DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 15.1. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de rendimentos e/ou resultados advindos de ativos que integrem sua CARTEIRA, serão incorporados ao patrimônio do FUNDO.
DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 8.1. Distribuição de resultados. A Assembleia Geral de Cotistas a ser realizada anualmente, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, deliberará sobre o tratamento a ser dado aos resultados líquidos auferidos no respectivo exercício social, apurados em conformidade com o disposto na Instrução CVM nº 516.
8.1.1. Entende-se por resultado do Fundo, o produto decorrente das receitas geradas pelos ativos integrantes do patrimônio do Fundo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Ativos de Renda Fixa e Ativos Financeiros Imobiliários, deduzindo-se:
(i) as despesas operacionais incorridas pelo Fundo ou antecipadas para serem incorridas pelo Fundo durante tal período;
(ii) quaisquer reservas constituídas; e,
(iii) demais despesas previstas no Regulamento para a manutenção do Fundo, tudo em conformidade com as disposições da Instrução CVM nº 516, de 29 de dezembro de 2.011 e do Regulamento.
8.1.2. O Fundo deverá distribuir a seus Cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, consubstanciado em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. Os rendimentos do Fundo (já descontados das despesas ordinárias do Fundo) serão distribuídos mensalmente, até o 10º (décimo) Dia Útil de cada mês aos Cotistas que estiverem registrados como tal no fechamento do último Dia Útil do mês imediatamente anterior ao do respectivo pagamento.
8.1.3. Farão jus aos rendimentos de que trata o parágrafo anterior os titulares de Cotas do Fundo no fechamento do último dia de cada mês, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Escriturador das Cotas do Fundo.
8.1.4. Para arcar com as despesas extraordinárias dos Ativos Imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo, o Gestor poderá formar uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”), para pagamento de despesas extraordinárias, por meio da retenção de até 5% (cinco por cento) dos lucros auferidos pelo Fundo, apurados segundo regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sendo certo que a Reserva de Contingência poderá ter o valor máximo equivalente a 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo.
8.1.5. O Administrador poderá, ainda, realizar chamadas de capital aos Cotistas em qualquer hipótese na qual o Fundo passe a ter o seu Patrimônio Líquido negativo, incluindo, mas não se limitando a, eventualidade ...
DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. Não haverá pagamento de rendimentos, dividendos ou outras receitas pelo Fundo aos Cotistas. Neste sentido, as Receitas recebidas pelo Fundo não serão distribuídas aos Cotistas e serão reinvestidas conforme política de investimentos do Fundo nos termos deste Regulamento.
DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. O pagamento, se houver, de rendimentos, dividendos ou outras receitas pelo Fundo aos Cotistas. Dólares Dólares dos Estados Unidos da América. Emissores Emissores de quaisquer ações que integram a Carteira, equivalentes a, nos termos do Artigo 6º, caput e Parágrafos, deste Regulamento: companhias norte- americanas de tecnologia que integrem a carteira teórica do Índice e os Fundos de Índice. Encargos do Fundo (i) Taxa de Administração, na forma definida pelo presente Regulamento; (ii) Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo, exigidos pela legislação e regulamentação aplicáveis; (iii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas na regulamentação aplicável; (iv) despesas com correspondência de interesse do Fundo; (v) honorários e despesas do auditor independente do Fundo; (vi) emolumentos e comissões pagos por operações do Fundo; (vii) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de qualquer condenação imputada ao Fundo; (viii) a contribuição anual devida à B3; (ix) despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros; (x) despesas incorridas com o fechamento de contratos de câmbio para transações permitidas ou relativas a operações envolvendo certificados ou recibo de depósito de títulos, caso tais ativos passem a integrar o Índice; e (xi) “royalties” devidos pela utilização do Índice, de acordo com a a página do Fundo na rede mundial de computadores xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx/xxxx00/ Fundo O INVESTO ETF MSCI US TECHNOLOGY FUNDO DE INVESTIMENTO DE ÍNDICE – INVESTIMENTO NO EXTERIOR. Fundo de Índice Alvo O Vanguard Information Technology ETF, fundo de índice (exchange-traded fund - ETF) registrado sob o Código ISIN US92204A7028, constituído e organizado de acordo com as leis dos Estados Unidos da América, gerido pela Vanguard Asset Management, Limited, empresa organizada sob as leis do Reino Unido, localizada em 0xx Xxxxx, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx 00 Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX0X 0XX, Xxxxx Xxxxx, que busca retornos de investimentos que correspondam de forma geral à performance, antes de taxas e despesas, do Índice, cujas cotas são listadas para negociação na NYSE Arca, Inc. sob o código VGT, e/ou quaisquer outros fundos de índice constituídos no Bra...
DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 8.1. Distribuição de resultados. A Assembleia Geral de Cotistas a ser realizada anualmente, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, deliberará sobre o tratamento a ser dado aos resultados líquidos auferidos no respectivo exercício social, apurados em conformidade com o disposto na Instrução CVM nº 516.
DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. A Assembleia Geral de Cotistas a ser realizada anualmente, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, deliberará sobre demonstrações financeiras apresentadas pelo Administrador e poderá incluir, cumulativamente, a deliberação a respeito de outras matérias, desde que incluídas na ordem do dia, inclusive, mas não se limitando ao tratamento a ser dado aos resultados líquidos auferidos no respectivo exercício social, apurados em conformidade com o disposto na Instrução CVM nº 516.
8.1.1. O Fundo deverá distribuir a seus Cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, consubstanciado em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. Os rendimentos do Fundo (já descontados das despesas ordinárias do Fundo) serão distribuídos mensalmente, a título de antecipação, até o 10º (décimo) Dia Útil de cada mês, aos Cotistas que estiverem registrados como tal no fechamento do último Dia Útil do mês imediatamente anterior ao do respectivo pagamento.
8.1.2. Farão jus aos rendimentos de que trata o parágrafo anterior os titulares de Cotas do Fundo no fechamento do último dia de cada mês, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Escriturador das Cotas do Fundo.
DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. Art. 40. Os rendimentos percebidos pelo Fundo a título de dividendos, deduzidos os compromissos presentes e futuros do Fundo, em decorrência de seus investimentos, serão distribuídos semestralmente, à razão de, no mínimo, 95% dos valores recebidos no período, observado que os dividendos serão apurados ao final de cada semestre civil (30 de junho e 30 de dezembro), e pagos nas datas de 30 de agosto e 28 de fevereiro, respectivamente.
§1. O Administrador poderá realizar a amortização de cotas, desde que a mesma englobe todas as cotas do Fundo e envolva o rateio das quantias a serem distribuídas pelo número de cotas existentes.
§2. O Administrador pode destinar diretamente aos cotistas as quantias que forem atribuídas ao fundo a título de dividendos, juros sobre capital próprio, proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem sua carteira, na proporção de sua participação.
DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. As Partes proporão a distribuição anual de pelo menos 50% dos resultados líquidos da Galp Energia, desde que seja respeitado um rácio de dívida líquida sobre o EBITDA não superior a 3,5 para o ano em curso e para o ano subsequente, conforme resulte do orçamento anual aplicável. O produto da venda dos Activos Regulados poderá ser objecto de distribuição aos accionistas desde que o rácio acima seja cumprido.
DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. As quantias que forem atribuídas ao Fundo a título de dividendos, distribuição"de .. a~ ganhos e rendimentos relacionados aos Ativos Financeiros serão incorporad~s patrimônio líquido do Fundo e serão considerados para fins de pagamento d~' Taxa de Administração, demais despesas e encargos do Fundo e/ou, aind~, da; Taxa de Performance. I ~;;:~ ....., ~.,./
DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. Fica facultado às empresas a criação de plano de distribuição de resultados, com valores ou metas a critério de cada empregador, sem a integração dos valores aos salários.