Common use of CONSULTA Clause in Contracts

CONSULTA. Câmara de Vereadores. Devolução de Recursos Financeiros ao Poder Executivo. Vinculação. Impossibilidade. Remessa de Prejulgados. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda Câmara Municipal de Joinville, versando sobre a execução obrigatória da programação orçamentária (Emenda Constitucional nº 86/2015) em face da devolução de recurso pelo Poder Legislativo. A análise teve como objeto a possibilidade de vinculação da receita devolvida pelo poder Legislativo em caso de “superávit financeiro” e se este procedimento pode se dar por meio das emendas impositivas, regramento previsto no art. 166, §§9º ao 18 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 86/2015. Questionou o consulente se com a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, existe alguma contrariedade à implementação de emendas impositivas ao Poder Legislativo Municipal utilizando seu superávit financeiro, a serem executadas pelo Poder Executivo. E ainda, se no ato da devolução de recursos financeiros ao Poder Executivo for realizado um acordo sobre o seu destino, há alguma forma de se legitimar esse ato com o fim de que seja possível uma fiscalização efetiva de sua execução? Na análise do mérito da Consulta, o Relator esclareceu o seu entendimento sobre as emendas individuais parlamentares institucionalizadas pela alteração introduzida pela EC 86/2015 e informou: “Estas, caso aprovadas, terão execução obrigatória, excetuando-se apenas nos casos dos impedimentos de ordem técnica, tendo por limite o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto original encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 0,6% destinado a ações e serviços públicos de saúde”. Também destacou que as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais replicam as regras constitucionais, razão pela qual, para fazer valer a regra do orçamento impositivo, deverá ocorrer a alteração da Lei Orgânica do Município e informou que no estado de Santa Catarina, a alteração adveio da Emenda Constitucional nº 74, de 05 de julho de 2017, limitando as emendas individuais em 1% da receita corrente líquida e que, no caso de Joinville, a Lei Orgânica não replicou seus termos. Complementou informando: “verifica-se que a Lei Orgânica do Município de Joinville ainda não replicou a regra introduzida pela EC 86/2015, razão pela qual não há se falar em orçamento impositivo. Contudo mesmo com a possível alteração da legislação municipal, é de se destacar que o objetivo pretendido pelo Consulente, seja por meio de emendas

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CONSULTA. Câmara Revisão de Vereadoresprejulgado. Devolução Auxílio-doença. Servidores comissionados. Vinculação exclusiva. Regime Geral de Recursos Financeiros ao Poder ExecutivoPrevidência Social. VinculaçãoComplementação de Auxílio-Doença. Impossibilidade. Remessa de Prejulgados. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda Câmara Municipal processo de JoinvilleRevisão de Prejulgado, versando sobre de iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas, a execução obrigatória partir de solicitação da programação orçamentária (Emenda Constitucional nº 86/2015) Diretoria de Atos de Pessoal, acerca de um estudo para a revogação ou reforma do Prejulgado 1586, que trata da complementação do auxílio- doença a servidor exclusivamente ocupante de cargo em face da devolução de recurso pelo Poder Legislativocomissão. A análise teve como objeto a possibilidade Emenda Constitucional n. 20/1998, que “ao ressaltar o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), vedou que os órgãos da Administração Pública Direta complementem eventual diferença entre o valor da licença remunerada para tratamento de saúde e o valor do auxílio- doença recebido por servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão” O Relator citou a impossibilidade da complementação a servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão ante à vinculação exclusiva dos servidores comissionados ao RPPS “em que pese a competência legislativa suplementar em matéria previdenciária dos Estados e Municípios, a concessão da complementação do auxílio-doença ao servidor ocupante de cargo em comissão estaria outorgando acesso a um benefício que a própria Constituição restringiu aos servidores estatutários”. Destacou que considerando a natureza eminentemente previdenciária do auxílio-doença, o mandamento constitucional de vinculação exclusiva dos servidores comissionados ao regime geral de previdência social; a permissão legislativa específica eventualmente concedida aos Municípios e Estados resultaria em ofensa ao mandamento constitucional e ainda, o objetivo de desonerar o Tesouro, lançado na ADI n. 2024 – que reconheceu a constitucionalidade do mencionado art. 40, § 13, da receita devolvida CRFB/88, o Relator considerou “defeso (proibido) ao ente público conceder auxílio financeiro ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão em complemento ao benefício do auxílio-doença concedido pelo poder Legislativo RGPS até o limite da remuneração do cargo em caso comissão após o décimo-sexto dia de “superávit financeiro” afastamento, consoante os termos do art. 40, caput , e se este procedimento pode se dar por meio das emendas impositivas§ 13 da CRFB/88”. Observou o Relator que as manifestações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e da Auditora Substituta de Conselheiro Xxxxxxx concedem, regramento previsto com fundamento no art. 16623 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942, §§9º ao 18 da Constituição Federal, incluídos com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 86/2015. Questionou o consulente se com a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, existe alguma contrariedade à implementação de emendas impositivas ao Poder Legislativo Municipal utilizando seu superávit financeiro, a serem executadas pelo Poder Executivo. E ainda, se no ato da devolução de recursos financeiros ao Poder Executivo for realizado um acordo sobre o seu destino, há alguma forma de se legitimar esse ato com o fim de que seja possível uma fiscalização efetiva de sua execução? Na análise do mérito da ConsultaLei n. 13.655/2018), o Relator esclareceu o seu entendimento sobre as emendas individuais parlamentares institucionalizadas pela alteração introduzida pela EC 86/2015 prazo de 180 (cento e informou: “Estas, caso aprovadas, terão execução obrigatória, excetuando-se apenas nos casos dos impedimentos de ordem técnica, tendo por limite o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto original encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 0,6% destinado a ações e serviços públicos de saúde”. Também destacou que as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais replicam as regras constitucionais, razão pela qualoitenta dias), para fazer valer a regra do orçamento impositivo, deverá ocorrer a alteração da Lei Orgânica do Município e informou que no estado de Santa Catarina, a alteração adveio da Emenda Constitucional nº 74, de 05 de julho de 2017, limitando as emendas individuais em 1% da receita corrente líquida e que, no caso de Joinvillecomplementação pelo Estado ou Munícipios do benefício do auxílio-doença concedido pelo INSS aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, estes se adequem à nova redação do Prejulgado n. 1494, pela impossibilidade da complementação do auxílio- doença. Contudo o Relator constatou ser inapropriada tal determinação em procedimento de consulta, “instrumento afeto a Lei Orgânica não replicou seus termosresolver interpretação de lei ou questão formulada em tese (art. Complementou informando103, caput e art. 104, I, do Regimento Interno) ”. Todavia, entendeu o Relator ser necessária uma fase de adaptação, “já que a decisão deste Tribunal imporá interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, que resultará em novo dever ou novo condicionamento de direito aos jurisdicionados. É o caso então, de se estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta dias), dias para a inércia do Tribunal, findo o qual, tendo ciência de alguma situação que contrarie o entendimento aqui exarado, poderá adotar as medidas que entender pertinentes. O prazo de vacância é necessário para que os jurisdicionados tenham ciência da nova orientação”. Desta feita, o Tribunal revogou os Prejulgados 1586 e 1893 e reformou o Prejulgado n. 1494, que passou a ter a seguinte redação: “verifica2.1. É defeso ao ente público conceder auxílio financeiro ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão em complemento ao benefício do auxílio-se que a Lei Orgânica doença concedido pelo RGPS até o limite da remuneração do Município cargo em comissão após o décimo-sexto dia de Joinville ainda não replicou a regra introduzida pela EC 86/2015afastamento, razão pela qual não há se falar em orçamento impositivoconsoante os termos do art 40, caput, e § 13 da CRFB/88”. Contudo mesmo com a possível alteração da legislação municipal@CON – 18/00539220, é Informativo de se destacar que o objetivo pretendido pelo ConsulenteJurisprudência TCESC nº 63, seja por meio de emendasdisponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.‌

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CONSULTA. Câmara Criação de VereadoresFundo Especial. Devolução Sobras de Recursos Financeiros ao Poder ExecutivoOrçamentários. VinculaçãoUtilização dos Recursos. Construção de Sede da Câmara Municipal. Impossibilidade. Remessa de Prejulgados. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Câmara Municipal de JoinvilleCunha Porã, versando sobre legalidade e legitimidade para a execução obrigatória propositura de projeto de lei com vistas à criação de fundo especial, composto pelas sobras dos recursos orçamentários de cada exercício financeiro, para a construção da programação orçamentária (Emenda Constitucional nº 86/2015) em face da devolução de recurso pelo sede do Poder LegislativoLegislativo municipal, e encaminhou os Prejulgados n.os 1042, 1111, 1329, 2028 e 2197. A análise teve do questionamento sobre a criação de um fundo especial para custear despesas com realização de obras públicas já foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas em outras ocasiões, de acordo com o Relator, quando se posicionou pela impossibilidade de criação de fundo especial para custear despesas com realização de obras públicas (CON-09/00357479 e CON-09/00357550). Informou o Relator que ao julgar a consulta CON-16/00560986, o Tribunal editou o Prejulgado n. 2197, que define a impossibilidade de criação de fundo especial com as sobras de recursos não utilizados no exercício financeiro para construção de obras, “como objeto a possibilidade sede da Câmara Municipal de vinculação Cunha Porã, tendo em vista que a iniciativa para legislar sobre o destino das receitas repassadas é do chefe do Poder Executivo, assim como as despesas devem estar previstas em lei orçamentária”. Desta feita, extrai-se da ementa do voto do Relator: “Os fundos especiais, por representarem segregação de parcela da receita devolvida pelo poder Legislativo orçamentária do ente, devem ser constituídos para a realização de determinados objetivos ou serviços, com o fim de atender a políticas públicas ou áreas de atuação estatal que requerem detida atenção, como infância e juventude, educação, saúde, segurança pública e idosos, de modo que as demais atividades com menor impacto e repercussão social, como a construção de prédio público, devem ser tratadas em dotações próprias no orçamento geral do ente”. @CON–18/00245820, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 62/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx%X0%Xxxxxx. tenham disponibilidade de caixa depositem os recursos nas cooperativas de crédito, como mecanismo alternativo para a melhor gestão dos recursos públicos, principalmente dos pequenos municípios brasileiros, no que tange ao fortalecimento das economias municipais por meio das cooperativas de crédito”. Ainda sobre as cooperativas de crédito, o Relator apontou que “as cooperativas de crédito são reguladas por lei complementar e integram o sistema financeiro nacional, conforme o artigo 192 da Constituição da República”. E que “o § 0x xx xxx. 000 xx Xxxxxxxxxxxx Federal estabelece que as disponibilidades de caixa (recursos disponíveis) dos Estados, Distrito Federal e Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em instituições oficiais, ressalvados os casos previstos em lei”. Desta feita, concluiu o Relator que a lei pode estabelecer exceção à regra geral que exige o depósito das disponibilidades financeiras dos órgãos e entidades da Administração Pública em instituições financeiras oficiais. “A Lei Complementar nº 161/2018 alterou a Lei Complementar nº 130/2009, que regula a atividade das cooperativas de crédito, permitindo a esta a captação de recursos e a concessão de créditos e garantias não apenas aos seus associados (como até então vigente), mas também “a captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas”, distinguiu o Relator. Observou o Relator que a dúvida do Consulente: “surgiu então a discussão se a partir de então, as disponibilidades de caixa dos Municípios podem ser depositadas nas cooperativas de crédito”. O Relator destacou o cerne do questionamento do Consulente: “A questão principal a ser esclarecida é o que se deve entender por ‘captação de recursos’ e qual sua extensão”. Observou que “segundo definições que se podem visualizar em sites relacionados ao mercado financeiro, captação de recursos significa a obtenção de recursos de depósitos de clientes do banco para aplicação a curto, médio e/ou longo prazos (incluindo empréstimos e outras transações financeiras remuneradas) ”. “A captação de recursos por meio de depósitos à vista (as contas correntes) e por meio de depósitos a prazo é uma das principais atividades de bancos comerciais. E as cooperativas de crédito, embora atuando em segmento limitado, podem ser comparadas a um banco comercial, pois prestam serviços de natureza bancária e estão em busca de novos clientes”, complementou. O Relator explicou que quando um banco capta recursos para aplicação de longo prazo, está autorizado a emitir títulos, como CDBs ou LCIs e nesses casos, existe a garantia do Fundo Garantidor de Crédito para assegurar ao cliente o ressarcimento destes valores investidos em caso de “superávit financeiro” e se este procedimento pode se dar falência da instituição em até R$ 250 mil. E por meio das emendas impositivasessa razão a Lei Complementar 161/2018, regramento previsto no art. 166, §6º, estabelece que “se o montante depositado pelos Municípios for superior ao limite assegurado pelos fundos garantidores, impõe-se a observância dos requisitos prudenciais fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CNM)”. Assim sendo, o Relator entende que “a Lei Complementar nº 161/2018, ao admitir depósitos superiores ao limite assegurado pelo Fundo Garantidor de Crédito, parece também se referir aos depósitos das disponibilidades de caixa. De outro modo, se a cooperativa de crédito fosse utilizada como mera intermediadora de recebimentos e pagamentos, não haveria sentido em tal preocupação”. Observou o mesmo entendimento nas decisões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE/ES), citados pelo MPjTC, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS). Igualmente ressaltou que “Resolução nº BACEN-4.659/2018 prevê expressamente a aplicação dos recursos municipais captados por cooperativas de crédito, afastando os argumentos contrários à possibilidade de gestão das disponibilidades de caixa por intermédio dessas instituições”. Assim sendo, sobre o gerenciamento de disponibilidades de caixa dos munícipios, entendeu o Relator que “considerando o advento da Lei Complementar nº 161/2018, entende-se pela possibilidade legal da utilização de cooperativas de créditos para a manutenção e gerenciamento das disponibilidades de caixa dos municípios, respeitadas as normas da Resolução nº 4.659/2018 do Conselho Monetário Nacional, vinculado ao Banco Central do Brasil”. Contudo, ressaltou que “afigura-se razoável e pertinente a conclusão do senhor procurador do Ministério Público de Contas quando entende que deve ser fixado que o depósito das disponibilidades de caixa deve ser mantido com prioridade em instituições financeiras oficiais e apenas mantidas em cooperativas de crédito quando não houver banco oficial no local e desde que observado o regramento do Conselho Monetário Nacional quanto aos requisitos prudenciais para a operação, notadamente a Resolução nº 4.659/2018. Quanto às disponibilidades dos regimes próprios de previdência, o Relator entendeu que embora se tratem de valores monetários disponíveis, não podem ser equiparados a simples “disponibilidades de caixa”. “Esses recursos possuem uma natureza específica (natureza previdenciária), não se prestando para pagamentos de despesas ordinária da Administração. Tratam-se de recursos destinados às futuras coberturas previdenciárias. Ao contrário, a natureza específica impede sua utilização para quaisquer outras finalidades distintas ao pagamento de benefícios previdenciários. Nesse caso, entendo que devem permanecer aplicados em instituições financeiras oficiais (bancos públicos), dadas as garantias e menor risco”, concluiu. Ademais, o Relator destacou a existência de regulação federal específica acerca dos recursos de natureza previdenciária, com regras sobre a movimentação das disponibilidades de caixa para os pagamentos e recebimentos diversos relativos à sua manutenção e as aplicações financeiras para a obtenção dos rendimentos. Enfatizou que “[...]o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 4.695/2018 e Resolução CMN nº 3.922/2010) editaram regras acerca da aplicação de recursos de regimes próprios de previdência em fundos de investimentos, incluindo critérios relacionados aos prestadores de serviço que podem administrar ou gerir fundos de investimentos nos quais os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e podem aplicar seus recursos. Como se sabe, a maior parte desses recursos são aplicados em fundos de investimentos”. Desta feita, extrai-se da ementa do Relator: “1. Como regra geral, nos termos dos artigos 164, §9º ao 18 3º, da Constituição Federal, e do artigo 43 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as disponibilidades de caixa do Município e seus órgãos e entidades serão depositadas em instituições financeiras oficiais (controladas pelo Poder Público). 2. Em caráter excepcional, é admitida a manutenção das disponibilidades de caixa do Município e seus órgãos e entidades em estabelecimento de cooperativa de crédito autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595/1964) com atuação no território município, desde que observadas as normas da Lei Complementar nº 130/2009, com as alterações da Lei Complementar nº 161/2018, e o regramento específico do Conselho Monetário Nacional, notadamente a Resolução nº 4.659/2018. 3. O serviço de pagamentos de despesas do município e de seus órgãos e entidades, incluídos pela Emenda Constitucional os salários e benefícios previdenciários aos servidores públicos, bem como o recebimento de tributos e outras receitas, será preferencialmente contratado com banco oficial quando houver unidade no seu território, podendo o município, mediante processo licitatório, contratar estabelecimento bancário da rede privada ou estabelecimento de cooperativa de crédito autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei 86/20154.595/1964) com atuação no território município. Questionou o consulente se com 4. O Município pode conceder a promulgação exclusividade de suas contas correntes e serviços bancários a uma única instituição financeira, desde que realizada contratação por meio de prévio procedimento licitatório, salvo a hipótese de dispensa de licitação para instituição financeira oficial nos termos do artigo 24, inciso VIII, da Emenda Constitucional Lei Federal 86/20158.666/1993, existe alguma contrariedade à implementação dispensada autorização legislativa específica, por envolver típica matéria administrativa de emendas impositivas ao Poder Legislativo Municipal utilizando seu superávit financeiro, a serem executadas pelo competência do Poder Executivo. E ainda5. As reservas dos regimes próprios de previdência dos municípios (reservas para pagamento de benefícios concedidos e a conceder), se no ato que devem ser aplicados conforme a Política de Investimentos, não podem ser mantidos em cooperativas de crédito, devendo ser observadas estritamente as normas da devolução de recursos financeiros ao Poder Executivo for realizado um acordo sobre o seu destino, há alguma forma de se legitimar esse ato com o fim de que seja possível uma fiscalização efetiva de sua execução? Na análise Lei Federal nº 9.717/1998 e as regras específicas do mérito da Consulta, o Relator esclareceu o seu entendimento sobre as emendas individuais parlamentares institucionalizadas pela alteração introduzida pela EC 86/2015 Banco Central e informou: “Estas, caso aprovadas, terão execução obrigatória, excetuando-se apenas nos casos dos impedimentos de ordem técnica, tendo por limite o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto original encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 0,6% destinado a ações e serviços públicos de saúdedo Conselho Monetário Nacional”. Também destacou que as Constituições Estaduais Por fim o Tribunal revogou os Prejulgados nº 005, nº 0723, nº 1854, nº 1981, nº 1536 e Leis Orgânicas Municipais replicam as regras constitucionaisnº 2067. @CON – 18/00538925, razão pela qualInformativo de Jurisprudência TCESC nº 62/2019, para fazer valer a regra do orçamento impositivo, deverá ocorrer a alteração da Lei Orgânica do Município e informou que no estado de Santa Catarina, a alteração adveio da Emenda Constitucional nº 74, de 05 de julho de 2017, limitando as emendas individuais em 1% da receita corrente líquida e que, no caso de Joinville, a Lei Orgânica não replicou seus termos. Complementou informandodisponível em: “verifica-se que a Lei Orgânica do Município de Joinville ainda não replicou a regra introduzida pela EC 86/2015, razão pela qual não há se falar em orçamento impositivo. Contudo mesmo com a possível alteração da legislação municipal, é de se destacar que o objetivo pretendido pelo Consulente, seja por meio de emendasxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx%X0%Xxxxxx.

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CONSULTA. Câmara Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Vereadores. Devolução Medicina, o Dr. XX formula consulta com o seguinte o teor: “Gostaria de Recursos Financeiros ao Poder Executivo. Vinculação. Impossibilidade. Remessa de Prejulgados. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda Câmara Municipal de Joinville, versando receber informações sobre a execução obrigatória da programação orçamentária (Emenda Constitucional nº 86/2015) em face da devolução seguinte questão. Recentemente a prefeitura optou por receber uma turma de recurso pelo Poder Legislativointernos de uma faculdade que está conduzindo um estágio de revalidação. A análise teve como objeto Secretaria parece desejar impor preceptoria aos médicos. Pode a possibilidade prefeitura impor? Este tipo de atividade sem a devida vinculação da receita devolvida pelo poder Legislativo em caso de “superávit financeiro” e se este procedimento pode se dar por meio das emendas impositivas, regramento previsto no art. 166, §§9º ao 18 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 86/2015. Questionou o consulente se profissional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, existe alguma contrariedade à implementação instituição de emendas impositivas ao Poder Legislativo Municipal utilizando seu superávit financeiro, ensino é adequado? O médico deve aceitar a serem executadas pelo Poder Executivo. E ainda, se no ato da devolução de recursos financeiros ao Poder Executivo for realizado um acordo sobre o seu destino, há alguma forma de se legitimar esse ato com o fim de que seja possível uma fiscalização efetiva de sua execução? Na análise do mérito da Consulta, o Relator esclareceu o seu entendimento sobre as emendas individuais parlamentares institucionalizadas pela alteração introduzida pela EC 86/2015 e informou: “Estas, caso aprovadas, terão execução obrigatória, excetuando-se apenas nos casos dos impedimentos de ordem técnica, tendo por limite o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto original encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 0,6% destinado a ações e serviços públicos de saúde”. Também destacou que as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais replicam as regras constitucionais, razão pela qual, para fazer valer a regra do orçamento impositivo, deverá ocorrer a alteração da Lei Orgânica do Município e informou que no estado de Santa Catarina, a alteração adveio da Emenda Constitucional nº 74, de 05 de julho de 2017, limitando as emendas individuais em 1% da receita corrente líquida e queimposição sem receber remuneração, no caso de Joinvillenão poder recusar? O colega que é intermediário da instituição de ensino comete infração ao impor aos colegas a aceitação da preceptoria?” O § 2º do Art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, a Lei Orgânica não replicou seus termos. Complementou informando: de 20/12/1996) estabelece que verificaOs diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se que a os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) foi instituído por meio da Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, baseado nos termos do § 2º do art. 48 da Lei Orgânica do Município 9.394/1996. É implementado pelo Instituto Nacional de Joinville ainda não replicou a regra introduzida pela EC 86/2015, razão pela qual não há se falar em orçamento impositivo. Contudo mesmo Estudos e Pesquisas (INEP) e conta com a possível alteração colaboração da legislação municipalSubcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos, é também instituída pela Portaria nº 278. A Lei Federal nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabelece no seu art. 12 que “as instituições de se destacar educação superior responsáveis pela oferta dos cursos de Medicina e dos Programas de Residência Médica poderão firmar Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde, na qualidade de gestores, com a finalidade de viabilizar a reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas de Residência Médica e a estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade, além de permitir a integração ensino-serviço na área da Atenção Básica.” No seu § 2º estabelece que o objetivo pretendido “no âmbito do Contrato Organizativo, caberão às autoridades mencionadas no caput, em acordo com a instituição de educação superior e os Programas de Residência Médica, designar médicos preceptores da rede de serviços de saúde e regulamentar a sua relação com a instituição responsável pelo Consulentecurso de Medicina ou pelo Programa de Residência Médica.” A Resolução CFM nº 1.650/2002, seja por meio que estabelece normas de emendascomportamento a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência médica em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras, estabeleceu os seguintes artigos:

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