DA OUTORGA VARIÁVEL. 13.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês contado da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO e durante período remanescente do PRAZO DA CONCESSÃO, OUTORGA VARIÁVEL no montante de 1,15% (um inteiro e quinze décimos por cento) de sua RECEITA, sujeita à variação adicional por desempenho, conforme previsto na Cláusula 13.3 e no ANEXO VI. 13.1.1. A arrecadação e o pagamento dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL, respeitada a periodicidade máxima mensal, estão disciplinados no ANEXO VI, devendo as PARTES tomar todas as medidas necessárias para o seu efetivo cumprimento. 13.2. Na hipótese de ser constatada diminuição indevida na arrecadação da OUTORGA VARIÁVEL decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, mediante apropriação desta RECEITA por terceiro(s), o CONCEDENTE poderá utilizar como base de cálculo para apuração da OUTORGA VARIÁVEL, inclusive para fins de incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO, o faturamento bruto auferido por terceiros que tiverem explorado as atividades geradoras de referidas RECEITAS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 13.3. Anualmente, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência do CONTRATO, contado da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a OUTORGA VARIÁVEL poderá ser majorada entre 0 e 1,15 p.p. (zero e um inteiro e quinze décimos ponto percentual), adicional ao percentual originalmente devido, a depender do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO na exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, de modo que a OUTORGA VARIÁVEL poderá corresponder a valores entre 1% (um por cento) e 2,15% (dois inteiros e quinze décimos por cento, nos termos do ANEXO VI. 13.3.1. Caberá ao CONCEDENTE, nos termos do ANEXO XII, comunicar ao BANCO DEPOSITÁRIO, na forma e periodicidade indicada, quanto ao percentual a ser descontado da RECEITA da CONCESSIONÁRIA em cada período anual. 13.3.2. O cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA será aferido nos termos da Cláusula Décima Quinta deste CONTRATO e do ANEXO VI, podendo impactar no percentual anual a ser descontado a título de OUTORGA VARIÁVEL.
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DA OUTORGA VARIÁVEL. 13.123.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês contado O VALOR BASE da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO e durante período remanescente do PRAZO DA CONCESSÃO, OUTORGA VARIÁVEL no montante será aquele resultante da aplicação de 1,15percentual máximo de 13% (um inteiro e quinze décimos treze por cento) e mínimo de sua RECEITA, sujeita à variação adicional 8% (oito por desempenhocento) sobre a receita bruta auferida pela CONCESSIONÁRIA no ano fiscal anterior.
23.2. O percentual que incidirá sobre a receita bruta da CONCESSIONÁRIA para o cálculo da OUTORGA VARIÁVEL será estabelecido mediante a aplicação da NOTA DE DESEMPENHO, conforme previsto na Cláusula 13.3 e no ANEXO VIIV DO CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO (79152693).
13.1.123.3. A arrecadação e o pagamento dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL, respeitada a periodicidade máxima mensal, estão disciplinados no ANEXO VI, devendo as PARTES tomar todas as medidas necessárias para o seu efetivo cumprimento.
13.2. Na hipótese de ser constatada diminuição indevida na arrecadação O cálculo do valor da OUTORGA VARIÁVEL decorrente deverá cumprir as disposições previstas no ANEXO IV DO CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e considerar a receita bruta da CONCESSIONÁRIA apurada no ano fiscal anterior.
23.4. No caso de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente as RECEITAS atraso no pagamento da OUTORGA VARIÁVEL por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, mediante apropriação desta RECEITA por terceiro(s), o CONCEDENTE poderá utilizar como base de cálculo para apuração além da OUTORGA VARIÁVEL, inclusive para fins de incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO, o faturamento bruto auferido por terceiros que tiverem explorado as atividades geradoras de referidas RECEITAS, sem prejuízo correção monetária da aplicação das penalidades cabíveis.
13.3. Anualmente, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência do CONTRATO, contado da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a OUTORGA VARIÁVEL poderá ser majorada entre 0 e 1,15 p.p. (zero e um inteiro e quinze décimos ponto percentual), adicional ao percentual originalmente devido, a depender do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO na exploração da ÁREA DA CONCESSÃOobrigação principal, de modo acordo com a variação pro rata do IPCA ou outro índice que a OUTORGA VARIÁVEL poderá corresponder a valores entre venha substituí-lo, serão aplicados juros moratórios simples de 1% (um por cento) e 2,15% (dois inteiros e quinze décimos por centoao mês, além das sanções previstas neste CONTRATO.
23.5. Eventuais pagamentos parciais realizados pela CONCESSIONÁRIA serão utilizados para amortizar a multa aplicada nos termos do ANEXO VIdeste CONTRATO, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.
13.3.123.6. Caberá Os pagamentos da OUTORGA VARIÁVEL deverão ser realizados por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, apresentando-se o comprovante de pagamento ao PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO XII, comunicar ao BANCO DEPOSITÁRIO, na forma e periodicidade indicada, quanto ao percentual a ser descontado da RECEITA da CONCESSIONÁRIA em cada período anual.
13.3.223.7. O cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA será aferido nos termos da Cláusula Décima Quinta deste CONTRATO e Para a fiscalização do ANEXO VI, podendo impactar no percentual anual a ser descontado valor pago a título de OUTORGA VARIÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE o RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ANUAL, até o dia 31 de maio de cada ano, de acordo com as exigências previstas no ANEXO II DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS.
23.8. O RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ANUAL encaminhado ao PODER CONCEDENTE será instruído com as demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA, que deverão ser acompanhadas de relatório de auditoria independente.
23.8.1. O relatório de auditoria deverá se manifestar, inclusive, sobre a regularidade do valor da OUTORGA VARIÁVEL apurado.
23.9. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova empresa especializada em auditoria independente, a cada cinco anos, diferente daquela em exercício nos cinco anos anteriores.
23.10. No caso de descumprimento, por parte da empresa especializada em auditoria independente, do CONTRATO e seus ANEXOS ou da legislação aplicável, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA a contratação de uma nova empresa especializada em auditoria independente.
23.11. A CONCESSIONÁRIA se compromete a inserir, nos contratos firmados com subcontratadas, prestadores de serviços e demais terceiros que venham explorar RECEITAS no âmbito da CONCESSÃO, cláusula que os obrigue a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, quando solicitado, as suas demonstrações financeiras e contábeis, que comprovem a RECEITA percebida com a atividade.
23.12. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de empresa auditora contratada para apurar os valores efetivamente arrecadados ou para fiscalizar os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratadas, prestadores e tomadores de serviço ou quaisquer terceiros a ela vinculados, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
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Samples: Contrato De Concessão
DA OUTORGA VARIÁVEL. 13.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE, a partir do 25º 13º (vigésimo quintodécimo terceiro) mês contado da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO e durante período remanescente do PRAZO DA todo o prazo restante da CONCESSÃO, OUTORGA VARIÁVEL no montante de 1,15[●]% (um inteiro e quinze décimos por cento) de sua RECEITA, sujeita à a variação adicional por desempenho, entre [●] e [●] de sua RECEITA, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês, conforme previsto na Cláusula 13.3 e no ANEXO VIXXIV.
13.1.1. A arrecadação e o pagamento dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL, respeitada a periodicidade máxima mensal, VARIÁVEL estão disciplinados no ANEXO VIXXIV, devendo as PARTES tomar todas as medidas necessárias para o seu efetivo cumprimento.
13.2. Na hipótese de ser constatada diminuição indevida na arrecadação da OUTORGA VARIÁVEL decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, mediante apropriação desta RECEITA por terceiro(s), o CONCEDENTE poderá utilizar como base de cálculo para apuração da OUTORGA VARIÁVEL, inclusive para fins de incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO, o faturamento bruto auferido por terceiros que tiverem explorado as atividades geradoras de referidas RECEITAS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
13.2.1. Na hipótese da Cláusula 13.2 acima e após o devido processo administrativo, o CONCEDENTE deverá comunicar o BANCO DEPOSITÁRIO, na forma do ANEXO XXIV, para que efetue o desconto adicional devido sobre a RECEITA da CONCESSIONÁRIA, até a liquidação do valor devido, acrescido de multa moratória de [●]%, juros de mora equivalentes a [●]% a.m. e atualização monetária pela variação do IPC/FIPE, pro rata die.
13.3. Anualmente, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência do CONTRATO, contado da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a OUTORGA VARIÁVEL poderá ser majorada entre 0 e 1,15 p.p. (zero e um inteiro e quinze décimos ponto percentual), adicional ao percentual originalmente devidopara até [●]% das RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, a depender do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO na exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, de modo que a OUTORGA VARIÁVEL poderá corresponder a valores entre 1% (um por cento) e 2,15% (dois inteiros e quinze décimos por cento, nos termos do ANEXO VIXXI.
13.3.1. Caberá ao CONCEDENTE, nos termos do ANEXO XIIXXIV, comunicar ao BANCO DEPOSITÁRIO, na forma e periodicidade indicada, quanto ao percentual a ser descontado da RECEITA da CONCESSIONÁRIA em cada período anual.
13.3.2. O cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA será aferido nos termos da Cláusula Décima Quinta deste CONTRATO e do ANEXO VIXXI, podendo impactar no percentual anual a ser descontado a título de OUTORGA VARIÁVEL.
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DA OUTORGA VARIÁVEL. 13.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTEà FF OUTORGA VARIÁVEL correspondente a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) de suas RECEITAS, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês contado da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO e durante período remanescente do PRAZO DA CONCESSÃOvigência deste CONTRATO, OUTORGA VARIÁVEL no montante de 1,15% (um inteiro e quinze décimos por cento) de sua RECEITA, sujeita à variação adicional por desempenho, conforme previsto observado o disposto na Cláusula 13.3 e no ANEXO VI13.3.
13.1.1. A arrecadação e o pagamento dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL, respeitada a periodicidade máxima mensal, VARIÁVEL estão disciplinados no ANEXO VIX, devendo as PARTES tomar tomarem todas as medidas necessárias para o seu efetivo cumprimento.
13.2. Na hipótese de ser constatada diminuição indevida na arrecadação da OUTORGA VARIÁVEL decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, mediante apropriação desta RECEITA por terceiro(s), o CONCEDENTE poderá utilizar como base de cálculo para apuração da OUTORGA VARIÁVEL, inclusive para fins de incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO, VARIÁVEL o faturamento bruto auferido por terceiros que tiverem explorado as atividades geradoras de referidas RECEITAS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
13.2.1. Na hipótese da Cláusula 13.2 acima e após o devido processo administrativo, o CONCEDENTE deverá comunicar o BANCO DEPOSITÁRIO, na forma do ANEXO X, para que efetue o desconto adicional devido sobre a RECEITA da CONCESSIONÁRIA, até a liquidação do valor devido, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora equivalentes a 1% a.m. (um por cento ao mês) e atualização monetária pela variação do IPC/FIPE, pro rata die.
13.3. Anualmente, a partir do 25º 37º (vigésimo quintotrigésimo sétimo) mês de vigência do CONTRATO, contado da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a OUTORGA VARIÁVEL poderá ser majorada entre 0 e 1,15 p.p. (zero e um inteiro e quinze décimos ponto percentual), adicional ao percentual originalmente devidopara até 1,5% das RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, a depender do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO na exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, de modo que a OUTORGA VARIÁVEL poderá corresponder a valores entre 1% (um por cento) e 2,15% (dois inteiros e quinze décimos por centodo CAMINHOS DO MAR, nos termos do ANEXO VI.VII, conforme a fórmula a seguir:
13.3.1. Caberá ao CONCEDENTE, nos termos do ANEXO XII, comunicar ao BANCO DEPOSITÁRIO, na forma e periodicidade indicada, quanto ao Caso a nota dos indicadores de desempenho seja maior ou igual a 9 o percentual a ser descontado da RECEITA outorga variável será de 0,5% da CONCESSIONÁRIA em cada período anualreceita bruta.
13.3.2. O cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO Caso a nota seja menor que 9, o valor do percentual da outorga variável será dado pela CONCESSIONÁRIA será aferido nos termos da Cláusula Décima Quinta deste CONTRATO e do ANEXO VI, podendo impactar no percentual anual a ser descontado a título de OUTORGA VARIÁVEL.seguinte fórmula: Sendo: 1 𝑃 = 1,5 − × 𝑁
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Samples: Minuta De Contrato De Concessão De Uso De Bem Público
DA OUTORGA VARIÁVEL. 13.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTEà FF a OUTORGA VARIÁVEL correspondente a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) de suas RECEITAS, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês contado da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO e durante período remanescente do PRAZO DA CONCESSÃOvigência deste CONTRATO, OUTORGA VARIÁVEL no montante de 1,15% (um inteiro e quinze décimos por cento) de sua RECEITA, sujeita à variação adicional por desempenho, conforme previsto observado o disposto na Cláusula 13.3 e no ANEXO VI13.3.
13.1.1. A arrecadação e o pagamento dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL, respeitada a periodicidade máxima mensal, estão disciplinados no ANEXO VIX, devendo as PARTES tomar tomarem todas as medidas necessárias para o seu efetivo cumprimento.
13.2. Na hipótese de ser constatada diminuição indevida na arrecadação da OUTORGA VARIÁVEL decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente artif icialmente as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, mediante apropriação desta RECEITA por terceiro(s), o CONCEDENTE poderá utilizar como base de cálculo para apuração da OUTORGA VARIÁVEL, inclusive para fins de incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO, VARIÁVEL o faturamento bruto auferido por terceiros que tiverem explorado as atividades geradoras de referidas RECEITAS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
13.2.1. Na hipótese da Cláusula 13.2 acima e após o devido processo administrativo, o CONCEDENTE deverá comunicar o BANCO DEPOSITÁRIO, na forma do ANEXO X, para que efetue o desconto adicional devido sobre a RECEITA da CONCESSIONÁRIA, até a liquidação do valor devido, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora equivalentes a 1% a.m. (um por cento ao mês) e atualização monetária pela variação do IPC/FIPE, pro rata die.
13.3. Anualmente, a partir do 25º 37º (vigésimo quintotrigésimo sétimo) mês de vigência do CONTRATO, contado da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a OUTORGA VARIÁVEL poderá ser majorada entre 0 e 1,15 p.p. (zero e um inteiro e quinze décimos ponto percentual), adicional ao percentual originalmente devidopara até 1,5% das RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, a depender do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO na exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, de modo que a OUTORGA VARIÁVEL poderá corresponder a valores entre 1% (um por cento) e 2,15% (dois inteiros e quinze décimos por centodo CAMINHOS DO MAR, nos termos do ANEXO VIVII, conforme a fórmula descrita nas subcláusulas abaixo.
13.3.1. Caberá ao CONCEDENTECaso a nota dos indicadores de desempenho seja maior ou igual a 9, nos termos do ANEXO XII, comunicar ao BANCO DEPOSITÁRIO, na forma e periodicidade indicada, quanto ao o percentual a ser descontado da RECEITA outorga variável será de 0,5% da CONCESSIONÁRIA em cada período anualreceita bruta.
13.3.2. O cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO Caso a nota seja menor que 9, o valor do percentual da outorga variável será dado pela CONCESSIONÁRIA será aferido nos termos da Cláusula Décima Quinta deste CONTRATO e do ANEXO VI, podendo impactar no percentual anual a ser descontado a título de OUTORGA VARIÁVEL.seguinte fórmula: 𝑃 = 1,5 − 1 × 𝑁
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Samples: Concession Agreement
DA OUTORGA VARIÁVEL. 13.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE21.1 O VALOR BASE de OUTORGA VARIÁVEL será entre 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) sobre a RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, auferida a partir do 25º (vigésimo quinto) mês contado terceiro ano da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO e durante período remanescente do PRAZO DA CONCESSÃO, TRANSFERÊNCIA DE BENS REVERSÍVEIS.
21.2 A OUTORGA VARIÁVEL no montante de 1,15variará entre 3% (um inteiro e quinze décimos três por cento) de sua RECEITA, sujeita à variação adicional e 6% (seis por desempenho, conforme previsto na Cláusula 13.3 e no ANEXO VI.
13.1.1. A arrecadação e o pagamento dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL, respeitada a periodicidade máxima mensal, estão disciplinados no ANEXO VI, devendo as PARTES tomar todas as medidas necessárias para o seu efetivo cumprimento.
13.2. Na hipótese de ser constatada diminuição indevida na arrecadação cento) da OUTORGA VARIÁVEL decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente as RECEITAS RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, mediante apropriação desta RECEITA por terceiro(s), o CONCEDENTE poderá utilizar como base de a aplicação da NOTA DE DESEMPENHO.
21.3 O cálculo para apuração da OUTORGA VARIÁVEL, inclusive para fins de incidência dos INDICADORES VARIÁVEL deverá cumprir as disposições previstas no ANEXO 2 – SISTEMA DE DESEMPENHO, o faturamento bruto auferido por terceiros que tiverem explorado as atividades geradoras de referidas RECEITAS, sem prejuízo MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e considerar a RECEITA BRUTA da aplicação das penalidades cabíveisCONCESSIONÁRIA apurada no ano fiscal anterior.
13.3. Anualmente, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês 21.4 No caso de vigência do CONTRATO, contado atraso no pagamento da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a OUTORGA VARIÁVEL poderá ser majorada entre 0 e 1,15 p.p. (zero e um inteiro e quinze décimos ponto percentual)por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, adicional ao percentual originalmente devido, a depender do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO na exploração além da ÁREA DA CONCESSÃOcorreção monetária da obrigação principal, de modo acordo com a variação pro rata do IPCA ou outro índice que a OUTORGA VARIÁVEL poderá corresponder a valores entre venha substituí-lo, serão aplicados juros moratórios simples de 1% (um por cento) e 2,15% (dois inteiros e quinze décimos por centoao mês, além das penalidades previstas no ANEXO 3 – CADERNO DE PENALIDADES.
21.5 Eventuais pagamentos parciais realizados pela CONCESSIONÁRIA serão utilizados para amortizar a multa aplicada nos termos do ANEXO VI3 – CADERNO DE PENALIDADES, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.
13.3.1. Caberá 21.6 O pagamento da OUTORGA VARIÁVEL deverá ser realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, no prazo máximo previsto na subcláusula 20.3, apresentando-se o comprovante de pagamento ao PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO XII, comunicar ao BANCO DEPOSITÁRIO, na forma e periodicidade indicada, quanto ao percentual a ser descontado da RECEITA da CONCESSIONÁRIA em cada período anual.
13.3.2. O cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA será aferido nos termos da Cláusula Décima Quinta deste CONTRATO e 21.7 Para a fiscalização do ANEXO VI, podendo impactar no percentual anual a ser descontado a valor pago à título de OUTORGA VARIÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE o RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ANUAL, até o dia 31 de maio de cada ano, de acordo com as exigências previstas no PET.
21.8 O RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ANUAL encaminhado ao PODER CONCEDENTE será instruído com as demonstrações financeiras e contábeis da CONCESSIONÁRIA, que deverão ser acompanhadas de relatório de auditoria elaborado por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, conforme as exigências previstas na Lei Federal nº 6.404 de 1976.
21.8.1 O relatório de auditoria deverá se manifestar, inclusive, sobre a regularidade da apuração da OUTORGA VARIÁVEL.
21.9 A CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova empresa especializada em auditoria independente, a cada cinco anos, diferente daquela em exercício nos cinco anos anteriores.
21.9.1 No caso de descumprimento, por parte da empresa especializada em auditoria independente, do CONTRATO e seus ANEXOS ou da legislação aplicável, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA a contratação de uma nova empresa especializada em auditoria independente antes do prazo previsto no subcláusula 21.9.
21.10 A CONCESSIONÁRIA se compromete a inserir, nos contratos firmados com subcontratadas, prestadores de serviços e demais terceiros que venham explorar RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS no âmbito da CONCESSÃO, cláusula que os obrigue a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, quando solicitado, as suas demonstrações financeiras e contábeis, que comprovem a receita percebida com a atividade.
21.11 O PODER CONCEDENTE poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de empresa auditora contratada especialmente a fim de apurar os valores efetivamente arrecadados, ou para fiscalizar os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratadas, prestadores e tomadores de serviço ou quaisquer terceiros a ela vinculados, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
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Samples: Contrato Submob 001 2022