CONTRATO DE SOCIEDADE Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE SOCIEDADE. O art. 981 do Código Civil brasileiro assim dispõe a respeito do contrato de sociedade: “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” Nesse tipo de acordo, há uma congregação de vontades paralelas ou dirigidas no mesmo sentido, para a obtenção de um objetivo comum. Esse aspecto distingue o contrato de sociedade dos demais contratos, nos quais os interesses das partes colidem, por serem antagônicos, e nos quais a convenção surge para compor divergências (DINIZ, 2014, p. 654). O homem é um ser complexo que não se limita a satisfazer suas necessidades básicas. Como ser social que é, define metas e traça caminhos para alcançá-las, muitas vezes, associando-se a mais pessoas, a fim de alcançar determinados objetivos. A essa conjunção de esforços e recursos dá-se o nome de contrato de sociedade. O contrato de sociedade é um instrumento hábil para a composição de interesses de duas ou mais pessoas que pretendam desenvolver uma determinada atividade econômica. Por meio dele, as partes podem regular direitos e deveres recíprocos, como por exemplo, a contribuição de cada uma delas para a consecução do projeto comum, a distribuição de resultados, as regras de saída da sociedade, entre outras disposições. As partes definem a forma jurídica e o grau de comprometimento que terão ao estabelecer a sociedade. A sociedade estabelecida pode revestir-se da forma de uma pessoa jurídica (sociedade empresária). Essa forma, no entender de Xxxxxx (2014a, p. 20): É a forma jurídica que corresponde ao mais elevado grau de comprometimento entre dois agentes econômicos. Como pessoa jurídica, ela possui patrimônio próprio, créditos a realizar, negócios com terceiros, responsabilidades perante empregados e fisco, aspectos que não podem ser desconsiderados ao término da parceria. Caso os sócios contratantes decidam por constituir uma pessoa jurídica para empreender uma determinada empresa, eles estarão criando um verdadeiro sujeito de direitos e deveres, dotado de personalidade própria e distinta da dos seus sócios. Aqui cabe fazer uma distinção terminológica entre empresa e sociedade.