Common use of DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONTRATADA Clause in Contracts

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONTRATADA. 1.2.1. Para a avaliação de desempenho da CONTRATADA serão considerados os critérios com base nas pontuações obtidas nos Indicadores N1 e N2 do Acordo de Nível de Serviços - ANS, com base na fórmula a seguir: N = ⎛ N1 + N2 ⎞ dm ⎜ ⎟ ⎝ 2 ⎠ Onde: a) Ndm (Nota de Desempenho Mensal) – é a nota que se traduzirá nos conceitos que a CONTRATADA poderá obter (A - ótimo, B - bom ou C – Insatisfatório); b) N1 (Nota 1) - pontuação obtida nos Relatórios de Avaliação da Qualidade dos Serviços de que trata o Acordo de Nível de Serviços - ANS para o Indicador n.º 01; c) N2 (Nota 2) - pontuação obtida nos Relatórios de Avaliação da Qualidade dos Serviços de que trata o Acordo de Nível de Serviços - ANS para o Indicador n.º 02; 1.2.2. Com base no resultado obtido da fórmula constante do subitem precedente serão aplicados os seguintes conceitos: Nota igual ou acima de 90 (noventa) pontos A (ótimo) Nota inferior a 90 (noventa) pontos ou igual ou superior a 70 (setenta) pontos B (bom) Nota inferior a 70 (setenta) pontos C (insatisfatório) 1.2.3. A primeira conceituação de desempenho dar-se-á a partir do 2º (segundo) mês de vigência contratual e as demais nos meses subsequentes.

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DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONTRATADA. 1.2.13.3.1. Para a avaliação de desempenho da CONTRATADA serão considerados os critérios com base nas pontuações obtidas nos Indicadores N1 e N2 do Acordo de Nível de Serviços - ANS, com base na fórmula a seguir: N = ⎛ N1 + N2 ⎞ dm ⎜ ⎟ ⎝ 2 ⎠ Onde: a) Ndm (Nota de Desempenho MensalXxxxxxxxxx Xxxxxx) – é a nota que se traduzirá nos conceitos que a CONTRATADA poderá obter (A - ótimo, B - bom ou C – Insatisfatório); b) N1 (Nota 1) - pontuação obtida nos Relatórios de Avaliação da Qualidade dos Serviços de que trata o Acordo de Nível de Serviços - ANS para o Indicador n.º 01; c) N2 (Nota 2) - pontuação obtida nos Relatórios de Avaliação da Qualidade dos Serviços de que trata o Acordo de Nível de Serviços - ANS para o Indicador n.º 02; 1.2.23.3.2. Com base no resultado obtido da fórmula constante do subitem precedente serão aplicados os seguintes conceitos: Nota igual ou acima de 90 (noventa) pontos A (ótimo) Nota inferior a 90 (noventa) pontos ou igual ou superior a 70 (setenta) pontos B (bom) Nota inferior a 70 (setenta) pontos C (insatisfatório) 1.2.33.3.3. A primeira conceituação de desempenho dar-se-á a partir do 2º (segundo) mês de vigência contratual e as demais nos meses subsequentes. 3.3.4. O conceito previsto no subitem precedente não afasta a obrigação da CONTRATANTE em aplicar o critério de pagamento previsto contratualmente, a partir do 2º (segundo) mês de vigência do contrato.

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DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONTRATADA. 1.2.1. Para a avaliação de desempenho da CONTRATADA serão considerados os critérios com base nas pontuações obtidas nos Indicadores N1 e N2 do Acordo de Nível de Serviços - ANS, com base na fórmula a seguir: N = ⎛⎜ N1 + N2 ⎞⎟ dm ⎜ ⎟ ⎝ 2 ⎠ Onde: a) Ndm (Nota de Desempenho Mensal) – é a nota que se traduzirá nos conceitos que a CONTRATADA poderá obter (A - ótimo, B - bom ou C – Insatisfatório); b) N1 (Nota 1) - pontuação obtida nos Relatórios de Avaliação da Qualidade dos Serviços de que trata o Acordo de Nível de Serviços - ANS para o Indicador n.º 01; c) N2 (Nota 2) - pontuação obtida nos Relatórios de Avaliação da Qualidade dos Serviços de que trata o Acordo de Nível de Serviços - ANS para o Indicador n.º 02; 1.2.2. Com base no resultado obtido da fórmula constante do subitem precedente serão aplicados os seguintes conceitos: Nota igual ou acima de 90 (noventa) pontos A (ótimo) Nota inferior a 90 (noventa) pontos ou igual ou superior a 70 (setenta) pontos B (bom) Nota inferior a 70 (setenta) pontos C (insatisfatório) 1.2.3. A primeira conceituação de desempenho dar-se-á a partir do 2º (segundo) mês de vigência contratual e as demais nos meses subsequentes. TATFMMO202200033 1.2.4. O conceito previsto no subitem precedente não afasta a obrigação da CONTRATANTE em aplicar o critério de pagamento previsto contratualmente, a partir do 2º (segundo) mês de vigência do contrato.

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DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONTRATADA. 1.2.1. Para a avaliação de desempenho da CONTRATADA serão considerados os critérios com base nas pontuações obtidas nos Indicadores N1 e N2 do Acordo de Nível de Serviços - ANS, com base na fórmula a seguir: N = ⎛ N1 + N2 ⎞ dm ⎜ ⎟ ⎝ 2 ⎠ Onde: a) Ndm (Nota de Desempenho Mensal) – é a nota que se traduzirá nos conceitos que a CONTRATADA poderá obter (A - ótimo, B - bom ou C – Insatisfatório); b) N1 (Nota 1) - pontuação obtida nos Relatórios de Avaliação da Qualidade dos Serviços de que trata o Acordo de Nível de Serviços - ANS para o Indicador n.º 01; c) N2 (Nota 2) - pontuação obtida nos Relatórios de Avaliação da Qualidade dos Serviços de que trata o Acordo de Nível de Serviços - ANS para o Indicador n.º 02; 1.2.2. Com base no resultado obtido da fórmula constante do subitem precedente serão aplicados os seguintes conceitos: Nota igual ou acima de 90 (noventa) pontos A (ótimo) Nota inferior a 90 (noventa) pontos ou igual ou superior a 70 (setenta) pontos B (bom) Nota inferior a 70 (setenta) pontos C (insatisfatório) 1.2.3. A primeira conceituação de desempenho dar-se-á a partir do 2º (segundo) mês de vigência contratual e as demais nos meses subsequentes. TAJRMMO202200044 1.2.4. O conceito previsto no subitem precedente não afasta a obrigação da CONTRATANTE em aplicar o critério de pagamento previsto contratualmente, a partir do 2º (segundo) mês de vigência do contrato. 1.2.5. Em decorrência do resultado de avaliação da CONTRATADA, serão adotadas as seguintes providências: 0.0.0.0.Xx caso de conceito “C”: 1. Na primeira ocorrência – será expedido documento à CONTRATADA, anexando o relatório de avaliação, informando que a avaliação do próximo mês deverá obter, no mínimo, conceito “B”, sob pena da aplicação da penalidade de rescisão contratual e impedimento e/ou declaração de inidoneidade da CONTRATADA, do direito de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 1 (um) ano, observados os princípios do contraditório e ampla defesa; 2. Na segunda ocorrência – rescisão contratual e impedimento /ou declaração de inidoneidade da CONTRATADA, do direito de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 1 (um) ano, observados os princípios do contraditório e ampla defesa; 0.0.0.0.Xx caso de conceito “B”: em todas as avaliações será expedido documento à CONTRATADA informando que o conceito esperado da CONTRATANTE é o conceito “A”; 0.0.0.0.Xx caso de conceito “ÓTIMO”: será expedido documento à CONTRATADA parabenizando o seu desempenho. NOTA: Nos contratos que têm por objeto mais de uma dependência, o conceito “C” obtido em qualquer uma delas deve ser contabilizado. 1.2.6. Prorrogado o prazo de vigência contratual, iniciar-se-á nova contagem de pontuação e avaliação de desempenho, desconsiderando-se as pontuações obtidas na(s) vigência(s) anterior(es). 1.2.7. Além das demais condições previstas no contrato, será necessária para a prorrogação contratual a obtenção, pela CONTRATADA, da Nota de Desempenho Acumulada (Ndac) maior ou igual a 70 (setenta), que será obtida pela média aritmética das Notas de Desempenho Mensais (Ndm) relativo ao número de meses avaliados (n) no período de cada vigência contratual, que deverão ser iguais ou superiores a 4 (quatro), conforme fórmula a seguir: 1 Ndac = Ndm + Ndm +… + Ndm

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DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONTRATADA. 1.2.1. Para a avaliação de desempenho da CONTRATADA serão considerados os critérios com base nas pontuações obtidas nos Indicadores N1 e N2 do Acordo de Nível de Serviços - ANS, com base na fórmula a seguir: N = ⎛ N1 + N2 ⎞ dm ⎜ ⎟ ⎝ 2 ⎠ Onde: a) Ndm (Nota de Desempenho Mensal) – é a nota que se traduzirá nos conceitos que a CONTRATADA poderá obter (A - ótimo, B - bom ou C – Insatisfatório); b) N1 (Nota 1) - pontuação obtida nos Relatórios de Avaliação da Qualidade dos Serviços de que trata o Acordo de Nível de Serviços - ANS para o Indicador n.º 01; c) N2 (Nota 2) - pontuação obtida nos Relatórios de Avaliação da Qualidade dos Serviços de que trata o Acordo de Nível de Serviços - ANS para o Indicador n.º 02; 1.2.2. Com base no resultado obtido da fórmula constante do subitem precedente serão aplicados os seguintes conceitos: Nota igual ou acima de 90 (noventa) pontos A (ótimo) Nota inferior a 90 (noventa) pontos ou igual ou superior a 70 (setenta) pontos B (bom) Nota inferior a 70 (setenta) pontos C (insatisfatório) 1.2.3. A primeira conceituação de desempenho dar-se-á a partir do 2º (segundo) mês de vigência contratual e as demais nos meses subsequentes. TATEMMO202200057 1.2.4. O conceito previsto no subitem precedente não afasta a obrigação da CONTRATANTE em aplicar o critério de pagamento previsto contratualmente, a partir do 2º (segundo) mês de vigência do contrato.

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DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONTRATADA. 1.2.120.1. Para a avaliação de desempenho da CONTRATADA serão considerados os critérios com base nas pontuações obtidas nos Indicadores N1 e N2 do Acordo de Nível de Serviços - ANS, com base na fórmula a seguir: N = ⎛ N1 + N2 ⎞ dm ⎜ ⎟ ⎝ 2 ⎠ Onde: a) Ndm (Nota de Desempenho Mensal) – é a nota que se traduzirá nos conceitos que a CONTRATADA poderá obter (A - ótimo, B - bom ou C – Insatisfatório); b) N1 (Nota 1) - pontuação obtida nos Relatórios de Avaliação da Qualidade dos Serviços de que trata o Acordo de Nível de Serviços - ANS para o Indicador n.º 01; c) N2 (Nota 2) - pontuação obtida nos Relatórios de Avaliação da Qualidade dos Serviços de que trata o Acordo de Nível de Serviços - ANS para o Indicador n.º 02; 1.2.220.2. Com base no resultado obtido da fórmula constante do subitem precedente serão aplicados os seguintes conceitos: Nota igual ou acima de 90 (noventa) pontos A (ótimo) Nota inferior a 90 (noventa) pontos ou igual ou superior a 70 (setenta) pontos B (bom) Nota inferior a 70 (setenta) pontos C (insatisfatório) 1.2.320.3. A primeira conceituação de desempenho dar-se-á a partir do 2º (segundo) mês de vigência contratual e as demais nos meses subsequentes. 20.3.1. O conceito previsto no subitem precedente não afasta a obrigação da CONTRATANTE em aplicar o critério de pagamento previsto contratualmente, a partir do 2º (segundo) mês de vigência do contrato. 20.4. Em decorrência do resultado de avaliação da CONTRATADA, serão adotadas as seguintes providências: 20.4.1. No caso de conceito “C”: a) Na primeira ocorrência, registrada em qualquer um dos aeroportos contemplados neste contrato, – será expedido documento à CONTRATADA, anexando o relatório de avaliação, informando que a(s) avaliação(ões) do mês imediatamente subsequente deverá(ão) obter, no mínimo, conceito(s) “B”, sob pena da aplicação da penalidade de rescisão contratual e impedimento e/ou declaração de inidoneidade da CONTRATADA, do direito de licitar e contratar com a União, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, bem como registro no SICAF, observados os princípios do contraditório e ampla defesa; b) Na segunda ocorrência seguida para um mesmo aeroporto – rescisão contratual e impedimento/ou declaração de inidoneidade da CONTRATADA, do direito de licitar e contratar com a União, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, observados os princípios do contraditório e ampla defesa; 20.4.2. No caso de conceito “B”: em todas as avaliações será expedido documento à CONTRATADA informando que o conceito esperado da CONTRATANTE é o conceito “A”; 20.4.3. No caso de conceito “ÓTIMO”: será expedido documento à CONTRATADA parabenizando o seu desempenho. 20.5. Prorrogado o prazo de vigência contratual, iniciar-se-á nova contagem de pontuação e avaliação de desempenho, desconsiderando-se as pontuações obtidas na(s) vigência(s) anterior(es). 20.6. Além das demais condições previstas no contrato, será necessária para a prorrogação contratual a obtenção, pela CONTRATADA, da Nota de Desempenho Acumulada (Ndac) maior ou igual a 70 (setenta), que será obtida pela média aritmética das Notas de Desempenho Mensais (Ndm) relativo ao número de meses avaliados (n) no período de cada vigência contratual, que deverão ser iguais ou superiores a 4 (quatro), conforme fórmula a seguir: Ndm N = 1 + Ndm +…+ Ndm

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