DOS FACTOS Cláusulas Exemplificativas

DOS FACTOS. A factualidade fixada no Acórdão recorrido não foi objecto de impugnação, pelo que se dá aqui por confirmada e reproduzida. Os aspectos mais relevantes para a decisão retomam-se nos pontos seguintes. A primeira questão suscitada pelo recorrente é a de a primeira instância ter eventualmente procedido a uma errada qualificação jurídica do contrato e do regime jurídico aplicável. Sendo esta questão determinante para a decisão das demais, impõe-se decidi-la em primeiro lugar. O contrato que foi remetido a este Tribunal para fiscalização prévia é denominado de contrato-programa. Nos seus considerandos refere-se que a AGERE explora, por delegação do Município de Braga e desde 1999, os sistemas públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de drenagem e tratamento de águas residuais, de recolha e deposição de resíduos sólidos urbanos, de limpeza e higiene pública e o canil/gatil. Refere-se ainda que a AGERE obtém as tarifas correspondentes à prestação desses serviços, mas que as tarifas cobradas na recolha de resíduos não são suficientes para financiar toda a actividade de limpeza e higiene pública. Também nos termos desses considerandos, o contrato programa foi celebrado para regular a prestação dos serviços de limpeza e higiene pública por parte da AGERE, atendendo a que essa actividade é deficitária, o que dá lugar a uma compensação financeira por parte do município “fixada através de contrato programa anual”. O considerando V do contrato é do seguinte teor: “V. A Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto3, que estabelece o regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais, permite, nos termos do art. 47.º4, que os Municípios celebrem contratos-programa com empresas locais de serviços de interesse geral, em termos que protejam os direitos e deveres de cada uma das partes.” O contrato respeita apenas ao ano de 2013, fixando para esse período:  Os objectivos de limpeza e higiene pública a realizar (recolha dos resíduos sólidos urbanos, manutenção geral da higiene e limpeza, incluindo varredura e lavagem de espaços públicos e gestão do canil/gatil do município);  A atribuição pelo município à AGERE de uma contrapartida financeira, no valor indicado em I.1, “sob a forma de estimativa de subsidiação à política de preços”, a acertar a posteriori em função do efectivo diferencial entre receitas e despesas dos sectores de actividade. O contrato foi complementado por uma adenda que estabeleceu indicadores para mensuraçã...
DOS FACTOS. Além do referido em 1, relevam para a decisão os seguintes factos, evidenciados por documentos constantes do processo:
DOS FACTOS. Para além da factualidade contida em I., considera-se assente, com relevância, a factualidade seguinte: Mod. TC 1999.001 Em 03.07.2009, após minuta aprovada por despacho do Senhor Ministro da Agricultura e Pescas exarado em Informação com o n.º 22/CD/2009, o I.F.A.P. celebrou, em 03.07.2009, um contrato de prestação de serviços [n.º 09/IFAP/082] com as empresas, em consórcio, denominadas “ITS - Industria Transformadora de Subprodutos, S.A., e Xxxx Xxxx e Filhos, S.A.”; Este contrato, vigorante no período compreendido entre 01.07.2009 e 30.06.2011, tinha por objeto a aquisição de serviços de recolha de animais mortos na exploração, no transporte para o matadouro e na abegoaria, bem como o respetivo tratamento e eliminação, no âmbito do Sistema de Recolha de Cadáveres Animais [SIRCA], sendo que o respetivo valor [estimado] máximo é de € 31 690 682,50 [acrescido de IVA à taxa legal de 6%]; Mediante Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2011, de 02.02, foi autorizada a despesa e o procedimento [concurso público], em ordem a garantir a contratação do fornecimento dos serviços a que se reporta o objeto do contrato n.º 09/IFAP/082 [vd. II.1.1.] e após o termo da vigência deste;
DOS FACTOS. Tendo em conta o disposto no artigo 100º, nº2, da LOPTC, o que consta do processo de 1.ª instância e as alegações da recorrente, considera-se assente a seguinte matéria de facto com relevância para a decisão: que incluiu a análise de três opções de financiamento: investimento, leasing e − O Leasing/Locação Financeira implicava a opção de compra do bem no final do contrato, mediante o pagamento do valor residual; − O Renting/Locação Operacional incluía serviços relacionados com o correcto funcionamento do equipamento e não compreende em geral a opção de compra; − O Leasing apresentava custos superiores às outras opções e implicava um aumento na rubrica de amortizações; − O Renting/Aluguer Operacional era a opção mais vantajosa por implicar menores custos;
DOS FACTOS. Com relevância para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
DOS FACTOS 

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  • DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS 2.1. O preço registrado, as especificações do objeto, a quantidade, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem:

  • DOS ANEXOS Fazem parte integrante do presente Edital os seguintes anexos: