DA CAPACIDADE TÉCNICA. 5.1 Para fins de comprovação da capacidade técnica, conforme consta no item 10.6 do Anexo VII-A da IN nº 5/17, as licitantes deverão comprovar aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, por meio da apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa licitante desempenhou ou desempenha serviços de recarga de extintores e testes hidrostáticos de mangueiras de incêndio. 5.2 As empresas licitantes deverão apresentar atestados de capacidade técnica que comprovem a experiência mínima de três anos na execução de objeto compatível com o solicitado neste Termo de Referência, podendo ser aceito o somatório de atestados. 5.3 Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior; 5.4 O(s) atestado(s) deverá(ão) conter a identificação do órgão da Administração Pública ou empresa emitente, a identificação do contrato extinto ou vigente de prestação de serviços e a discriminação dos serviços executados; 5.5 Conforme item 10.10 do Anexo VII-A da IN nº 5/17: “O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços”; 5.6 Serão aceitos atestados fornecidos em nome da empresa matriz ou da(s) eventual(is) empresa(s) filial(is); 5.7 Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente; 5.8 Conforme item 10.9 do Anexo VII-A da IN nº 5/17: “Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico- operacional, a uma única contratação”. 5.8.1 Para o item 1 (Curitiba-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução de manutenção preventiva/corretiva de até 10 unidades de extintores e de até 05 mangueiras de hidrantes. 5.8.2 Para o item 2 (Cascavel-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução de manutenção preventiva/corretiva de 01 unidade de extintor e de 01 mangueira de hidrante. 5.8.3 Para o item 3 (Londrina-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução de manutenção preventiva/corretiva de até 03 unidades de extintores, sem necessidade de comprovação para mangueiras de hidrantes. 5.8.4 Para o item 4 (Maringá-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução de manutenção preventiva/corretiva de até 03 unidades de extintores, sem necessidade de comprovação para mangueiras de hidrantes.
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Samples: Contratação De Serviços De Manutenção De Extintores E Mangueiras De Incêndio
DA CAPACIDADE TÉCNICA. 5.1 4.1 Para fins de comprovação da capacidade técnica, conforme consta no item 10.6 do Anexo VII-A da IN nº 5/17, as licitantes deverão o fornecedor deverá comprovar aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto deste Termo termo de Referênciareferência, por meio da apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa licitante desempenhou ou desempenha serviços de recarga de extintores limpeza e testes hidrostáticos de mangueiras de incêndiojardinagem.
5.2 As empresas licitantes deverão 4.2 A empresa deverá apresentar atestados de capacidade técnica que comprovem a experiência mínima de três anos na execução de objeto compatível com o solicitado neste Termo termo de Referênciareferência, podendo ser aceito o somatório de atestados.;
5.3 4.3 Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior;
5.4 4.4 O(s) atestado(s) deverá(ão) conter a identificação do órgão da Administração Pública ou empresa emitente, a identificação do contrato extinto ou vigente de prestação de serviços e a discriminação dos serviços executados;
5.5 4.5 Conforme item 10.10 do Anexo VII-A da IN nº 5/17, a empresa: “O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços”;
5.6 4.6 Serão aceitos atestados fornecidos em nome da empresa matriz ou da(s) eventual(is) empresa(s) filial(is);
5.7 4.7 Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;
5.8 4.8 Conforme item 10.9 do Anexo VII-A da IN nº 5/17: “Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico- técnico-operacional, a uma única contratação”.
5.8.1 Para o item 1 (Curitiba-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução de manutenção preventiva/corretiva de até 10 unidades de extintores e de até 05 mangueiras de hidrantes.
5.8.2 Para o item 2 (Cascavel-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução de manutenção preventiva/corretiva de 01 unidade de extintor e de 01 mangueira de hidrante.
5.8.3 Para o item 3 (Londrina-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução de manutenção preventiva/corretiva de até 03 unidades de extintores, sem necessidade de comprovação para mangueiras de hidrantes.
5.8.4 Para o item 4 (Maringá-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução de manutenção preventiva/corretiva de até 03 unidades de extintores, sem necessidade de comprovação para mangueiras de hidrantes.
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Samples: Service Agreement
DA CAPACIDADE TÉCNICA. 5.1 Para fins de comprovação da capacidade técnica, conforme consta no item 10.6 do Anexo VII-A da IN nº 5/17, as licitantes deverão comprovar aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, por meio da apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa licitante desempenhou ou desempenha serviços de recarga de extintores e testes hidrostáticos de mangueiras de incêndioextintores.
5.2 As empresas licitantes deverão apresentar atestados de capacidade técnica que comprovem a experiência mínima de três anos na execução de objeto compatível com o solicitado neste Termo de Referência, podendo ser aceito o somatório de atestados.
5.3 Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior;
5.4 O(s) atestado(s) deverá(ão) conter a identificação do órgão da Administração Pública ou empresa emitente, a identificação do contrato extinto ou vigente de prestação de serviços e a discriminação dos serviços executados;
5.5 Conforme item 10.10 do Anexo VII-A da IN nº 5/17: “O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços”;dentre
5.6 Serão aceitos atestados fornecidos em nome da empresa matriz ou da(s) eventual(is) empresa(s) filial(is);
5.7 Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;
5.8 Conforme item 10.9 do Anexo VII-A da IN nº 5/17: “Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico- operacional, a uma única contratação”.
5.8.1 Para o item 1 (Curitiba-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução de manutenção preventiva/corretiva de até 10 unidades de extintores e de até 05 mangueiras de hidrantes.
5.8.2 Para o item 2 (Cascavel-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução de manutenção preventiva/corretiva de 01 unidade de extintor e de 01 mangueira de hidrante.
5.8.3 Para o item 3 (Londrina-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução de manutenção preventiva/corretiva de até 03 unidades de extintores, sem necessidade de comprovação para mangueiras de hidrantes.
5.8.4 5.8.2 Para o item 4 2 (Maringá-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução de manutenção preventiva/corretiva de até 03 unidades de extintores, sem necessidade de comprovação para mangueiras de hidrantes.
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Samples: Service Agreement
DA CAPACIDADE TÉCNICA. 5.1 Para fins A qualificação técnica das LICITANTES será comprovada mediante comprovação de registro perante a entidade profissional competente, apresentação de declaração de conhecimento do local, comprovação da capacidade técnica, conforme consta no item 10.6 do Anexo VII-A da IN nº 5/17, as licitantes deverão comprovar aptidão para o desempenho de atividades pertinentes sua qualificação técnica operacional e compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, por meio da operacional mediante apresentação de atestado(s) atestados e compromisso de capacidade manutenção de materiais, mão-de-obra e equipamentos na forma estabelecida em sua proposta técnica. No tocante ao registro perante a entidade profissional competente, fornecido é certo que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário inequivocamente caracterizam atividade de engenharia por pessoa jurídica envolverem o planejamento, elaboração de direito público ou privadoprojetos e execução de obras e serviços técnicos afetos à engenharia e se constituem no próprio objeto licitado, comprovando sendo assim fiscalizados pelo referido Conselho. A exigência, assim, está amparada no Art. 30, inciso I da Lei nº 8.666/93. Já a exigência de declaração de conhecimento do local está lastreada no estabelecido no Art. 30, inciso III da Lei nº 8.666/93, destacando-se no caso que a empresa licitante desempenhou realização de visita técnica – ou desempenha serviços de recarga de extintores e testes hidrostáticos de mangueiras de incêndio.
5.2 As empresas licitantes deverão apresentar atestados de capacidade técnica que comprovem a experiência mínima de três anos na execução de objeto compatível com o solicitado neste Termo de Referência, podendo ser aceito o somatório de atestados.
5.3 Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior;
5.4 O(s) atestado(s) deverá(ão) conter a identificação do órgão da Administração Pública ou empresa emitenteseja, a identificação realização de visita do contrato extinto licitante acompanhado por técnico do Município - foi estabelecida como medida facultativa, ou vigente seja, que pode ser solicitada pelos potenciais licitantes, mas que não se trata de prestação providência obrigatória. Contudo, a facultatividade da realização da visita técnica não dispensa a necessidade de serviços que os licitantes interessados procedam sponte propria aos seus levantamentos e prospecções com vistas à elaboração de propostas sérias, firmes e sólidas. Ademais, eventuais dúvidas surgidas a discriminação quaisquer momentos podem ser objeto de pedido de esclarecimentos na forma regulada no edital, de sorte que se assegura amplo acesso a qualquer interessado a todo o espectro de informações reputadas necessárias para a elaboração das propostas. E é neste contexto que há a exigência de apresentação de declaração de conhecimento do local, a qual se constituiu uma segurança a mais acerca da adoção das cautelas e estudos por parte dos serviços executados;
5.5 Conforme item 10.10 do Anexo VII-A licitantes por ocasião da IN nº 5/17: “O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitadoselaboração de suas propostas. Ademais, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços”;
5.6 Serão aceitos atestados fornecidos em nome da empresa matriz ou da(s) eventual(is) empresa(s) filial(is);
5.7 Os atestados deverão referirestabeleceu-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;
5.8 Conforme item 10.9 do Anexo VII-A da IN nº 5/17: “Poderá ser admitida, para fins exigência de comprovação de quantitativo mínimo experiência anterior sob o enfoque da qualificação técnica operacional e profissional, observando-se os regramentos e diretrizes do serviçoart. 30 da Lei nº 8.666/93 e mediante a adoção de quantitativos razoáveis, no caso da qualificação técnica operacional. Por fim, tem-se que a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico- operacional, a uma única contratação”.
5.8.1 Para o item 1 (Curitiba-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução declaração/compromisso de manutenção preventiva/corretiva de até 10 unidades pessoal e material em conformidade com a proposta apresentada se trata de extintores e de até 05 mangueiras de hidrantesexigência prevista no Art. 30, §6º da Lei nº 8.666/93, sendo então absolutamente legítima.
5.8.2 Para o item 2 (Cascavel-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução de manutenção preventiva/corretiva de 01 unidade de extintor e de 01 mangueira de hidrante.
5.8.3 Para o item 3 (Londrina-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução de manutenção preventiva/corretiva de até 03 unidades de extintores, sem necessidade de comprovação para mangueiras de hidrantes.
5.8.4 Para o item 4 (Maringá-PR) deverá ser comprovada, por meio de atestado(s), a execução de manutenção preventiva/corretiva de até 03 unidades de extintores, sem necessidade de comprovação para mangueiras de hidrantes.
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Samples: Concession Agreement