DA MATÉRIA DE DIREITO Cláusulas Exemplificativas

DA MATÉRIA DE DIREITO. ● Se o Banco Réu não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbe a fim de demonstrar que foi o utilizador do sistema de pagamento (a Autora) que actuou de forma gravemente negligente. ● Se o Banco Réu deve ser responsabilizado pelos movimentos a débito (saques bancários) que, sem autorização da Autora, foram efectuados na conta bancária por esta titulada nessa instituição, com a consequente restituição de tais valores à Autora, ● …ou se tal responsabilidade cabe à Autora, titular da conta, por ter actuado com “negligência grave” ou “negligência grosseira”, no contexto do RSP (Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica – DL nº 317/2009, de 30.10, em vigor à data dos factos). ● Da indemnização por danos morais à Autora e juros legais.
DA MATÉRIA DE DIREITO. ● O Banco Réu não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbe a fim demonstrar que foi o utilizador do sistema de pagamento (a Autora) que actuou de forma gravemente negligente? ● O Banco Réu deve ser responsabilizado pelos movimentos a débito (saques bancários) que, sem autorização da Autora, foram efectuados na conta bancária por esta titulada nessa instituição, com a consequente restituição de tais valores à Autora? Ou, ao invés, tal responsabilidade cabe à Autora, titular da conta, por ter actuado com “negligência grave” ou “negligência grosseira”, no contexto do RSP (Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica – DL nº 317/2009, de 30.10, em vigor à data dos factos)? As duas questões estão, naturalmente, ligada – em causa, afinal, saber se a Autora – como sustenta o Réu – agiu com “negligência grave” ou “negligência grosseira” (no contexto do RSP), ónus probatório a incidir sobre o Réu para se desresponsabilizar do ressarcimento dos danos da Autora. Situa a A. a conduta do R. no âmbito da responsabilidade contratual, nomeadamente por violação dos deveres decorrentes para o banco, da celebração do contrato de depósito e de homebanking. Vejamos.

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  • PERDA DE DIREITOS 1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:

  • SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, ou ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 14.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.

  • DA GARANTIA DO OBJETO A garantia será prestada de acordo com o estabelecido na Proposta e no Termo de Referência (Anexos I e II deste Contrato), independentemente do término da vigência contratual.

  • Da exigência de carta de solidariedade Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.

  • AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR 6298 GESTÃO ADMINISTRATIVA - ADAPAR 3 - CORRENTES 3 -

  • AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ 8298 - Gestão Administrativa ADAPAR 3 - CORRENTES 3 -

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.