do ente”. @CON–18/00245820, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 62/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx%X0%Xxxxxx.estabeleceu os seguintes artigos:
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Samples: Parecer
CONSULTA. Criação Revisão de Fundo Especialprejulgado. Sobras Auxílio-doença. Servidores comissionados. Vinculação exclusiva. Regime Geral de Recursos OrçamentáriosPrevidência Social. Utilização dos Recursos. Construção Complementação de Sede da Câmara MunicipalAuxílio-Doença. Impossibilidade. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda processo de Revisão de Prejulgado, de iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas, a partir de solicitação da Câmara Municipal Diretoria de Cunha PorãAtos de Pessoal, versando sobre legalidade e legitimidade acerca de um estudo para a propositura revogação ou reforma do Prejulgado 1586, que trata da complementação do auxílio- doença a servidor exclusivamente ocupante de projeto de lei com vistas à criação de fundo especial, composto pelas sobras dos recursos orçamentários de cada exercício financeiro, para a construção da sede do Poder Legislativo municipal, e encaminhou os Prejulgados n.os 1042, 1111, 1329, 2028 e 2197cargo em comissão. A análise teve como objeto a Emenda Constitucional n. 20/1998, que “ao ressaltar o caráter contributivo do questionamento sobre Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), vedou que os órgãos da Administração Pública Direta complementem eventual diferença entre o valor da licença remunerada para tratamento de saúde e o valor do auxílio- doença recebido por servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão” O Relator citou a criação impossibilidade da complementação a servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão ante à vinculação exclusiva dos servidores comissionados ao RPPS “em que pese a competência legislativa suplementar em matéria previdenciária dos Estados e Municípios, a concessão da complementação do auxílio-doença ao servidor ocupante de cargo em comissão estaria outorgando acesso a um fundo especial para custear despesas com realização benefício que a própria Constituição restringiu aos servidores estatutários”. Destacou que considerando a natureza eminentemente previdenciária do auxílio-doença, o mandamento constitucional de obras públicas já foi objeto vinculação exclusiva dos servidores comissionados ao regime geral de análise previdência social; a permissão legislativa específica eventualmente concedida aos Municípios e Estados resultaria em ofensa ao mandamento constitucional e ainda, o objetivo de desonerar o Tesouro, lançado na ADI n. 2024 – que reconheceu a constitucionalidade do mencionado art. 40, § 13, da CRFB/88, o Relator considerou “defeso (proibido) ao ente público conceder auxílio financeiro ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão em complemento ao benefício do auxílio-doença concedido pelo RGPS até o limite da remuneração do cargo em comissão após o décimo-sexto dia de afastamento, consoante os termos do art. 40, caput , e § 13 da CRFB/88”. Observou o Relator que as manifestações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e da Auditora Substituta de Conselheiro Xxxxxxx concedem, com fundamento no art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.655/2018), o prazo de 180 (cento e oitenta dias), para que, no caso de complementação pelo Estado ou Munícipios do benefício do auxílio-doença concedido pelo INSS aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, estes se adequem à nova redação do Prejulgado n. 1494, pela impossibilidade da complementação do auxílio- doença. Contudo o Relator constatou ser inapropriada tal determinação em outras ocasiõesprocedimento de consulta, “instrumento afeto a resolver interpretação de lei ou questão formulada em tese (art. 103, caput e art. 104, I, do Regimento Interno) ”. Todavia, entendeu o Relator ser necessária uma fase de adaptação, “já que a decisão deste Tribunal imporá interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, que resultará em novo dever ou novo condicionamento de direito aos jurisdicionados. É o caso então, de acordo com se estabelecer o Relatorprazo de 180 (cento e oitenta dias), quando se posicionou pela impossibilidade de criação de fundo especial dias para custear despesas com realização de obras públicas (CON-09/00357479 e CON-09/00357550). Informou a inércia do Tribunal, findo o Relator que ao julgar a consulta CON-16/00560986, o Tribunal editou o Prejulgado n. 2197, que define a impossibilidade de criação de fundo especial com as sobras de recursos não utilizados no exercício financeiro para construção de obras, “como a sede da Câmara Municipal de Cunha Porãqual, tendo em vista ciência de alguma situação que a iniciativa contrarie o entendimento aqui exarado, poderá adotar as medidas que entender pertinentes. O prazo de vacância é necessário para legislar sobre o destino das receitas repassadas é do chefe do Poder Executivo, assim como as despesas devem estar previstas em lei orçamentáriaque os jurisdicionados tenham ciência da nova orientação”. Desta feita, extrai-se da ementa do voto do Relatoro Tribunal revogou os Prejulgados 1586 e 1893 e reformou o Prejulgado n. 1494, que passou a ter a seguinte redação: “Os fundos especiais
2.1. É defeso ao ente público conceder auxílio financeiro ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão em complemento ao benefício do auxílio-doença concedido pelo RGPS até o limite da remuneração do cargo em comissão após o décimo-sexto dia de afastamento, por representarem segregação de parcela consoante os termos do art 40, caput, e § 13 da receita orçamentária do ente, devem ser constituídos para a realização de determinados objetivos ou serviços, com o fim de atender a políticas públicas ou áreas de atuação estatal que requerem detida atenção, como infância e juventude, educação, saúde, segurança pública e idosos, de modo que as demais atividades com menor impacto e repercussão social, como a construção de prédio público, devem ser tratadas em dotações próprias no orçamento geral do enteCRFB/88”. @CON–18/00245820@CON – 18/00539220, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 62/201963, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx%X0%Xxxxxx.xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
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