Common use of CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Clause in Contracts

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e” da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho; de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês e décimo terceiro, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário, de cada empregado, limitado o desconto individual a R$50,00, a título de contribuição negocial. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO CAMPINAS até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais, devendo as empresas enviar, no mesmo prazo, a relação dos empregados contendo nome, data de admissão, PIS, função, salário, valor recolhido e a competência (mês e ano). Dos empregados que vierem a ser contratados após a data-base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão. O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de contribuição negocial são de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do repasse ao SIEMACO CAMPINAS fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador, observando-se o amplo direito de oposição ao desconto da contribuição negocial, pelos trabalhadores, desde que apresentada de forma escrita, uma via ao Sindicato e outra à empresa, protocolizadas, a qualquer tempo.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e” da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho; de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês e décimo terceiro, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário, de cada empregado, limitado o desconto individual mensal a R$50,00, a título de contribuição negocial. Deverão ser observadas a determinações legais e judiciais a respeito. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO CAMPINAS até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais, devendo as empresas enviar, no mesmo prazo, a relação dos empregados contendo nome, data de admissão, PIS, função, salário, valor recolhido e a competência (mês e ano). Dos empregados que vierem a ser contratados após a data-base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão. O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de contribuição negocial são é de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do repasse ao SIEMACO CAMPINAS fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador, observando-se o amplo direito de oposição ao desconto da contribuição negocial, pelos trabalhadores, desde que apresentada de forma escrita, uma via ao Sindicato e outra à empresa, protocolizadas, a qualquer tempo.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho