Da impossibilidade de contratação. 72. Na contratação delegada, se a licitante vencedora, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado ao pregoeiro examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação, bem como o atendimento das condições de habilitação, adotando os procedimentos imediatamente posteriores ao encerramento da etapa de lances, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação pertinente. [NOTA: art. 119, parágrafo único e art. 36, caput, do Decreto no 19.896/20. 72.1 Na licitação para registro de preços, quando o convocado não assinar o contrato no prazo e condições estabelecidos, é facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, constantes do cadastro de reserva, na ordem de classificação. [NOTA: art. 16 do Decreto no 19.252/19]
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Samples: Contratação Delegada, Contratação Delegada, Contratação Delegada