Common use of DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO Clause in Contracts

DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 4.1. Considerados os termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, e o inciso II do Art. 3º do Decreto nº 10.024/2019, o serviço está enquadrado entre os considerados como serviços comuns, caracterizados como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais do mercado. 4.2. Considerado o enquadramento acima, e de modo a cumprir as determinações do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, do § 1º do Art. 1º Decreto nº 10.024/2019, e do artigo 7º do Decreto nº 7.892/2013, o processo licitatório deve ser realizado na modalidade Pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço por km rodado, no modo de disputa aberto/fechado. 4.3. O processo licitatório também deve ser realizado com adoção do Sistema de Registro de Preços – SRP, regulado pelo Decreto nº 7.892/2013, sendo a Central de Compras o órgão gerenciador e os órgãos e entidades incluídos como participantes. 4.3.1 A utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação dos serviços enquadra-se perfeitamente nas hipóteses elencadas nos incisos I, III e IV do artigo 3º do Decreto nº 7.892/2013, adiante transcritas, haja vista que poderão ser necessárias contratações frequentes; que os serviços poderão também ser contratados para atender mais de um órgão da APF que porventura tenha necessidade dos mesmos e não tenha participado do certame; e, em especial, pela própria impossibilidade de prever com exatidão o quantitativo de quilômetros a serem utilizados.

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DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 4.1. Considerados os termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, e o inciso II do Art. 3º do Decreto nº 10.024/2019, o serviço está enquadrado entre os considerados como serviços comuns, caracterizados como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais do mercado. 4.2. Considerado o enquadramento acima, e de modo a cumprir as determinações do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, do § 1º do Art. 1º Decreto nº 10.024/2019, e do artigo 7º do Decreto nº 7.892/2013, o processo licitatório deve ser realizado na modalidade Pregãopregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço por km rodadopreço, no modo de disputa aberto/fechado. 4.3. O processo licitatório também deve ser realizado com adoção do Sistema de Registro de Preços – SRP, regulado pelo Decreto nº 7.892/2013, sendo a Central de Compras CENTRAL DE COMPRAS o órgão gerenciador e os órgãos ÓRGÃOS e entidades ENTIDADES incluídos como participantes. 4.3.1 A utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação dos serviços enquadra-se perfeitamente nas hipóteses elencadas nos incisos I, III e IV do artigo 3º do Decreto nº 7.892/2013, adiante transcritas, haja vista que poderão ser necessárias contratações frequentes; que os serviços poderão também ser contratados para atender mais de um órgão da APF que porventura tenha necessidade dos mesmos e não tenha participado do certame; e, em especial, pela própria impossibilidade de prever com exatidão o quantitativo de quilômetros a serem utilizados.

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DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 4.1. Considerados os termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, e o inciso II § 1º do Art. 3º artigo 2º do Decreto nº 10.024/20195.450/2005, o serviço está enquadrado entre os considerados como serviços comuns, caracterizados como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais do mercado. 4.2. Considerado o A partir do enquadramento acima, e de modo a cumprir as determinações do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, do § 1º artigo 4º do Art. 1º Decreto nº 10.024/20195.450/2005, e do artigo 7º do Decreto nº 7.892/2013, o processo licitatório deve ser realizado na modalidade Pregãopregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço por km rodado, no modo de disputa aberto/fechadopreço. 4.3. O processo licitatório também deve ser realizado com adoção do Sistema de Registro de Preços – SRP, regulado regulamentado pelo Decreto nº 7.892/2013, sendo a Central de Compras CENTRAL DE COMPRAS o órgão gerenciador e os órgãos ÓRGÃOS e entidades ENTIDADES incluídos como participantes. 4.3.1 A utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação dos serviços enquadra-se perfeitamente nas hipóteses elencadas nos incisos I, III e IV do artigo 3º do Decreto nº 7.892/2013, adiante transcritas, haja vista que poderão ser necessárias contratações frequentes; que os serviços poderão também ser contratados para atender mais de um órgão da APF que porventura tenha necessidade dos mesmos e não tenha participado do certame; e, em especial, pela própria impossibilidade de prever com exatidão o quantitativo de quilômetros a serem utilizados.

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DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 4.1. Considerados os termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, e o inciso II do Art. 3º do Decreto nº 10.024/2019, o serviço está enquadrado entre os considerados como serviços comuns, caracterizados como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais do mercado. 4.2. Considerado o enquadramento acima, e de modo a cumprir as determinações do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, do § 1º do Art. 1º Decreto nº 10.024/2019, e do artigo 7º do Decreto nº 7.892/2013, o processo licitatório deve ser realizado na modalidade Pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço por km rodado, no modo de disputa aberto/fechado. 4.3. O processo licitatório também deve ser realizado com adoção do Sistema de Registro de Preços – SRP, regulado pelo Decreto nº 7.892/2013, sendo a Central de Compras o órgão gerenciador e os órgãos e entidades incluídos como participantes.e 4.3.1 A utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação dos serviços enquadra-se perfeitamente nas hipóteses elencadas nos incisos I, III e IV do artigo 3º do Decreto nº 7.892/2013, adiante transcritas, haja vista que poderão ser necessárias contratações frequentes; que os serviços poderão também ser contratados para atender mais de um órgão da APF que porventura tenha necessidade dos mesmos e não tenha participado do certame; e, em especial, pela própria impossibilidade de prever com exatidão o quantitativo de quilômetros a serem utilizados.

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