Direito Financeiro. Direito financeiro: conceito e objeto. Atividade financeira do Estado. Fontes do Direito financeiro. Constituição Federal/88, Título VI, Cap. II. Lei Federal nº 4.320/64: A Lei do Orçamento. A Receita Pública – conceito e classificação. A Despesa Pública – conceito e classificação, proposta orçamentária, elaboração da Lei do Orçamento, exercício financeiro, créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários, execução do orçamento. Fundos Especiais, controle da execução orçamentária, contabilidade, autarquias e outras entidades. Lei Complementar nº 101/00.
Direito Financeiro. Finanças públicas na Constituição de 1988. Orçamento. Conceito e espécies. Natureza jurídica. Princípios orçamentários. Normas gerais de direito financeiro. Fiscalização e controle interno e externo dos orçamentos. Despesa pública. Conceito e classificação. Princípio da legalidade. Técnica de realização da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. Disciplina constitucional e legal dos precatórios. Lei de Responsabilidade Fiscal. Instrumentos de efetivação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Receita pública. Conceito. Classificação: receitas originárias e receitas derivadas. Preço público e sua distinção com a taxa. Crédito público. Conceito. Dívida pública: conceito, disciplina constitucional, classificação e extinção.
Direito Financeiro. Conceito e objeto. Direito financeiro na Constituição de 1988: normas gerais e orçamento. Despesa pública. Conceito e classificação de despesa pública. Disciplina constitucional dos precatórios. Receita pública. Conceito, ingresso e receitas. Classificação das receitas públicas. Orçamento público. Conceito, espécies e natureza jurídica. Princípios orçamentários. Leis orçamentárias: espécies e tramitação legislativa. Lei nº 4.320/1964. Fiscalização financeira e orçamentária. Lei de Responsabilidade Fiscal. Planejamento. Receita pública. Despesa pública. Transparência: controle e fiscalização. Crédito público. Conceito e classificação de crédito público. Natureza jurídica. Controle, fiscalização e prestação de contas. Dívida pública. Dívida ativa de natureza tributária e não tributária. Sistema Tributário Nacional: limitações do poder de tributar; princípios do direito tributário; repartição das receitas tributárias. Tributo: conceito; natureza jurídica; espécies; imposto; taxa; contribuição de melhoria; empréstimo compulsório; contribuições. Competência tributária: classificação; exercício da competência tributária; capacidade tributária ativa; imunidade tributária; distinção entre imunidade, isenção e não incidência; imunidades em espécie. Vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária. Obrigação tributária: definição e natureza jurídica; obrigação principal e acessória; fato gerador; sujeito ativo; sujeito passivo; solidariedade; capacidade tributária; domicílio tributário; responsabilidade tributária. Crédito tributário: constituição de crédito tributário; lançamento; modalidades de lançamento; suspensão do crédito tributário; extinção do crédito tributário; exclusão de crédito tributário; garantias e privilégios do crédito tributário.
Direito Financeiro. Direito Financeiro: conceito e objeto. Competência legislativa: normas gerais e específicas. Lei nº 4.320/64. Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) Orçamento Público: natureza jurídica; princípios; vedações. Leis Orçamentárias: Lei Orçamentária Anual; Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual. Créditos Adicionais. Processo Legislativo. Receita Pública: Classificações. Receitas originárias e derivadas; estágios; dívida ativa. Despesa Pública: classificação; estágios da despesa. Programação financeira. Regime contábil da despesa. Restos a pagar e despesas de exercícios anteriores.
Direito Financeiro. 3.1 Consulta. Infração de trânsito. Fundo de melhoria da Polícia Militar. Impossibilidade. Prejulgado. Reforma.
3.2 Finanças públicas. Conselho de fiscalização profissional. Responsabilidade fiscal. LRF. Abrangência.
Direito Financeiro. 3.1 Consulta. Infração de trânsito. Fundo de melhorias da Polícia Militar. Impossibilidade. Prejulgado. Reforma. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Federação Catarinense de Municípios-FECAM acerca de possibilidade legal de destinação da receita percebida pelas infrações de trânsito em um Fundo de Melhorias da Polícia Militar e sobre a legalidade da destinação da receita percebida pela infração de trânsito em um Fundo de Melhoria da Segurança Pública. A análise teve como objeto os seguintes questionamentos: “1. É legalmente possível a destinação da receita percebida pelas infrações de trânsito em um Fundo de Melhorias da Polícia Militar, que possui atribuições distintas daquela prescrita pelo artigo 320 do CTB? 2. Como ficaria a prestação de contas desses valores, tendo em vista que o município é o ordenador primário da receita? 3. Haveria a obrigatoriedade de cada Município possuir uma subconta dentro desse Fundo de Melhoria da Polícia Militar, a fim de garantir que a verba ali depositada fosse utilizada exclusivamente no Município de origem? 4. É legalmente possível a destinação da receita percebida pela infração de trânsito em um Fundo de Melhoria da Segurança Pública? 5. O Estado deve prestar contas ao Município com relação aos valores depositados no referido Fundo? 6. A receita das multas aplicadas pelo cometimento da infração do art. 233 do CTB, não deveria ser utilizada somente no município de origem da infração? 7. A exclusão do rateio da multa de balcão acarretará renúncia de receita por parte do ente municipal, já que o ente Municipal divide o fruto da arrecadação das infrações de fiscalização eletrônica, as quais o ente Estatal não possui qualquer participação na sua lavratura?” O Relator afirmou que os questionamentos da Consulente sobre a possibilidade legal de destinação da receita percebida pelas infrações de trânsito em um Fundo de Melhorias da Polícia Militar e sobre a legalidade da destinação da receita percebida pela infração de trânsito em um Fundo de Melhoria da Segurança Pública estão contidos no Prejulgados 1056 em seu item 3, Prejulgado 1459, no seu item 4, Prejulgados 1478, 1483, 1487, 1662 e 2108, itens 2 e 6. Destacou que: “A destinação da receita percebida pelas infrações de trânsito não poderá servir para manutenção geral das atividades de policiamento ostensivo realizados pela Polícia Militar, pois deve ser aplicado exclusivamente para o atendimento das funções públicas prescritas pelo artigo 320 da Lei n. 9.503/97. É fac...
Direito Financeiro. Constituição Federal/88, Título VI, Cap. II. Lei Federal n.º 4.320/64: A Lei do Orçamento. A Receita Pública – conceito e classificação. A Despesa Pública – conceito e classificação, proposta orçamentária, elaboração da Lei do Orçamento, exercício financeiro, créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários, execução do orçamento. Fundos Especiais, controle da execução orçamentária, contabilidade, autarquias e outras entidades. Lei Complementar n.º 101/00; 2. Orçamento público. Conceito. Tipos. Orçamento-programa. Princípios orçamentários; 3. Leis orçamentárias. Plano Plurianual. Lei de Diretrizes Orçamentárias. Lei Orçamentária anual. Ciclo orçamentário. Processo legislativo; 4. Vedações constitucionais; 5. Estágios da Despesa Pública. Empenho: conceito, tipos, nota de empenho. Restos a pagar. Despesas obrigatórias de caráter continuado. Despesas com pessoal. Despesas com seguridade social; 6. Receita Pública: Renúncia de receita. Disponibilidade de caixa; 7. Transferências voluntárias. Destinação de recursos públicos para o setor privado. Sistema financeiro nacional; 8. Regime de adiantamento; 9. Precatórios. Conceito. Histórico. Parcelamento do art. 33 do ADCT. Intervenção Federal. Abatimento de débitos tributários. Atualização monetária. Juros de mora. Cessão de precatórios. Assunção de dívida. Parcelamento do art. 97 do ADCT. Dois sistemas de parcelamento. Resolução n.º 115 do CNJ. Acordos. Sequestro. Decisões do Supremo Tribunal Federal. Precatório na lei de responsabilidade fiscal; 10. Empréstimos públicos. Conceito, natureza, classificação, princípios, regime constitucional. Limitações impostas pela Lei Complementar n.º 101/00. Operações de crédito. Antecipação de receita; 11. Controle financeiro interno. Controle financeiro externo. Controle pelo Tribunal de Contas. Controle jurisdicional do orçamento. Orçamento e reserva do possível; 12. Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF).
Direito Financeiro. 3.1 Repasses complementares do FUNDEF e princípio da colegialidade.
3.2 Limite de gastos com pessoal previsto na LRF e a concessão de pagamentos relacionados a revisão geral anual, piso nacional do magistério, adicional financeiro dos agentes comunitários de saúde, complementação de salário mínimo e decisões judiciais.
Direito Financeiro. 3.1 Repasses complementares do FUNDEF e princípio da colegialidade. O Plenário retomou julgamento, iniciado em ambiente eletrônico, de agravo regimental interposto de decisão monocrática que entendeu ser procedente pedido formulado em ação cível originária, para reconhecer o direito de Estado-membro a recalcular o valor mínimo nacional por aluno nos anos de 1998 a 2003, para fins de complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Nesta assentada, o ministro Xxxxx Xxxxxx (relator) confirmou voto apresentado na sessão virtual e negou provimento ao agravo, por compreender que a União, ora recorrente, não trouxe argumentos aptos a infirmar o ato agravado. Ao rejeitar o argumento de ofensa ao princípio da colegialidade, o relator sublinhou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a infraconstitucionalidade da matéria em debate ao apreciar o RE 636.978 RG (Tema 422), sob a sistemática da repercussão geral. Esse entendimento cumulado com a análise do assunto realizada sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1.101.015), decorrente da competência jurisdicional de uniformização da legislação federal do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são elementos, por si sós, capazes de ensejar a atuação monocrática sujeita à revisão do colegiado mediante agravo interno e embargos de declaração. Ademais, o STF, ao examinar em conjunto as ACOs 648, 660, 669 e 700, estabeleceu diretriz jurisprudencial convergente com a da decisão impugnada. Na ocasião, foram firmadas as seguintes orientações: i) o valor da complementação da União ao Fundef deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional; e ii) a complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Naquela oportunidade, a Corte ainda delegou aos ministros relatores a faculdade de decidirem monocraticamente as demais ações cíveis originárias que tratem da mesma matéria. O ministro Xxxxx Xxxxxx também aduziu que a jurisprudência do STF propiciou assinalar a ilegalidade do Decreto 2.264/1997, na medida em que extravasou da delegação legal oriunda do § 1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 (1) e das margens de discricionariedade conferidas à Presidência da República, para fixar, em termos nacionais, o valor míni...
Direito Financeiro. Parecer em Consulta TC nº 012/2019-Plenário, sobre a contratação de instituição financeira para prestação de serviços de pagamento de remuneração e similares.