Da inviabilidade de competição. É notório que as compras públicas, geralmente, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. É possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, inciso II, e art. 13, VI, da Lei 8.666/93:
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Da inviabilidade de competição. É notório que Via de regra, as compras públicas, geralmente, contratações públicas devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). ContudoNo entanto, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às excepcionalmente, em situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade inviabilidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. É possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese própria lei estabelece hipóteses de inexigibilidade de licitação, com respaldo conforme previsto no art. 25, inciso II, e art. 13, VI, 25 da Lei 8.666/93:8.666/1993, autorizando a Administração a realizar contratação direta, sem licitação. O inciso III do referido artigo dispõe sobre a inexigibilidade de licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. A licitação é inexigível porque, a despeito de haver vários possíveis executores, não é possível estabelecer, entre eles, critérios objetivos de comparação de propostas, visto que a contratação de artista é singular, dotada de subjetividade, o que inviabiliza o estabelecimento de parâmetros objetivos de competição. Com efeito, não há critérios objetivos para aferir a melhor proposta para a Administração Pública, não havendo, por consequência, supedâneo fático para a realização do procedimento licitatório. Além disso, cada artista carrega consigo uma forma única de se apresentar, o tornando exclusivo no seu campo profissional. Bem por isto, o sucesso artístico é objeto de natureza singular, incomparável em estilo e performance, com qualquer outro de natureza semelhante. Sendo assim, a escolha do profissional levou em conta sua aceitação pela opinião pública e disponibilidade para realização do serviço.
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Da inviabilidade de competição. A contratação do serviço acima relacionado se caracteriza por sua singularidade, sendo inviável a competição. É notório consabido que as compras públicasa inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, geralmentena Administração Pública, devem ser precedidas caso de licitaçãoInexigibilidade de Licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (especificamente com base no art. 3725, XXIinc. II e § 1º, da CF/88)Lei nº 8.666/93, além do atendimento ao art. Contudo26, caput e parágrafo único, da mesma Lei, em face da impossibilidade de concorrência devido à peculiaridade do objeto. A inviabilidade de competição pode decorrer da impossibilidade de comparar objetivamente os diversos objetos similares encontrados no mercado, por possuírem natureza técnica e ser, diretamente, produto do desempenho do profissional especializado que o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividadeexecuta. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHOA situação ora em análise apresenta as seguintes características: Há a) o serviço é técnico profissional especializado, de natureza singular; b) o serviço é prestado de forma peculiar, diferenciada em face dos demais ofertados pelo mercado, e disponibilizado apenas pela empresa a ser contratada; c) não é possível estabelecer uma comparação objetiva, em termos de conteúdo, com os diversos serviços de consultoria prestados pelas empresas do ramo; d) a empresa prestadora dos serviços detém notória experiência, atuando a mais de 20 anos junto à Administração Pública, especialmente em matéria de licitações e contratos. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que exigem habilitação específicadependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipótesestentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, verificapela inviabilidade de processar-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. É possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, inciso II, e art. 13, VI, da Lei 8.666/93:o julgamento objetivo.
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